Normas Aplicáveis
• Normas que fundamentam a existência de
conduta irregular; e
• Normas que
processuais.
fundamentam
os
atos
Normas que fundamentam a
existência de conduta irregular
Ato omissivo ou comissivo irregular: inobservância às
normas vigentes à época da celebração, tais como,
princípios da eficiência e da economicidade (caput do art.
37 da CF/88), regras previstas nos arts. 54 a 57, art. 63 a 65,
art. 72 e 73 do Decreto nº 127/11, cláusulas pactuadas,
parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual.
Exemplo: Art. 58 [...] Parágrafo único. Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda,
ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária. (NR) (Redação dada pela EC/38, de 2004)
Normas que fundamentam os atos
processuais
Providências administrativas e fase interna da
Tomada de Contas Especial:
• Princípios
• Decreto n° 1.886/13
Normas que fundamentam os atos
processuais
Providências administrativas no caso
irregularidade em prestação de contas:
de
• Princípios
• Arts. 47 a 49 e art. 61 da Instrução Normativa
nº TC-14/2012
• Art. 101 do Decreto nº 1.309/12 (recursos do
SEITEC).
Princípios aplicáveis
Princípio da oficialidade: orienta no sentido de
que cabe à Administração impulsionar o
processo ou procedimento até sua conclusão.
Exemplo: o descumprimento do prazo de
instauração ou de conclusão da TCE não
significa óbice ao prosseguimento do feito.
Princípios aplicáveis
Princípio do informalismo moderado: orienta
no sentido de que o atingimento da finalidade é
mais importante do que a forma
.
Exemplos: a) deve-se aceitar a apresentação de defesa ou
prestação de contas intempestivas quando apresentadas fora do
prazo para defesa e os autos ainda não tiverem sido
encaminhados ao responsável pelo controle interno; b) deve-se
entender como válida a apresentação de defesa por meio de
procurador do órgão público, entretanto, o mesmo não é válido
quando a defesa for apresentada por particular que não
apresenta procuração; c) a cópia de documento é válida quando
o membro da Comissão que a recebe atesta que a cópia confere
com o original.
Princípios aplicáveis
Princípio da publicidade: em regra o processo
não corre em sigilo.
Observações:
- A solicitação de informações pela imprensa deve ser encaminhada
ao setor de comunicação institucional competente que poderá
consultar o setor jurídico a fim de avaliar a possibilidade de
atendimento ao pedido.
- É vedado o acesso aos autos quando, antes da notificação do
responsável, houver prejuízo à apuração dos fatos.
- Cuidado com a concessão da vista! A vista deve ser vigiada, sendo
recomendável a entrega de cópia dos autos, devendo o ato ser
registrado.
Princípios aplicáveis
Princípio da verdade material (real):
a realidade
deve ser perseguida, prevalecendo sobre a verdade formal
apresentada nos autos. Deve-se ter em conta que as provas
possuem valor relativo, e sempre que possível será permitida a
juntada e produção de novas provas.
Os agentes competentes para apurar os fatos possuem plena
liberdade para produzir provas ou juntar as que já foram
produzidas em outros procedimentos (sindicância, PAD, ações
judiciais).
A apuração dos fatos deverá ser ampla, utilizando-se todos os
meios de provas disponíveis, tais como testemunhas não arroladas
pelos interessados, vistoria, documentos ou informações solicitados
a órgãos de fiscalização tributária ou a instituições bancárias.
Princípios aplicáveis
Princípio do contraditório: confere ao suposto
responsável o direito de ser efetivamente
ouvido antes da emissão do relatório conclusivo.
Do princípio do contraditório decorrem outros três direitos:
1º o direito de informação (dever de comunicar a existência de
processo e sua causa, e direito ao acesso a todos os atos e provas do
processo);
2º o direito de manifestação;
3º o direito de ver suas razões consideradas (a defesa deverá ser
efetivamente analisada e consignada em relatório, assim como os
motivos de seu acolhimento ou rejeição).
OBS: A observância do princípio é obrigatória sempre quando houver
medidas que interferem na esfera jurídica dos jurisdicionados, tal como
ocorre nas providências administrativas e quando, na fase interna da TCE,
forem identificados outros responsáveis, houver alteração dos fatos ou do
valor do débito.
Princípios aplicáveis
Princípio da ampla defesa: é o direito de
produzir (ou não) provas e de se defender
(mediante autodefesa ou defesa técnica).
Princípios aplicáveis
Princípio da razão suficiente ab-rogável (da razão
suficiente): nada acontece sem que tenha uma
causa ou razão determinante.
Se a causa determinante (ressarcimento ao erário)
não mais existir em razão da apresentação e
aprovação da prestação de contas, ou mesmo do
ressarcimento do débito apurado, também deixará
de existir sua consequência (processo de
ressarcimento).
Princípios aplicáveis
Princípio da proteção ao erário: orienta no
sentido de que devem ser adotadas todas as
medidas para preservar o erário; o processo não
poderá ser arquivado até que ocorra a
recomposição ao erário.
Conceito
Decreto nº 1.886/13
Art. 1º [...]
X – providências administrativas: medidas
administrativas que precedem a tomada de contas
especial, consistindo em diligências, notificações,
comunicações ou outras providências devidamente
formalizadas pela autoridade administrativa,
visando à apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento ao erário; e
Conceito e hipóteses de cabimento
Decreto nº 1.886/13
Art. 2º A tomada de contas especial é o procedimento
devidamente formalizado por órgão ou entidade
competente, que visa à apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano, quando
constatada:
I – omissão no dever de prestar contas de recursos de
adiantamento ou de recursos concedidos pelo Estado a
título de subvenção, auxílio e contribuição, por meio de
convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
II – ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou
de valores públicos; ou
III – prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou
omissão no cumprimento de dever legal que resultem
prejuízo ao erário.
Hipóteses de cabimento
• Ato ilegal: é o ato contrário às Leis, Decretos,
Instruções Normativas.
• Ato ilegítimo: quando a finalidade do ato não
visa ao interesse público, mas a interesses
particulares.
• Ato antieconômico: quando o ato praticado não
se revela o mais adequado à preservação dos
recursos (exemplo: aquisição a preço superior ao
de mercado, aquisições desnecessárias, não
aplicação financeira dos recursos).
Hipóteses de cabimento
Decreto nº 1.886/13
Art. 2º [...]
Parágrafo único. O exame de regularidade da
aplicação de recursos concedidos a título de
adiantamento, subvenção, auxílio e contribuição
será realizado no processo específico de prestação
de contas quando esta for apresentada, ainda que
parcialmente, sendo vedada a sua conversão em
tomada de contas especial.
Hipóteses de cabimento
Decreto nº 127/11
Art. 72. O convenente deverá restituir, atualizado
monetariamente desde a data do recebimento e acrescido
de juros de mora desde a data do inadimplemento:
I – os recursos transferidos, quando:
a) não executado o objeto conveniado;
b) não atingida sua finalidade; ou
c) não apresentada a prestação de contas;
II – o recurso, quando:
a) utilizado em desacordo com o previsto no convênio;
b) apurado e constatado irregularidade; ou
c) não comprovada sua regular aplicação.
Hipóteses de cabimento
Utilização em desacordo com o previsto no convênio:
Exemplo: aquisição de bens não previstos no plano de
trabalho ou fora do período de aplicação autorizado
(vigência).
Irregularidade em que se constata dano ao erário:
Exemplo: não aplicação financeira dos recursos; aquisição de
bens acima do preço de mercado (ofensa ao princípio da
economicidade).
Não comprovada sua regular aplicação:
Exemplo: não apresentação de documento fiscal, extrato
bancário, e outros documentos exigidos
Hipóteses de cabimento
LEI COMPLEMENTAR nº 202/00 (Lei Orgânica do TCE/SC)
Art. 18. As contas serão julgadas:
I — regulares, quando expressarem, de forma clara
e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a legalidade, a legitimidade e a
economicidade dos atos de gestão do responsável;
II — regulares com ressalva, quando evidenciarem
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal de que não resulte dano ao erário; e
Hipóteses de cabimento
III — irregulares, quando comprovada qualquer das
seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico, ou grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos.
Hipóteses de cabimento
Acórdão 2464/2013 Plenário (Tribunal de Contas da
União - TCU)
Convênio. Recurso de Revisão em Tomada de Contas
Especial. Execução financeira.
A movimentação dos recursos em conta corrente
específica,
com
transferências
nominalmente
identificadas, são requisitos essenciais à comprovação do
nexo de causalidade da execução financeira do convênio.
O saque em espécie dos recursos da conta específica do
ajuste enseja débito, face à impossibilidade do
estabelecimento do nexo de causalidade entre o
dispêndio e a despesa efetuada.
Jurisdição
• Somente aqueles que estão sujeitos à jurisdição do
TCE/SC é que podem figurar como responsáveis nas
providências administrativas e na TCE.
• Após a devida instrução processual, quando ficar
comprovado que o dano foi causado por pessoa não
sujeita à jurisdição do TCE/SC, caberá aos agentes
designados registrar sua conclusão em relatório, bem
como recomendar à autoridade administrativa a
adoção de medidas administrativas ou judiciais
visando à recomposição do erário.
Jurisdição
LEI COMPLEMENTAR nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC)
Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:
I — qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos
quais o Estado ou o Município respondam, ou que em
nome destes, assuma obrigações de natureza
pecuniária;
II — aqueles que derem causa à perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte dano ao erário; [...]
Jurisdição
Art. 6º [...]
IV — todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos
estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
V — os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos
repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de
direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou
qualquer outro instrumento congênere, e pela aplicação das
subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito
privado;
VI — os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se
refere este artigo, os quais responderão pelos débitos do
falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança
lhes couber; e [...]
Noção de Responsabilidade Civil
CÓDIGO CIVIL
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver
mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.
Noção de Responsabilidade Civil
CÓDIGO CIVIL
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dolo: ação ou omissão intencional
Culpa (sentido estrito): negligência, imprudência ou
imperícia.
Noção de Responsabilidade Civil
Exemplos de Culpa (sentido estrito):
• Culpa in eligendo: designar pessoas sem experiência
qualificação, treinamento necessário, ou ainda, sem
atribuição para executar funções complexas.
(exemplo: atribuir à terceirizado a função de análise
de plano de trabalho ou de prestação de contas).
• Culpa in vigilando: ausência de fiscalização dos
subordinados.
• Culpa in custodiendo: falta de zelo por bens,
dinheiro ou valores (exemplo: tolerar a cobrança de
taxa pelo Banco do Brasil; não realizar a aplicação
financeira dos recursos recebidos).
Noção de Responsabilidade Civil
Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva:
a) ação ou omissão ilícita do agente;
b) culpa do agente (em sentido amplo: dolo,
negligência, imprudência ou imperícia);
c) relação de causalidade entre a
ação/omissão e o dano;
d) dano.
Noção de Responsabilidade Civil
São excludente de responsabilidade:
1. Culpa exclusiva da vítima (Estado)
2. Caso fortuito ou força maior
exemplos: furto, incêndio, enchente.
Pressupostos para instauração da TCE
1º Pressuposto: Exaurimento das providências
administrativas.
Art. 9º Esgotadas as providências administrativas
sem a apresentação da prestação de contas, sem a
restituição de recurso repassado e não aplicado, ou
sem a reparação do dano ao erário, a autoridade
administrativa, sob pena de responsabilidade
solidária, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez)
dias, a instauração de tomada de contas especial.
Pressupostos para instauração da TCE
2º Pressuposto: Não apresentação da prestação
de contas e a não reparação integral do débito.
OBS: Considera-se reparado o dano ao erário quando
autorizado o desconto (ainda que parcelado) em folha
de pagamento (ver item 5 do Anexo I do Decreto nº
1.886/13).
Entretanto, havendo responsáveis solidários sem
vínculo com o Estado, a autorização de desconto em
folha não autoriza o arquivamento das providências
administrativas.
Pressupostos para instauração da TCE
3º
Pressuposto:
Dano
atualizado
monetariamente com significativo valor
econômico (= ou > R$ 5.000,00).
Fundamentação legal: § 1º do art. 8º do Decreto
nº 1.886/13 c/c art. 16 da Lei nº 15.856/12.
Pressupostos para instauração da TCE
Decreto n º 1.886/13
Art. 8º [...]
§ 1º Quando o valor do dano, atualizado
monetariamente, for igual ou inferior ao valor
previsto no art. 10, os autos poderão ser
arquivados, sem prejuízo dos registros de que
trata o art. 18 deste Decreto.
Pressupostos para instauração da TCE
Art. 10. A autoridade administrativa poderá
deixar de instaurar a tomada de contas especial
quando o valor do dano, atualizado
monetariamente, for igual ou inferior ao valor
adotado pela fazenda pública para dispensa do
ajuizamento de ação de cobrança de dívida
ativa, sem prejuízo de outras medidas para
assegurar o ressarcimento ao erário e das
sanções administrativas e penais cabíveis.
Pressupostos para instauração da TCE
Art. 10. [...]
§ 1º Quando o somatório dos diversos débitos de
um mesmo responsável perante um mesmo órgão
ou entidade exceder o valor mencionado no caput
deste artigo, a autoridade administrativa deve
consolidá-los e apensá-los em um mesmo
procedimento de tomada de contas especial.
§ 2º Cabe ao responsável pelo controle interno
alertar a autoridade administrativa quando
constatar a ocorrência da hipótese prevista no § 1º
deste artigo.
Pressupostos para instauração da TCE
4º Pressuposto: Possibilidade de que exista
responsável por ato ilícito, e que o mesmo
esteja sujeito à jurisdição do TCE/SC.
Instauração TCE
Art. 9º Esgotadas as providências administrativas sem a
apresentação da prestação de contas, sem a restituição de
recurso repassado e não aplicado, ou sem a reparação do
dano ao erário, a autoridade administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá providenciar, no prazo de
10 (dez) dias, a instauração de tomada de contas especial.
§ 1º Considera-se instaurada a tomada de contas especial a
partir da publicação da portaria de instauração e
designação de servidor ou comissão de tomada de contas
especial na forma do Anexo III deste Decreto, contendo os
seguintes elementos:
Instauração TCE
§ 4º O processamento da tomada de contas
especial
independe
da
instauração
dos
procedimentos
disciplinares
eventualmente
instaurados.
§ 5º O servidor ou a comissão designada deve dar
conhecimento da abertura da tomada de contas
especial ao Tribunal de Contas e ao responsável
pelo controle interno.
Instauração TCE
§ 6º O responsável pelo controle interno dará
ciência imediata à DIAG, por meio de Relatório de
Controle Interno Específico, quando constatar a
omissão da autoridade administrativa em instaurar
a tomada de contas especial no prazo previsto no
caput deste artigo.
§ 7º Constatado o descumprimento do prazo
previsto no caput deste artigo, a DIAG representará
ao Tribunal de Contas.
Designação de servidor ou comissão
•A
comunicação
interna
(providências
administrativas) ou a portaria de instauração (TCE)
é o ato administrativo pelo qual a autoridade
administrativa delega competência e impõe aos
servidores o dever de apurar os fatos, identificar os
responsáveis, quantificar o dano, expedir
notificações, e demais atos previstos na legislação.
Designação de servidor ou comissão
• A autoridade administrativa deverá designar
servidor que melhor possua afinidade com o
objeto da apuração e, sempre que possível,
deverá designar servidores experientes, que já
atuaram em processos de tomada de contas
especial, ou que possuam capacitação,
experiência em apurações, interrogatórios, ou
que possuam formação jurídica.
Designação de servidor ou comissão
• Deve-se também buscar pessoas que tenham
profunda noção do cumprimento do dever
funcional, imbuídas de espírito público e que
aceitam desafios.
Designação de servidor ou comissão
Vantagens da designação de comissão (segundo
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes):
1. Reduz a possibilidade de injunções externas em
favor ou contra os envolvidos;
2. Inibe atitudes intimidativas e robustece o ônus
da prova nos depoimentos;
3. Facilita as apurações à medida que se permite a
divisão de tarefas;
4. Reduz o tempo dos trabalhos (pela divisão de
tarefas);
5. Divide a responsabilidade das funções.
Designação de servidor ou comissão
Art. 5º [...] Prov. Adm.
§ 3º A autoridade administrativa poderá designar um ou
mais servidores para adoção das providências previstas
no caput deste artigo.
§ 4º O servidor ou servidores designados deverão,
preferencialmente, ser ocupantes de cargo efetivo e ter
afinidade com o objeto em análise, de modo a conferir
celeridade e segurança aos trabalhos.
§ 5º O servidor ou servidores designados não poderão
estar envolvidos com os fatos a serem apurados nem
possuir qualquer interesse no resultado, devendo
declarar os motivos de suspeição ou impedimento que
obstem sua atuação.
Designação de servidor ou comissão
Art. 9º [...] TCE
§ 2º O servidor ou os servidores membros
da comissão designada deverão ser aqueles
indicados para adoção das providências
administrativas,
salvo
justo
motivo
devidamente fundamentado nos autos, aos
quais se aplicam o disposto nos §§ 4º e 5º
do art. 5º deste Decreto.
Designação de servidor ou comissão
• A aceitação do encargo é obrigatória, e
quando designados, os servidores devem dar
prioridade às providências administrativas e à
tomada de contas especial.
• Caso necessário, o servidor deverá solicitar
diretamente à autoridade administrativa a
dispensa de atividades específicas, ou até
mesmo de todas as suas atividades habituais.
Designação de servidor ou comissão
• O servidor designado pode solicitar sua
exclusão da Comissão, desde que
fundamente seu pedido em situação de
impedimento ou suspeição, podendo
ainda declarar que não possui o
conhecimento técnico e experiência
necessários à apuração dos fatos.
Designação de servidor ou comissão
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Seção II - Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença
ou decisão; (obs: equivale à vedar a designação do servidor responsável pela
análise da prestação de contas)
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral
até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na
causa.
Designação de servidor ou comissão
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Seção II - Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das
partes.
Competência da comissão
Decreto nº 1.886/13
Art. 6º Cabem ao servidor ou aos servidores designados
todos os atos necessários à instrução das providências
administrativas, especialmente:
I – reunir provas e realizar diligências necessárias à
comprovação dos fatos e identificação dos responsáveis,
tais como documentos, comprovantes de despesas,
comunicações, pareceres e depoimentos que devem ser
disponibilizados irrestritamente para eventual análise de
processos administrativos, inclusive de sindicâncias e
disciplinares;
Competência da comissão
Art. 6º [...]
II – apurar o dano detalhando o valor original, o
valor atualizado acompanhado de memória de
cálculo, indicando o fator de atualização e a sua
base legal e, se for o caso, os valores das
parcelas recolhidas e a data do recolhimento,
com os respectivos acréscimos legais;
III – qualificar os responsáveis;
Competência da comissão
IV – emitir notificação aos supostos responsáveis, conforme o
modelo constante no Anexo I deste Decreto, para que opte, em até
15 (quinze) dias, pela:
a) reposição do bem ou indenização do valor integral do débito
imputado por meio de depósito identificado na conta de
arrecadação do órgão ou da entidade, anexando o respectivo
comprovante;
b) autorização do desconto do valor do débito em seus
vencimentos, de acordo com o art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985, no caso de servidor público;
c) comprovação da adoção de medidas saneadoras da
irregularidade ou ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao
erário; e
d) impugnação dos fatos apurados, do valor do débito e/ou da
imputação da responsabilidade, acompanhada de eventuais razões
de defesa;
Competência da comissão
Art. 6º [...]
V – emitir relatório conclusivo das providências administrativas com
os elementos obtidos, nos termos do inciso VII do art. 13 deste
Decreto, assinado por todos os servidores designados;
VI – dar ciência do relatório conclusivo das providências
administrativas aos responsáveis e, quando se tratar de recursos
concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição, também
ao órgão ou à entidade beneficiária na pessoa do seu atual
dirigente; e
VII – encaminhar os autos à autoridade administrativa, antes de
expirado o prazo previsto no § 2º do art. 5º, para o
pronunciamento de que trata o art. 8º deste Decreto.
Competência da comissão
Art. 6º [...]
§ 1º Não localizado o responsável, deverá ele ser notificado por
edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) em até 5
(cinco) dias após a devolução do Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º Nos procedimentos de investigação relacionados à apuração
de atos ou fatos ilegais, as solicitações de esclarecimentos,
informações e documentos devem ser atendidas com celeridade.
§ 3º É vedado aos servidores obterem acesso a informações ou
documentos que não tenham pertinência com as providências
administrativas, sob pena de responsabilidade civil, penal ou
administrativa na forma da lei.
Competência da comissão
Art. 11. A fase interna do procedimento de tomada
de contas especial deverá ser concluída em até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de sua
instauração, exceto quando houver outro prazo
previsto em decisão do Tribunal de Contas,
devendo ser observado o seguinte:
I – 90 (noventa) dias para:
a) reunir novas provas e realizar novas diligências
necessárias à comprovação de fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano;
Competência da comissão
Art. 11 [...]
I – 90 (noventa) dias para:
b) expedir novas notificações, na forma do Anexo I
deste Decreto, a critério do servidor ou da
comissão, ou quando forem identificados outros
responsáveis, quando houver alteração dos fatos
ou alteração do valor do débito, apurados nas
providências administrativas;
c) analisar as razões de defesa, caso forem
expedidas novas notificações;
Competência da comissão
d) emitir relatório conclusivo da tomada de contas
especial na forma do inciso VII do art. 13 deste
Decreto e dar ciência do relatório ao responsável,
sendo que, em se tratando de recursos concedidos
a título de subvenção, auxílio e contribuição, e não
estando mais no cargo o responsável, também ao
órgão ou à entidade beneficiária, na pessoa de seu
atual dirigente; e
e) encaminhar os autos ao responsável pelo
controle interno ou à DIAG, conforme o caso;
Competência da comissão
Art. 11 [...]
§ 1º No caso de tomada de contas especial
instaurada em face da omissão no dever de
prestar contas, os prazos deste artigo ficam
reduzidos à metade.
Competência da comissão
OBS1: Caso haja discordância em algum ponto, o
servidor deverá registrar sua discordância no
relatório, expondo suas razões, podendo, se
necessário, emitir relatório separado.
Competência da comissão
OBS2: Quando o servidor ou comissão não
possuir a capacidade técnica necessária à
análise de determinado assunto, deverão ser
solicitados pareceres técnicos, usualmente,
laudo de vistoria emitido por engenheiro.
Entretanto, não podem ser delegadas funções
como oitiva de testemunhas, tomada de
depoimentos, elaboração de notificação e de
relatório conclusivo.
Competência da comissão
OBS3: Os servidores devem ter ciência do sigilo
funcional, de modo que deverão guardar sigilo
sobre as apurações, abstendo-se de comentar
sobre os fatos apurados, ou sobre os envolvidos,
seja em ambiente público ou privado.
Competência do Órgão de Controle Interno
Art. 7º Após as providências administrativas, o responsável
pelo controle interno deverá emitir Parecer de Controle
Interno, na forma prevista no inciso VIII do art. 13 deste
Decreto, nos casos em que:
I – houver o recolhimento do débito no âmbito interno,
apresentação e aprovação da prestação de contas, ou outra
situação em que o débito seja descaracterizado;
II – o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual
ou inferior ao valor adotado pela respectiva fazenda pública
para dispensa do ajuizamento de ação de cobrança de
dívida ativa; ou
III – o servidor ou os servidores designados tenham
concluído pela inexistência de dano.
Competência do Órgão de Controle Interno
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 11. A fase interna do procedimento de tomada de
contas especial deverá ser concluída em até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de sua instauração, exceto
quando houver outro prazo previsto em decisão do
Tribunal de Contas, devendo ser observado o seguinte:
II – 30 (trinta) dias para emissão de Parecer de Controle
Interno pelo responsável pelo controle interno, ou
emissão de Relatório e Certificado de Auditoria pela
DIAG, conforme o caso, e encaminhamento à autoridade
administrativa, ou para expedição das determinações
previstas no § 3º deste artigo; e
Competência do Órgão de Controle Interno
Art. 11 [...]
§ 3º A ocorrência de falhas ou irregularidades no
procedimento, sem a devida justificativa, ensejará a sua
devolução ao servidor ou à comissão para correção ou
complementação.
§ 4º O prazo mencionado no caput deste artigo fica
suspenso pelo período concedido para correção ou
complementação previsto no § 3º até o limite de 30 (trinta)
dias.
§ 5º No caso da devolução prevista no § 3º deste artigo,
deverá ser emitido Parecer de Controle Interno ou Relatório
e Certificado de Auditoria, conforme o caso, em até 30
(trinta) dias, contados do retorno dos autos.
Competência do Órgão de Controle Interno
Art. 12. No procedimento de tomada de contas
especial, a DIAG deverá emitir Relatório e Certificado
de Auditoria nos casos em que:
I – o servidor ou a comissão designada concluir pela
inexistência de dano;
II – houver o recolhimento do débito no âmbito
interno, a apresentação e aprovação da prestação de
contas ou outra situação em que o débito seja
descaracterizado; ou
III – o valor do dano, atualizado monetariamente, for
superior ao dobro da quantia fixada para
encaminhamento ao Tribunal de Contas.
Competência do Órgão de Controle Interno
Art. 11 [...]
§ 6º O responsável pelo controle interno controlará os prazos
estabelecidos nos incisos I e III do caput, devendo comunicar à
DIAG, por meio de Relatório de Controle Interno Específico,
quando constatar a não conclusão da tomada de contas
especial no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 11. A fase interna do procedimento de tomada de contas
especial [...]:
I – 90 (noventa) dias para:
III – 30 (trinta) dias para emissão do pronunciamento mencionado
no art. 8º, com determinação dos registros previstos no art. 18 deste
Decreto, e encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas.
Competência do Órgão de Controle Interno
Art. 11 [...]
§ 7º O órgão central do Sistema Administrativo de Controle
Interno, ao tomar conhecimento da não conclusão da
tomada de contas especial no prazo previsto no caput deste
artigo, deverá representar ao Tribunal de Contas sobre o
ocorrido.
§ 8º Não se aplica o disposto no § 7º após o
encaminhamento dos autos para emissão do Parecer de
Controle Interno ou para emissão do Certificado de
Auditoria, salvo quando verificado, sem justo motivo, o não
atendimento das recomendações para saneamento das
falhas ou irregularidades a que se refere o § 3º deste artigo.
Competência da Autoridade Administrativa
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRELIMINARES À
INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 8º A autoridade administrativa emitirá
pronunciamento por meio do qual atestará ciência
em relação aos fatos apurados, indicará as medidas
a serem adotadas para o saneamento das
deficiências e irregularidades e, quando for o caso,
determinará a instauração de tomada de contas
especial e os registros de que trata o art. 18 deste
Decreto.
Competência da Autoridade Administrativa
Art. 8º [...]
§ 1º Quando o valor do dano, atualizado
monetariamente, for igual ou inferior ao valor previsto
no art. 10, os autos poderão ser arquivados, sem
prejuízo dos registros de que trata o art. 18 deste
Decreto.
§ 2º Quando o valor do dano, atualizado
monetariamente, for superior ao valor previsto no art.
10, a autoridade administrativa deverá providenciar a
instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo
dos registros de que trata o art. 18 deste Decreto.
Competência da Autoridade Administrativa
Art. 18. A autoridade administrativa deverá
determinar o lançamento contábil do valor do
débito apurado nas providências administrativas
ou na tomada de contas especial em nome do
responsável e a correspondente inclusão no
cadastro de inadimplentes.
Competência da Autoridade Administrativa
Art. 18 [...]
§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo
deverá ser excluído quando houver o
recolhimento do débito, com os devidos
acréscimos legais, no âmbito administrativo
interno, ou quando o Tribunal de Contas:
I – julgar a tomada de contas especial regular ou
regular com ressalva;
II – excluir a responsabilidade do agente;
Competência da Autoridade Administrativa
III – afastar o débito, ainda que julgadas
irregulares as contas do responsável;
IV – considerar iliquidáveis as contas;
V – der quitação ao responsável pelo
recolhimento do débito; e
VI – deferir parcelamento do débito e ficar
comprovado o pagamento da primeira parcela.
Competência da Autoridade Administrativa
PREJULGADO nº 0875
1. A emissão de empenho e autorização de
pagamento pode ser delegada por Secretário de
Estado, que na condição de agente delegante só
terá afastada a sua responsabilidade se por meio
de tomada de contas especial, por ele instaurada,
ficar demonstrado que o agente delegado ou
outrem que praticara o ato comissivo ou omisso,
obstando à prestação de contas ou causando
lesão ao erário.
PROVAS
PROVA = meio disponível para alcançar
a Verdade.
PROVA = Aquilo que atesta a
veracidade ou a autenticidade de
alguma coisa (Dicionário Aurélio)
VERDADE = Certeza ou convicção
quanto à Realidade.
PROVAS
“É só dos sentidos que procede toda a
autenticidade,
toda
a
boa
consciência, toda a evidência da
verdade.” (verdade no sentido de verdade absoluta)
AUTOR: Friedrich Wilhelm Nietzsche (Röcken, 15
de Outubro de 1844 — Weimar, 25 de Agosto de
1900) foi um filólogo, filósofo, crítico cultural, poeta
e compositor alemão do século XIX
PROVAS
PROVA > FATO > APURAÇÃO > VERDADE
Conteúdo da Prova: INDÍCIO ou EVIDÊNCIA
INDÍCIO = Sinal, Vestígio, Indicação (Dicionário Aurélio)
EVIDÊNCIA = Certeza manifesta (Dicionário Aurélio)
PROVAS
FATO = Situação ou acontecimento que
pode ser provado formalmente.
APURAÇÃO = Realização de diligências
complementares, análise das provas e dos
argumentos de defesa, descrição objetiva
dos fatos, e uso da racionalidade para
alcançar a conclusão lógica.
PROVAS
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
TÍTULO V (Da Prova)
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o
fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção; (a rigor não é prova, mas uma conclusão
lógica de um raciocínio fundado em provas ou na ausência
de apresentação de defesa; Exemplos: confissão ficta,
decorrente da revelia, do pagamento do débito ou do
pedido de seu parcelamento)
V - perícia.
PROVAS
Nenhuma prova possui valor absoluto!
As provas devem passar por processo de
validação (por meio de apuração):
• As provas são adequadas e suficientes à
demonstração da verdade?
• São originais ou autenticadas?
• Possuem elementos que põe em dúvida sua
credibilidade?
PROVAS
• Existe contradição entre os fatos e
circunstâncias comprovadas por uma prova e
os fatos comprovados por outro meio de
prova?
• Foi observado o princípio do contraditório e
da ampla defesa? Ou seja, foi ofertada a
oportunidade dos prejudicados impugnarem a
prova
apresentada
e
apresentarem
contraprovas?
PROVAS
“É imperioso que os membros da
comissão tenham sempre presente a
noção de que a confissão só terá valor
se harmonizar-se com o conjunto
probante.”
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
PROVAS
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
(Institui o Código de Processo Civil)
Do ônus da prova
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor.
PROVAS
DOCUMENTO: é o registro de informações por
qualquer meio.
Exemplos: fotografias, filmagens, reproduções
fonográficas, e documentos escritos (exemplos:
convênio/contrato, plano de trabalho, declaração
de responsabilidade pela aplicação dos recursos,
medições, relatórios de execução do objeto, extrato
bancário, comprovante de pagamento, orçamento,
nota fiscal, recibo, boletim de ocorrência, sentença
judicial, certidões).
PROVAS
Da Força Probante dos Documentos (CPC)
Art. 368. As declarações constantes do documento
particular, escrito e assinado, ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver
declaração de ciência, relativa a determinado fato, o
documento particular prova a declaração, mas não
o fato declarado, competindo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato.
PROVAS
Do Depoimento Pessoal
Art. 344. [...]
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs,
assistir ao interrogatório da outra parte.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre
os fatos articulados, não podendo servir-se de
escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá,
todavia, a consulta a notas breves, desde que
objetivem completar esclarecimentos.
PROVAS
Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade
de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao
adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. [...]
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita
pela própria parte, ou por mandatário com poderes
especiais.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte
ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória
da judicial; [...]
PROVAS
Da Prova Testemunhal
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada,
declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o
estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a
parte, ou interesse no objeto do processo.
OBS1: CÓDIGO PENAL - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou
negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador,
tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
OBS2: Havendo contradição entre testemunhas quanto a
ponto relevante, será obrigatória a realização de acareação.
PROVAS
Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em
exame, vistoria ou avaliação.
(documentada em Laudo ou Relatório de
vistoria)
PROVAS
EXAME: inspeção mediante realização de testes,
com utilização de instrumentos, equipamentos ou
substâncias químicas (exemplo: exame grafotécnico,
exame médico).
VISTORIA: inspeção ocular (exemplo: vistoria da
obra, de veículo).
AVALIAÇÃO: apuração do valor de bens ou direitos
(exemplo: avaliação dos custos de bens, serviços e
obras com base em orçamentos ou pesquisa de
mercado).
PROVAS
Resumo das providências a serem adotadas
nos depoimentos quando o depoente
comparecer com advogado, a fim de evitar
questionamentos e nulidades (segundo Jorge
Ulisses Jacoby):
1. Sempre se deve permitir a presença de
advogado;
2. Exigir a identidade funcional;
PROVAS
3. Esclarecer ao advogado o seu momento de
intervir e que, antes da autorização do presidente
da comissão, é defeso ao advogado fazer uso da
palavra, mesmo que para orientar o seu cliente;
4. Quando o advogado se apresentar sem
procuração, registrar o fato na ata, estabelecendo
prazo razoável para juntada da procuração;
5. Solicitar ao advogado que assine a ata junto com
o depoente;
PROVAS
6. Quando o advogado fizer perguntas ao
depoente, registrar na ata o autor da pergunta;
7. O advogado somente poderá formalizar
perguntas depois de esgotadas todas as
perguntas da Comissão;
8. Manter tratamento cordial, não deixando de
impor autoridade.
PROVAS
Outras considerações:
• O depoimento deve ser prestado diretamente
pelo suposto responsável: “Trata-se de ato
personalíssimo, de modo que nem procurador
com poderes expressos pode prestá-lo em nome
da parte” (Humberto Theodoro Júnior)
• O depoente deverá ser convocado com
antecedência, pelo menos 5 (cinco) dias antes
da audiência.
EXERCÍCIO
Indique as provas que evidenciam
os fatos a seguir relacionados:
a) RECEBIMENTO DOS RECURSOS:
RESPOSTA: ORDEM BANCÁRIA
EXTRATO DA CONTA CORRENTE
e
EXERCÍCIO
b) DESPESA NÃO AUTORIZADA:
PLANO DE TRABALHO APROVADO/CONTRATO +
NOTA FISCAL +
COMPROV. PG ou EXTRATO C/C
Prova do valor do dano: memória de cálculo
(somatório das despesas não autorizadas)
EXERCÍCIO
c) NÃO ATINGIMENTO DA FINALIDADE (OBRA):
CONVÊNIO +
LAUDO VISTORIA
Prova do valor do dano:
O.B. ou Extrato c/c
EXERCÍCIO
d) NÃO DEVOLUÇÃO DE SALDO:
EXTRATO C/C +
EXTRATO APLICAÇÃO FINANCEIRA
Prova do valor do dano:
Extrato c/c +
Extrato aplicação financeira
EXERCÍCIO
e) NÃO APLICAÇÃO FINANCEIRA:
EXTRATO c/c
Prova do valor do dano:
Simulação aplicação financeira Banco do Brasil +
Memória de cálculo
EXERCÍCIO
f) SUPERFATURAMENTO (PREÇO ACIMA DE MERCADO):
Pesquisa mercado (orçamentos, pesquisa internet,
tabelas) +
Nota Fiscal +
Extrato c/c e Comprovante PG
Prova do valor do dano:
Memória de cálculo (diferença entre o preço
pago e o preço de mercado/menor preço orçado)
EXERCÍCIO
g) SUPERFATURAMENTO (QUANTIDADE SUPERIOR À
EXECUTADA):
Laudo engenheiro (obra) / vistoria(inspeção in loco) +
Depoimento/Entrevista +
Nota Fiscal +
Extrato conta corrente +
Comprovante PG
Prova do valor do dano:
Memória de cálculo OU
Perícia (laudo de avaliação do engenheiro)
Instrução Prov. Adm. e TCE
Procedimento
1. Autuar processo específico, no caso de
providências administrativas.
OBS: os documentos referentes à TCE devem ser
juntados nos autos do processo das providências
administrativas (ver § 2º do art. 4º do Decreto nº
1.886/13).
Instrução Prov. Adm. e TCE
2. Identificar
e
solicitar
documentos
potencialmente úteis à apuração: processos de
concessão e de prestação de contas, inquérito civil
ou policial, Sindicância, Processo Administrativo
Disciplinar, etc..
Instrução Prov. Adm. e TCE
3. Ler e selecionar os documentos úteis à
apuração (tirar cópias dos documentos que não
constam nos processos de concessão ou de prestação
de contas).
4. Analisar as provas.
OBS: No caso de omissão no dever de prestar contas,
todas as eventuais prestações de contas deverão ser
objeto de análise conjunta, devendo compor os autos
para encaminhamento ao TCE/SC (art. 3º).
Instrução Prov. Adm. e TCE
5. Realizar reunião e lavrar ata, contendo:
a) descrição objetiva dos fatos relevantes à
apuração, fazendo referência às normas
supostamente infringidas, ao valor do dano, à
data de sua ocorrência, e aos seus respectivos
elementos probatórios;
b) identificação dos supostos responsáveis e das
possíveis testemunhas;
c) relacionamento de eventuais documentos
complementares ou de diligências a serem
realizadas ou solicitadas;
Instrução Prov. Adm. e TCE
6. Elaborar questionário a ser respondido pelas
testemunhas e depoentes, com base nas
provas disponíveis e situações constatadas.
7. Emitir e encaminhar ofício solicitando o
comparecimento dos possíveis responsáveis e
testemunhas para prestar esclarecimentos.
Instrução Prov. Adm. e TCE
8. Interrogar os supostos responsáveis e
testemunhas, lavrando-se ata que deverá ser
assinada por todos os presentes.
9. Elaborar memória de cálculo, contendo o valor
original do dano e a data de sua ocorrência.
OBS: Quando houver ressarcimento, na memória de
cálculo deverá constar o valor ressarcido e a data do
ressarcimento, devendo o dano ser atualizado e
acrescido de juros legais até a data do recolhimento.
Instrução Prov. Adm. e TCE
10. Emitir Notificação (observar o modelo do
Anexo I do Decreto nº 1.886/13).
11. Analisar as razões de defesa e as provas
apresentadas.
12. Realizar reunião para debate.
Instrução Prov. Adm. e TCE
13. Emitir relatório conclusivo, contendo as
recomendações cabíveis, em especial, quanto à
observância do disposto nos incisos X e XI do art. 13
do Decreto nº 1.886/13, quando for o caso.
Art. 13 [...]
X – comunicação dando ciência do relatório conclusivo
ao responsável e, quando se tratar de recursos
concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição
e, não estando mais no cargo o responsável, também
ao órgão ou à entidade beneficiária, na pessoa do seu
dirigente atual;
XI – comprovantes de que foram realizados os registros
mencionados no art. 18 deste Decreto.
Instrução Prov. Adm. e TCE
Principais falhas:
1. Folhas sem rubrica e numeração, ou
numeradas incorretamente e fora da ordem
cronológica; Aviso de Recebimento não
numerado (§ 5º do art. 6º).
2. Cópias de documentos não autenticados.
Instrução Prov. Adm. e TCE
Principais falhas:
3. Cópias repetidas, juntada de cópias de
documentos que já constam em processos de
concessão ou de prestação de contas.
(OBS: os processo de concessão e de prestação de
contas deverão ser tramitados em conjunto, conforme
art. 3º)
Instrução Prov. Adm. e TCE
Principais falhas:
4. Não encaminhamento dos processos de
concessão e de prestação de contas aos órgãos
de controle interno (art. 3º).
5. Não realização de análise em conjunto com
todas as eventuais prestações de contas (art.
3º).
Instrução Prov. Adm. e TCE
Principais falhas:
6. Documentos sem identificação da pessoa que
os elaborou e sem assinatura (§ 1º do art. 13).
7. Falta de comunicação aos responsáveis acerca
da constatação de novos fatos apurados que
alteram o fundamento de sua responsabilização
(princípio do contraditório e da ampla defesa).
Instrução Prov. Adm. e TCE
Principais falhas:
8. Fundamentação fática e legal precária ou
insuficiente, e sem referência aos documentos
que respaldam a conclusão do relatório
(princípio do contraditório e da ampla defesa).
9. Ausência de memorial de cálculo do valor do
débito, contendo a data e o valor original do
dano, bem como as eventuais parcelas
recolhidas (inciso II do art. 6º).
Instrução Prov. Adm. e TCE
Principais falhas:
10. Falta de notificação e de responsabilização
solidária de todos aqueles que deram causa ao
dano (pessoa jurídica, seu representante à época dos
fatos, aqueles que atestaram a entrega do bem ou a
prestação do serviço, seja em N.F. ou laudo de vistoria).
11. Falta de descrição da conduta do agente e da
demonstração do nexo de causalidade entre a
conduta e o resultado danoso (alínea “e” do inciso VII
do art. 13).
Instrução Prov. Adm. e TCE
Principais falhas:
12. Ausência de recomendações cabíveis,
emitidas pela Comissão, a serem adotadas pela
autoridade administrativa (alínea “f” do VII do
art. 13).
13. Processo mal instruído, no qual a comissão
deixa
de
providenciar
diligências
complementares (visita in loco, entrevista,
vistorias, etc).
Instrução Prov. Adm. e TCE
Principais falhas:
14. Insuficiência probatória: falta de provas que
demonstrem a ocorrência do dano ao erário,
bem como do ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico.
15. Relatórios extensos contendo conteúdo
irrelevante à apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano; ou
ainda, com fundamentação fática e jurídica
insuficientes e inadequadas.
Instrução Prov. Adm. e TCE
Principais falhas:
16. Relatório com análise imprecisa: falta de
encadeamento de todos os fatos utilizados para
construção do raciocínio lógico, prejudicando a
objetividade na fundamentação e conclusão dos
relatórios.
Instrução Providências Administrativas
Regulamentação
• Providências Administrativas preliminares à
instauração de TCE: art. 6º a 8º do Decreto nº
1.886/13;
• Providências Administrativas no caso de
irregularidade em prestação de contas:
a) Convênios e instrumentos congêneres: arts. 47
a 49, e art. 61 da Instrução Normativa nº TC14/12;
b) Contrato de Apoio Financeiro (SEITEC): art. 101
do Decreto nº 1.309/12.
Instrução TCE
Art. 13. Os autos da tomada de contas especial deverão ser
instruídos com os seguintes documentos:
I – decisão do Tribunal de Contas, caso a tomada de contas
especial tenha sido por ele determinada, relatório de
auditoria e outros documentos que possam subsidiar o
julgamento pelo Tribunal;
II – documento emitido pela DIAG quando a tomada de contas
especial tenha sido por ela recomendada ou determinada;
III – cópia da publicação do ato de instauração da tomada de
contas especial e do ato de designação de servidor ou
comissão;
Instrução TCE
Art. 13. [...]
IV – comprovantes de despesas, comunicações,
pareceres, depoimentos colhidos e outros elementos
necessários à apuração dos fatos;
V – notificações, acompanhadas de AR ou de qualquer
outra forma que assegure a ciência do notificado, bem
como de suas manifestações, defesa ou de documentos
que comprovem a reparação do dano ao erário, quando
houver;
VI – cópia dos relatórios conclusivos, do relatório final de
inquérito policial, das decisões em processos
administrativos e das ações judiciais, se houver;
Instrução TCE
Art. 13. [...]
VII – relatório conclusivo da tomada de contas
especial, na forma do Anexo IV deste Decreto,
assinado por todos os membros da comissão ou
pelo servidor designado, abrangendo os
seguintes elementos: [...]
f) recomendação de providências a serem
adotadas pela autoridade administrativa; e
Instrução Prov. Adm. e TCE
Exemplos de providências a serem recomendadas à
autoridade administrativa:
• Recomendar a instauração de tomada de contas
especial para apuração de indícios irregularidades
constatadas que não foram objeto da TCE;
• Determinar ao gestor do contrato que proceda à
notificação da empresa para que a mesma
apresente defesa ou realize o desconto, na
próxima fatura, de pagamento indevido por
serviços não executados ou bens não entregues
(acrescido de atualização monetária);
Instrução Prov. Adm. e TCE
• Adotar medidas administrativas ou judiciais
para cobrança do débito quando houver
responsáveis não sujeitos à jurisdição do TCE/SC
ou quando o valor atualizado do dano for = ou <
que R$ 30.000,00;
• Instaurar Sindicância ou PAD;
• Comunicar a ocorrência de crime ao
Ministério Público;
Instrução Prov. Adm. e TCE
• Alertar ao setor responsável que não incorra
novamente na irregularidade identificada;
• Determinar o desconto em folha do servidor
responsável pelo dano, na forma do art. 95 da
Lei nº 6.745/85.
Lei nº 6.745/85 (Estatuto do Servidor)
Art. 95 – As reposições e indenizações à Fazenda
Pública Estadual devidas pelo funcionário serão
descontadas em parcelas mensais não
excedentes à décima parte dos vencimentos,
exceto quando se tratar de ajuda de custo e
diárias.
Parágrafo único – Não haverá desconto
parcelado quando o funcionário solicitar
exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.
Instrução Prov. Adm. e TCE
PREJULGADO nº 875 (TCE/SC)
6. Constatando-se irregularidades em pagamento
de folha de pessoal, apuradas em processo
administrativo regular, no qual foi assegurado
ampla defesa aos implicados, visando o
ressarcimento ao erário, devem ser procedidos os
descontos em folha, dos beneficiários, dos valores
indevidos pagos, na forma da legislação em vigor,
salvo decisão judicial em contrário.
Instrução TCE
Art. 13. Os autos da tomada de contas especial
deverão ser instruídos com os seguintes
documentos:
VIII – Parecer de Controle Interno ou Relatório e
Certificado de Auditoria, conforme o caso,
contendo manifestação acerca das apurações
realizadas, especialmente quanto a: [...]
Instrução TCE
Art. 13. [...]
IX – pronunciamento do titular do órgão,
dirigente máximo da entidade ou de autoridade
de nível hierárquico equivalente, no qual
atestará ciência dos fatos apurados e indicará as
medidas adotadas para o saneamento das
deficiências e irregularidades;
Instrução TCE
Art. 13. [...]
X – comunicação dando ciência do relatório
conclusivo ao responsável e, quando se tratar de
recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e
contribuição e, não estando mais no cargo o
responsável, também ao órgão ou à entidade
beneficiária, na pessoa do seu dirigente atual;
XI – comprovantes de que foram realizados os
registros mencionados no art. 18 deste Decreto.
Instrução TCE
Art. 13. [...]
§ 1º Todos os documentos deverão conter as
assinaturas e as qualificações dos responsáveis,
quando for o caso.
§ 2º Os documentos indicados neste Decreto
deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas
acompanhados da Nota de Conferência, na forma
do Anexo V deste Decreto, devidamente preenchida
e assinada.
Instrução TCE
Art. 14. A tomada de contas especial instaurada por
omissão no dever de prestar contas de recursos
concedidos a título de subvenção, auxílio e
contribuição, mediante convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, observará o seguinte:
I – os autos deverão conter, além dos documentos
enumerados nos incisos do art. 13 deste Decreto:
Instrução TCE
Art. 14. Inciso I [...]
a) procedimento administrativo que originou a
concessão dos recursos, juntamente com todas as
prestações de contas, quando for o caso;
b) comprovação, pela unidade concedente, de
cadastramento do termo no sistema informatizado
próprio, se houver;
c) comprovação de retenção, pelo concedente, das
parcelas vincendas, se for o caso;
Instrução TCE
Art. 14. Inciso I [...]
d) comprovante de bloqueio e inclusão, em cadastro
próprio, do beneficiado inadimplente ou em situação
irregular, com vistas ao não recebimento de novos
repasses; (DART)
e) cópia dos termos de adjudicação e homologação dos
processos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades e do
respectivo contrato, quando for o caso; e
f) comprovação de recebimento do objeto da avença, se
houver, em conformidade com o disposto no art. 73 c/c o
art. 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;e
Recolhimento do Débito
1º PASSO: Elaborar memória de cálculo contendo a
atualização do débito acrescido dos juros legais.
OBS: Utilizar o site: http://www.tjsc.jus.br, clicar no menu
CORREGEDORIA e depois em atualização monetária.
2º PASSO: Emitir guia de depósito identificado no site:
http://depositoidentificado.sef.sc.gov.br
3º PASSO: Realizar o depósito e encaminhar a memória
de cálculo, a guia, e o respectivo comprovante de
pagamento ao servidor ou Comissão que emitiu a
notificação.
Recolhimento do Débito
Recolhimento do Débito
Hipóteses de Representação ao TCE/SC
Art. 16. O órgão central do Sistema Administrativo de
Controle Interno representará ao Tribunal de Contas
nos casos de:
I – não cumprimento das determinações previstas no
§ 9º do art. 5º e no § 7º do art. 9º deste Decreto;
(Determinação para início das Providências
administrativas e da TCE.)
II – não conclusão dos procedimentos de providências
administrativas e de tomada de contas especial nos
prazos previstos no § 2º do art. 5º e no caput do art. 11
deste Decreto, respectivamente.
Encaminhamento ao TCE/SC
Art. 17. A tomada de contas especial, cujo valor
do dano, atualizado monetariamente, for igual ou
superior à quantia para esse efeito, fixada
anualmente pelo Tribunal de Contas, será a ele
encaminhada para julgamento.
(OBS: Serão encaminhados ao TCE os processos cujo
valor atualizado do dano seja igual ou superior a R$
30.000,00, conforme Decisão Normativa TC-12/2014)
Encaminhamento ao TCE/SC
Art. 17 [...]
§ 3º No caso de o somatório dos diversos débitos
de um mesmo responsável perante um mesmo
órgão ou entidade alcançar o valor mencionado no
caput deste artigo, a autoridade administrativa
deverá apensar os autos e encaminhá-los ao
Tribunal de Contas.
§ 4º Cabe ao responsável pelo controle interno
alertar a autoridade administrativa quando
constatar a ocorrência da hipótese prevista no § 3º
deste artigo.
Arquivamento
Art. 17. [...]
§ 1º Fica dispensado o encaminhamento
previsto
no
caput
e
autorizado
o
correspondente arquivamento dos autos nas
hipóteses de:
I – recolhimento do débito no âmbito interno,
atualizado monetariamente;
II – apresentação e aprovação da prestação de
contas;
Arquivamento
Art. 17, § 1º [...]
III – o valor do dano, atualizado monetariamente, ser
inferior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas para
encaminhamento de tomada de contas especial; ou
IV – outra situação em que o débito seja
descaracterizado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º deste
artigo, a autoridade administrativa deverá determinar
os registros previstos no caput do art. 18 deste
Decreto e encaminhar os autos para adoção das
medidas judiciais cabíveis.
Cálculo do Débito
Decreto nº 1.886/13
Art. 20. Sobre o valor do dano apurado nas
providências administrativas e na tomada de contas
especial incidirá atualização monetária e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da
data do evento danoso, ou, se desconhecida, da
data do conhecimento do fato ensejador da tomada
de contas especial pela administração pública.
§ 1º Até 10 de janeiro de 2003 serão aplicados juros
de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
Cálculo do Débito
Art. 20 [...]
§ 2º A atualização monetária se dará com base
nos índices fixados pela Corregedoria Geral da
Justiça (CGJ) do Poder Judiciário estadual.
Cálculo do Débito
Art. 20 [...]
§ 4º Nos casos de recursos de adiantamento ou
recursos concedidos, o débito será apurado na
forma convencionada e, na ausência de
disposição, a atualização monetária será
apurada desde a data de seu recebimento,
incidindo juros de mora após o decurso do prazo
da execução do objeto, na forma deste artigo.
Cálculo do Débito
Convênio (art. 72 do Decreto nº 127/11); Contrato de Apoio
Financeiro (art. 103 do Decreto nº 1.309/12)
Art. 72. O convenente deverá restituir, atualizado
monetariamente desde a data do recebimento e acrescido
de juros de mora desde a data do inadimplemento:
§ 1º A atualização monetária se dará com base nos índices
fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Santa Catarina.
§ 2º Aplicam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao
mês até 10 de janeiro de 2003 e, após essa data, será
aplicada a taxa de 1 % (um por cento) ao mês.
Descontos dos ressarcimentos realizados
Lei nº 10.406/02 (Institui o Código Civil)
CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 354. Havendo capital e juros, o
pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo
estipulação em contrário, ou se o credor
passar a quitação por conta do capital.
Elaboração do demonstrativo
financeiro do débito
Art. 72. O convenente deverá restituir,
atualizado monetariamente desde a data do
recebimento e acrescido de juros de mora desde
a data do inadimplemento: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.476, de 09 de abril de 2013)
I – os recursos transferidos, quando:
a) não executado o objeto conveniado;
b) não atingida sua finalidade; ou
c) não apresentada a prestação de contas.
Elaboração do demonstrativo
financeiro do débito
IRREGULARIDADE
DATA DO INADIMPLEMENTO
• NÃO EXECUÇÃO DO OBJETO • PRAZO EXECUÇÃO DO
OBJETO
• NÃO ATINGIMENTO DA
(ver no instrumento a data final da
FINALIDADE
vigência, cf. inciso XX do art. 32 do
Decreto nº 127/11)
_____________________
_____________________
• NÃO APRESENTAÇÃO PC
• PRAZO APRESENTAÇÃO PC
(30 dias contados do término da
vigência, cf. art. 66 do Decreto nº
127/11)
Elaboração do demonstrativo
financeiro do débito
SITUAÇÃO: o responsável solicita o valor a ser
ressarcido.
INFORMAÇÕES:
1º) Houve glosa de valor ref. a despesa não prevista
no Plano de Trabalho;
2º) Data do fato ilícito (data do pagamento):
30/06/14;
3º) Valor pago ref. a despesa não autorizada: R$
1.000,00; e
4º) Houve ressarcimento no valor de R$ 1.000,00 (dia
30/12/2014).
Elaboração do demonstrativo
financeiro do débito
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DEVOLUÇÃO:
Art. 72. O convenente deverá restituir, atualizado
monetariamente desde a data do recebimento e
acrescido de juros de mora desde a data do
inadimplemento: (Redação dada pelo Decreto nº 1.476, de 09
de abril de 2013)
II – o recurso, quando:
a) utilizado em desacordo com o previsto no convênio;
b) apurado e constatado irregularidade; ou
c) não comprovada sua regular aplicação.
Elaboração do demonstrativo
financeiro do débito
DEVOLUÇÃO DO RECURSO:
• Utilizado em desacordo com
o objeto pactuado
• Apurada
e
constatada
irregularidade (despesa fora
do período de aplicação,
documentação inidônea, não
observância das regras de
movimentação dos recursos,
não aplicação financeira)
• Não comprovada sua regular
aplicação
DATA DO INADIMPLEMENTO:
Data do pagamento irregular
Data da saída dos recursos
(ou do dano)
Prazo da prestação de contas
Elaboração de Notificação
(Decreto nº 1.886/13)
ANEXO I
NOTIFICAÇÃO Nº ______/________
1 – NOTIFICADO (IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL)
Nome:
CPF:
Cargo/Função:
Matrícula (servidor/empregado público):
Local de trabalho ou domicílio:
Telefone c/DDD:
Nome da entidade beneficiada (se for o caso):
CNPJ:
2 – DESCRIÇÃO SUCINTA DOS FATOS
3 – DANO ATRIBUÍDO AO RESPONSÁVEL
R$ .... (e por extenso)
Elaboração de Notificação
No campo nº 3 da Notificação deve ser
preenchido o valor remanescente do dano (já
deduzidas
as
parcelas
eventualmente
recolhidas), além disso, caberá informar a data a
partir da qual o dano está sujeito à atualização
monetária pelo INPC e juros de mora de 1%
a.m., na forma do art. 20 do Decreto nº
1.886/13.
Elaboração de Relatório
Art. 13. [...]
VII – relatório conclusivo da tomada de contas
especial, na forma do Anexo IV deste Decreto,
assinado por todos os membros da comissão ou
pelo servidor designado, abrangendo os seguintes
elementos:
a) descrição cronológica dos fatos apurados,
especificando o motivo determinante da
instauração, origem e data da ocorrência ou do
conhecimento do fato, com a indicação das
normas ou dos regulamentos eventualmente
infringidos;
Elaboração de Relatório
Art. 13., inciso VII [...]
b) referência a documentos e instrumentos que
respaldaram a conclusão do relatório de que
trata este inciso pelo servidor designado ou pela
comissão;
Elaboração de Relatório
Art. 13., inciso VII [...]
c) qualificação dos responsáveis indicando, entre
outros dados, nome, CPF, endereço completo com
CEP e, se agente público, cargo ou emprego e
matrícula;
d) demonstrativo financeiro do débito contendo o
valor original, valor atualizado acompanhado de
memória de cálculo, indicando o fator de
atualização e a sua base legal, e, se for o caso, os
valores das parcelas recolhidas e a data do
recolhimento, com os respectivos acréscimos
legais;
Elaboração de Relatório
Art. 13., inciso VII [...]
e) análise conclusiva em torno das informações
colhidas nos elementos do inciso IV do caput
deste artigo, devendo ser demonstrada a
conduta do agente, o resultado danoso, o nexo
de causalidade entre a conduta e o resultado,
bem como a culpabilidade e eventuais
circunstâncias que excluam a responsabilidade;
Elaboração de Relatório
Art. 13., inciso VII [...]
f) recomendação de providências a serem
adotadas pela autoridade administrativa; e
g) identificação de ação judicial e indicação da
fase processual em que se encontra, caso o fato
consignado também seja objeto de demanda no
Poder Judiciário;
Elaboração de Relatório
Recomendações quanto à redação:
1º) Usar linguagem clara e objetiva;
2º) Usar linguagem impessoal; e
3º) Não incluir informações irrelevantes.
Elaboração de Relatório
Recomendações quanto à estrutura:
1º) Iniciar com a descrição do fato ensejador do
dano e a data de sua ocorrência, indicando a
norma infringida e os elementos probatórios
que revelam a existência da irregularidade e do
dano ao erário.
Elaboração de Relatório
2º)
Analisar
cada
irregularidade
individualmente, demonstrando a ocorrência do
dano e seu valor.
OBS: Se necessário, o relatório conterá um quadro
resumo, onde constarão o resumo de cada conduta
irregular, os valores dos danos e suas respectivas datas
de ocorrência, os responsáveis, e a localização dos
documentos nos autos que comprovem o valor do dano
e a ocorrência do fato irregular.
Elaboração de Relatório
3º) Analisar individualmente cada defesa apresentada:
a) descrever objetivamente os argumentos e provas
apresentadas;
b) confrontar com os demais elementos probatórios
constante nos autos;
c) apresentar o raciocínio lógico que conclui pela
procedência ou improcedência da defesa, devidamente
fundamentado no conjunto probatório existente nos
autos.
IMPORTANTE: A análise deverá considerar o conjunto
probatório!
Elaboração de Relatório
4º) Realizar análise conclusiva na forma da alínea
“e” do inciso VII do art. 13 do Decreto nº 1.886/13.
(Análise conclusiva em torno das informações colhidas
nos elementos necessários à apuração, devendo ser
demonstrada a conduta do agente, o resultado danoso,
o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado,
bem como a culpabilidade e eventuais circunstâncias
que excluam a responsabilidade.)
IMPORTANTE:
Contexto, fundamentação nos fatos e no Direito é tudo!
Elaboração de Relatório
5º) Os fatos e as provas devem ser analisados
com neutralidade, utilizando-se da experiência
para valorar as provas, e da razão e sensibilidade
para expor o raciocínio lógico dedutivo ou
indutivo: o analista deve se afastar das emoções
(punição
severa,
desproporcional
e
injustificada), deve-se sempre buscar o equilíbrio
e a inteligência em prol da verdade.
Elaboração do Parecer de Controle Interno
Orientações:
1º) Cabe ao Controle Interno manifestar-se sobre o
trabalho
desenvolvido,
manifestando
sua
concordância ou não quanto à conclusão.
Caso discorde de algum ponto da conclusão, deverá
fundamentar adequadamente; e se entender que o
processo não está adequadamente instruído,
deverá determinar a juntada de documentos ou
ainda, determinar a realização de diligências
complementares.
Elaboração do Parecer de Controle Interno
2º) Em razão do princípio de segregação de funções
(quem controla não executa, e que executa não
controla), não cabe ao controle interno realizar
diligências para apuração, mas sim ao servidor(es)
designados para apuração.
OBS: Com o objetivo de melhor instruir o processo, o
responsável pelo controle interno deverá juntar todos
os documentos de que dispõe, bem como determinar a
realização de nova análise após a juntada dos
documentos solicitados ou após o cumprimento das
diligências.
Elaboração do Parecer de Controle Interno
3º) A determinação do controle interno deverá
ser objetiva e precisa, de modo que indique
exatamente quais providências deverão ser
adotadas.
Elaboração do Parecer de Controle Interno
Após a emissão do segundo relatório
conclusivo, caso o controle interno não
concorde com as conclusões da Comissão,
caberá motivar as razões pelas quais discorda,
expondo qual a conclusão que entenda ser a
correta, indicando as provas e expondo o seu
raciocínio.
Elaboração do Parecer de Controle Interno
Art. 13. [...]
VIII – Parecer de Controle Interno ou Relatório e
Certificado de Auditoria, conforme o caso,
contendo manifestação acerca das apurações
realizadas, especialmente quanto a:
a) adequada apuração dos fatos, com a indicação
das normas ou dos regulamentos eventualmente
infringidos;
b) correta identificação dos responsáveis;
c) precisa quantificação do dano, das parcelas
eventualmente recolhidas e dos critérios para
atualização do valor do débito;
Elaboração do Parecer de Controle Interno
Art. 13. [...]
d) conclusão sobre a regularidade, regularidade
com ressalva, ou irregularidade das contas
tomadas;
e) informações individualizadas sobre as ações
realizadas no âmbito da unidade gestora e os
respectivos resultados, relativas às decisões do
Tribunal de Contas que tenham determinado à
autoridade administrativa a adoção de providências
relacionadas ao objeto da tomada de contas em
análise, bem como às recomendações emanadas
pela DIAG;
Elaboração do Parecer de Controle Interno
Art. 14. [...]
II – o Parecer de Controle Interno ou Relatório e
Certificado de Auditoria conterá, além das
manifestações previstas no inciso VIII do art. 13
deste Decreto, pronunciamento sobre a
observância às normas legais e regulamentares, por
parte do concedente, referentes à celebração do
termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização
do cumprimento do objeto e instauração
tempestiva da tomada de contas especial.
FIM
OBRIGADO!
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Normas Aplicáveis - Secretaria de Estado da Fazenda