Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98)
Segundo Rodolfo Tigre Maia, lavagem de
capitais é o conjunto complexo de operações
integrado pelas etapas de conversão,
dissimulação e integração de bens, direitos ou
valores, que tem por finalidade tornar legítimos
ativos oriundos da prática de ilícitos penais,
mascarando esta origem, para que os
responsáveis possam escapar da ação
repressiva da justiça.
A lavagem de capitais é a atividade consistente
na desvinculação ou afastamento do dinheiro
de sua origem ilícita, para que possa ser
aproveitado.
Tem como pressuposto a existência de, pelo
menos, um infração penal antecedente que
gere lucro, como, por exemplo, o tráfico de
drogas.
Por isso, a doutrina costuma chamá-lo de
crime parasitário.
A lavagem de capitais não é exaurimento do
delito antecedente, sendo, na verdade, crime
autônomo, possibilitando que o autor ou
partícipe do ilícito penal antecedente pratique
a lavagem também, respondendo em concurso
material.
Nesse ponto, distingue-se a lavagem da
receptação e do favorecimento real.
O receptador não pode ser coautor ou
partícipe no crime antecedente, assim como o
agente que pratica favorecimento real.
o processo e julgamento do crime de lavagem
de capitais independe do processo e
julgamento da infração penal antecedente,
inexistindo
relação
de
prejudicialidade,
conforme dispõe o art. 2º, II, Lei 9.613/98.
De acordo com o parágrafo 1º, art. 2º, Lei
9.613/98, a denúncia será instruída com
indícios suficientes da existência do infração
penal antecedente (desnecessária prova
robusta), sendo puníveis os fatos ainda que o
autor
da
infração
antecedente
seja
desconhecido.
ETAPAS DA LAVAGEM DE CAPITAIS
A primeira etapa é chamada de conversão,
colocação, introdução ocultação ou placement,
consistindo no afastamento, na separação
física do dinheiro dos autores dos crimes
antecedentes sem a ocultação da identidade
dos seus titulares. Há, portanto, a captação e a
separação física do dinheiro.
Exemplo: Compra de bens imóveis e
investimentos no mercado imobiliário com o
dinheiro oriundo do tráfico de drogas.
A segunda fase é a dissimulação, também
chamada de layering, consistente na lavagem
propriamente dita, em que o sujeito multiplica
as operações anteriores, tendo como objetivo
a não identificação da origem ilícita.
Exemplo: A revenda de um bem imóvel
comprado com o dinheiro do tráfico, assim
como a transferência do dinheiro para diversas
contas bancárias.
A terceira etapa é a integração, chamada
também de integration ou recycling, em que o
agente figura no mercado formal como
investidor, empresário, empregando dinheiro
em negócios lícitos ou na compra de bens.
Bem Jurídico Tutelado
1ª corrente: o bem jurídico tutelado é o mesmo
do delito antecedente, que novamente é
atingido quando praticada a lavagem de
capitais.
2ª corrente (corrente majoritária, STF e STJ): o
crime é pluriofensivo, pois, em um primeiro
plano, o crime de lavagem atinge a
administração da justiça, por tornar difícil a
recuperação dos produtos do crime, e,
secundariamente,
o
sistema
financeiro
nacional e a ordem econômico-financeira são
atingidos.
3ª corrente: limita os bens jurídicos atingidos
apenas à ordem econômico-financeira e ao
sistema financeiro nacional, pois a lavagem
gera desequilíbrio do mercado.
É atingida quando o agente prejudica a livre
concorrência ao ingressar no mercado
econômico formal.
SUJEITO ATIVO
O sujeito ativo do delito de lavagem é qualquer
pessoa, inclusive aquele que concorreu para o
delito antecedente, sendo o crime comum.
Inquérito 2.471, do Pleno STF: “não é inepta a
denúncia por crime de lavagem de dinheiro e
formação de quadrilha ou bando que, em vista
de diversos agentes supostamente envolvidos,
descreve os fatos de maneira genérica e
sistematizada, mas com clareza suficiente que
permita compreender a conjuntura tida por
delituosa e possibilite o exercício da ampla
defesa”.
SUJEITO PASSIVO
De acordo com os bens jurídicos apontados, o
sujeito passivo é o Estado, a coletividade, e,
secundariamente, o particular prejudicado.
TIPO OBJETIVO
Na figura do caput, art. 1º, Lei 9.613/98, partese do pressuposto da existência de infração
penal antecedente, sendo o delito de lavagem
acessório, como apontado anteriormente.
O rol taxativo do art. 1º, Lei 9.613/98 FOI
REVOGADO pela lei 12683/2012.
A lei de lavagem passou a ser de 3ª geração,
pois qualquer infração penal pode ser
antecedente de crime de lavagem.
Os núcelos do art. 1º, caput, Lei 9.613/98 são
OCULTAR ou DISSIMULAR.
Art. 1o
Ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de
infração penal.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Na ocultação (conversão), o sujeito apenas
afasta o dinheiro ilícito do autor do delito
antecedente. Já na dissimulação há o
fracionamento de operações, a fim de que o
rastro do dinheiro seja despistado.
Exemplo 1: Ao colocar dinheiro proveniente de
concussão em contas bancárias, há ocultação.
Já no caso do empréstimo de regresso, há
dissimulação da origem.
Exemplo 2: Compra de bilhete premiado.
Exemplo 3: Ocultação da localização em
cofres, fundos falsos, paredes.
Exemplo 4: Manutenção do
estrangeiro sem declaração.
dinheiro
no
Exemplo 5: O uso de “laranja” para ocultar a
disposição ou dissimulá-la.
Exemplo 6: Smurfing, que é o fracionamento
de operações financeiras em pequenos
valores, de modo que o órgão de fiscalização
não as perceba, tendo em vista a
inexigibilidade de comunicação.
CONSUMAÇÃO
A figura do caput, art. 1º, Lei 9.613/96, segundo
parte da doutrina, é crime material, pois o crime se
consuma
com
a
efetiva
ocultação
ou
dissimulação.
Já o STF entende que o crime é formal, por prever
o resultado, mas não exigir a efetiva ocultação ou
dissimulação.
Luis Regis Prado entende que o crime é de mera
conduta, corrente adotada pelo CESPE.
Em tese, é cabível a tentativa, a depender da
possibilidade de fracionamento da execução no
caso concreto.
TIPO DERIVADO
O parágrafo 1º, art. 1º, Lei 9.613/98 é tipo derivado
meio da lavagem.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou
dissimular a utilização de bens, direitos ou valores
provenientes de infração penal: (Redação dada
pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou
recebe em garantia, guarda, tem em depósito,
movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não
correspondentes aos verdadeiros.
O inciso I trata da conversão, momento em que
a lavagem de capitais ocorre efetivamente.
Já no inciso II encontra-se a conduta da
dissimulação.
O inciso III trata das importações de bens com
valores superfaturados ou exportação com
valores subfaturados.
§ 2o
Incorre, ainda, na mesma pena
quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de
2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou
financeira,
bens,
direitos
ou
valores
provenientes de infração penal;
(Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
A doutrina tradicional afirmava que, para que
haja a prática dos delitos em comento, seria
necessário o dolo direto, pois o agente tem
que saber serem os valores utilizados
provenientes dos crimes antecedentes.
REDAÇÃO ANTERIOR
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou
financeira, bens, direitos ou valores que sabe
serem provenientes de qualquer dos crimes
antecedentes referidos neste artigo;
Porém com a nova redação, NÃO HÁ MAIS
EXIGÊNCIA DE DOLO DIRETO, COM A
SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO “QUE SABE”.
Teoria da Cegueira Deliberada ou das
Instruções do Avestruz
De acordo com esta teoria, atua dolosamente
aquele que preenche o tipo objetivo ignorando
algumas peculiaridades do caso concreto, por
ter se colocado voluntariamente numa posição
de alienação diante de situações suspeitas,
procurando
não
se
aprofundar
no
conhecimento das circunstâncias objetivas.
Visa a imputar ao agente o comportamento de
lavagem de capitais a título de dolo eventual,
pois aquele que não busca saber a origem do
dinheiro assume o risco de praticar o delito.
Exemplo: Os agentes praticam um grande furto
compram numa agência dezenas de veículos à
vista em dinheiro.
À luz da teoria, o vendedor dos carros teria
praticado lavagem de dinheiro, por não ter
buscado saber a procedência do dinheiro.
A Teoria da Cegueira Deliberada é consagrada
na jurisprudência norteamericana e vem sendo
incorporada a algumas leis europeias.
Contudo, NÃO ERA CABÍVEL SUA APLICAÇÃO
NA REDAÇÃO ANTERIOR DA Lei de Lavagem
de Capitais brasileira, especialmente nos
casos dos parágrafos 1º e 2º, art. 1º, Lei
9.613/98, que exigiam o dolo direto, apesar de
alguns autores serem simpáticos à aplicação,
principalmente nos casos do caput, em que
não se afasta a possibilidade de dolo eventual
de plano.
No tocante ao crime de lavagem de dinheiro,
observou possível sua configuração mediante
dolo eventual, notadamente no que pertine ao
caput do art. 1º da referida norma, e cujo
reconhecimento apoiar-se-ia no denominado
critério da teoria da cegueira deliberada ou da
ignorância deliberada, em que o agente fingiria
não perceber determinada situação de ilicitude
para, a partir daí, alcançar a vantagem
prometida.
AP 470/MG, 27, 29 e 30.8.2012.
II - participa de grupo, associação ou escritório
tendo conhecimento de que sua atividade
principal ou secundária é dirigida à prática de
crimes previstos nesta Lei.
No inciso II, há uma modalidade especial de
quadrilha, porque há necessidade de concurso
e dolo direto. Este delito é autônomo em
relação à lavagem, cabendo concurso material
entre as condutas para aquele que faz parte do
grupo de forma estável e que também executa
as condutas de lavagem anteriormente
descritas.
Observação: O STF ainda não definiu se o
crime de lavagem é permanente ou instantâneo
de efeitos permanentes (Inquérito 2.471, STF).
Alguns entendem ser crime permanente
(exemplo: ocultar) e a prescrição só começa
quando cessada a permanência, além de ser
cabível a prisão em flagrante e ser aplicável a
nova lei penal mais gravosa que entre em vigor
enquanto ainda não cessada a permanência
(súmula 711, STF).
No entanto, para os que entendem ser o crime
instantâneo de efeitos permanentes, a
consumação é pontual e os efeitos se
prolongam no tempo, iniciando-se a prescrição
a partir de então, não há flagrante e aplica-se a
lei da época, salvo se a posterior for mais
favorável.
Possibilidade de Tentativa
Art. 1º § 3º A tentativa é punida nos termos do
parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
A lei é expressa em admitir a tentativa em seu art.
1º, parágrafo 3º, sendo punida conforme a regra
geral, nos termos do art. 14, parágrafo único, CP.
Note-se que, mesmo que se entenda ser o crime
de mera conduta, é cabível a tentativa, desde que
seja possível fracionar a execução do delito.
Exemplo: O agente tenta fazer transferência de
alto valor pelo internet banking e o gerente,
desconfiando, faz o bloqueio e entra em contato
com o agente, que manda efetivar a transação. O
gerente, experiente, não faz a transferência e
impede a consumação do delito.
Causa de Aumento de Pena
§ 4o A pena será aumentada de um a dois
terços, se os crimes definidos nesta Lei forem
cometidos de forma reiterada ou por
intermédio de organização criminosa.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Num primeiro momento, a LEI 12694/2012
DEFINIU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO a
associação de 3 (três) ou mais pessoas,
estruturalmente ordenada e caracterizada pela
divisão de tarefas, ainda que informalmente,
com objetivo de obter, direta ou indiretamente,
vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de crimes cuja pena máxima seja igual
ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de
caráter transnacional.
De acordo com a doutrina, o conceito da Lei
12.850/13 revogou o conceito dado pela Lei
12.694/12, mas pode haver julgamento colegiado em
primeira instância quando presentes os requisitos do
crime organizado dado pela nova lei (Lei 12.850/13).
Lei 12.694/12
associação de três ou mais
pessoas
crimes com pena máxima
igual ou superior a 4 anos
Lei 12.850/13
associação de quatro ou
mais pessoas
infrações penais com
penas máximas superiores
a 4 anos
Delação Premiada
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois
terços e ser cumprida em regime aberto OU
SEMIABERTO, facultando-se ao juiz deixar de
aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por
pena restritiva de direitos, se o autor, coautor
ou partícipe colaborar espontaneamente com
as autoridades, prestando esclarecimentos
que conduzam à apuração das infrações
penais, à identificação dos autores, coautores
e partícipes, ou à localização dos bens,
direitos ou valores objeto do crime. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
É necessária a colaboração espontânea que
leve as autoridades aos fatos, aos autores e à
localização dos bens, ou seja, deve haver
resultado proveitoso em virtude da informação
fornecida pelo agente. Caso contrário é cabível
que a conduta se enquadre apenas como
confissão espontânea.
A colaboração é espontânea quando feita por
livre iniciativa do agente, diferindo-se da
voluntariedade, que se dá quando o agente
não é forçado a fornecer as informações,
sendo apenas questionado sobre elas.
Os benefícios obrigatórios da delação
premiada são a redução de pena de 1/3 a 2/3 e
a fixação de regime inicial aberto ou
semiaberto.
Há, ainda, consequências facultativas, que são
o perdão judicial (juiz pode deixar de aplicar a
pena) ou a substituição por pena restritiva de
direitos.
Observação: A Lei de Proteção à Testemunha
(Lei 9.807/99), na visão do STJ, é norma geral
para o tema delação premiada e deve ser
aplicada ainda que haja previsão do instituto
em lei especial. Assim afirmou a Corte: “o
sistema geral de delação premiada está
previsto na Lei 9.807/99. Apesar da previsão
em outras leis, os requisitos gerais
estabelecidos na Lei de Proteção a
Testemunha devem ser preenchidos para a
concessão do benefício.
A delação premiada, a depender das
condicionantes estabelecidas na norma,
assume a natureza jurídica de perdão judicial,
implicando a extinção da punibilidade, ou de
causa de diminuição de pena. (HC 97.509/MG,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe
02/08/2010).
Questões Processuais
O procedimento é o comum ordinário, devendo
o art. 2º, I, Lei 9.613/98 ser atualizado, para,
onde se lê “crimes punidos com reclusão”,
passar-se a ler “crimes com pena máxima igual
ou superior a 4 anos”, fazendo-se remissão ao
art. 394, CPP.
Trata-se
de
delito
de
ação
pública
incondicionada, pois os bens jurídicos são
indisponíveis.
II - independem do processo e julgamento das
infrações penais antecedentes, ainda que
praticados em outro país, cabendo ao juiz
competente para os crimes previstos nesta Lei
a decisão sobre a unidade de processo e
julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
o processo por crime de lavagem é independente
do processo e julgamento do crime antecedente,
bastando que haja indício da existência deste.
A absolvição do autor do delito antecedente, em
princípio, não prejudica o processo de lavagem de
capitais, salvo se fundamentada na inexistência do
fato ou na atipicidade (arts. 386, I e III, CPP).
Note-se que não é aplicado o art. 366, CPP, ou
seja, o réu ausente citado por edital não tem a
suspensão do processo e do prazo prescricional
(art. 2º, parágrafo 2º, Lei 9.613/98).
Competência
A competência para processo e julgamento do
crime de lavagem de capitais é, em regra, de
competência da Justiça Comum Estadual.
excepcionalmente, a Justiça Federal terá a
competência, como previsto no art. 2º, III, Lei
9.613/98:
a) lavagem contra o sistema financeiro
nacional e a ordem econômico-financeira (dá
cumprimento ao art. 109, VI, CRFB).
b) lavagem praticada em detrimento da União,
suas entidades autárquicas ou empresas
publicas (consagra o art. 109, IV, CRFB).
c) crime antecedente for de competência da
Justiça Federal: exemplo tráfico internacional
de armas.
Neste contexto, importante destacar a súmula
122, STJ, que fixa a atração da competência da
Justiça Federal quando há conexão entre
crime estadual e federal.
Há a competência da Justiça Federal nos
casos de lavagem transnacional, quando há
tratado e o crime é cometido à distância, como
determina o art. 109, V, CRFB (exemplo:
transferência de dinheiro para outro país e
empréstimo de regresso).
Prisão Cautelar e Liberdade Provisória (art. 3º)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)
O Supremo Tribunal Federal já havia dado
interpretação conforme ao art. 3º da Lei
9.613/98, a fim de conjugá-lo com o art. 312 do
CPP — no sentido de que o juiz decidirá,
fundamentadamente, se o réu poderá, ou não,
apelar em liberdade, verificando se estão
presentes os requisitos da prisão cautelar
(INFORMATIVO Nº 537/STF - HC 83868/AM,
5.3.2009 - Precedentes citados: Rcl 2391/ PR;
HC 84658/PE; HC 90398/SP; HC 83148/SP).
As medidas assecuratórias patrimoniais
podem ser decretadas no curso do IPL ou da
ação. A precípua finalidade das medidas
acautelatórias
que
se
decretam
em
procedimentos penais pela suposta prática
dos crimes de lavagem de capitais está em
inibir a própria continuidade da conduta
delitiva, tendo em vista que o crime de
lavagem de dinheiro consiste em introduzir na
economia formal valores, bens ou direitos que
provenham, direta ou indiretamente, de crimes
antecedentes (incisos I a VIII do art. 1º da Lei nº
9.613/98).
Daí que a apreensão de valores em espécie
tenha a serventia de facilitar o desvendamento
da respectiva origem e ainda evitar que esse
dinheiro em espécie entre em efetiva
circulação, retroalimentando a suposta ciranda
da
delitividade
(Inq-QO
2248/DF.
Julgamento: 25/05/2006. Tribunal Pleno).
Medidas Assecuratórias (art. 4º)
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação do
delegado de polícia, ouvido o Ministério Público
em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios
suficientes de infração penal, poderá decretar
medidas assecuratórias de bens, direitos ou
valores do investigado ou acusado, ou existentes
em nome de interpostas pessoas, que sejam
instrumento, produto ou proveito dos crimes
previstos nesta Lei ou das infrações penais
antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para
preservação do valor dos bens sempre que
estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração
ou depreciação, ou quando houver dificuldade
para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial
dos bens, direitos e valores quando comprovada a
licitude de sua origem, mantendo-se a constrição
dos bens, direitos e valores necessários e
suficientes à reparação dos danos e ao pagamento
de prestações pecuniárias, multas e custas
decorrentes da infração penal. (Redação dada pela
Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido
sem o comparecimento pessoal do acusado ou de
interposta pessoa a que se refere o caput deste
artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos
necessários à conservação de bens, direitos ou
valores, sem prejuízo do disposto no §
1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o
Poderão ser decretadas medidas
assecuratórias sobre bens, direitos ou valores
para reparação do dano decorrente da infração
penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para
pagamento de prestação pecuniária, multa e
custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-A.
A alienação antecipada para
preservação de valor de bens sob constrição será
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou por solicitação da parte
interessada, mediante petição autônoma, que será
autuada em apartado e cujos autos terão
tramitação em separado em relação ao processo
principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o O requerimento de alienação deverá conter a
relação de todos os demais bens, com a descrição
e a especificação de cada um deles, e informações
sobre quem os detém e local onde se
encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o O juiz determinará a avaliação dos bens,
nos autos apartados, e intimará o Ministério
Público. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais
divergências sobre o respectivo laudo, o juiz,
por sentença, homologará o valor atribuído
aos bens e determinará sejam alienados em
leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico,
por valor não inferior a 75% (setenta e cinco
por cento) da avaliação. (Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será
depositada em conta judicial remunerada,
adotando-se a seguinte disciplina: (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - nos processos de competência da Justiça
Federal
e
da
Justiça
do
Distrito
Federal: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados na Caixa
Econômica
Federal
ou
em
instituição
financeira pública, mediante documento
adequado para essa finalidade; (Incluída pela
Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados pela Caixa
Econômica Federal ou por outra instituição
financeira pública para a Conta Única do
Tesouro Nacional, independentemente de
qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de
2012)
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica
Federal ou por instituição financeira pública
serão debitados à Conta Única do Tesouro
Nacional, em subconta de restituição; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - nos processos de competência da Justiça
dos Estados: (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
a) os depósitos serão efetuados em instituição
financeira designada em lei, preferencialmente
pública, de cada Estado ou, na sua ausência,
em
instituição
financeira
pública
da
União; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados para a conta
única de cada Estado, na forma da respectiva
legislação. (Incluída pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 5o Mediante ordem da autoridade judicial, o
valor do depósito, após o trânsito em julgado
da sentença proferida na ação penal,
será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - em caso de sentença condenatória, nos
processos de competência da Justiça Federal
e da Justiça do Distrito Federal, incorporado
definitivamente ao patrimônio da União, e, nos
processos de competência da Justiça
Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado
respectivo; (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
II - em caso de sentença absolutória extintiva
de punibilidade, colocado à disposição do réu
pela instituição financeira, acrescido da
remuneração da conta judicial. (Incluído pela
Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6o
A instituição financeira depositária
manterá controle dos valores depositados ou
devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 7o Serão deduzidos da quantia apurada no
leilão todos os tributos e multas incidentes
sobre o bem alienado, sem prejuízo de
iniciativas que, no âmbito da competência de
cada ente da Federação, venham a desonerar
bens sob constrição judicial daqueles
ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 8o Feito o depósito a que se refere o § 4o
deste artigo, os autos da alienação serão
apensados
aos
do
processo
principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 9o
Terão apenas efeito devolutivo os
recursos interpostos contra as decisões
proferidas no curso do procedimento previsto
neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória, o juiz decretará,
em favor, conforme o caso, da União ou do
Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a perda dos valores depositados na conta
remunerada e da fiança; (Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
II - a perda dos bens não alienados
antecipadamente e daqueles aos quais não foi
dada destinação prévia; e (Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de
90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da
sentença condenatória, ressalvado o direito de
lesado ou terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III
do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados
a leilão, depositando-se o saldo na conta única do
respectivo ente. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 12. O juiz determinará ao registro público
competente que emita documento de habilitação à
circulação e utilização dos bens colocados sob o
uso e custódia das entidades a que se refere o
caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 13.
Os recursos decorrentes da alienação
antecipada de bens, direitos e valores oriundos do
crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham
sido objeto de dissimulação e ocultação nos
termos desta Lei permanecem submetidos à
disciplina definida em lei específica. (Incluído pela
Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as
medidas assecuratórias de bens, direitos ou
valores poderão ser suspensas pelo juiz,
ouvido o Ministério Público, quando a sua
execução imediata puder comprometer as
investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
Efeitos da Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além
dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos
Estados, nos casos de competência da Justiça
Estadual -, de todos os bens, direitos e valores
relacionados, direta ou indiretamente, à prática
dos crimes previstos nesta Lei, inclusive
aqueles utilizados para prestar a fiança,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro
de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
II - a interdição do exercício de cargo ou
função pública de qualquer natureza e de
diretor, de membro de conselho de
administração ou de gerência das pessoas
jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do
tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
A corrente majoritária afirma que os efeitos
são automáticos, pois não qualquer ressalva
na lei, como ocorre no art. 92, CP.
Cooperação
Internacional
para
Medidas
Assecuratórias (art. 8º)
Art. 8o
O juiz determinará, na hipótese de
existência de tratado ou convenção internacional e
por solicitação de autoridade estrangeira
competente, medidas assecuratórias sobre bens,
direitos ou valores oriundos de crimes descritos
no art. 1o praticados no estrangeiro. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo,
independentemente de tratado ou convenção
internacional, quando o governo do país da
autoridade solicitante prometer reciprocidade ao
Brasil.
§ 2o Na falta de tratado ou convenção, os
bens, direitos ou valores privados sujeitos a
medidas assecuratórias por solicitação de
autoridade estrangeira competente ou os
recursos provenientes da sua alienação serão
repartidos entre o Estado requerente e o
Brasil, na proporção de metade, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
A adequação da conduta praticada no exterior
a um dos crimes antecedentes previstos no rol
taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98 se submete
ao princípio da dupla incriminação, segundo o
qual, o fato deve ser considerado ilícito penal
também no país de origem. Além disso, o
enquadramento legal da conduta deve ser
realizado à luz do ordenamento jurídico pátrio,
isto é, conforme a legislação penal brasileira
(HC 94.965/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 30/03/2009).
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