Uberlândia
(Brasil)
Fluxos de Caixa e Dinâmica Patrimonial
(O caso português)
Joaquim Fernando da Cunha Guimarães
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Revisor Oficial de Contas n.º 790
Docente do Ensino Superior
Técnico Oficial de Contas n.º 2586
Membro de Júri de Exames de Acesso à Profissão de ROC
Presidente do Conselho Fiscal da CTOC
Vogal da Comissão de História da Contabilidade da CTOC
20 de Novembro de 2009
1
ÍNDICE
1
História (Breve) da Normalização Contabilística em Portugal
2
A Demonstração dos Fluxos de Caixa no 1.º POC (POC/77) – DL
44/1977
3
4
A Demonstração dos Fluxos de Caixa no POC/89 – DL 410/1989
A Demonstração dos Fluxos de Caixa no Sistema de Normalização
Contabilística (SNC) – DL 158/2009
2
1 – História (Breve) da Normalização
Contabilística em Portugal *
* Com referências pontuais ao normativo contabilístico da União Europeia (UE)
3
1.1. Meu artigo
Sob o título “HISTÓRIA (BREVE) DA NORMALIZAÇÃO
CONTABILÍSTICA EM PORTUGAL”, em processo de elaboração, a concluir até
ao próximo mês de Dezembro de 2009 e a disponibilizar nos meus Portais:
• INFOCONTAB
www.infocontab.com.pt
• INFOCONTAB-HISTÓRIA
www.infocontab.com.pt/historia
4
1.2. O Código da Contribuição Industrial (CCI)
O CCI aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho, é considerado o “motor
de arranque” da normalização contabilística em Portugal, contendo algumas disposições
sobre a organização contabilística das empresas para efeitos de apuramento do lucro tributável:
 Demonstrava o intuito de passar a regular a tributação das empresas segundo os
seus lucros reais e não os lucros presumidos, como acontecia desde a anterior
reforma fiscal (1929);
 Instituía que a Contabilidade, considerada como base ou ponto de partida do
apuramento dos lucros reais das empresas, teria que ser preparada por um técnico de
contas responsável.
5
1.2. O Código da Contribuição Industrial (CCI)
Estas ideias traduzem o estipulado no art.º 22.º do CCI, que determinava:
“O lucro tributável reportar-se-á ao saldo revelado pela
conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas,
elaborada em obediência a SÃOS PRINCÍPIOS DE
CONTABILIDADE...”
6
2-
A Demonstração dos Fluxos de Caixa
no Normativo Contabilístico Português
7
2.1. A Demonstração dos Fluxos de Caixa no Normativo
Contabilístico Português
1977
1989
DL 47/77
POC/77
DL 410/89
POC/89
MOAF
DOAF
1994
DL 79/2003
DFC
(MD ou MI)
2010
DL 158/2009
SNC
DFC
(MD) *
Legenda:
 MOAF – Mapa de Origem e Aplicação de Fundos
 DOAF – Demonstração de Origem e Aplicação de Fundos
 DFC (MD) – Demonstração dos Fluxos de Caixa (Método Directo)
 DFC (MI) – Demonstração dos Fluxos de Caixa (Método Indirecto)
* Não aplicável às Pequenas Entidades
8
3 – A Demonstração dos Fluxos de Caixa
no 1.º POC (POC/77) – DL 47/1977
9
3.1. DFC vs DOAF

Inexistência da DFC

Existência de um MAPA DE ORIGEM E APLICAÇÃO DE FUNDOS (MOAF)
10
4 – A Demonstração dos Fluxos de Caixa
no POC/89 – DL 410/1989
11
4.1. DFC vs DOAF

De 1990 até 1992 manteve-se a DOAF (“Demonstração” em vez de “Mapa”)

A DOAF foi “substituída” pela DFC por força da publicação de:

Directriz Contabilística n.º 14 - “Demonstração dos Fluxos de Caixa”,
divulgada em 1993 e publicada no D.R. de 5 de Abril de 1994

Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de Abril
12
4.2. Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de Abril
Altera o item 2.6 do POC/89 (o título deste item passou a ser “Demonstração dos
fluxos de caixa”, substituindo o anterior “Origem e aplicação de fundos”) que
prevê:
“Dada a relevância que para os utentes da informação financeira tem vindo a assumir o
conhecimento do modo como a entidade gera e utiliza o dinheiro num determinado
período, reconhece-se conveniente e oportuno normalizar o campo da informação histórica,
relativa às variações nos fluxos de caixa de uma entidade, através de uma demonstração
financeira apropriada - demonstração dos fluxos de caixa.
O modelo e os conceitos adoptados na preparação e apresentação desta demonstração financeira
são os constantes da regulamentação contabilística específica, incluindo as directrizes
contabilísticas, em vigor.
Estão previstos dois modelos consoante se utilize o método directo ou o método indirecto para a
determinação dos fluxos de caixa operacionais.”.
13
4.2. Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de Abril

A referência às “directrizes contabilísticas, em vigor”, diz respeito à Directriz
Contabilística n.º 14 - “Demonstração dos fluxos de caixa”

Entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003 (art.º 4.º )
14
4.2. Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de Abril

A DFC não se aplica:

Entidades que não ultrapassem, no período de um exercício, dois dos
limites indicados no n.º 2 do art.º 262.º do CSC*
*Actualmente:
a) Total do balanço: 1.500.000 euros;
b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000
euros;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante
o exercício: 50.
15
4.3. Directriz Contabilística n.º 14 – “Demonstração dos
Fluxos de Caixa”

Em vigor até 31 de Dezembro de 2009

Prevê dois modelos com carácter opcional:

Método Directo

Método Indirecto
16
4.3. Directriz Contabilística n.º 14 – “Demonstração dos
Fluxos de Caixa”
No preâmbulo é sublinhado:

Esvaziamento da utilidade da DOAF

Baseada na NIC7 Demonstrações das Alterações na Posição Financeira

Principal justificação:
“Assim, nos últimos anos tem vindo a assumir relevância
para os utentes da informação financeira o conhecimento
do modo como a empresa gera e utiliza o
dinheiro num determinado período.”.
17
4.3. Directriz Contabilística n.º 14 – “Demonstração dos
Fluxos de Caixa”
QUESTÃO CLÁSSICA
No item “2 – Objectivos” refere-se:
Temos resultados contabilísticos
positivos mas não temos dinheiro?
“É um dado adquirido que nem sempre existe uma correlação entre os resultados
apurados e os fluxos de caixa; por exemplo, o facto de uma empresa apurar
lucros não significa necessariamente que disponha de dinheiro para,
designadamente, pagar dividendos, empréstimos, impostos e investir.
…/...
A demonstração dos fluxos de caixa, quando apresentada juntamente com as demais
peças das demonstrações financeiras, permite aos utentes melhorar o conhecimento
das variações ocorridas na estrutura financeira (incluindo a liquidez e a
solvabilidade) e a capacidade de gerar meios de pagamento e em que tempo, com
vista, designadamente, a adaptar-se a situações de mudança e de oportunidade de
mercado (flexibilidade financeira).”.
18
4.3. Directriz Contabilística n.º 14 – “Demonstração dos
Fluxos de Caixa”
Dinâmica Patrimonial:
O item “2 – Objectivos” da DC14 ainda refere:
“Na estruturação desta demonstração financeira é adoptada uma classificação por
actividades, em ordem a permitir aos utentes avaliar o impacto destas na situação
financeira e conhecer as correspondentes quantias geradas e utilizadas, bem como as
interligações entre as actividades.”.
Dinâmica patrimonial numa tripla abordagem dos fluxos de caixa
19
4.3. Directriz Contabilística n.º 14 – “Demonstração dos
Fluxos de Caixa”
Actividades
Operacionais
Dinâmica
Patrimonial
Actividades de
Investimento
Fonte: Elaboração própria.
Actividades de
Financiamento
20
5-
A Demonstração dos Fluxos de Caixa
no Sistema de Normalização
Contabilística (SNC) – DL 158/2009
21
5.1. A DFC E AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Com a revogação do POC/89 também são revogadas as directrizes
contabilísticas, incluindo, portanto, a Directriz Contabilística n.º 14

A DFC no conjunto (o todo) das DF

O DL158/2009, de 13 de Julho que aprovou o SNC prevê, no seu n.º 2 do
art.º 11.º - “Demonstrações Financeiras”, o seguinte:
“1 — As entidades sujeitas ao SNC são obrigadas a
apresentar as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados por
naturezas;
c) Demonstração das alterações no capital próprio;
d) Demonstração dos fluxos de caixa pelo
método directo;
e) Anexo.”.
Análise como um
conjunto (um todo)
22
5.2. NCRF 2 – “Demonstração dos Fluxos de Caixa”

O SNC passa a integrar a NCRF 2 - “DEMONSTRAÇÃO DOS
FLUXOS DE CAIXA”, mas apenas pelo MÉTODO DIRECTO (o método
indirecto é eliminado)

Trabalho acrescido para as empresas que optaram pelo método indirecto na
transição do modelo POC/89 para o SNC

O §1 Objectivo da NCRF2 refere:
“O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de exigir
informação acerca das alterações históricas de caixa e seus equivalentes de
uma entidade por meio de uma demonstração de fluxos de caixa que
classifique os fluxos de caixa durante o período em operacionais, de
investimento e de financiamento.”.
23
5.2. NCRF 2 – “Demonstração dos Fluxos de Caixa”

Modelo da DFC (Método Directo) do SNC, é praticamente igual ao Modelo
da DFC (Método Directo) da DC 14, com ligeiras alterações de terminologia

A NCRF2 não está contemplada na NCRF-PE, pelo que as PEQUENAS
ENTIDADES não apresentam a DFC (Método Directo), conforme dispõe o
n.º 2 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009 que aprovou o SNC

A NCRF 1 – “Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras,” não
prevê a DFC por esta estar autonomizada naquela NCRF 2 (§1 da NCRF1)
24
5.2. NCRF 2 – “Demonstração dos Fluxos de Caixa”

Três Tipos de Actividades (§3 “Definições”):

DE FINANCIAMENTO: são as actividades que têm como
consequência alterações na dimensão e composição do capital próprio
contribuído e nos empréstimos obtidos pela entidade.

DE INVESTIMENTO: são a aquisição e alienação de activos a longo
prazo e de outros investimentos não incluídos em equivalentes de caixa.

OPERACIONAIS: são as principais actividades produtoras de rédito
da entidade e outras actividades que não sejam de investimento ou de
financiamento.
25
5.3. Dicotomia Regime de Acréscimo (periodização
económica) vs Regime de Caixa
Referencial
Contabilístico
POC/89
SNC
Regime
de Acréscimo
Regime
de Caixa
(+) Proveitos e ganhos
(-) Custos e Perdas
(+) Recebimentos
(-) Pagamentos
(+) Rendimentos
(-) Gastos
(+) Recebimentos
(-) Pagamentos
26
5.3. Dicotomia Regime de Acréscimo (periodização
económica) vs Regime de Caixa
Regime de Caixa
Regime de Acréscimo
Fonte: Elaboração própria
Conclusão: Quanto maior for o distanciamento entre a curva do Regime de Caixa e a
curva do Regime de Acréscimo, maiores são os problemas de liquidez (transformação em
meios líquidos) da empresa.
27
OBRIGADO
PELA V/ ATENÇÃO
O PORTAL DA CONTABILIDADE EM PORTUGAL
[email protected]
28
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Joaquim Guimarães