DIREITO PENAL
PARTE GERAL I
CONCEITO DE DIREITO PENAL
 Setor do ordenamento jurídico que define crimes, comina
penas e prevê medidas de segurança aplicáveis aos autores
das condutas incriminadas.
Ordenamento Jurídico
DP
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CONCEITO DE DIREITO PENAL
 Definição de crimes – descrição das condutas proibidas
 Cominação de penas – delimitação de escalas punitivas imputáveis
 Cominação de medidas de segurança - delimitação de
escalas assecuratórias - inimputáveis
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CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
 Direito Público
 Regula as relações entre indivíduo e a sociedade,
mantendo uma harmonia entre eles. Os bens
protegidos pelo Direito Penal não interessam ao
indivíduo exclusivamente, mas à coletividade como
um todo.
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CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
 Finalidade preventiva
 Estabelece normas proibitivas e comina as sanções
respectivas, visando evitar a prática do crime –
prevenção geral.
 Se falha a função motivadora, a abstração
transforma-se em realidade – prevenção especial.
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CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
 Ciência Cultural
 É uma ciência do DEVER SER e não do SER.
Estuda o cumprimento das regras, como sendo uma
dogmática jurídica.
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CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
 Ciência normativa
Tem como objetivo o estudo da norma – Direito
positivo – mundo do dever ser.
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CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
Direito Penal (ordinária e especial)
Normativas Direito processual penal
Direito de execução penal
Biologia
Criminologia
Não
normativas
Psicologia
Criminal
Sociologia
Medicina legal ( incluída a psiquiatria forense)
Psicologia e sociologia judicial ou processual
Criminalística
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Todas elas
vinculam-se
necessariamente à
filosofia, à história
e à política.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
 Finalista
 Visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais,
como garantia de sobrevivência da ordem jurídica.
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CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
 Sancionador
 Protege a ordem jurídica cominando sanções.
 Predominantemente sancionador – não cria bens
jurídicos.
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DIREITO PENAL
OBJETIVO E SUBJETIVO
Objetivo

Conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo
crimes e contravenções, sob ameaça de sanção ou
medida de segurança.
Subjetivo

Constitui-se no ius puniendi, cuja titularidade exclusiva
pertence ao Estado – É a possibilidade do Estado em
criar e fazer cumprir suas normas.
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DIREITO PENAL
COMUM E ESPECIAL
 Depende dos órgãos que têm jurisdição para aplicá-lo.
COMUM

É aquele que é aplicado a todo o cidadão. É processado na
justiça comum. Ex.: justiça Estadual ou Federal.
 ESPECIAL

É aquele que se aplica a uma classe. É processado
na justiça especial). Ex.: Tribunal militar, justiça
eleitoral.
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DIREITO PENAL
COMUM E ESPECIAL
Direito Penal
Direito Penal
Comum
Direito Penal
Eleitoral
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Direito Penal
Militar
Direito Penal comum
Direito Penal
comum
Justiça
Federal
Justiça
Estadual
Crimes em que
haja interesse
da UF
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FUNÇÕES DO DIREITO PENAL
As funções declaradas do Direito Penal nas
sociedades contemporâneas consistem na proteção de
bens jurídicos fundamentais.
Bens jurídicos
penais
Bens
Bens
jurídicos
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FUNÇÕES DO DIREITO PENAL
Proteção de valores relevantes para a vida humana
individual ou coletiva, sob ameaça de pena.
Proteção de natureza fragmentária e subsidiária –
Direito Penal como ultima ratio.
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CIÊNCIAS AUXILIADORAS DO DTO PENAL
Criminologia: É a ciência que estuda o crime como fato
social.
Medicina legal: É aquela que através de perícias, verifica a
extensão e a natureza dos danos causados (necropsia).
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CIÊNCIAS AUXILIADORAS DO DTO PENAL
Psicologia jurídica: Consiste na psicologia aplicada
aos personagens do processo penal, bem como na
utilização de meios em busca da verdade.
Criminalística: É a técnica que resulta da aplicação de
várias ciências à investigação criminal, visando à
elucidação dos crimes e a identificação do autor ou
autores.
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