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Nº 198, sexta-feira, 16 de outubro de 2015
25789.108864/2014-93
ISSN 1677-7042
25
ASSIMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE
LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
MASSA FALIDA LAM OPERADORA
DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
MASSA FALIDA LAM OPERADORA
DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
MASSA FALIDA LAM OPERADORA
DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
401846.
03.016.500/0001-00
Art. 12, I, a, da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ consulta com médico 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
ortopedista.
326305.
29.309.127/0001-79
301337.
43.202.472/0001-30
Art. 12, III, b da Lei 9656/98 por negar inclusão do beneficiário como 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
dependente s/ carência.
Artigo 12, inciso I, alínea "b", da Lei 9.656/98.
Auto de Infração 34387 anulado por improcedência.
Arquivamento.
360961.
03.227.640/0001-27
Art.12, I, a, por negar cobertura para consulta com pneumologista.
360961.
03.227.640/0001-27
360961.
03.227.640/0001-27
326305.
29.309.127/0001-79
Art. 9º, § 4º, da Lei 9656/98 e art.11, caput c/c art. 12, I, b da Lei 9656/98
c/c art. 2º, II e art. 6º, § 3º e 4º da RN 162/07.
Art. 12, II, a, da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ colecistectomia por
videolaparoscopia.
Art. 25 da Lei 9656/98, por deixar de cumprir as regras referentes à
adoção e utilização dos mecanismos de regulação.
33902.058304/2010-31
BUPA INSURANCE LIMITED
NADA CONSTA
NADA CONSTA
25789.048297/2014-17
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUN- 346659.
CIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
BRADESCO SAÚDE S/A
005711.
25789.056913/2014-03
25789.089997/2012-91
25789.067915/2014-10
25789.034356/2014-61
25789.061122/2014-97
25789.057336/2014-69
25789.090101/2014-89
25789.048718/2014-00
25789.076627/2014-56
25789.015816/2014-52
25789.026204/2014-95
25789.020657/2014-16
25789.108811/2014-72
25789.088700/2014-32
25789.027450/2014-64
25789.026529/2014-78
25789.026472/2014-15
25789.096967/2014-01
25789.108680/2014-23
25789.093676/2013-72
25789.058775/2014-99
25789.018609/2014-50
25789.062414/2014-47
25789.047845/2012-11
25789.008270/2014-83
25789.062641/2014-72
25789.092892/2014-81
25789.000222/2013-66
25789.061120/2014-06
25789.014048/2014-10
25789.007089/2014-50
25789.041431/2014-41
25789.080409/2013-35
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE 301337.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
BIOVIDA SAÚDE LTDA.
415111.
33.719.485/0001-27
92.693.118/0001-60
43.202.472/0001-30
Art. 8º e 19 da Lei 9656/98, por exercer a atividade de operadora s/autorização.
Art.12, I, alínea b da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ VITAMINA D3 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
COLECALCIFEROL (25-OH-D3); PROTEÍNA C REATIVA.
Art.12, II, alínea a da Lei 9656/98, por negar cobertura p/ tratamento 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
cirúrgico de hérnia de disco.
Art. 13, § único, II, da Lei 9656/98, ao rescindir o contrato individual em 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
descumprimento à legislação.
04.299.138/0001-94
Art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/98.
006246.
01.685.053/0001-56
325074.
61.849.980/0001-96
384585.
02.930.236/0001-52
Art. 20 e 25, caput, da Lei 9656/98, c/c art. 13 da RN 171/08 por deixar
de informar reajustes e descumprir cláusula do contrato empresarial.
Art. 25 da Lei 9656/98 c/c Art. 4º, XVII da Lei 9961/00 c/c Art. 2º da RN
171/08, por aplicar reajuste sem autorização da ANS.
(i)Art. 15 da Lei 9656/98 e (ii)art. 20 da Lei 9656/98.
417556.
09.035.280/0001-48
Artigo 25 da Lei nº. 9.656/98.
301337.
43.202.472/0001-30
326305.
29.309.127/0001-79
326305.
29.309.127/0001-79
326305.
29.309.127/0001-79
005711.
92.693.118/0001-60
301337.
43.202.472/0001-30
363286.
326305.
301337.
43.202.472/0001-30
314218.
60.975.174/0001-00
348520.
62.550.256/0001-20
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE 301337.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-PETRO- 366871.
BRAS
UNIMED DO ABC - COOPERATIVA 345270.
DE TRABALHO MÉDICO
43.202.472/0001-30
PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA.
MASSA FALIDA LAM OPERADORA
DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
IRMANDADE DA SANTA CASA DA
MISERICÓRDIA DE SANTOS
UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A
360244.
02.864.364/0001-45
360961.
03.227.640/0001-27
316491.
58.198.524/0001-19
000701.
04.487.255/0001-81
ALL CARE ADMINISTRADORA DE 417289.
BENEFÍCIOS SÃO PAULO S.A.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SE- 006246.
GURO SAÚDE
07.674.593/0001-10
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE
S.A
SANAMED - SAÚDE SANTO ANTONIO LTDA
ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
BRADESCO SAÚDE S/A
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E
FILANTROPIA SÃO CRISTOVÃO
MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA
INTEGRAL À SAÚDE S/A.
17.600,00 (DEZESSETE MIL, SEISCENTOS
REAIS)
67.600,00 (SESSENTA E SETE MIL, SEISCENTOS
REAIS)
17.600,00 (DEZESSETE MIL, SEISCENTOS
REAIS)
72.745,26 (SETENTA E DOIS MIL, SETECENTOS
E QUARENTA E CINCO REAIS E VINTE E SEIS
CENTAVOS)
900.000,00 (NOVECENTOS MIL REAIS)
Auto de Infração 55737 anulado por improcedência.
Arquivamento.
74.500,00 (SETENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS REAIS)
35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS)
28.000,00 (VINTE E OITO MIL REAIS)
Auto de Infração 57048 anulado por improcedência.
Arquivamento.
Art. 25 da Lei 9656/98 por negar cobertura de órteses implantáveis 66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL REAIS)
utilizadas em cirurgia traumato-ortopédica.
Art. 13, § único, II da Lei 9656/98, por rescindir contrato sem respeitar os
ditames legais.
Art.13, § único, II da Lei 9656/98, por rescindir contrato sem respeitar os
ditames legais.
Art. 13, § único, II da Lei 9656/98, por rescindir contrato sem respeitar os
ditames legais.
Art. 12, I, alínea b da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ análise molecular de DNA, genes BRCA1 e BRCA2, p/ trat. de Câncer de Mama.
Art. 12, II, alínea a da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ histeroscopia
cirúrgica.
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
45.171.402/0001-97
Art. 12, II, alínea a da Lei 9656/98, por negar cobertura para parto.
48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS)
29.309.127/0001-79
Art. 12, II, alínea a da Lei 9656/98, por negar cobertura p/ HERNIOR- 17.600,00 (DEZESSETE MIL, SEISCENTOS
RAFIA INCISIONAL.
REAIS)
Art. 12, I, alínea b da Lei 9656/98, por negar cobertura para sessões de 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
fisioterapia.
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
Art. 25 da Lei 9656/98 por descumprir cláusula 5.4 do contrato, ao deixar
de garantir internação.
Art. 19 da Lei 9656/98 c/c art. 1º da RN 63/03; art. 15 da Lei 9656/98;
e art. 19 da Lei 9.656/98 c/c artigo 3º da Consu 14/1998.
52.800,00 (CINQUENTA E DOIS MIL, OITOCENTOS REAIS)
375.803,37 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO
MIL, OITOCENTOS E TRES REAIS E TRINTA E
SETE CENTAVOS)
Art. 30, caput, da Lei 9656/98, c/c art. 11, V, da RN 279/11 por deixar de 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
garantir manutenção no plano de inativos.
33.000.167/0001-01
Artigo 25 da Lei nº 9.656.
44.183.390/0001-58
Art. 12, II, alínea a da Lei 9656/98, por negar cobertura p/ proced. de
ruptura do manguito rotador, ressecção lateral de clavícula e sinovectomia
parcial/subtotal.
Art. 11 da Lei 9656/98 c/c RN 162, ao deixar de cumprir as normas que
autorizam a alegação de DLP, quando imputou CPT.
Art. 12, I, alínea b, da Lei 9656/98, por negar cobertura p/ mamografia.
Art. 25, da Lei 9656/98, por desrespeitar a cláusula 10.8 do contrato,
cobrando custos referentes a honorários advocatícios.
Art. 12, II, alínea a da Lei 9656/98 por negar cobertura p/ osteotomia
crânio-maxilares.
Art. 25 da Lei 9656/98, ao cancelar unilateralmente por inadimplência
plano em desacordo com a previsão contratual.
Art. 25 da Lei 9656/98, por descumprir contrato quando negou reembolso
p/ perfil de emergência unidade avançada.
01.685.053/0001-56
88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
Auto de Infração 55516 anulado por improcedência.
Arquivamento.
64.000,00 (SESSENTA E QUATRO MIL REAIS)
24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS)
17.600,00 (DEZESSETE MIL,
REAIS)
12.000,00 (DOZE MIL REAIS)
SEISCENTOS
88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS)
66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL REAIS)
DANIELE FERREIRA PAMPLONA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.892, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada nº 31, de 24
de julho de 2015, publicada no DOU de 27 de julho de 2015, tendo
em vista o disposto nos incisos VII e VIII do art. 52, aliado ao inciso
I e § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos
termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29,
de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de
2015,
considerando os art. 7º, 67, I, II, 68, da Lei nº 6.360, de 23
de setembro de 1976;
considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro
de 1999;
considerando o art. 15, do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto
de 2013;
considerando a inspeção sanitária realizada na empresa Impol Instrumental e Implantes Ltda., o Auto de Infração AIF-001-B0083 e o Auto de Imposição e Penalidade AIP 001-B-0649, de
02/10/2015 emitido pela SVS- Diadema-SP;
considerando a comprovação de fabricação e comercialização de PRODUTOS IMPLANTÁVEIS com o material sem especificação para implantes e em desacordo com os Registros ANVISA
10108770092 e 10108770117;
considerando a comprovação de fabricação de produtos para
saúde sem o cumprimento de requisitos das Boas Práticas de Fabricação, conforme Resolução RDC 16/2013, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em
todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição,
comercialização, uso ou implante de TODOS OS PRODUTOS fabricados pela empresa Impol Instrumental e Implantes Ltda. (CNPJ:
49337413/0001-55).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento
de todos os produtos descritos no art. 1º existentes no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.893, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada nº 31, de 24
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015101600025
de julho de 2015, publicada no DOU de 27 de julho de 2015, tendo
em vista o disposto nos incisos VII e VIII do art. 52, aliado ao inciso
I e § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos
termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29,
de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de
2015,
considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro
de 1976;
considerando o comunicado encaminhado pela empresa Eli
Lilly do Brasil Ltda., em razão de contaminação cruzada no lote
3128743 do medicamento LIVALO 2mg (Pitavastatina Cálcica) pelo
ativo Buspirona, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do lote 3128743 (Val.: 11/2016), do medicamento LIVALO
2mg (Pitavastatina Cálcica), da empresa Eli Lilly do Brasil Ltda.(CNPJ: 43940618/0001-44).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento
do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art.
1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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