TERCEIRO SETOR
GABINETE DE GESTÃO DE
INTERLOCUÇÃO COM OS
MOVIMENTOS SOCIAIS – GGIMS
E
CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE – CRG-GO
XXI OFICINA DE CONHECIMENTO
TERCEIRO SETOR – Gestão e
Sustentabilidade
Goiânia - GO - Agosto /2012
TERCEIRO SETOR – Gestão e
Sustentabilidade
TEMA:
CONTABILIDADE PARA O
TERCEIRO SETOR
XXI OFICINA DE CONHECIMENTO
SUB-TEMA:
TERCEIRO SETOR – CENÁRIO FISCAL
Prof. Wellington Carlos da Silva
Contador – CRG - Go
XXI OFICINA DE CONHECIMENTO
INTRODUÇÃO
Terceiro Setor – Dados Estatísticos
FONTE IBGE/MDS – MAIO 2008
Número de Entidades -> 16.089
Assistência Social/Mistas-> 43%
Educação -> 11%
Saúde -> 46%
o “Renúncia” - INSS+-R$ 4,2 bilhões
o “Renúncia” - COFINS+-R$ 6 bilhões
o Imunidades Impostos +- R$ 20 bilhões
Terceiro Setor – Dados Estatísticos
 85% das Entidades de Assistência Social (pura)
dependem de RECURSOS Privados.
 IES Privadas -> 2.016 e IES Públicas -> 231
 Educação Básica:
• Privadas -> 13%
• Públicas -> 87%
 Nível de Desempenho Educação Básica:
• Privadas -> 62,50%
• Públicas -> 37,50%
Terceiro Setor – Dados Estatísticos
 Existem mais de 500 mil instituições, segundo
estudos do IBGE e IPEA – Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada , em parceria com ABONG e
Grupos de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE)
(2002);
 Para atender metodologia internacional aplicada pela
ONU,os critérios da pesquisa foram reduzidos e o
numero de instituições sem fins lucrativos foi para
276 mil.
 Nesse caso ocorreu exclusão das Fundações,
Organizações Religiosas e das Associações.
Incursões sobre a expressão:
Terceiro Setor
É aquele que não é público (Estado) e nem
privado (Mercado), no sentido convencional
destes termos; porém guarda uma relação
com ambos, na medida em que ele deriva sua
própria identidade da conjugação entre a
metodologia deste com a finalidade daquele.
Incursões sobre a expressão:
Terceiro Setor
É composto por organizações de natureza
“privada” (sem o objetivo do lucro) dedicada à
consecução de objetivos sociais ou públicos,
embora não integrante do governo
(Administração Estatal).
Incursões sobre a expressão:
Terceiro Setor
Daí: Conjunto de Organismos, Organizações ou
Instituições sem fins lucrativos dotados de
autonomia e administração própria que
apresentam como função e objetivo principal
atuar voluntariamente junto a sociedade civil
visando ao seu aperfeiçoamento.
Incursões sobre a expressão:
Terceiro Setor
• Entendem-se como Entidades Beneficentes de
Assistência Social ou Entidades do Terceiro
Setor, as Entidades Paraestatais que atuam
com determinada finalidade social em ações
complementares às ações desenvolvidas pelo
Estado.
Incursões sobre a expressão:
Terceiro Setor
• É uma terminologia sociológica que dá significado
a todas as iniciativas privadas de utilidade pública
com origem na sociedade civil.
• Em resumo: “Terceiro Setor é um conjunto de
entidades da sociedade civil com fins públicos e
não lucrativas.
Características: Terceiro Setor
São compostas por cinco características que as
distinguem:
Formalmente constituídas;
Estrutura básica não governamental;
Gestão própria;
Sem fins lucrativos;
Trabalho Voluntário
(segundo Salamon & Anheier -1992)
O desafio e a OPORTUNIDADE...
• Adequar a sua Entidade aos critérios
estabelecidos na Lei 12.101/09,
Decreto 6.308/07, Decreto 7.237/10
e Decreto 7.300/10 para cada área
de atuação (educação, assistência
social e saúde).
O desafio e a OPORTUNIDADE...
• No campo da social-democracia pretende
tornar o capitalismo mais humano.
– Os membros se entendem mais como gestores
sociais (profissionais) do que militantes.
– Constituem conjunto de agentes privados com
fins públicos, cujos programas visam atender
direitos sociais básicos e combater a exclusão
social e, mais recentemente, proteger o
patrimônio ecológico.
CONTEXTO POLITICO – Marco
Regulatório
• Vigência do Programa Universidade para Todos –
PROUNI – Lei Federal 11.096/2005;
• CPI das ONGs;
• Operação Fariseu – questionou o CNAS como órgão
certificador do sistema;
• Projeto Lei 3.021/2008 (atual Lei Federal 12.101/09);
• Sumula vinculante nº 8 do STF que reduziu o prazo de
decadência das contribuições sociais – de 10 para 5
anos;
• Portaria Interministerial nº 241/08 que na prática
antecipava os efeitos do PL acima;
CONTEXTO POLITICO – Marco
Regulatório
• No STF a discussão dos direitos adquiridos no
Certificado das Instituições, a aplicação do artigo 14 do
CTN e o artigo 195, §7º da Constituição Federal (
recurso nº 566.622 RS em tramitação).
• Edição da MP nº 446/2008, dividindo as atribuições do
CNAS com o MEC, MDS e MS;
• Rejeição do Congresso Nacional do teor da MP nº
446/2008;
• Liminar de ação civil pública nº 2008.34.000.383144 ,
questionado a MP e que foi cassada pela Suspensão
Liminar 2009.01.05233-7/DF
CONTEXTO POLITICO – Marco
Regulatório
A “nova” Legislação tem como objetivos principais:
• Diluir a competência do processo de certificação entre os
três Ministérios envolvidos;
• Criar critérios de certificação e rigor em cada área;
• Por fim à exigências de mera burocracia cartorial;
• Garantir maior celeridade no processo de certificação;
• Alterar o sistema normativo da imunidade, revogando o
artigo 55 da Lei 8.212/91;
• Não legislar sobre os benefícios concedidos pela MP nº
446/08;
Terceiro Setor
• Organização não governamental (ONG)
– Ponto de vista jurídico o termo não existe
– Pessoa Jurídica de direito privado não estatal
Terceiro Setor
• No Sistema anterior, a certificação das entidades
que pretendiam ser tratadas como beneficentes de
assistência social, e gozar das benesses legais e
constitucionais atreladas a essa espécie de
entidade, deveriam percorrer um caminho tanto
quanto amargo, não só pela confusão legislativa
que fazia a regência da matéria, mas
principalmente falta de estrutura e conhecimento
especifico dos órgãos responsáveis na
Administração Pública.
Terceiro Setor
A regulação do sistema de assistência social do país,
antes orientada em ultima instância pelo
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
(CNAS), vinculado ao MDS, foi especializada e
distribuída com duas outras pastas ministeriais, no
caso do MS e MEC.
Terceiro Setor
Assim, em Seções individualizadas, a Lei 12.101/2009 tratou
das especificidades de concessão de cada uma das hipóteses
de certificação, notadamente nas áreas de assistência social,
saúde e educação:
a) Seção I – Da Saúde (art 4º – 11);
b) Seção II – Da Educação (art 12 -17);
c) Seção III – Da Assistência Social (art 18 -20).
As regras de certificação das entidades, portanto, agora são
gerenciadas e materializadas de acordo com o “serviço”
oferecido pela instituição pretendente ao regime de
beneficente de assistência social.
Caso a instituição mantenha todas as atividades a Lei
determina que ela deva ter a certificação junto ao
Ministério de sua atividade preponderante (art 22).
Terceiro Setor
Parágrafo Único:
Considera-se área de atuação preponderante aquela
definida como atividade econômica principal no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ.
NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O
TERCEIRO SETOR...
• OBJETIVOS
• Relação entre Poder Público e Organizações do Terceiro
Setor:
• a) TÍTULOS, CERTIFICADOS E QUALIFICAÇÕES concedidos
pelos órgãos públicos (Envolve Relação entre Governo e
ONGs e, também, a Nova Lei da Filantropia e os Acordos
com o Poder Público e Questões Tributárias).
• b) NOVA LEI DA FILANTROPIA: Redefine a Relação entre
Poder Público e Organizações do Terceiro Setor nas áreas
de SAÚDE, EDUCAÇÃO e ASSISTÊNCIA SOCIAL (Envolve
Acordos e Formas de Repasse de Recursos e Questões
Tributárias).
• c) ACORDOS COM O PODER PÚBLICO: Contratos,
Convênios, Termos de Parceria e Contratos de Gestão
(Formas de Repasse de Recursos).
NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O
TERCEIRO SETOR...
• Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social(CEBAS): encontra fundamento no art. 203 da
CF/88, nos art 4 e 55 da Lei n.º 8.212/91, nos art 1, 2 e
3 da Lei n.º 8.742/93, no Decreto n.º 2.536/98 e na
Resolução CNAS n.º 177/00.
• Foi concedido pelo CNAS – Conselho Nacional de
Assistência Social, órgão vinculado ao Ministério do
Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, para as
organizações que comprovarem o desenvolvimento de
atividades de assistência social, tais como:
NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O
TERCEIRO SETOR...
• a) promoção da proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
• b) amparo a crianças e adolescentes carentes;
• c) promoção de ações de prevenção, habilitação e
reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
• d) promoção gratuita da assistência educacional ou de
saúde;
• e) promoção da integração ao mercado de trabalho;
• f) promoção do desenvolvimento da cultura;
• g) promoção do atendimento e do assessoramento aos
benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e a
defesa de seus direitos.
NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O
TERCEIRO SETOR...
• Título de Utilidade Pública Federal (UPF): é
regulado pela Lei n.º 91/35, pelo Decreto n.º
50.517/61 e Decreto n.º 3.415/00. É
concedido pelo Ministério da Justiça às
entidades que demonstrem prestar serviços
de utilidade pública que promovam a
educação ou exerçam atividades de pesquisas
científicas, de cultura, inclusive artística, ou
filantrópicas, cumpridos os demais requisitos
legais.
NOVA LEI DA FILANTROPIA –
DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR
• Títulos, Registros e Qualificações (1)
* Utilidade Pública Federal – UPF – Ministério da
Justiça, Estadual e Municipal;
* Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social – CEBAS – Ministérios (Desenvolvimento
Social, Educação e Saúde) (Nova Lei da Filantropia)
* qualificação como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP – Ministério da Justiça,
* qualificação como Organização Social - OS,
* Registros / inscrição em Conselhos (Assistência
Social, Criança e Adolescente, Idoso, Saúde... etc.)
* Cadastros nos Ministérios (Desenvolvimento Social,
Educação e Saúde) -Nova Lei da Filantropia
NOVA LEI DA FILANTROPIA –
DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR
• Títulos, Registros e Qualificações (2)
• (a) Diferenciar as entidades que os possuem, inserindo-as
num regime jurídico específico;
• (b) Demonstrar à sociedade que a entidade possui
credibilidade;
• (c) Facilitar a captação de investimentos privados e a
obtenção de financiamentos;
• (d) Facilitar o acesso a benefícios fiscais;
• (e) Possibilitar o acesso a recursos públicos, assim com a
celebração de convênios e parcerias como o Poder
Público;
• (f) Possibilitar a utilização de incentivos fiscais pelos
doadores.
• OBS: Os títulos, registros e qualificações podem ser
obtidos na esfera federal, estadual e municipal.
NOVA LEI DA FILANTROPIA –
DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR
•
•
•
•
•
•
•
•
Títulos, Registros e Qualificações (3)
1) Utilidade Pública Federal (BENEFÍCIOS):
(a) Oferecer dedução fiscal (IR pessoas Jurídicas);
(b) Receber subvenções, auxílios e doações de bens
apreendidos etc... (vide letras “d” e “e” dos benefícios
da OSCIP) ;
(c) Realizar sorteios, desde que autorizado pelo
Ministério da Justiça;
ANTES DA NOVA LEI D A FILANTROPIA:
(d) Pré requisito para obter o CEBAS (NÃO MAIS!!!!)
(e) Pré requisito para requerer “isenção” da cota
patronal devida ao INSS, caso se cumpra
cumulativamente outros requisitos previstos na
legislação específica. (NÃO MAIS!!!!)
NOVA LEI DA FILANTROPIA –
DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR
• Títulos, Registros e Qualificações (4)
• 2) Registro no CNAS: (NÃO MAIS!!!!) - a Nova Lei
da Filantropia extingui o registro no Conselho
Nacional de Assistência Social;
• 3) CEBAS (BENEFÍCIOS - Nova Lei da Filantropia):
Pré requisito para o exercício da “isenção” das
contribuições para a seguridade social (cota
patronal, por exemplo), caso se cumpra
cumulativamente outros requisitos previstos na
legislação
NOVA LEI DA FILANTROPIA –
DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR
• Títulos, Registros e Qualificações (5)
• 4) Organização da Sociedade Civil e Interesse Publico OSCIPs (BENEFÍCIOS):
• (a) Possibilidade de remuneração de dirigentes sem a
perda de benefício fiscal;
• (b) Oferecer dedução fiscal- IR pessoa jurídicas;
• (c) Celebrar Termos de Parceira com o Poder Público;
• (d) Possibilidade de receber bens móveis
considerados irrecuperáveis;
• (e) Possibilidade de receber bens apreendidos,
abandonados ou disponíveis administrados pela
Secretaria da Receita Federal
NOVA LEI DA FILANTROPIA –
DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR
• Títulos, Registros e Qualificações (6)
• 5) OS (BENEFÍCIOS):
• (a) Habilitar a entidade a celebrar contrato de
gestão com a Administração Pública;
• (b) Facilitar a administração de recursos
materiais, financeiros e humanos do Poder
Público sem as amarras e burocracia das
normas a ele inerentes, o que, para alguns
juristas, é inconstitucional (ADINs – STF - nº
1.923-6 e 1.943-1)
A NOVA LEI DA FILANTROPIA (Lei 12.101/09 e Decreto
7.237/10): Dificuldades, Desafios e Oportunidades
ASPECTOS GERAIS:
“NOVO MARCO” DA FILANTROPIA?
DOIS ASSUNTOS:
QUESTÃO TRIBUTÁRIA E RELAÇÃO ENTRE
PODER PÚBLICO E ENTIDADES NA
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Terceiro Setor
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
• Art. 5º Todos são iguais perante a lei...
• XVII- é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Terceiro Setor - CÓDIGO CIVIL
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as Associações;
II - as Sociedades;
III - as Fundações;
IV – as Organizações Religiosas;
V – os Partidos Politicos.
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação
interna e o funcionamento das Organizações
Religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e
necessários ao seu funcionamento.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003
CÓDIGO CIVIL
• Art. 2.033: Salvo disposto em lei
especial, as modificações dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas
referidas no art. 44, bem como a sua
transformação, incorporação, cisão
ou fusão, regem-se desde logo por
este Código.
Associação
Pessoa Jurídica criada a partir da união
de idéias e esforços de pessoas
em torno de um propósito que não
tem a finalidade lucrativa
Associação
• os fins, os meios próprios e os interesses são
estabelecidos pelos associados;
• os associados podem alterar os fins;
• o patrimônio é constituído pelos associados
e
• os associados deliberam livremente .
Como constituir uma associação sem
fins lucrativos?
• Assembléia geral de constituição – membros
fundadores
• Aprovação das características da organização
• Aprovação do Estatuto Social
• Eleição dos primeiros dirigentes
• Registro do Estatuto
REFLEXOS DA NOVA LEI
•
•
•
•
•
•
•
•
Estatuto Social
• Controles Internos;
• Plano de Contas;
• Escrituração Contábil;
• Demonstrações Contábeis;
• Prestações de Contas;
• Responsabilidade dos Gestores;
• Cruzamento de Informações
Regra para Certificação
Área de Saúde
• O ponto nodal para a certificação está na
submissão à política de atendimento definidas
com o gestor do Sistema único de Saúde (SUS),
isto implica em cumprir a meta estabelecida em
acordo formal celebrado com o órgão, tem como
regra a obrigação de ofertar seus serviços ao SUS
em no mínimo 60% do somatório das
internações e atendimento ambulatoriais,
prestados exclusivamente nos estabelecimentos
da entidade ou no máximo daquelas vinculadas a
estas por contrato de gestão.
Regra para Certificação
Área de Saúde
• Obrigam-se a prestar informações ao MS
referente ao volume de atendimentos feitos a
pacientes usuários ou não do SUS, bem como as
alterações no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNE ;
• O percentual mínimo exigido da gratuidade
poderá ser ponderado quando houver pouca
demanda, aplicando de 20% a 5% da receita
bruta;
• Etc...
Regra para Certificação
Área de Educação
• As instituições educacionais, tanto em sede de ensino
superior quanto a educação básica, também tiveram seus
critérios alterados de forma considerável, principalmente
no que tange aos percentuais de gratuidade e na forma de
cumprimento dos demais requisitos – notadamente às
avaliações e conceitos atribuídos pelo MEC, que agora
passam a ser observados para efeito de concessão ou
renovação do certificado.
• Os 20% que devem ser aplicados em gratuidade vão
obedecer a exigência que, de certa forma, restringem os
projetos assistenciais;
• Adesão ao PROUNI: oferecer 20% em gratuidade, de sua
receita anual efetivamente recebida, nos termos da Lei
9.870/99
Regra para Certificação
Área de Educação
• Observação: Verifica-se que as instituições de ensino que optarem pelo
PROUNI levam ligeira vantagem sobre as demais pela base de calculo da
receita bruta x receita efetivamente recebidas”;
• Importante registrar que os beneficiários da bolsa de estudo devem ser
considerados carentes, com renda per capita familiar de 1,5 salários
mínimos;
• O bolsista não deverá pagar nenhuma taxa ou repor custos;
• As instituições de ensino para serem certificadas devem demonstrar
adequação às diretrizes e metas estabelecidas pelo Plano Nacional de
Educação e atender a padrões mínimos de qualidade que, por vez serão
aferidos em avaliações realizadas pelo MEC.
• Em relação ao CNAS fora tacitamente revogados;
• As entidades educacionais não carecem para certificação de estarem
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social-COMAS ;pois
estão somente submetidas ao MEC.
Regra para Certificação
Área de Assistência Social
• O conceito de Assistência Social dado pela Lei abrange
todas as entidades de assistência social que prestam
serviços e ações gratuitos, não educacionais ou de
saúde, de forma continuada e planejada, sem qualquer
discriminação ou contrapartida do usuário, nas área de
atendimento, assessoramento e defesa de direitos.
• Daí inexistir critério quantitativo para as entidades de
assistência social a serem certificadas como
beneficentes de assistência social, bastando que
preste serviços e ações gratuitos, sem vedar que no seu
financiamento mantenha atividades econômicas que as
mantenha;
Regra para Certificação
Área de Assistência Social
• As que prestam serviços de habilitação e reabilitação de pessoas
com deficiências e de promoção de sua integração à vida
comunitária e as amparadas pela Lei 10.741/03, podem ser
certificadas desde que comprovem oferta mínima de 60 % de sua
capacidade de atendimento ao sistema de assistência social
• A capacidade de atendimento será definida anualmente pela
entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social
municipal ou distrital e comunicada ao COMAS – Conselho
Municipal de Assistência Social;
• Ser filiada ao SUAS e ser cadastrada em todos os Conselhos onde
desenvolver projetos;
• Prioridade na celebração de acordos com o Poder Público para
execução de projetos sociais
Critérios e Requisitos para o Exercício
da Imunidade as Contribuições Sociais
• Para o gozo do beneficio constitucional da imunidade deve a entidade ser
constituída nos termos do artigo 1º , ou seja, ser certificada nos termos já
explicitados.
• Devera apresentar as certidões negativas de débito ou positiva com efeito
negativo relativo aos tributos administrados pela SRFB e regularidade
fiscal do FGTS
• Atender as regras exigidas pela regência contábil e administrativa de
documentos em consonância com as Normas Brasileira de Contabilidade,
ressalvando o prazo de guarda de documentos que é de10 anos;
• Para aquela com faturamento anual maior de R$2.400.000,00 – ter suas
contas auditadas por auditor habilitado junto ao CRC;
• Não se deve confundir imunidade com certificação da instituição, pois este
é apenas um requisito para o primeiro.
• O gozo da imunidade é automático com a certificação o qual deve ser
apresentado sempre que for solicitado pela a fiscalização.
•
CONTROLE FISCAL
• FISCO x CONTRIBUINTE
– TUDO ON LINE
– CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES
– VIGILÂNCIA PERMANENTE
– VELOCIDADE RAPIDEZ
– LAVRAR O AUTO À DISTÂNCIA
SISTEMA PÚBLICO ESCRITURAÇÃO
DIGITAL (SPED)
É formado pelos seguintes subsistemas:
– ECD – Escrituração Contábil Digital;
– EFD – Escrituração Fiscal Digital;
– EFD Contribuições – Escrituração Fiscal Digital do PIS e
COFINS
– EFD Social – Escrituração Fiscal Digital da parte Trabalhista
– NF e – Nota Fiscal Eletrônica (Nacional)
– Central de Balanços
• Obrigatoriedade: Somente as Empresa optantes pelo
Lucro Real e as do Lucro Presumido;
• Aguada a vez: as do Simples Nacional
SISTEMA PÚBLICO ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL (SPED CONTÁBIL)
• PROVAVELMENTE A OBRIGAÇÃO PARA ALGUMAS ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS ADERIREM AO SPED CONTÁBIL SERÁ 2014!
• • Os históricos contábeis devem ser objetivos, descrevendo de
maneira clara os fatos ocorridos;
• • Focar na qualidade dos dados enviados, pois a ECD não é apenas
um arquivo magnético e sim a escrituração contábil da entidade;
• • Ter sistemas unificados (integrados): contábeis, folha de
pagamento, contas a receber, contas a pagar, patrimônio, setor
• de compras, estoques, dentre outros;
• • O sistema da entidade deve permitir a validação de informações
que antecipem as consistências e os cruzamentos feitos pelo SPED,
antes do envio das informações.
EFD-PIS/COFINS - IN SRF 1.218/11
• 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de
2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
• ...........
• as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja
soma dos valores mensais da Contribuição para o
PIS / PASEP e da COFINS apurada seja igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado
o disposto no § 5º;
Informação Contábil
• O QUE QUEREMOS MOSTRAR?
• PARA QUEM QUEREMOS MOSTRAR?
Responsabilidades das entidades e
de seus Gestores
Contábil
 Civil;
 Consumidor;
 Trabalhista;
 Tributária/Fiscal;
 Criminal
IMUNIDADE E ISENÇÃO (1)
• Hipóteses de Imunidade:
• a) Art.150, VI, “c”, da CF – Imunidade de impostos
sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições
de educação e assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei (FINALIDADES
ESSENCIAIS) – TAMBÉM SAÚDE.
• b) Art. 195, § 7º, da CF – Imunidade – a CF fala
inadequadamente “isenção” - de contribuições para a
seguridade social às entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei (SAÚDE, EDUCAÇÃO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL)
IMUNIDADE E ISENÇÃO (2)
• IMUNIDADE: Limitação constitucional à competência
de instituir tributos. Requisitos: POLÊMICA (LEI
ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR - Código
Tributário Nacional – Art. 14)
Imunidade tributária representa a exclusão da competência
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
para instituir tributos relativos a determinados atos, fatos
e pessoas, previstos na Lei Maior.
• ISENÇÃO: Concedida e revogada por lei
infraconstitucional do ente tributário que tem a
competência para instituir o tributo (renúncia ou
favor legal). Requisitos: Definidos pela lei do ente
tributário.
IMUNIDADE E ISENÇÃO (3)
• Em função do art. 146, II, da CF, para usufruir as
imunidade as entidades de SAÚDE – EDUCAÇÃO –
ASSISTÊNCIA SOCIAL - DEVERIAM CUMPRIR APENAS
as exigências da Lei Complementar (Código Tributário
Nacional – CTN – Art. 14):
• I - não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título
(discussão: não distribuir é igual a não remunerar?);
• II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos
na manutenção dos seus objetivos institucionais;
• III - manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
IMUNIDADE E ISENÇÃO (4)
• Entretanto, o Poder Público determina outras
exigências:
• a) Pedidos burocráticos e anuais de reconhecimento
da Imunidade. Exigência de outros requisitos além do
CTN (portadora de títulos e qualificações e adoção de
algumas práticas – não remunerar dirigentes, atender
percentual de gratuidade etc...).
• b) Para usufruir a imunidade (“isenção”) das
contribuições para a seguridade social, a entidade
precisa do CEBAS e cumprir outros requisitos – não
remunerar dirigente etc...- (agora quem define é a LEI
12.101/09 e o DECRETO 7.237/10) (antes quem
definia era o revogado art. 55 da Lei 8.212/91)
IMUNIDADE E ISENÇÃO (5)
• REQUISITOS PARA A IMUNIDADE: LEI ORDINÁRIA OU LEI
COMPLEMENTAR (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL)
• O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA NÃO SE MANIFESTOU:
• Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2028-5 (2.036-6
apensa), Relator Min. Moreira Alves, de 11/11/1999.
• AGORA (APÓS A “NOVA” LEGISLAÇÃO DA FILANTROPIA)
• Requerimento da Confederação Nacional de Saúde (autora) para
“transformar” a ADIN em Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF).
• Em 27/10/2010 a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de
Ensino (CONFENE) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI nº 4480) contra disposições da Nova Lei da Filantropia
IMUNIDADE E ISENÇÃO (5)
• EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
De acordo com o PN CST 162/1974, as atividades de
exploração econômica podem ser isentas do IR,
tendo em relevo a finalidade social e a diminuta
significação econômica das entidades favorecidas.
• PIS
A contribuição para o PIS das será determinada na base
de 1% sobre a folha de salários do mês.
CONTABILIDADE E A DESONERAÇÃO
TRIBUTÁRIA
• Confronto:
– Contabilidade X prestação de contas X Relatórios X
Informações Acessórias (DIPJ...)
CONTABILIDADE E A DESONERAÇÃO
TRIBUTÁRIA
• Evidenciar
– Cumprimento estatutário
– Verbas recebidas e aplicadas (Contrapartidas)
– Doações recebidas
– Convênios (CNAS – Resolução188/05)
– Isenções Usufruídas
– Aspectos patrimoniais
– Ações Sociais e seus custos
CONTABILIDADE E A DESONERAÇÃO
TRIBUTÁRIA
• Cuidados Contábeis e Organizacionais:
– Plano de Contas
• SegregaçãoReceitas e Custos por Atividade
– Controle Interno
• Contratos
• Notas Fiscais
• Pareceres e Fichas Sócio-econômicas
– Sistema Contábil Adequado
– Publicidade
– Auditoria
INFORMAÇÕES PARA ELABORAÇÃO
- PLANO DE CONTAS -
• Plano Contas = Contabilidade
A Contabilidade como reflexo de nossas ações
presentes e de visão futura é a ferramenta
absoluta e adequada para este fim.
A Contabilidade – Garantia de
Sustentabilidade da Instituição
• ART.14 -CTN - O disposto na alínea "c" do inciso IV do art.9 é subordinado
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
• I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de lucro ou participação no seu resultado;
• II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
• III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
• § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do
art.9, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
• § 2º Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso IV do art.9 são
exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
A Contabilidade – Garantia de
Sustentabilidade da Instituição
• Decreto 2536/98
–
Art 4º - Para fins do cumprimento do disposto neste Decreto, a pessoa jurídica deverá apresentar
ao CNAS, além do relatório de execução de plano de trabalho aprovado, pelo menos, as seguintes
demonstrações contábeis e financeiras, relativas aos três últimos exercícios:
– I - balanço patrimonial;
– II - demonstração do resultado do exercício;
– III - demonstração de mutação do patrimônio;
– IV - demonstração das origem e aplicações de
recursos;
– V - notas explicativas.
A Contabilidade –Garantia de
Sustentabilidade da Instituição
• INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 03/05
• A entidade beneficente de assistência social
em gozo de isenção é também obrigada:
– II - a manter escrituração contábil formalizada de
acordo com a legislação vigente e com as
Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade
DECRETO Nº 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998.
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos
• Art 7º
•
§ 3º O CNAS e o INSS integrarão seus respectivos
sistemas informatizados para intercâmbio permanente de
dados relativos às entidades beneficentes de assistência
social.
•
§ 4º O CNAS fornecerá mensalmente ao Ministério da
Justiça e à Secretária da Receita Federal a relação das
entidades que tiveram seus certificados cancelados.
• Art . 8º - O INSS, por solicitação do CNAS, realizará
diligência externa para suprir a necessidade de
informação ou adotar providência que as circunstâncias
assim recomendarem, com vistas à adequada instrução de
processo de concessão ou manutenção do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, devendo esses órgãos
manter permanente integração e intercâmbio de
informações.
Do Contabilista e outros Auxiliares- CC
 Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do
preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de
sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de
má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
 Parágrafo único. No exercício de suas funções, os
prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os
preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros,
solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
• Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de
quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos
e relativos à atividade da empresa, ainda que não
autorizados por escrito
 Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com
fidelidade e clareza, a situação real da empresa e,
atendidas as peculiaridades desta, bem como as
disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o
ativo e o passivo.
CONTABILIDADE
• A característica da Contabilidade é o registro
das transações da entidade.
• Que gera BANCO DE DADOS
• Mas, não basta possuí-los, é necessário o
gerenciamento para que gerem informações
úteis
Resolução CFC n. 785/95:
NBC-T-1 – DAS CARACTERÍSTICAS DA INFORMAÇÃO
CONTÁBIL
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
A INFORMAÇÃO CONTÁBIL se expressa através de:
Demonstrações Contábeis
Livros Contábeis
Documentos
Planilhas
Listagens
NOTAS EXPLICATIVAS
Mapas
PARECERES
Laudos
E, quaisquer outros utilizados no exercício
profissional ou previstos em legislação
REPENSAR O NEGÓCIO
 Mapeamento das atividades desenvolvidas e das
fontes de recursos;
 Cumprimento das Obrigações Principais e
Acessórias;
 Revisão/adequação dos controles internos;
 Reestruturação Plano de Contas;
 Cumprimento das Normas Brasileiras
Contabilidade;
 Integração Sistemas de Informações.
CONTABILIDADE DO 3º SETOR
• Controle e planejamento das Atividades
desenvolvidas;
• Enquadramento nas Políticas Públicas;
• Registrar e informar os procedimentos adotados
pela Entidade para Proteção e/ou Inserção das
Políticas Públicas desenvolvidas;
• DSDE segmentado, elaborado conforme as
atividades desenvolvidas e suas respectivas
Políticas Públicas;
Ministério do Trabalho
• Orientação Normativa MTE Nº 1 DE
25/08/2011 (Federal) Data Diário Oficial:
26/08/2011:
• Baixar orientação às entidades sindicais no
sentido de que promovam ajustes em seus
planos de contas de modo a segregar
contabilmente as receitas e as despesas
decorrentes da contribuição sindical.
Ministério do Trabalho
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e em atendimento ao determinado no item 9.2
do Acórdão TCU nº 1663/2010 - Plenário, abaixo transcrito:
"9.2. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de sessenta dias, a contar da
ciência, expeça orientação formal dirigida às entidades sindicais no sentido de que promovam
ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas
decorrentes da contribuição sindical instituída nos art 578 a 610 da CLT, com as alterações da Lei
nº 11.648/2008, a fim de assegurar a transparência e viabilizar o controle da aplicação de
recursos públicos.“
Orienta:
Art. 1º. As entidades sindicais deverão promover ajustes em seus planos de contas, de modo a
segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical, a fim de
assegurar a transparência.
Art. 2º. Os ajustes nos procedimentos de escrituração contábeis estabelecidos nesta Orientação
Normativa devem ser adotados de forma facultativa, a partir de sua publicação e, de forma
obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art. 3º. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
OBRIGATORIEDADE PARA
ELABORAÇÃO – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL -
• LEGISLAÇÃO VIGENTE CONTÁBIL
• Escrituração contábil deverá atender o disposto
na ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº
1.330/11;
• Parágrafo 1°do artigo 11 do Decreto 7.237/2010;
• NBC T 10.19, aprovada pela resolução 877/200,
que prevê em seu item 10.19.1.6 que a
contabilidade das entidades sem finalidade de
lucro deve atender os princípios fundamentais.
RESPONSABILIDADE
CONTADORES E GESTORES
NOVA LEI DE REGÊNCIA
Lei 12.249/10 altera o Decreto – Lei 9.295/46
• “A fiscalização do exercício da profissão
contábil, assim entendendo-se os profissionais
habilitados como contadores e técnicos em
contabilidade, será exercida pelo Conselho
Federal de Contabilidade, e pelos CRC a que se
refere o Art. 1º”
NOVA LEI DE REGÊNCIA
Lei 12.249/10
• Art. 6º - Competência do CFC:
f) Regular acerca dos princípios contábeis,
do exame de suficiência, do cadastro de
qualificação técnica e dos programas de
educação continuada; e editar NBC de
natureza técnica e profissional.
NOVA LEI DE REGÊNCIA
Lei 12.249/10
• Atribuições do CRC:
-Registro Profissional
-Fiscalização
1) Desenvolvimento Profissional
2) Impedir e Punir Infrações
- Enviar processos à outras autoridades
Competentes.
NOVA LEI DE REGÊNCIA
Lei 12.249/10
d) Suspensão do exercício da profissão por 2 anos,
aos profissionais que, dentro do âmbito de sua
atuação e no que se referir a parte técnica, foram
responsáveis por qualquer falsidade de documentos
que assinarem e pelas irregularidades de
escrituração praticados no sentido de fraudar as
rendas públicas.
Alínea “d” com redação dada pelo Art. 76 da Lei
12.249/10 de 11 de junho de 2010
NOVA LEI DE REGÊNCIA
Lei 12.249/10
• F) Cassação do Exercício Profissional:
1)Quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave;
2)Crime contra a ordem econômica e tributária;
3)Produção de falsa prova de qualquer dos requisitos de registro
profissional; e
4)Apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua
guarda, desde que homologada por 2/3 do Plenário do Tribunal
Superior de Ética e Disciplina.
Alínea “f” com redação dada pelo Art. 76 da Lei 12.249/10, de 11 de
junho de 2010
Aspecto Criminal Tributário
A Lei nº 8.137/90 relaciona as hipóteses nas
quais se materializam os chamados crimes
contra a ordem tributária e, neste particular,
restou evidenciado não apenas a
importância, como também a necessidade da
existência de escrituração contábil
Aspecto Criminal Tributário
• Art. 135 - Código Tributário Nacional - CTN
São pessoalmente responsáveis:
III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado
CTN - Responsabilidade
Solidária:
• CTN, arts. 124 a 138
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por
lei.
(Ex. responsabilidade do contador pelas
informações prestadas)
LEI 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Crimes
contra a ordem tributária
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir
tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de
10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em
documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de
venda, ou qualquer outro documento relativo à operação
tributável;
LEI 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Crimes
contra a ordem tributária
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar
documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota
fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de
mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da
autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser
convertido em horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao
atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista
no inciso V.
LEI 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Crimes
contra a ordem tributária
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº
9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas,
bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se,
total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de
contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de
sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos
cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte
beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela
dedutível ou
LEI 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Crimes
contra a ordem tributária
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com
o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de
imposto liberadas por órgão ou entidade de
desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de
processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir
informação contábil diversa daquela que é, por
lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa
Contabilidade x Filantropia
Art. 29 A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará
jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os
arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que
atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e
despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada,
em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade
Contabilidade x Filantropia
A AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS PROJETOS/
CUMPRIMENTO DE BOLSAS PASSA PELA
CONTABILIDADE :
• DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
• NOTAS EXPLICATIVAS
Servirão de Base para os Ministérios !!!
Observar as Normas Brasileiras de
Contabilidade
• NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a
Elaboração e Apresentação das
Demonstrações Contábeis
Observar as Normas Brasileiras de
Contabilidade
– NBC T 2.2 – Da Documentação Contábil
– NBC T 2.5 – Das Contas de Compensação
– NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das
Demonstrações Contábeis
– NBC T 3.7 – Demonstração do Valor Adicionado
– NBC T 4 – Da Avaliação Patrimonial
– NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis
– NBC T 10 – Aspectos Contábeis de Entidades Diversas
– NBC T 10.4 – Fundações
– NBC T 10.19 – Entidades sem Fins Lucrativos
– NBC T 15 – Informações de Natureza Social e Ambiental
– NBC T 19.4 Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições,
Auxílios e Doações Governamentais
Características da contabilidade
no terceiro setor
• Aplicam-se os Princípios Fundamentais de
Contabilidade, as Normas Brasileiras de
Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e
Comunicados Técnicos, editados pelo CFC;
• O resultado positivo não é destinado aos
detentores do Patrimônio Liquido (PL)(?) e o
lucro ou prejuízo são denominados Superávit
ou Déficit
NBC T 2 – DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
NBC T 2.2 – Da Documentação Contábil
• 2.2.1- A Documentação Contábil compreende todos
os documentos, livros, papéis , registros e outras
peças, que apóiam ou compõem a escrituração
contábil
• 2.2.1.1 – Documento contábil, estrito-senso é aquele
que comprova os atos e fatos que originam
lançamento(s) na escrituração contábil da Entidade
• 2.2.3 – A Documentação Contábil pode ser de origem
interna quando gerado na própria Entidade, ou
externa quando proveniente de terceiros.
• 2.2.4 – A Entidade é obrigada a manter em boa ordem
a Documentação Contábil.
CONTABILIDADE ATUAL
Lei 11.638/07/Lei 6.404/76 - S/A
Convergência das Normas
Brasileiras de Contabilidade
CPC COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS
CONTÁBEIS
REESTRUTURAÇÃO DAS NORMAS BRASILEIRAS
FISCALIZAÇÃO:
GRATUIDADES e CARENTES?
Comprovação
• Bolsas derivadas de Acordos/Convenções de
trabalho
• Retenções e Recolhimentos
• Rateios de despesas Indiretas  Critérios
• Critérios de “VALORAÇÃO”
• Convênios- Resolução 188/05 - CNAS
• Participação em “Lucros ou Resultados” aos
funcionários/Distribuição
Disfarçada
de
Lucros (DIÁRIAS)
FISCALIZAÇÃO:
• Registros e Documentação de Empregados
– Pagamentos
– Descontos
– Mútuos
• Omissão de Receitas/Rendimentos
– Aluguel/Vendas/Doações
• Omissão de Contas Bancárias
• Documentação em nome de associados
• Entidades “coligadas”(?)
FISCALIZAÇÃO:
•
•
•
•
•
•
Aplicação da Receita dentro do País
Trabalho Voluntário Lei 9.608
Livros Contábeis
Regime Caixa (NBC-T-10.19.2.1)
Publicações e Republicações ( NBC-T 6.3)
Outras obrigações acessórias
Fiscalização: OUTROS PONTOS DE
RISCO
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Aprovação de contas
Compras sem Documentação Fiscal
Obras de Construção Civil
Manutenção de Associados
Provisões para Contingências
Controle do Ativo Fixo
Baixas e Perdas na Contabilidade
Remuneração de dirigentes em OSCIP
Sigilo Bancário e Fiscal
Resolução CFC 1.374/11
• A quem se destina essas Demonstrações Contábeis:
- Receita Federal do Brasil;
- Ministério Público;
- Ministério Educação, Desenvolvimento Social e Saúde;
- Conselho Nacional Assistência Social;
- Conselhos Municipais e Estaduais;
- Ministério da Justiça;
- Conselho Federal /REGIONAL de Contabilidade;
- Agência Nacional de Saúde;
- Associados (as), Colaboradores, Fornecedores, Clientes e
outros.
Resolução CFC 1.305/10
Subvenção Governamental
Aprova a NBC TG 07 – Subvenção e Assistência
Governamentais.
Esta Norma deve ser aplicada na contabilização
e na divulgação de subvenção governamental
e na divulgação de outras formas de
assistência governamental.
Subvenção Governamental
Contabilização
• Uma subvenção governamental deve ser reconhecida
como receita ao longo do período confrontada com as
despesas que pretende compensar, em base
sistemática, desde que atendidas às condições desta
Norma.
A subvenção governamental não pode ser creditada
diretamente no patrimônio líquido.
• Enquanto não atendidos os requisitos para
reconhecimento no resultado, a contrapartida da
subvenção governamental registrada no ativo deve
ser em conta específica do passivo
SIGLAS UTILIZADAS
• CFC – Conselho Federal de Contabilidade;
• CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis;
• CPC “xx” – Pronunciamento Técnico emitido pelo CPC
nº. XX;
• CPC “xx”(R1) - Pronunciamento Técnico emitido pelo
CPC No. XX – 1a. Reedição;
• NBC TG – Normas Brasileiras de Contabilidade
Gerais;
• PME – Pequenas e Médias Empresas;
• LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social;
SIGLAS UTILIZADAS
• CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social;
• SUAS – Sistema Único de Assistência Social;
• MDS – Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome;
• PNE – Plano Nacional de Educação;
• MEC – Ministério da Educação;
• SUS – Sistema Único de Saúde;
• MS – Ministério da Saúde;
• CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social;
SIGLAS UTILIZADAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social;
RAT – Risco de Acidente do Trabalho;
PIS – Programa de Integração Social;
COFINS – Contribuição p/ Financiamento da
Seguridade Social;
CSLL – Contribuição Social s/ Lucro Líquido;
SRF – Secretaria Receita Federal;
CVM – Comissão Valores Mobiliários;
SUSEP – Superintendência de Seguros Privados;
ANS – Agência Nacional Saúde
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
(ESTATUTARIAMENTE E CONTÁBIL)SIGLAS UTILIZADAS
• ASSOCIASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
(ASPECTOS OPERACIONAIS)
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
LEI No. 91/35 (UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL)
LEI No. 6.938/81 (POLÍTICA NACIONAL MEIO AMBIENTE)
CÓDIGO DIREITO CANÔNICO DE 1983
LEI No. 8.069/90 (ESTATUTO CRIANÇA E ADOLESCENTE)
LEI No. 8.080/90 (LEI ORGÂNICA SAÚDE)
LEI No. 8.212/91 (SEGURIDADE SOCIAL)
LEI No. 8.742/93 (LOAS)
LEI No. 9.394/96 (LDB)
LEI No. 10.741/03 (ESTATUTO IDOSO)
LEI No. 12.101/09 (ISENÇÃO E CERTIFICAÇÃO)
LEI No. 12.343/10 (POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA)
PL No. 3077/08 (ALTERA LOAS)
PLS No. 698/07 (PROUNI)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS (ESTATUTARIAMENTE E CONTÁBIL)
• ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS (ASPECTOS
OPERACIONAIS) :
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
DECRETO No. 50.517/61 (UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL)
DECRETO No. 3.048/99 (SEGURIDADE SOCIAL)
DECRETO No. 6.308/07 (ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES ASSIST SOCIAL)
DECRETO No. 7.079/10 (ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MDS)
DECRETO No. 7.107/10 (ACORDO SANTA SÉ E BRASIL)
DECRETO No. 7.237/10 (ISENÇÃO E CERTIFICAÇÃO)
DECRETO No. 7.300/10 (ALTERA DECRETO No. 7.237/10)
POLÍTICA NACIONAL SAÚDE
POLÍTICA NACIONAL DE HUMANIZAÇÃO
POLÍTICA NACIONAL ASSISTÊNCIA SOCIAL
PLANO NACIONAL EDUCAÇÃO
DETERMINAÇÕES MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS (FUNDAÇÕES)
SIGLAS UTILIZADAS
• ASSOCIASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
• (ASPECTOS OPERACIONAIS)
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
LEI No. 91/35 (UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL)
LEI No. 6.938/81 (POLÍTICA NACIONAL MEIO AMBIENTE)
CÓDIGO DIREITO CANÔNICO DE 1983
LEI No. 8.069/90 (ESTATUTO CRIANÇA E ADOLESCENTE)
LEI No. 8.080/90 (LEI ORGÂNICA SAÚDE)
LEI No. 8.212/91 (SEGURIDADE SOCIAL)
LEI No. 8.742/93 (LOAS)
LEI No. 9.394/96 (LDB)
LEI No. 10.741/03 (ESTATUTO IDOSO)
LEI No. 12.101/09 (ISENÇÃO E CERTIFICAÇÃO)
LEI No. 12.343/10 (POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA)
PL No. 3077/08 (ALTERA LOAS)
PLS No. 698/07 (PRONEI)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS (ESTATUTARIAMENTE E CONTÁBIL)
• ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
(ASPECTOS OPERACIONAIS)
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
PORTARIAS DO MEC, MDS E MS
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÕES DO CONSELHOS ESTADUAIS DE SAÚDE
RESOLUÇÕES DO CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
RESOLUÇÕES SECRETARIA NACIONAL ASSISTÊNCIA SOCIAL
(SNAS)
RESOLUÇÕES CONSELHOS ESTADUAIS ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÕES CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CNE - CAMARA DA ED. BÁSICA E DO ENSINO SUPERIOR (MEC)
RESOLUÇÕES CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÕES CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
Download

Terceiro Setor - CRC-GO