Acórdão do Tribunal da Relação
do Porto – 30/6/2009
Factos
• Em 2001, C celebrou com B um contrato de
prestação de serviço telefónico móvel.
• Em 2005, B não cumpriu com o pagamento
deste serviço durante 8 meses (facturas
emitidas entre Abril e Dezembro).
• C intenta acção para cumprimento destas
obrigações pecuniárias em falta, em 7 de Maio
de 2008, sendo B citada no mesmo mês.
Em 1ª Instância
• B invoca a prescrição do crédito reclamado
por terem decorrido mais de 6 meses entre a
prestação do serviço e a sua citação para a
acção.
• B sustenta-se no Art. 10/1 da Lei 23/96, de 26
de Julho (Mecanismos Destinados a Proteger
o Utente de Serviços Públicos Essenciais).
Em 1ª Instância
• Art. 10/1 da Lei 23/96: “O direito de exigir o
pagamento do preço prescreve no prazo de 6
meses após a sua prestação”.
• B refere ainda que esta prescrição é extintiva,
tendo em conta o objectivo da Lei 23/96 (Art.
1/1) e invocando jurisprudência do TRL e do
STJ.
• A 1ª Instância não lhe deu razão.
Evolução do Regime Legal
• A Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das
Comunicações Electrónicas), excluía o serviço
de telefone do âmbito de aplicação da Lei
23/96 (Art. 127/2).
• Com a primeira alteração à Lei 23/96, feita
pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, o seu
Art.1/2d) agora abrange “serviços de
comunicações electrónicas”.
Evolução do Regime Legal
• Esta alteração implicaria a revogação tácita do
Art. 127/2 da Lei 5/2004 e a inclusão do
serviço de telefone na Lei 23/96.
• Surge, assim, o principal problema – qual o
regime legal de prescrição aplicável ao caso?
Regime Legal a Aplicar
• Em 1ª Instância considerou-se aplicável o prazo
de prescrição de 5 anos fixado no Art. 310/g) CC:
“Prescrevem no prazo de 5 anos quaisquer outras
prestações periodicamente renováveis” – prazo
este contado a partir do dia imediato ao do
último mês do serviço prestado.
• Último mês – Dezembro de 2005; contagem a
partir de 1 de Janeiro de 2006.
Regime Legal a Aplicar
• A Lei 5/2004 excluiu o serviço de telefone do
âmbito de aplicação da Lei 23/96 e revogou o DL
381-A/97, de 30 de Dezembro (Regime de Acesso
à Actividade dos Operadores de Redes Públicas
de Telecomunicações e dos Serviços de
Telecomunicações de Uso Público).
• O Art. 9/4 do DL 381-A/97 previa um prazo de
prescrição de 6 meses, tal como o Art. 10/1 da Lei
23/96.
Regime Legal a Aplicar
• A Lei 5/2004 entrou em vigor no dia
11/2/2004 (antes da ocorrência dos factos),
sendo aplicável a partir daqui o prazo de
prescrição de 5 anos do Art. 310/g) CC, por
força da exclusão operada pelo seu Art. 127/2,
como defende Calvão da Silva.
Regime Legal a Aplicar
• Os serviços prestados cujo pagamento está
em falta reportam-se a 2005 e B foi citada
para a acção em Maio de 2008 – são estes os
2 momentos que importam para o decurso do
prazo prescritivo – logo o direito ao
recebimento do preço por parte de C ainda
não prescreveu.
Regime Legal a Aplicar
• B considera que a alteração operada pela Lei
12/2008 à Lei 23/96 se aplica às situações
jurídicas constituídas na vigência da lei antiga,
isto é, que o prazo prescritivo de 6 meses se
aplica ao contrato celebrado com C.
Decisão
• Como os serviços foram prestados em 2005 –
na vigência da Lei 5/2004 – não é possível a
aplicação da alteração legislativa introduzida
pela Lei 12/2008.
• Este argumento decorre do Art. 12, 1ª parte,
CC: “A lei só dispõe para o futuro”.
Decisão
• O prazo prescritivo de 6 meses aplica-se aos
serviços prestados antes de 11 de Fevereiro de
2004 (entrada em vigor da Lei 5/2004) e aos
prestados depois de 26 de Maio de 2008
(entrada em vigor da Lei 12/2008).
• Entre estas duas datas aplica-se o prazo de
prescrição de 5 anos do Art. 310/g) CC.
Decisão
• Aquando da citação de B (em 2008) ainda não
tinha decorrido este prazo de 5 anos (os factos
reportam-se a 2005), pelo que a excepção da
prescrição do crédito invocada pela mesma é
improcedente, confirmando-se a decisão
condenatória de 1ª Instância.
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