Organizando as ideias (parte I):
Mudanças substanciais:
1) Dispensável requerer citação
do réu;
Petição inicial
Art. 282 CPC
X
Art. 317 Novo CPC
2) Número do CPF/CNPJ (já era
obrigatório – art. 15 da Lei
11.419/2006) e de endereço
eletrônico;
3) Partes devem informar se
querem audiência de conciliação
que só se realizará se quiserem
(Art. 317, VII c/c 331, § 4º, I)
Observações:
1) a petição inicial não será
indeferida se, a despeito da falta de
informações quanto ao nome etc, for
possível a citação do réu.
2) Se não preencher os requisitos da
inicial, novo prazo de emenda é de 15
dias ao invés de 10 dias.
3) Segundo nova regra, em caso de
inépcia e apelação pelo autor, juiz
terá 5 dias para retratação (antes
eram 48h) e depois citará o réu para
responder ao recurso (antes subia
imediatamente).
Litisconsórcio (pluralidade de
sujeitos) - Art. 46 CPC x Art.
113 Novo CPC:
1) Pedido de limitação do
litisconsórcio: 1) Câmara e
Senado: Agravo de Inst. contra
indeferimento; 2) Comissão
Permanente: não previu.
2) Recurso interposto por um
aproveita a todos, salvo se
distintos os interesses.
3) Prazo recurso: todas as
manifestações em dobro.
*Obs: Criticar art. 227, § 1º Novo
CPC;
*Obs:Súmula 641 STF: não se
conta em dobro o prazo para
recorrer, quando só um dos
litisconsortes haja sucumbido.
Organizando as ideias (parte II):
Mudanças substanciais:
Improcedência
liminar do
pedido
Art. 285-A CPC
X
Art. 330 Novo CPC
1) Aperfeiçoamento das
hipóteses de rejeição liminar da
petição inicial;
2) Art. 330 §1º NCPC. O juiz
também
poderá
julgar
liminarmente improcedente o
pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de
prescrição (antes era caso de
inépcia da inicial – Art. 295, IV
CPC).
Observações:
1) Recurso cabível: Apelação.
2) Apelação: juízo de retratação em 5
dias e, após, citação do réu para
contrarrazões.
Organizando as ideias (parte III):
Mudanças substanciais:
1)
Designação de audiência
com pelo menos 30 dias de
antecedência e citação do
réu com mínimo de 20 dias.
(antes – mera citação sob
pena de revelia).
2)
Possibilidade de novas
audiências de conciliação
não excedentes a dois
meses da primeira.
Citação
Art. 285 CPC
X
Art. 331 Novo CPC
Mudanças substanciais:
Resposta do
réu
(Contestação)
+ Reconvenção
Art. 285 CPC
X
Art. 331 Novo CPC
e
Art. 340 CPC
X
Art. 315 NCPC
1)
Prazo de 15 dias para
apresentação passa a ser
iniciado: 1) da audiência de
conciliação (caso não haja
acordo ou parte não
comparecer); 2) do protocolo
do pedido de desinteresse
da audiência pelas partes; 3)
Na forma comum (novo art.
229 NCPC: novas hipóteses)
– Antes: art. 241.
2)
2.1) A reconvenção pode ser
proposta pelo réu em
litisconsórcio com terceiro;
2.2) Pode oferecer
reconvenção
independentemente de
oferecer contestação.
Organizando as ideias (parte IV):
Mudanças substanciais:
Julgamento
conforme
estado do
processo
Art. 329 CPC
X
Art. 351 Novo CPC
1) Possibilidade de julgamento
parcial (art. 351, Parágrafo único
c/c e 353 NCPC) – Agravo de
Instrumento!
2)
Criação
do
Julgamento
Antecipado Parcial do Mérito (art.
353 NCPC): quando parcela dos
pedidos forem incontroversos;
condições
de
imediato
julgamento (réu revel ou não
depender de novas provas)
3) Possibilidade de julgamento
antecipado permanece.
Mudanças substanciais:
Designação de
Audiência /
Saneamento
Art. 331 CPC
X
Art. 354 Novo CPC
1) Antes: marcação de
conciliação e posterior posterior
com designação de instrução //
Novo CPC: saneamento e depois
designação de aud de instrução.
2) Prazo não superior a 15 dias
para apresentação do rol de
testemunhas pelas partes, se for
o caso (10 no total, sendo 3 pra
cada fato, podendo ser limitado).
3) Audiência pode ser adiada por
atraso injustificado superior a 30
minutos (art. 359, III NCPC).
4) Audiência pode ser gravada,
inclusive por qualquer das
partes, independentemente de
autorização judicial.
Organizando as ideias (parte V):
Mudanças substanciais:
Da extinção do
processo (Da
Sentença e
Coisa Julgada)
1) Novo art. 482, §7º incluiu a
possibilidade de retratação do
magistrado em 5 dias, em caso
de apelação contra decisão que
não resolve o mérito.
Dos Recursos
Arts. 267 e 269 CPC
Arts. 496 CPC
X
X
Arts. 482 e 484
Novo CPC
Art. 991 Novo CPC
Dos recursos – conceitos e noções gerais:
-
Conceito: instrumento processual de impugnação à decisão judicial (ou administrativa).
-
Características:
1)
2)
3)
4)
5)
-
Voluntariedade:
Expressa previsão em lei federal;
Desenvolvimento no próprio processo no qual a decisão impugnada foi proferida;
Manejável pelas partes, terceiros prejudicados e/ou Ministério Público;
Objetivo de reformar, anular, integrar ou esclarecer decisão judicial.
Traços diferenciadores para Sucedâneos Recursais:
1) Novo processo para instrumentalizar a impugnação (ação autônoma);
2) Exige citação da outra parte (difere de contrarrazões para intimação) - *Obs: excetuadas hipóteses de
sentenças inaudita altera pars;
3) Ausência Identidade de processo (≠ identidade de autos)
* Obs: Internos (se desenvolvem no próprio processo em que a decisão foi proferida. Ex: reexame necessário, pedido
de reconsideração, impugnação à execução) ou Externos (por um processo autônomo de impugnação, diferente
daquele em que a decisão foi proferida. Ex: Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Ação Anualtória, Reclamação
Constitucional (que segundo o STF não é ação, mas exercício do direito de petição), Embargos de Terceiros etc)
Classificação dos recursos:
-
1) Quanto ao objeto imediato do recurso:
Recursos Ordinários x Recursos Extraordinários: nomenclatura criticada porque existente em nosso sistema jurídico
recursos próprios com este nome.
a) Recursos Ordinários: proteção do interesse subjetivo da parte. Todos que não forem extraordinários serão ordinários.
b) Recursos Extraordinários: proteção e preservação da boa aplicação do direito (não se protege o direito subjetivo da
parte especificamente, mas a preservação do direito objetivo de forma significativa à toda sociedade). Três espécies
apenas: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência.
-
2) Quanto à fundamentação recursal (causa de pedir):
Recursos de fundamentação vinculada: matéria que pode ser alegada é específica e o rol é exaustivo (se hipótese não
tiver previsão legal, recurso será inadmitido por irregularidade formal). São três os previstos: recurso especial, recurso
extraordinário e embargos de declaração* (STJ admite aplicação de efeitos infringentes em situações teratológicas).
Recursos de fundamentação livre: ampla liberdade do recorrente na fundamentação recursal. A limitação é meramente
lógica e jurídica e deve respeitar limites objetivos da demanda e preclusões. *Obs: Embargos infringentes fazem parte
desta espécie porque, ainda que o desacordo seja parcial o que limita os efeitos da devolução, é possível lançar mão de
qualquer fundamento, inclusive os rejeitados unanimemente.
-
3) Quanto à abrangência da matéria impugnada:
Regra tradicional impõe que o objeto do recurso seja limitado pela decisão recorrida, não podendo extrapolar. *Obs:
exceção é a regra do art. 515, § 3º do CPC, aprimorado no art. 1.010, § 3º do NCPC) em que pode ser reconhecer o
mérito diretamente pelo Tribunal, mesmo que não apreciado em primeiro grau.
Recursos totais: reformar a integralidade da parcela da decisão que tenha gerado a sucumbência à recorrente. *Obs:
mesmo que o recurso não seja contra toda a integralidade da decisão impugnada, estará nesta categoria porque a
sentença pode ter sido parcialmente procedente, logo faltaria interesse recursal sobre a parte que foi procedente.
Recursos parciais: reformar apenas uma parcela da decisão que gerou sucumbência à recorrente.
-
4) Quanto à independência ou subordinação:
Recurso independente (ou principal): oferecido pela parte dentro do prazo recursal sem importar a postura adotada pela
parte contrária contra a mesma decisão. Condiciona-se exclusivamente ao preenchimento dos próprios pressupostos de
admissibilidade.
Recurso subordinado (ou adesivo): oferecido pela parte não por vontade originária, mas como contraposição ao recurso
da outra parte. Está condicionado ao conhecimento do recurso independente, além do preenchimento dos próprios
pressupostos de admissibilidade. *Obs1: art. 500 CPC e 994, § 2º NCPC // *Obs2: Prerrogativas de um não aproveita o
outro (ex: prazo para Fazenda Pública), gratuidade judiciária concedida // *Obs: não cabe no Juizado (E. 88 FONAJE) //
*Obs: STJ entende impossível aplicar princípio da fungibilidade para receber recurso intempestivo como adesivo. Também
entende impossível para complementação de recurso principal. // *Obs: desistência do principal prejudica o adesivo.
Princípios dos recursos:
-
1) Duplo Grau de Jurisdição: possibilidade de revisão, de reexame da solução da causa.
Polêmica: revisão deve ou não ser feita pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão
impugnada?
Em nível constitucional, existem apenas três diferentes espécies de recursos: a) recurso ordinário constitucional (art.
102, II e art. 105, II); b) recurso especial (art. 105, III); c) recurso extraordinário (art. 102, III).
1.1) Somente o recurso ordinário constitucional garante o duplo grau de jurisdição, já que funciona como
uma espécie de apelação, porque devolve ao Tribunal Competente a matéria de fato e de direito.
1.2) Nos recursos excepcionais, a matéria está vinculada à matéria de direito, logo afastando-se do
princípio do duplo grau da jurisdição.
1.3) São recursos de fundamentação vinculada (alegar matérias taxativamente previstas em lei), logo
afastando-se do princípio do duplo grau da jurisdição.
Em nível infraconstitucional únicos recursos aptos a garantir duplo grau são os previstos para impugnação de sentença.
*Obs: Parcela da doutrina advoga que a mera possibilidade de revisão gera o duplo grau, independentemente do órgão
jurisdicional ou grau hierárquico (ex. art. 41 da lei 9.0999/95) – opinião equivocada!
*Obs1: O duplo grau de jurisdição não se confunde com recurso:
1) Duplo grau depende de reexame por Órgão Superior, logo pode haver recurso sem duplo grau. Ex. ED.
2) Pode também haver duplo grau sem recurso. Ex: reexame necessário.
*Obs2: Pontos negativos:
1)
2)
3)
4)
Afastamento do princípio da oralidade;
Afastamento do princípio da identidade física do juiz;
Diminuição da celeridade processual;
Desprestígio da primeira instância.
*Obs3: Princípio constitucional?
1) 1ª Corrente: SIM. Previsão implícita quando estabelece a competência originária dos tribunais e em grau de recurso +
art. 5º, LV da CF (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);
2) 2ª Corrente: NÃO. Possível se retirar o duplo grau pelo legislador infraconstitucional. Ex: Recurso Inominado pelos
Juizados Especiais e Embargos Infringentes na LEF; Teoria da causa madura (art. 515, §3º CPC).
3) 3ª Corrente: SIM, mas não é garantia constitucional. Previsão implícita quando trata da competência dos tribunais,
mas que pode ser afastada por exceções pontuais na norma infraconstitucional.
*Obs3: Princípio absoluto?
1) NÃO, mesmo para os defensores de ser princípio constitucional. Admite-se o seu afastamento em caso de
preservação de outros princípios de igual importância. A própria CF, ao dispor sobre competência originária dos
Tribunais, determina que as decisões finais serão impugnadas somente por Recurso Especial ou Recurso
Extraordinário e somente nas hipóteses taxativamente previstas.
-
2) Taxatividade (legalidade): deve estar presente em lei federal.
*Obs1: Conclusão extraída do art. 22, I da CF: competência exclusiva da União para legislar sobre o processo.
*Obs2: impossibilidade de criação de recursos não previstos em lei por convenção das partes.
*Obs3: regimento interno de tribunais não podem criar recursos, mas podem tratar de sucedâneos recursais (ex: Agravo
Regimental: não foi criado, mas teve apenas o procedimento determinado. Agravo já existe por força de lei).
-
3) Singularidade (unirrecorribildade ou unicidade): uma espécie de recurso para cada decisão judicial.
*Obs1: Só permitida a existência concomitante de recurso com mesma natureza (ex: sucumbência recíproca)
*Obs:2: Exceções: 1) possibilidade de manejo de Recurso Especial e Extraordinário; 2) questão dos ED – é manejado
antes de outro recurso, mas não concomitantemente pela mesma parte.
-
4) Voluntariedade: o recurso é sempre voluntário.
*Obs1: Juiz não pode recorrer de ofício (reexame necessário não é recurso!!!)
*Obs2: renúncia ao direito de recorrer
-
5) Dialeticidade: diz respeito ao elemento descritivo (fundamentação recursal – error in judicando e error in procedendo – e
pedido – anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
*Obs1: permitir ao recorrido elaborar as contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal (tantum devolutum quantum
apelatum – art. 515 CPC);
*Obs2: Agravo Retido – art. 523, §3º CPC: também fundamentado, embora conciso.
*Obs3: fundamentação remissiva (aquela que apenas faz à remissão de inicial ou contestação)?
-
6) Fungibilidade: receber um recurso pelo outro.
*Obs1: fundamento: princípio da instrumentalidade das formas.
*Obs2: Juiz a quo ou ad quem (ambos podem aplicar o princípio) deve intimar o recorrente para adaptar o recurso com as
exigências formais (ex: Apelação x AI).
*Obs3: requisitos para aplicação da fungibilidade:
a) Dúvida fundada a respeito do recurso cabível. São fatores: lei confunde a natureza da decisão, divergência na
doutrina ou na jurisprudência ou juiz profere uma decisão no lugar de outra.
b) Inexistência de erro grosseiro: interposição de recurso distinto do que expressamente previsto em lei. STJ entende
que há erro mesmo no equívoco do legislador. Ex: previsão de Apelação na lei 1.060/50 (art. 17) para decisão
denegatória de assistência judiciária gratuita quando se sabe que cabe AI.
c) Inexistência de má-fé – teoria do prazo menor: segundo STJ é recorrente de má-fé aquele que na dúvida entre dois
recursos, escolhe o recurso de prazo maior. Logo, só se aplica se o fizer no prazo menor.
-
7) Proibição do reformatio in pejus:
*Obs1: exceção – efeito translativo dos recursos – matéria de ordem pública reconhecida pelo Tribunal.
*Obs2: exceção – teorid da causa madura (art. 515, par 3º CPC)
*Obs3: exceção – manutenção da sentença com fundamento no art. 285-A CPC – condenado à verba honorária em caso
de contrarrazões pelo recorrido.
-
8) Complentaridade: razões apresentadas no momento da interposição (preclusão consumativa). Possibilidade de
complementação ocorre quando do julgamento do ED for criada nova sucumbência.
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Mudanças substanciais