5.º ENCONTRO DA REGIÃO SUL
PARANÁ/ RIO GRANDE DO SUL/ SANTA CATARINA
AVANÇANDO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL DO
ENSINO PRIVADO DA REGIÃO SUL
2 E 3 DE DEZEMBRO DE 2006 – FLORIANÓPOLIS - SC
Universidade Aberta do Brasil
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
CONVÊNIOS - EXERCÍCIO 2005
Universidade Federal de Ouro Preto
Objeto: Implementação do primeiro ano do curso
de Licenciatura em Pedagogia para Educação
Infantil a distância.
Universidade Federal de Santa Maria
Objeto: Oferta de curso de graduação a distância
em Ensino Especial.
Universidade Federal de Santa Catarina
Objeto: Implementação do curso de Licenciatura
em Física a distância.
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Objeto: Implementação dos cursos de
Licenciatura em Matemática, Física e Química a
distância.
Universidade Federal de Pelotas
Fundação Centro de Ciências e Educação
Superior a Distância - CECIERJ
Objeto: Oferta de curso de Licenciatura em
Matemática a distância.
Objeto: Implementação do primeiro ano dos
cursos de Licenciatura em Ciências Biológicas,
Física, Matemática e Pedagogia para Séries
Iniciais a distância.
Universidade Federal do Pará
Objeto: Implementação do primeiro ano do curso
de Licenciatura em Matemática a distância.
Universidade Estadual de Maringá
Objeto: Implantação do primeiro ano do curso de
Licenciatura para os anos iniciais do Ensino
Fundamental.
Universidade Aberta do Brasil
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
CONVÊNIOS - EXERCÍCIO 2005
Universidade de Brasília
Universidade Estadual do Rio Grande do Sul
Objeto: Oferta do primeiro ano do curso de
Licenciatura em Biologia a distância.
Objeto: Melhoria de Infra-estrutura para
Educação a Distância e produção de material
didático para capacitação e inclusão digital.
Universidade Estadual do Centro-Oeste do
Paraná
Objeto: Implementação do primeiro ano dos
cursos de Licenciatura a distância em Ciências
Biológicas
Fundação Padre Anchieta
Objeto: Co-produção de série de programas
educativos televisivos e dos produtos didáticopedagógicos de suporte.
Processo Seletivo de Pólos de Apoio Presencial
e de cursos superiores
O Ministério da Educação – Secretaria de Educação a
Distância publicou resultado do Processo Seletivo de Pólos de
Apoio Presencial e de Cursos Superiores de Instituições
Federais de Ensino Superior para o Sistema Universidade
Aberta do Brasil. Pólos de apoio presencial avaliados
favoravelmente serão submetidos a avaliação in loco com
visita de especialistas em novembro e dezembro de 2006.
Processo Seletivo de Pólos de Apoio Presencial
e de cursos superiores
Projetos encaminhados
- 1º grupo – 150 projetos de Pólos - previsão de início de funcionamento em
junho de 2007
Região Centro oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e Sul:
* Paraná (Foz do Iguaçu 5, Paranaguá 3, Paranavaí 4, Pato Branco 7);
* Rio Grande do Sul (Arroio dos Ratos 3, Pinhal 2, Constantina 4, Cruz
Alta 5, Faxinal do Soturno 3, Herval 4, Mostardas 6, Restinga Seca 4, Santa
Vitória do Palmar 6,Santana da Boa Vista 3,Santana do Livramento 5, Santo
Antônio da Patrulha 6, São José do Polonese 5, São Jopsé do Norte 5, São
Lorenço do Sul 8, Seberi 3, Sobradinho 3, Tapejara 4, Tio Hugo 4, Três de
Meio 3, Três Passos 3);
* Santa Catarina : (Treze Tílias 7, Videira 6)
Processo Seletivo de Pólos de Apoio Presencial
e de cursos superiores
Projetos encaminhados
- 2º grupo- 147 projetos de Pólos de apoio presencial – previsão de início de
funcionamento em setembro de 2007
Região Centro oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e Sul
* Paraná (Astorga 3, Cidade Gaúcha 6, Cruzeiro do Oeste 8, Ibati 4,
Nova Londrina 4, Nova Tebas 3, Siqueira de Campos 3
* Rio Grande do Sul (Agudo 3, Cachoeira do Sul 3, Camargo 3, Cerro
Largo 2, Gravataí 4, Hulha Negra 2, Itaqui 5, Jacuizinho 4, Jaquirana 4,
Lagoa Vermelha 3, Picada Café 3, Quaraí 3, São Francisco de Paula 8.
Condições de oferta de cursos e
programas
na modalidade de Educação a Distância
LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL - EAD
FEDERAL
-Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
“Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e
de educação continuada.
§ 1º. A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será
oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º. A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro
de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º. As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a
distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos
sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes
sistemas.
DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os
arts. 8o, § 1o, e 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância
como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos
processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e
tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores
desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Art. 12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser
formalizado junto ao órgão responsável, mediante o cumprimento dos seguintes
requisitos:
I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira,
conforme dispõe a legislação em vigor;
II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;
III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação
básica, que contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio
e para jovens e adultos;
IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação
superior, que contemple a oferta de cursos e programas a distância;
V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da
instituição isolada de educação superior;
VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na
modalidade a distância;
VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;
VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na
legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com
educação a distância;
IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de
cooperação celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias
estrangeiras, para oferta de cursos ou programas a distância;
X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados
à realização do projeto pedagógico, relativamente a:
a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento
remoto aos estudantes e professores;
b) laboratórios científicos, quando for o caso;
c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no
País ou no exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras
instituições, para a execução descentralizada de funções pedagógicoadministrativas do curso, quando for o caso;
d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico
remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação,
com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de
educação a distância.
§ 1o A solicitação de credenciamento da instituição deve vir acompanhada
de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância.
§ 2o No caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento
regular, poderá haver dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso
I.
(...)
- Convenção Coletiva de Trabalho
Sinpro/RS – Sinepe/RS 2006
III - CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
28. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na forma
“a distância” remunerarão os docentes que neles atuarem de acordo com
as especificidades desta oferta, considerando a elaboração dos materiais,
a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.
Parágrafo primeiro – Os equipamentos de multimídia utilizados pelos
docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados
com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela
disponibilizados.
Parágrafo segundo – O atendimento aos alunos deverá ser,
obrigatoriamente, no ambiente da instituição ofertante, sendo proibido o
fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do professor.
Parágrafo terceiro – A carga horária de trabalho do professor deverá ser
previamente definida pela instituição de ensino.
Parágrafo quarto – O número de professores necessários para o
desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá
ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que
necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
Parágrafo quinto – Não se inclui no âmbito definitório de “educação a
distância” a simples disponibilização de material de apoio pedagógico no
site da escola.
Contato: [email protected]
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Educação à Distância