A FISCALIZAÇÃO DOS EDITAIS DE CONCURSOS
PÚBLICOS PELO TCEMG
Sistema FISCAP
I Fórum de Melhores Práticas em Concursos Públicos
Lavras, 27/08/2015
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração;
FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Resolução Delegada N. 01/2015
Art. 36. São atribuições da Coordenadoria de Fiscalização de Editais de Concursos Públicos:
I – executar ações de controle, em parceria com as demais unidades técnicas do Tribunal, e realizar o
exame prévio da legalidade dos editais de concurso públicos e de outros procedimentos de seleção
de pessoal, nos prazos e normas estabelecidos;
II – instruir processos de sua competência com relatórios técnicos conclusivos;
III – examinar as denúncias, representações ou outros processos que versem sobre concursos
públicos e outros procedimentos de seleção de pessoal;
Fiscalização dos editais de concurso público
(...) a verificação da legalidade do concurso público a cargo desta Corte não é um fim em si
próprio, ou seja, o Tribunal verifica a citada legalidade para tornar mais efetiva a
fiscalização dos atos de admissão decorrentes do concurso público, os quais esta Corte tem
competência para apreciar, para fins de registro, nos termos do art. 71, III da Constituição
Federal e art. 76, V da Constituição do Estado de Minas Gerais.
(Conselheiro José Alves Viana, Processo nº 847.939, sessão da 1ª Câmara de 28/04/2015)
CONCURSO PÚBLICO
A decisão pela realização de concurso público decorre de critérios de
conveniência e oportunidade do Administrador Público cabendo a ele decidir
se deve ou não selecionar futuros servidores públicos
FISCALIZAÇÃO PELO TCEMG E O FISCAP
Obrigatoriedade de comunicação ao TCEMG
Acesso ao FISCAP
Cadastros básicos:
• Norma legal
• Responsáveis legais
• Cargo/Emprego
Cadastro do Edital
Envio ao TCEMG
INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/2009
Art. 5º - Os Poderes, os Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Estado e dos
Municípios deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, por meio eletrônico, informação acerca da
realização de concurso público para admissão de pessoal, após a publicação do edital, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da data de início das inscrições do concurso, sob
pena de suspensão e/ou aplicação de multa diária (...)
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DE PESSOAL
FISCAP
MÓDULO EDITAL
ACESSO AO FISCAP
• Sistemas operacionais: Windows 7, Vista, XP
• Navegador preferencialmente Internet Explorer, versão 8
• Disponível no Portal do TCEMG – www.tce.mg.gov.br, em “Sistemas Disponibilizados aos
Jurisdicionados”
• Acesso por login e senha
• A senha de acesso é a mesma utilizada em outros sistemas disponibilizados pelo TCEMG, como
o Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM
• Senha obtida junto à Central de Relacionamento com o Jurisdicionado pelo “Fale com o TCE”,
disponível no portal
Passo nº 1:
Cadastros
Básicos
1)
2)
3)
4)
Verificar se a norma já foi
cadastrada
Verificar se os dados
cadastrados estão completos
Inserir nova norma
Inserir toda a legislação
pertinente
LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
•
lei orgânica;
•
estatuto do servidor público do órgão/entidade;
•
leis, atos normativos e instrumentos que disponham acerca de criação dos cargos e empregos
públicos, número de vagas, atribuições, definindo entre outras, sobre requisitos para o ingresso,
jornada de trabalho, escolaridade, padrão de vencimento inicial;
•
lei que delega competência ao signatário do edital, quando este não for o responsável legal
pelo órgão/entidade;
LEGISLAÇÃO PERTINENTE (Cont.):
•
leis, atos normativos e instrumentos que estabeleçam o vencimento atualizado para todos os
cargos e empregos públicos ofertados, vigentes na data da publicação do edital;
•
lei regulamentadora da reserva de vagas aos deficientes, da isenção da taxa de inscrição, que
disponha sobre a guarda dos documentos;
•
outras normas que se fizerem necessárias para fundamentar as cláusulas do edital.
DENOMINAÇÃO DA
NORMA LEGAL
1)
2)
3)
Verificar se o Responsável já
foi cadastrado
Inserir novo Responsável
Legal
Pode haver mais de um
signatário
1)
2)
3)
Verificar se o cargo ou
emprego já foi cadastrado
Verificar se os dados
cadastrados estão completos
Inserir novo cargo ou
emprego
Passo nº 2:
Cadastrar
Edital
TIPO DE DOCUMENTO A SER ANEXADO
•
Texto completo do edital
•
Retificação do edital
•
Anexo
•
Retificação do Anexo
•
Modelos
•
Retificação do Modelo
Obs.: Verificar o momento da anexação dos documentos
MENSAGEM ENVIADA POR EMAIL:
Esclarecimentos, anexação de documentos, alterações e/ou retificações, relativos a edital já
enviado por meio do FISCAP - Módulo Edital, deverão ser encaminhados por Ofício à Presidência
deste Tribunal.
Lembramos que as retificações deverão ser publicadas nos termos da Súmula 116.
DISTRIBUIÇÃO DE
VAGAS
OFERTA DE VAGAS PARA CARGOS
CONFORME DISTRIBUIÇÃO:
CARGO
ESPECIALIDADE
Informações fixas
inseridas no
cadastro de cargo
NÚCLEO TEMÁTICO
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO
UNIDADE ADMINISTRATIVA
Distribuição de
vagas
VAGAS
DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS GERADA PELO FISCAP:
1) Formas de publicidade
do edital
SÚMULA TCEMG Nº 116/2011
A publicidade dos editais de concurso público, bem como de suas retificações, deverá observar, no
mínimo e cumulativamente, as seguintes formas:
•
•
•
•
afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade
disponibilização na internet
publicação em diário oficial
publicação em jornal de grande circulação
2) Inscrições
3) Cargo/Emprego
Público
4) Reserva de vagas
para pessoa com
deficiência
5) Etapas
6) Recursos
7) Outras
informações
SITUAÇÃO DO EDITAL NO FISCAP
Em preenchimento:
• Permite
alterações,
anexação/exclusão
de
documentos, inclusive retificações, exclusão/inserção de
cargos/empregos
Finalizado:
• Permite
alterações,
anexação/exclusão
de
documentos, inclusive retificações, exclusão/inserção de
cargos/empregos.
•
Permite gerar o relatório para conferência
Enviado ao TCE:
Só permite Consulta. Para alterações, encaminhar por
meio de ofício à Presidência
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Tendo em vista a necessidade de se elucidarem aspectos relacionados à obrigatoriedade de
remessa de documentos e informações ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para fins
de apreciação da legalidade de concursos públicos, este órgão presta os esclarecimentos que se
seguem.
Por imperativo constitucional, a investidura em cargos ou empregos públicos depende de
aprovação prévia em concurso público.
Uma vez que a Constituição Federal atribuiu aos Tribunais de Contas o dever-poder de apreciar a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, houve a edição da Instrução Normativa n. 05/2007,
com suas alterações (alterada pelas IN n. 04/2008 e 08/2009)
NOTA DE ESCLARECIMENTO (Cont.)
A paralisação do certame somente deverá ocorrer quando a Corte de Contas proferir decisão
expressa que determine a suspensão do concurso público. Nessa situação, os gestores serão
intimados, de forma inequívoca, da determinação contida na decisão.
Desse modo, a suspensão do procedimento de concurso público somente deverá ocorrer
mediante ordem expressa do Tribunal de Contas.
Divulgada no Portal TCEMG em 06/05/2013
PERGUNTAS FREQUENTES
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Onde obter a senha?
Quais os normativos?
Que informações devem ser encaminhadas?
Quando devo encaminhar?
O texto do edital deve ser encaminhado?
As retificações devem ser encaminhadas?
É possível proceder correções?
Que normas devo cadastrar?
Quem é o signatário do edital?
O que é Distribuição de Vagas?
Posso dar prosseguimento ao concurso público?
Como deve ser a publicidade do edital?
IMPORTANTE
Ano Eleitoral – 2016
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Art. 169 CR/88 - A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites
estabelecidos
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Art. 21 da LRF - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão
•
Art. 73 da Lei Eleitoral (9.504/1997) - proibido nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir ou demitir sem justa causa nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos,
sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvada a nomeação dos aprovados em concursos
públicos homologados até o início daquele prazo
Obrigada!
Ornella M. L. Dell’Oro de Oliveira
Coordenadoria de Fiscalização de Editais de
Concursos Públicos
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ORNELLA DE OLIVEIRA