1º Seminário Estadual de Prescrição,
Dispensação e Administração
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS
POR ENFERMEIRO
Diogo N. Casal
Presidente Interventor
Outubro de 2014
Coren/MS: Gestão com Competência Ética e Transparência
INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, o Enfermeiro passou a
ter um maior destaque como membro da
equipe multidisciplinar, e sua prescrição de
medicamentos
tem
provocado
questionamentos quanto a sua autonomia
para executar essa atividade.
 O Enfermeiro vêm desenvolvendo seu papel
de forma inovadora e a prescrição de
medicamentos pode ser vista como uma
dessas inovações da profissão, implementada
na prática em muitos países, desde o início
da década de 1990.

INTRODUÇÃO
Segundo o Conselho Internacional de
Enfermeiras (CIE), a Suécia, a Austrália,
o Canadá, os Estados Unidos, o Reino
Unido e a Nova Zelândia foram os
primeiros países a implantar a
prescrição de medicamentos pelo
Enfermeiro.
 No Brasil, a Lei nº7.498/86 garante a
prescrição de medicamentos por
enfermeiros, como integrantes da
equipe de saúde.

PARECER
CREMEC
Nº
01/2010
16/01/2010
EMENTA
–
Portarias
sobre
prescrição
de
medicamento por enfermeiros... sempre sob a orientação de
médico.
"A Lei, notoriamente, não revoga o Decreto 50.387, que
regulamenta o exercício profissional de Enfermagem. Apenas
facilita o desempenho do sistema de saúde público, quando,
por exemplo, um paciente já devidamente examinado e
diagnosticado pelo médico como portador de tuberculose,
recebe da enfermeira a prescrição dos medicamentos
padronizados (que são poucos), em dosagem também já
definida e padronizada por médico. Desta forma, agiliza-se o
serviço, economizam-se recursos públicos e a população,
sobretudo
de
baixa
renda,
se
beneficia.“
Porque incomoda?
Ainda do parecer do CREMECE,
“Na legislação de nosso país as prescrições que
provêm
fundamento
legal
à resposta para esta consulta específica estão
na
Lei
7.498
de
25
de
julho de 1986, e do Decreto 50.387, de
28/03/61,
que
regulamentam
o
exercício de enfermagem e suas funções
auxiliares no território nacional”.
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO
ENFERMEIRO
O Enfermeiro, quando no exercício da
atividade capitulada, tem autonomia na
escolha dos medicamentos e respectiva
posologia, respondendo integralmente pelos
atos praticados.
 A consulta não se centra na medicalização
da assistência de enfermagem. O Enfermeiro
deve estar atento para não transformá-la
numa pseudo-consulta médica.

PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO
ENFERMEIRO
Os limites legais, para a prática desta ação,
são os Programas de Saúde Pública e
rotinas que tenham sido aprovadas em
Instituições de Saúde, pública ou privada.
 A Prescrição de medicamentos deve ser
realizada na consulta de enfermagem, na
qual o Enfermeiro recebe o paciente com o
objetivo
de
conhecer/intervir
sobre
problemas/situações de saúde/doença.

RECEITA
Prescrição de Enfermagem
(Êmese/Hiperêmese gravídica)
Nome Paciente
1)Metoclopramida (VO) – comprimido 10mg –
4/4 horas.
ou,
2)Dimenidrato (VO) – comprimido 50 mg –
6/6 horas.
Enfermeiro
Coren-ro
Data
LEGISLAÇÃO
Lei nº 7.498/86 – Regulamenta o exercício da enfermagem.
Decreto nº 94.406/87 - Regulamenta a Lei nº 7.498/86.
Resolução Cofen nº159/1993 –Dispõe sobre a
consulta de enfermagem.
Resolução Cofen nº195/1997 solicitação de exames por Enfermeiro.
Resolução Cofen nº311/2007 –
Profissionais de Enfermagem.
Dispõe sobre a
Código de Ética dos
RDC Nº20, de 05 de maio 2011.
Portaria MS/GM N° 1.625, de 10 de julho de 2007
RDC Nº 20, de 05 de maio de
2011
Dispõe sobre o controle de medicamentos a base de substancias
classificadas como antimicrobianos, de uso de prescrição, isoladas
ou em associação.
Capítulo II
Da Prescrição
Art. 4º A prescrição dos medicamentos abrangidos
por esta Resolução deverá ser realizada por
profissionais legalmente habilitados.
IMPORTANTE
A Anvisa reconhece em notas
pública
a
prescrição
de
antimicrobianos pelo enfermeiro.
Porém, na prática mantém um
sistema, no qual não esta inserido
o profissional Enfermeiro.
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS
ENFERMEIRO
Integrante da equipe de saúde
Programas de Saúde
Pública (MS)
Rotinas estabelecidas
nas Instituições de
Saúde
Política Nacional de
Atenção Integral a Saúde
Saúde da
Mulher
Saúde do
Homem
Jovens e
Adolescentes
Saúde do
Idoso
Saúde Mental
Pessoa com
deficiência
Saúde
Indígena
Saúde do
Trabalhador
Imunização
Reunião com o CRF-MS
• Realização de ações conjuntas:
Considerações finais
A Prescrição de medicamentos por
enfermeiros por enfermeiro não
busca suprir a insuficiência de
médicos
nos
atendimentos
às
necessidades a
população, mas
reconhece que o profissional
enfermeiro tem capacidade e
competência para realização
dessa atividade de forma
segura, garantindo isenção de risco
ao cliente assistido.
Considerações finais
Considerações finais
“Urge, portanto, que os enfermeiros se
dediquem com afinco a sua atividade e se
capacitem cada vez mais, não só para uma
utilização racional de medicamentos, uma vez
que a prescrição de medicamentosa não é
o aspecto essencial da assistência de
enfermagem, mas para manter elevados os
ideais de sua profissão, diante de um
cotidiano tão desafiador.”
(autor desconhecido)
SONHAR É PRECISO, ACREDITAR É POSSÍVEL, SOCIALIZAR E REALIZAR
É VIVER A REALIDAE COM AMOR E FELICEDADE.
Diogo N Casal
CONTATOS
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Rua Dom Aquino, 1354 – Sobreloja /
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Fones: 67 3323-3167; 3323-3103
Campo Grande – MS
SUBSEÇÃO DE DOURADOS
[email protected]
www.corenms.gov.br
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Apres Presc Med por Enf. 1SPDAM CORENMS OUT2012