V Congresso Brasileiro de Direito Tributário
Salvador - BA
Mini-curso
ICMS: Regra Matriz do Imposto e seus
Aspectos Atuais e Controversos
Produtos intermediários
Clélio Chiesa
Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor de
graduação e pós-graduação em Direito Tributário.
Consultor e Advogado.
1
Princípio da não-cumulatividade

Há no texto constitucional uma
demarcação do conteúdo e alcance da
não-cumulatividade no tocante aos
tributos sujeitos à essa diretriz ou essa
é uma tarefa atribuída ao legislador
infraconstitucional?
2
Princípio da não-cumulatividade na Constituição
continuação

Art. 153…[CF]
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV
[IPI]:
 II - será não-cumulativo, compensandose o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores
[leia-se: incidente nas anteriores];

3
Princípio da não-cumulatividade na Constituição
continuação

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos
não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta Constituição;
4
Princípio da não-cumulatividade na Constituição
continuação

Art. 155…[CF]

§ 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;




5
Princípio da não-cumulatividade na Constituição
continuação

Art. 195….[CF] contribuições

§ 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b
[contribuição incidente sobre a receita ou o
faturamento]; e IV do caput [IV - do importador
de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei
a ele equiparar], serão não-cumulativas. (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
6
Delimitação da competência legislativa

O regulamento pode definir o que gera e o que
não gera crédito para fins de dar efetividade
ao princípio da não-cumulatividade? A lei
ordinária pode? E a lei complementar?

A determinação de não-cumulatividade do IPI,
ICMS e da contribuição ao PIS e à COFINS é
idêntica nos três tributos?
7
Não-cumulatividade na Constituição Federal

Diferença:

Art. 154, I, da CF: o constituinte não
definiu quais as técnicas que podem ser
utilizadas para se alcançar a nãocumulatividade
8
Não-cumulatividade na Constituição Federal

Diferença:

Art. 153, §3º, II e art. 155, §2º, da CF: a
técnica a ser adotada já está definida
na Constituição, deve se abater o
imposto incidente na operação anterior
com o imposto a pagar na operação
subsequente
9
Não-cumulatividade na Constituição Federal

Diferença:

Art. 195, §12 da CF: o constituinte não
definiu quais as técnicas que podem ser
utilizadas para se alcançar a nãocumulatividade, permitindo, neste caso,
que ela seja adotada tendo em
consideração os setores da economia
10
Não-cumulatividade na Constituição Federal

Aspecto comum: neutralização das
múltiplas incidências

Trata-se de um princípio que veda a
sobreposição de tributação, impondo ao
legislador que adote critérios
destinados a afastar o acúmulo de
carga tributária.
11
Breve retrospecto sobre o
surgimento do IPI e sua evolução
normativa
12
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e
reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

Art. 25. A importância a recolher será o
montante do impôsto relativo aos
produtos saídos do estabelecimento,
em cada mês, diminuído do montante do
impôsto relativo aos produtos nêle
entrados, no mesmo período,
estabelecidas as especificações e
normas que o regulamento estabelecer.
13
Decreto-lei nº 1.136, de dezembro de 1970
Altera a legislação pertinente ao Impôsto
sôbre Produtos Industrializados.
Art. 1º O artigo 25 da Lei nº 4.502, de 30
de novembro 1964, alterado pelo artigo 2º
do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro
de 1966, e pelo artigo 18 do Decreto-lei nº
400, de 30 de dezembro de 1968, passa a
vigorar com a seguinte redação:
14
Art. 25. A importância a recolher será o
montante do impôsto relativo aos produtos
saídos do estabelecimento, em cada mês,
diminuído do montante do impôsto relativo
aos produtos nêle entrados, no mesmo
período, obedecidas as especificações e
normas que o regulamento estabelecer.
§ 1º O direito de dedução só é aplicável aos
casos em que os produtos entrados se
destinem à comercialização, industrialização
ou acondicionamento e desde que os
mesmos produtos ou os que resultarem do
processo industrial sejam tributados na
saída do estabelecimento.
15
Parecer Normativo CST nº 65/79

“Como se vê, trata-se de norma não autoaplicável [referindo-se ao art. 25 do
Decreto-lei 1.136/70], de vez que ficou
atribuído ao regulamento especificar os
produtos entrados que geram o direito à
subtração do montante de IPI a recolher.
16
Origem constitucional do IPI – EC 18, de 1/12/65

Art. 11. Compete à União o impôsto sôbre
produtos industrializados.

Parágrafo único. O impôsto é seletivo em
função da essencialidade dos produtos, e
não-cumulativo, abatendo-se, em cada
operação, o montante cobrado nos
anteriores.
17
O IPI no CTN
Art. 46. O imposto, de competência da União,
sobre produtos industrializados tem como fato
gerador:
 I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de
procedência estrangeira;
 II - a sua saída dos estabelecimentos a que se
refere o parágrafo único do artigo 51;
 III - a sua arrematação, quando apreendido ou
abandonado e levado a leilão.
 Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto,
considera-se industrializado o produto que tenha
sido submetido a qualquer operação que lhe
modifique a natureza ou a finalidade, ou o
aperfeiçoe para o consumo.

18
O IPI no CTN – continuação


Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a
lei de forma que o montante devido resulte da
diferença a maior, em determinado período, entre
o imposto referente aos produtos saídos do
estabelecimento e o pago relativamente aos
produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em
determinado período, em favor do contribuinte
transfere-se para o período ou períodos
seguintes.
19
Créditos no RIPI/67 – Decreto n. 61.514, de 12.10.1967


Art. 30. Os estabelecimentos industriais e os que
lhe são equiparados poderão creditar-se pelo
impôsto:
I - relativo a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem,
importados ou de fabricação nacional, recebidos
para emprêgo na industrialização de produtos
tributados, por estabelecimento industrial ou pelo
estabelecimento a que se refere o inciso III, do §
1º do art. 3º, compreendidos, entre as matériasprimas e produtos intermediários, aquêles que,
embora não se integrando no nôvo produto, forem
consumidos no processo de industrialização.
20
Créditos no RIPI/72 – Decreto n. 70.162, de 18.02.1972


Art. 32. Os estabelecimentos industriais e os que
lhes são equiparados poderão creditar-se do
imposto;
I - Relativo a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem,
importados ou de fabricação nacional, recebidos
para emprego na industrialização de produtos
tributados, por estabelecimento industrial ou pelo
estabelecimento a que se refere o inciso III do § 1º
do artigo 3º, compreendidos, entre as matériasprimas e produtos intermediários, aqueles que,
embora não se integrando no novo produto, forem
consumidos, IMEDIATA E INTEGRALMENTE, no
processo de industrialização;
21
Parecer Normativo CST n. 181/74


Visando esclarecer o que significava a inovação
“imediata e integralmente”, foi editado o PN
CST181/74, no qual se sustentou que o consumo
imediato dos produtos intermediários significava
que eles deveriam ter uma participação
intrínseca no processo produtivo. Vale dizer, não
se enquadravam no conceito de intermediários
os que atuavam de modo extrínsecos sobre os
produtos produzidos, como máquinas,
equipamentos e instalações.
E, quanto ao termo “integralmente”, significava
que o desgaste do produto intermediário deveria
ser completo após uma única utilização,
tornando-se imprestável para novas utilizações.
22


RIPI/79 – desparecimento da condição “consumo
imediato e integralmente”
"Art. 66. Os estabelecimentos industriais e os
que lhe são equiparados, poderão creditar-se
(Lei nº 4.502/64, arts. 25 a 30 e Decreto-lei nº
3.466, art. 2º, alt. 8ª):
I - do imposto relativo a matérias-primas,
produtos intermediários e material de
embalagem, adquiridos para emprego na
industrialização de produtos tributados,
incluindo-se, entre as matérias-primas e os
produtos intermediários, aqueles que, embora
não se integrando no novo produto, forem
consumidos, [excluiu-se: imediata e
integralmente] no processo de industrialização,
salvo se compreendidos entre os bens do ativo
permanente.” [inovação]
23
RIPI/79 – Decreto nº 83.263/79

No RIPI/79 desapareceu a
exigência do consumo “imediato” e
“integral” no processo produtivo.

De igual forma sucedeu-se nos
RIPIs editados posteriormente
(RIPI 1982, 1998, 2002 e 2010)
24
Art. 66 do RIPI/79 – geram créditos

a) as matérias-primas e produtos intermediários
que se integram ao novo produto fabricado, bem
como as embalagens;

b) as matérias-primas e produtos intermediários
que, embora não integrem um novo produto, são
consumidos no processo de industrialização,
salvo se compreendidos entre os bens do ativo
permanente.
25
O que são produtos intermediários para fins
de apropriação de créditos no IPI?
26
Não cumulatividade no RIPI/2010 – Decreto n. 7.212, 15.06.10

Art. 225. A não cumulatividade é efetivada
pelo sistema de crédito do imposto
relativo a produtos entrados no
estabelecimento do contribuinte, para ser
abatido do que for devido pelos produtos
dele saídos, num mesmo período,
conforme estabelecido neste Capítulo
27
RIPI/2010 – Decreto n. 7.212, 15.06.10
Créditos de produtos intermediários
Art. 226. Os estabelecimentos industriais e
os que lhes são equiparados poderão
creditar-se:
I - do imposto relativo a matéria-prima,
produto intermediário e material de
embalagem, adquiridos para emprego na
industrialização de produtos tributados,
incluindo-se, entre as matérias-primas e os
produtos intermediários, aqueles que,
embora não se integrando ao novo produto,
forem consumidos no processo de
industrialização, salvo se compreendidos
entre os bens do ativo permanente;
28
QUESTÃO?
Considerando a parte final do art. 66, I, do
RIPI/2010 [não geram créditos os produtos
compreendidos entre os bens do ativo
permanente], podemos afirmar que
somente não geram créditos os produtos
inseridos naquele grupo de contas?
Resposta à luz da jurisprudência do CARF:
29
Resposta à luz da jurisprudência do CARF:
“...ao dispor[referindo-se ao RIPI/82 – redação
semelhante ao do RIPI atual] que se inclui no
conceito de matéria-prima e produtos
intermediários aqueles que, embora não se
integrando ao produto novo, sejam consumidos
no processo produtivo, salvo se se tratar de ativo
permanente, na verdade, está admitindo como tal
apenas aqueles produtos que ou se integram ao
novo, ou são consumidos no processo produtivo,
o que não significa dizer que basta não ser ativo
permanente, por exemplo, para poder ser
incluído nesta concepção, porque, de pronto, já
se deve excluir aqueles que não se integram e
nem são consumidos na operação de
industrialização (RV 805.149, j. 01.03.2011)
30
Art. 226 do RIPI/2010 – Produtos intermediários

São aqueles que, não compreendidos entre os
do ativo permanente, embora não sejam
integrados ao novo produto, forem consumidos
no processo de industrialização.

Mas o que significa ser consumido no processo
de industrialização? Significa ser gasto,
utilizado? Necessita ser diretamente ou pode ser
indiretamente? Precisa ser de forma imediata?
Integral ou pode ser parcial? Necessita ou não
que o bem utilizado tenha contato com o novo
produto?
31
CARF – RV nº 152.801 – j. 05.02.2009

A legislação do IPI estabeleceu o limite até onde
se pode considerar os bens consumidos no
processo produtivo como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem. E tal
limite é exatamente a capacidade do insumo em
gerar o produto novo ou interagir diretamente
com ele, não abrangendo aqueles produtos que
atuam sobre as máquinas, equipamentos ou
ferramentas, que se constituem nos meios dos
quais se vale o industrial para obter esses
produtos novos. Desta forma, não geram direito
ao crédito de IPI os insumos que, embora se
desgastem ou se consumam no decorrer do
processo industrial, não se caracterizam como
produtos intermediários, nos termos definidos no
Parecer Normativo CST nº 65/79.
32
CARF – RV nº 152.801 – j. 05.02.2009
Quanto ao mérito, é crucial definir se os materiais
glosados, partes e peças de máquinas e
equipamentos que servem para o transporte e
movimentação dos insumos e dos produtos
fabricados durante o processo de industrialização,
desde a fase de matéria-prima até se chegar ao
produto embalado, pronto para distribuição ao
mercado atacadista, dá direito ao aproveitamento
dos créditos de IPI pagos na sua aquisição.
“...nem tudo o que se consome ou se utiliza na
produção pode ser conceituado como produto
intermediário, nos termos objetivados pela
legislação do IPI. Esta conclusão é confirmada pelo
item 13 do Parecer Normativo CST n° 181/74,
verbis:
33
CARF – RV nº 152.801 – j. 05.02.2009 – remissão ao
PN CST 181/74:
"13 - Por outro lado, ressalvados os casos de
incentivos expressamente previstos em lei, não
geram direito ao crédito do imposto os produtos
incorporados às instalações industriais, as partes,
peças e acessórios de máquinas equipamentos e
ferramentas, mesmo que se desgastem ou se
consumam no decorrer do processo de
industrialização, bem como os produtos
empregados na manutenção das instalações, das
máquinas e equipamentos, inclusive lubrificantes e
combustíveis necessários ao seu acionamento.
Entre outros, são produtos dessa natureza: limas,
rebolos, lâmina de serra, mandris, brocas, tijolos
refratários usados em fornos de fusão de metais,
tintas e lubrificantes empregados na manutenção de
máquinas e equipamentos, etc."
34
Parecer Normativo CST nº 65/79

10.3. Passam, portanto, a fazer jus ao
crédito, distintamente do que ocorria em
face da norma anterior [RIPI/72], as
ferramentas manuais e as intermutáveis,
bem como quaisquer outros bens que,
não sendo partes nem peças de
máquinas, independentemente de suas
qualificações tecnológicas, se
enquadrem no que ficou exposto na parte
final do subitem.
35
Parecer Normativo CST nº 65/79

10.2. A expressão "consumidos",
sobretudo levando-se em conta que as
restrições "imediata e integralmente",
constantes do dispositivo correspondente
do Regulamento anterior, foram omitidas,
há de ser entendida em sentido amplo,
abrangendo, exemplificativamente, o
desgaste, o desbaste, o dano e a perda de
propriedades físicas ou químicas, desde
que decorrentes de ação direta do
insumo sobre o produto em fabricação, ou
deste sobre o insumo.
36
A aquisição de máquinas,
equipamentos, peças de máquinas e
ferramentas geram créditos?
37
Vamos ao “gemba”...
“Gemba” (pronuncia-se guemba) é uma palavra
japonesa que mais ou menos significa “o local
onde ocorre a ação”
38
39
40
41
Dicionário Houaiss da língua portuguesa
Equipamentos:
1. ato ou efeito de equipar(-se); equipação
1.3 Derivação: por extensão de sentido tudo aquilo
que serve para equipar; conjunto de apetrechos ou
instalações necessários à realização de um
trabalho, uma atividade, uma profissão
Ferramentas:
1 qualquer apetrecho de metal us. em artes e
ofícios
3 Derivação: sentido figurado, por extensão de
sentido. qualquer instrumento necessário à prática
profissional
7 Regionalismo: Brasil. e P (reg.) tab. órgão sexual
masculino
42
43
Parecer Normativo CST 181/74
editado na vigência do RIPI/72
Novo RIPI/79
No RIPI/79 desapareceu a exigência
do consumo “imediato” e “integral” no
processo produtivo.
Novo parecer: PN CST 65/79
Destacou-se no parecer que a
expressão “consumidos” deveria ser
entendida em sentido mais amplo.
44
Parecer normativo CST n. 65/79 – excerto
10.2. A expressão "consumidos", sobretudo
levando-se em conta que as restrições
"imediata e integralmente", constantes do
dispositivo correspondente do
Regulamento anterior, foram omitidas, há
de ser entendida em sentido amplo,
abrangendo, exemplificativamente, o
desgaste, o desbaste, o dano e a perda de
propriedades físicas ou químicas, desde
que decorrentes de ação direta do insumo
sobre o produto em fabricação, ou deste
sobre o insumo.
45
Parecer Normativo CST nº 65/79 - excerto

10.3. Passam, portanto, a fazer jus ao
crédito, distintamente do que ocorria
em face da norma anterior [RIPI/72], as
ferramentas manuais e as
intermutáveis...
46
CARF – RV nº 152.801 – j. 05.02.2009 –
conclusão do voto que remete ao PN CST
181/74 e ao PN CST nº 65/79:

Nos termos dos dois pareceres acima
referenciados, e em consonância com o disposto
no inciso I do art. 147 do IPI/98, não se pode
admitir o creditamento do IPI pago na aquisição de
partes e peças de máquinas e equipamentos
industriais, pois o simples fato de estes elementos
manterem contato físico com o produto fabricado
e se desgastarem durante o processo industrial
não é elemento suficiente para o exercício deste
direito.
47
48
CARF – RV nº 202.124544 – j. 25.07.2006
Mas isso não significa uma interpretação ampla, a
ponto de se incluir como insumo toda e qualquer
aquisição que venha a ser utilizada “para” e não
“na” industrialização do produto. É necessário a
meu ver, certa distinção. Na industrialização,
certamente são também necessários diversos
elementos, tais como: maquinários, peças,
utensílios, pessoal técnico etc, substituíveis em
espécie, sem a alteração do produto final. Daí, se
dizer com certa propriedade que, aquilo que se
agrega ou mantém contato direto ao produto é
certamente insumo básico ou produto intermediário
ou material de embalagem. Consequentemente, o
insumo utilizado na consecução do produto final,
somente será produto intermediário, se tiver
contato com o produto final.
49
CARF – RV 261.752 – 19.11.2009 - excertos
“Sem embargo da importância do óleo diesel na
propulsão das embarcações e dos equipamentos
de pesca na captura do pescado, obrou com
irreparável correção o exator ao subtrair do
cálculo do favor fiscal em. exame a parcela relativa
aos gastos com essas mercadorias, porque os
mesmos não se subsomem ao conceito de
matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem fixado pelo Parecer Normativo C.ST n.
65, de 06 de novembro de 1.979, publicado no
Diário Oficial da União na mesma data”...
“...nos termos do citado PN CST n. 65, de 1979, já
erigido em norma complementar da legislação
tributária em face de sua reiterada aplicação, cie
acordo com o art. 100, inc. III, da Lei n. 5.172, de
25 de outubro de 1966 Código Tributário
50
Nacional”.
IPI – créditos – energia elétrica e combustíveis - CARF
“... Relativamente aos dispêndios com energia
elétrica e combustível, este Colegiado tem
reiteradamente decidido no sentido de que a
energia elétrica e os combustíveis não podem
compor o cálculo do crédito presumido do IPI,
previsto na Lei nº 9.363/96, porque, legalmente, tais
dispêndios não se classificam como matériasprimas ou produtos intermediários” (RV 805.149, j.
01.03.2011) .
Súmula CARF nº 19 Não integram a base de cálculo
do crédito presumido da Lei no 9.363, de 1996, as
aquisições de combustíveis e energia elétrica uma
vez que não são consumidos em contato direto com
o produto, não se enquadrando nos conceitos de
matéria-prima ou produto intermediário.
51
CARF – RV nº 137.007 – j. 03.12.2008
Para que sejam caracterizados como matériaprima, produto intermediário e material de
embalagem os bens devem não fazer parte do
ativo permanente da empresa, ser consumidos
no processo de industrialização ou sofrer
desgaste, dano ou perda de propriedades físicas
ou químicas em função da ação exercida
diretamente sobre o produto em fabricação, nas
fases de industrialização.
52
CARF – RV 805.149 – j. 01.03.2011

“Os conceitos de produção, matériasprimas, produtos intermediários e
material de embalagem são os admitidos
na legislação aplicável do IPI, não
abrangendo os produtos empregados na
manutenção das instalações, das
máquinas e equipamentos ou
necessários ao seu acionamento.”.
53
STJ – IPI – Produtos intermediários

REsp nº 1049305/PR - DJe 31/03/2011

A energia elétrica, o gás natural, os
lubrificantes e o óleo diesel (combustíveis
em geral) consumidos no processo
produtivo, por não sofrerem ou
provocarem ação direta mediante contato
físico com o produto, não integram o
conceito de "matérias-primas" ou
"produtos intermediários" para efeito da
legislação do IPI e, por conseguinte, para
efeito da obtenção do crédito presumido
de IPI.
54
CARF – RV 805.149 – j. 01.03.2011

“...adotando o entendimento do referido
parecer [Parecer Normativo CST nº
65/79], que, aliás, é pacífico na
jurisprudência deste Colegiado, não
vislumbro que materiais de uso/consumo
e de ativo, serviços de transporte e
serviços de comunicação possam ser
considerados matéria-prima ou produtos
intermediários, porque não exercem
qualquer ação direta sobre o produto
final”.
55
Parecer normativo CST n. 65/79
11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além
dos que se integram ao produto final (matériasprimas e produtos intermediários, stricto sensu, e
material de embalagem), quaisquer outros bens
que sofram alterações, tais como o desgaste, o
dano ou a perda de propriedades físicas ou
químicas, em função de ação diretamente exercida
sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa,
proveniente de ação exercida diretamente pelo
bem em industrialização, desde que não devam,
em face de princípios contábeis geralmente
aceitos, ser incluídos no ativo permanente.
56
Produtos intermediários à luz da
jurisprudência do CARF
São aqueles produtos que, embora não se
integrando ao novo produto, são consumidos na
industrialização, ou sofrem desgaste, dano ou
perda de propriedades físicas ou químicas em
função da ação exercida diretamente sobre o
produto fabricado, nas fases de industrialização.
Exige-se, portanto, segundo esse entendimento,
para a caracterização de produto intermediário,
que ele seja consumido mediante um contato
direto com o produto final.
O consumo pode ser lento, mas não superior a um
ano, pois, sendo superior, ele passará a integrar o
ativo imobilizado (art. 301, §2º, RIR/99).
57
58
INSUMOS NO ICMS
Créditos no ICMS – LC 87/96
Art. 20. Para a compensação a que se
refere o artigo anterior, é assegurado ao
sujeito passivo o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a
entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive
a destinada ao seu uso ou consumo ou
ao ativo permanente, ou o recebimento
de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
Créditos no ICMS – LC 87/96 – ativo permanente
Art. 20...
§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de
entrada de mercadorias no estabelecimento
destinadas ao ativo permanente, deverá ser
observado: (Redação dada pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
I – a apropriação será feita à razão de um
quarenta e oito avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que
ocorrer a entrada no estabelecimento;
Créditos no ICMS – LC 87/96 – uso e consumo
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000; (Redação dada
pela LCP nº 92, de 23.12.1997)
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2003;
(Redação dada pela LCP nº 99, de 20.12.1999)
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007;
(Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011; (Redação dada
pela Lcp nº 122, de 2006)
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de
2020; (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)
Créditos no ICMS – insumos
O que são insumos para efeito de
apropriação de créditos?
SP – Decisão normativa CAT 1/2001 – parte 1
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro
"é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português,
empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa
'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matériasprimas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados
pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...).
"Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a
palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas,
são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito
Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário
ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia
elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para
integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do
contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de
prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4
deste trabalho.
SP – Decisão normativa CAT 1/2001 – parte 2
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes
insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo
de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo
produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc :
lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e
acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em
embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas
crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou
colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres,
isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no
interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis
para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos;
modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos
químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente
e no controle de qualidade e de teste de insumos e de
produtos.
TIT – Proc. nº DRT 14-437.222/2009
Tenho adotado, pois, a interpretação mais
restritiva do dispositivo ora enfocado,
preservando o tratamento que sempre foi
dado, admitindo o crédito apenas para os
materiais que se integrem ao produto ou
que sejam consumidos em apenas uma
operação, não o admitindo para os
materiais que, embora participem do
processo produtivo, apenas se desgastam
ao longo tempo e não são objeto de saída
posterior.
TIT – Proc. nº DRT 09-500071/2009 – parte 1
Considerou o IPT que a recorrente opera na atividade de
moagem de cana produzindo álcool e açúcar e verificou os
modos operantes, a forma de utilização, o consumo e o
desgaste dos equipamentos, ferramentas e materiais, no
processo de produção.
Não estou convencido de que a recorrente tem direito ao
crédito do ICMS incidente sobre os bens, produtos e
mercadorias constantes dos documentos de fls. 87/560, os
quais estão relacionados nos referidos laudos do IPT.
Para que o crédito do ICMS pago sobre determinado bem
possa ser reconhecido é preciso que o bem, produto ou
mercadoria seja consumido diretamente no processo
produtivo, ou seja, deverá ser consumido em contato com o
produto fabricado. Este é o conceito estabelecido pela
Decisão Normativa CAT 01/01, ao tratar dos insumos em seu
item 3.1, também trazido pela recorrente em seu recurso
(fI.1535/1536).
TIT – Proc. nº DRT 09-500071/2009 – parte 2
Se não fosse assim, a própria máquina ou equipamento de
produção perderia seu conceito de bem de produção e de
ativo permanente para se conceituar como produto
intermediário.
Também não se pode perder de vista que os componentes que
acompanham ou integram as máquinas e equipamentos de
produção não podem assumir o papel de produto secundário
simplesmente porque não se constituem em ferramentas
intermutáveis.
Desta feita, a conceituação de produto secundário e de
intermediário, também chamados de auxiliares à produção,
muito se assemelha ao de matéria prima ou de material direto.
No âmbito do ICMS, todos eles devem ser consumidos
imediata e integralmente com o produto fabricado. O termo
"imediata e integralmente" deve ser entendido como em
contato com o produto ou no processo de fabricação do
produto, podendo ser utilizado mais de uma vez.
TIT – Proc. nº DRT 3-3-245733/06 – parte 1
Indústria farmacêutica
Materiais de vestuário: luvas cirúrgicas, turbantes, gorros
descartáveis, macacões, toucas, máscaras e sapatilhas
Apesar da alegação do Fisco de que o tempo de desgaste
não seria referência legal para a conclusão do direito ao
crédito, penso que, devido ao contorno do ordenamento
jurídico atual, a diferença entre o desgaste ao longo do
tempo, sem direito ao • crédito, e o consumo imediato e
integral no processo, com direito ao crédito, terá como um dos
elementos essenciais a mensuração do tempo em que se dá o
"desgaste" ou o "consumo. Assim, no caso dos autos, entendo
tratar-se de material de vestuário descartável utilizado em
apenas um turno de produção, onde é utilizado e, inclusive, por
exigência legal, descartado, ao final do turno, pelo que
concluo se tratar de situação de consumo no processo. Sou,
pois, pelo direito ao crédito do material de vestuário
descartável utilizado no processo produtivo de fabricação de
medicamentos.
TIT – Proc. nº DRT 3-3-245733/06 – parte 2
39 - Quanto aos produtos químicos utilizados em controle de
qualidade de matérias primas e de produtos acabados,
entende o Fisco que estamos diante de material utilizado em
matérias-primas e produtos que acabam por ser inutilizadas e
destruídas e que, portanto, não terão saídas tributadas. Com
todo respeito ao posicionamento do Fisco, me parece que isso
seria delimitar de maneira por demais estreita o próprio
processo produtivo. Ora, para mim, o controle de qualidade
exercido diretamente nos insumos e nos produtos acabados,
inclusive por exigência legal, na fabricação de medicamentos,
configura, em relação aos produtos químicos consumidos em
tal controle de qualidade, situação de consumo no processo
produtivo, com direito ao crédito do ICMS de tais produtos
químicos.
TIT – Proc. nº DRT 3-3-245733/06 – parte 3
41 - Quanto aos outros insumos: o "ribbon" preto,
diferentemente do que conclui o Fisco, a mim me
parece ser exatamente o refil de tinta que, como diz
o laudo (fls. 904) "é transferido j*'é a superfície a ser
marcada por compressão de uma determinada
informação". As fotos juntadas me parecem
bastante esclarecedoras no sentido de que a tinta
preta fica impregnada na embalagem dos
produtos, o que acaba por ir além do conceito de
"consumo no processo" para se configurar em
"integração ao produto", já que a embalagem é
parte integrante do produto final. Correto, pois o
creditamento neste ponto
TIT – Proc. nº DRT 3-3-245733/06 – parte 4
42 - Quanto ao punção de aço, a própria
descrição e explicação do laudo técnico
(fls. 902 e 905) me convence se tratar de
ferramental que se acopla às máquinas de
produção e se desgasta ao longo tempo.
Trata-se de material de aço, com
possibilidade de maior tempo de utilização,
e que se amolda à definição dos materiais
de uso ou consumo do estabelecimento,
cujo crédito somente será possível a partir de
janeiro de 2011, conforme artigo 33 da LC
87/96
TIT – Proc. nº DRT 06-93545-10 – parte 1
Pelo AIIM, lavrado em um único item infracional, o contribuinte
é acusado de crédito indevido, relativo a material de uso e
consumo. Consta das fls. 05 uma planilha em que se indica
como material de uso e consumo objeto da glosa de créditos:
discos de corte e desbaste, lubrificantes, escova de aço,
produtos químicos como soda cáustica, além de
oxigênio e acetileno.(...)
Examinando as provas, sobretudo o laudo técnico trazido ao
processo, percebe-se que as mercadorias objeto do processo de
creditamento são utilizadas na área industrial do
estabelecimento para limpeza e lubrificação de máquinas e,
também, para a retirada da oxidação provocada pelo contato
direto com a matéria-prima, cana-de-açúcar, que poderia
levar a contaminação dos produtos fabricados.
TIT – Proc. nº DRT 06-93545-10 – parte 2
Nesse sentido, seguindo na análise da Decisão Normativa CAT
01/2001, percebo que lixas, discos de corte, escovas de aço
não se consomem imediatamente no processo industrial.
Menos ainda rebolos, modelos ou pincéis atômicos, de onde
concluo que a legislação paulista não exigiu que o material de
uso industrial se consuma imediatamente no processo
produtivo, embora não haja nada na legislação que faça
supor que não seja exigível o seu consumo integral no
processo produtivo.
Assim, relativamente ao crédito de ICMS relativo à indústria,
entendo que, nos termos da legislação paulista, dão direito a
crédito do ICMS as mercadorias que se destinam a consumo
no processo industrial, ainda que esse consumo não seja
imediato e que não integrem o produto final, o que vem
corroborado pela própria definição de mercadoria destinada
a "uso e consumo" do próprio estabelecimento, contida na
Decisão Normativa CAT 01/2001.
1ª CÂMARA DE JULGAMENTO FISCAL - BA
ACÓRDÃO CJF Nº 0136-11/07

É necessário salientar que, tanto os
materiais de consumo quanto os produtos
intermediários, são “consumidos” pelo
estabelecimento industrial, porém o que
importa para a sua caracterização legal é
onde o consumo acontece: se o bem é
consumido em função e como resultado de
sua participação direta no processo de
fabricação do produto da empresa, então há
que se denominá-lo de produto
intermediário; caso contrário, deve ser
definido como material de consumo.
75
1ª CÂMARA DE JULGAMENTO FISCAL - BA
ACÓRDÃO CJF Nº 0136-11/07 - continuação

É notório que existem materiais vinculados
ou consumidos no processo produtivo, a
exemplo de explosivos, combustíveis e
eletrodos. Porém, peças de reposição são
bens de uso ou consumo, utilizados na
manutenção de bens produtivos, sendo
vedada a utilização do crédito e devida a
diferença de alíquotas, pois não se
consideram consumidas imediata e
integralmente em cada processo
produtivo, tampouco integram ao produto
final.
76
1ª CÂMARA DE JULGAMENTO FISCAL
ACÓRDÃO CJF Nº 0085-11/08 - BA
Entende-se como material de uso ou consumo do
próprio estabelecimento, as mercadorias que não
forem destinadas a comercialização, industrialização,
produção, geração, extração ou prestação, por não
serem consumidas nem integrarem o produto final
ou o serviço na condição de elemento indispensável
ou necessária à sua produção, composição ou
prestação, as quais são consumidas ao longo de
vários processos produtivos, o que as
caracteriza como material de consumo e, nesta
condição, o crédito fiscal somente será admitido a
partir de 2011 (art. 33, I, da LC Nº 87/96, com
redação dada pela LC 122/06).
77
1ª CÂMARA DE JULGAMENTO FISCAL
ACÓRDÃO CJF Nº 0085-11/08 - BA
O entendimento do CONSEF, através de reiteradas
decisões, a exemplo dos Acórdãos: JJF nº 0082-02/02
- CJF nº 0033-12/02; JJF nº 0323-01/03 – CJF nº
0150-12/03; JJF nº 0382-03/05; JJF nº 0351-03/05, é
de que para que uma mercadoria seja definida como
produto intermediário (insumos e matéria prima),
gerando o direito ao crédito fiscal, exige-se que, ou
integre o produto final como elemento
indispensável à sua composição ou, não havendo a
integração, seja consumida, inutilizada, gasta ou
destruída a cada processo produtivo, de forma
que seja necessária a sua renovação, não de tempos
em tempos, mas em cada novo processo produtivo. 78
TJ/BA - Apelação n.º 002016745.2008.8.05.0001- 2012
Assim, deve ser entendido por produto
intermediário todo e qualquer tipo de material
utilizado para a produção de um determinado
produto, mas que não, necessariamente, integre a ele,
podendo ser, desse modo, materiais auxiliares de
produção, usados na fábrica para dar suporte à
produção do produto final ou produto acabado,
sofrendo desgaste ou perda de propriedade no
curso do processo produtivo. Enquanto que material
de uso e consumo os materiais consumidos em
atividades não produtivas.
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www.chiesa.adv.br
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ICMS Regra Matriz do Imposto e seus Aspectos Atuais e Controversos