ANS – LEI 9656/98
CARACTERÍSTICAS E SUA
APLICAÇÃO NA
TELEFÔNICA/VIVO
Dr. Michel Daud Filho
07/11/2012
01
LEI 9656/98
PRINCIPAIS DIRETRIZES:
1- Novas coberturas para procedimentos médicos/odontológicos
9estabelecimento de um padrão mínimo de atenção à saúde.
2-Principais avanços de cobertura dos planos pós lei 9656/98
Todos os procedimentos são
ilimitados,inclusive consultas,
dias de internação em CTI,
exames, sessões de
fisioterapia,
Os planos com cobertura
para internação hospitalar
cobrem transplantes de rim
e córnea, incluindo
despesas com doadores
vivos.
As operadoras são obrigadas
a tratar de consumidores com
doenças preexistentes ou
congênitas.
A Lei obriga as operadoras de planos
de saúde a oferecer cobertura para
acompanhantes de pacientes
menores de 18 anos. É facultado
estender esta cobertura a
acompanhante de paciente
maior de idade.
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Área
Razón Social
2
A cobertura para AIDS E
CANCER é obrigatória,
nos limites do plano
contratado (ambulatorial,
hospitalar).
É obrigatória a cobertura de
cirurgias refrativas para
pessoas com grau de miopia
igual ou superior a 5.
01
LEI 9656/98
Artigo 30 e 31
Artigo 30 :
Em decorrência de vínculo empregatício e contribuição mensal para com o plano,
é assegurado ao empregado que desligado sem justa causa, por iniciativa da empresa, o direito
de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O período de manutenção no plano será de no mínimo 6 meses e no máximo 24 meses
(1/3 do tempo de contribuição para com o plano)
Artigo 31:
Ao aposentado que contribuir para mensalmente para com o plano em decorrência de vínculo
empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral
Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior
a 10 anos, ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à
razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do
mesmo.
Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na
utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Área
Razón Social
3
01
LEI 9656/98
Desde a criação da Telesp Celular o grupo de colaboradores que
desligaram-se da empresa ou se aposentaram e tinham direito à
manutenção no plano de saúde assegurado pela lei 9656/98, foram
mantidos na carteira dos ativos, e o sinistro do grupo diluído entre os
ativos.
A Móvel manteve plano único para todos os colaboradores até
07/2012
Criado um grupo separado para receber os desligados e aposentados
da fixa, sendo que tanto o sinistro era rateado e de responsabilidade
única do grupo.
Os executivos que na ativa tinham direito ao plano preferencial,
quando passam para a condição de inativos e cobertos pelo plano
9656, passam a ter a cobertura do plano Global
 A empresa realizou vários aportes para minimizar o custo do grupo.
Área
Razón Social
4
01
LEI 9656/98 – Situação Atual (a partir de ago/2012)
1- equalização dos benefícios entre fixa e móvel
2- móvel passa a ter planos preferenciais para seus executivos
3-executivos da fixa passam a contribuir para com o plano em 1% sobre o
salário, limitado a R$300,00
4- a partir de agosto/2012 todos os executivos desligados ou que se aposentem
e tenham direito à permanência no plano de saúde, passam a ter o plano igual
ao da que tinham na ativa e são mantidos na carteira de ativos
5-Estamos estudando como trataremos o grupo de colaboradores da fixa que
estão no plano 9656
Área
Razón Social
5
Dr. Michel Daud Filho
Diretor de Promoção à Saúde
[email protected]
Área
Razón Social
6
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