Entidades da Administração Pública Indireta
1) Autarquias:
Pessoa jurídica de direito público.
É criada por Lei ESPECÍFICA– a pessoa jurídica surge da própria
Lei, sem necessidade de registro.
Desempenham atividades típicas da administração pública e não
atividades econômicas.
Dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial: é a
capacidade de autogoverno.
Nunca exercem atividade econômica
Seus bens são públicos
Celebram contratos administrativos
Regime normal de contratação é estatutário
Possuem prerrogativas especiais da Fazenda Pública
ACOMPANHE O QUADRO ESQUEMÁTICO:
Subordinação
hierárquica
Autonomia
(órgãos públicos)
(Autarquias)
Autonomia
qualificada
Independência
(agências
reguladoras)
(poderes estatais)
Responsabilidade objetiva e direta
Podem constituir seus próprios títulos executivos. Através de
processo administrativo, garantindo o direito de defesa,
inscrevem os créditos na Dívida Ativa. O título executivo é
constituído unilateralmente.
Outras características: controle do tribunal de contas, vedação
à acumulação de cargos e funções públicas, realizar a licitação,
seus dirigentes ocupam cargo em comissão.
Exs.: INSS, BACEN, IBAMA, CADE, INCRA, USP.
Dec. 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I – Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades
típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação.
As autarquias gozam das prerrogativas da Fazenda Pública:
a)
podem constituir seus próprios títulos executivos. Através de
processo administrativo, garantindo o direito de defesa, inscrevem os
créditos na Dívida Ativa. O título executivo é constituído
unilateralmente.
b)
Gozam da prerrogativa da impenhorabilidade de seus bens. O
processo de execução contra a autarquia é o mesmo previsto contra a
Fazenda Pública – não se faz citação para pagar, faz-se para
Embargos. O pagamento é realizado através de precatório.
c)
Imprescritibilidade – impossibilidade de aquisição dos bens por
usucapião.
d)
Privilégios Processuais da Fazenda Pública: Prazos quádruplos
para contestar e duplo para recorrer, duplo grau de jurisdição
obrigatório.
Espécies de autarquias:
Autarquias administrativas ou de serviços: comuns, ex.:
INSS, Ibama
 Autarquias especiais: tem mais autonomia – independência
administrativa, ex.: SADAM, SUDENE, ANATEL, ANCINE
 Autarquias
corporativas: chamadas de corporações
profissionais, ex.: CREA, CRM
 Autarquias
fundacionais: afetação de determinado
patrimônio público, ex.: PROCON, FUNASA, FUNAI
 Autarquias
territoriais: departamentos geográficos territórios federais – art. 33 da CF.

Extinção da Autarquia:
A extinção da autarquia depende de lei, da mesma forma que a
sua criação.
Agências reguladoras e executivas
A figura da autarquia foi utilizada pelo governo na criação das
agências reguladoras, no entanto, essas agências não são
simples autarquias, são autarquias de regime especial, pois
possuem maiores privilégios em relação à autarquia comum,
pela necessidade de maior independência.
Hely Lopes Meirelles esclarece em seus ensinamentos o
conceito de autarquia de regime especial:
“É toda aquela que a lei instituidora conferir privilégios específicos e
aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias
comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas
entidades de personalidade pública”.
Dentre os privilégios inerentes às autarquias de regime
especial estão o da estabilidade de seus dirigentes, autonomia
financeira e o poder normativo. A outorga desses amplos
poderes que lhes foi concedida, tem como objetivo primordial a
execução satisfatória dos serviços públicos, dada a grande
importância apresentada por esses no desenvolvimento do
país.
As autarquias especiais, apesar de todas essas regalias, não
gozam de plena independência e autonomia, sendo, portanto,
relativamente dependente dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto entende que essa relativa
independência se dá em relação a quatro aspectos básicos:
 Independência política dos gestores, investidos de mandatos
e com estabilidade nos cargos durante um tempo fixo;
 Independência
técnica decisional, predominando as
motivações apolíticas para seus atos, preferentemente em
recursos hierárquicos impróprios;
 Independência normativa, necessária para o exercício de
competência reguladora dos setores de atividade do
interesse público a seu cargo;
 Independência gerencial orçamentária e financeira ampliada,
inclusive com a atribuição legal de fonte de recursos
próprios, como, por exemplo, as impropriamente
denominadas taxas de fiscalização das entidades privadas
executoras de serviços públicos sob contrato”.
As agências executivas são apenas uma qualificação a ser
reconhecida, mediante decreto, a um órgão da administração
direta, uma autarquia ou fundação responsável por serviço ou
atividade exclusiva do Estado, sendo seus dirigentes de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da República. A Lei nº
9.649, de 27/05/98, nos artigos 51 e 52, dispõe que a
qualificação de uma instituição como agência exige que ela
tenha um plano estratégico de reestruturação e
desenvolvimento institucional em andamento e um contrato de
gestão com Ministério superior.
Determina a Constituição no seu art. 37, § 8º, de acordo com a
redação da Emenda Constitucional nº 19, que é necessário um
contrato de gestão com alguns elementos específicos para que a
entidade ou órgão se transforme em agência executiva.
Esses elementos são:
objetivos estratégicos
metas
indicadores de desempenho
condições de execução
gestão de recursos humanos
gestão de orçamento
gestão de compras e contratos.
prazo de duração do contrato
remuneração de pessoal
Portanto, Agência Executiva é um título jurídico atribuído a um
órgão ou entidade, que depende de adesão voluntária, com metas
negociadas, compatíveis com os recursos, e não impostas,
obedecendo à algumas etapas.
Fundações Públicas
Conceito:
A conceituação de fundação pública mais encontrada é a
disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação
dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:
"Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de
direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras
fontes"
O entendimento tido como predominante é o de que o ente
público instituidor pode atribuir à fundação personalidade de
direito público ou de direito privado (Di Pietro, Diógenes
Gasparini, Miguel Reale, Cretella Jr.), há ainda a posição de
Celso A. Bandeira de Melo que adota a tese de que todas as
fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público, e,
por fim, o entendimento de Hely Lopes Meireles, Carvalho
Filho e Marçal Justen Filho, dentre outros [01], de que todas as
fundações são de Direito Privado, independentemente de
serem instituídas pela Administração Direta.
Critérios diferenciadores dos regimes público e privado:
Para definir se a fundação é pública ou privada a análise da lei
instituidora é imprescindível, tendo os doutrinadores fixado
alguns critérios de diferenciação que nela podem ser
identificados:
a) inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas para as de direito público,
porque a sua personalidade já decorre da lei (Di Pietro);
b) titularidade de poderes públicos e não meramente o
exercício deles (Bandeira de Melo);
c) origem dos recursos, serão de direito público aquelas cujos
recursos tiverem previsão própria no orçamento da pessoa
federativa e que, por isso mesmo, sejam mantidas por tais
verbas, sendo de direito privado aquelas que sobreviverem
basicamente com as rendas dos serviços que prestem e com
outras rendas e doações oriundas de terceiros (Carvalho Filho);
d) natureza das atividades, para Justen Filho se a
fundação "envolver um processo de descentralização de competências
próprias e inerentes à Administração direta, o único regime jurídico
admissível será o público".
e) regime jurídico, titularidade de poderes e natureza dos
serviços prestados (STF – ADI 191/RS: "A distinção entre
fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas,
da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade
de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados ).
Portanto, se se a fundação pública obedece ao regime jurídico
público ou ao regime jurídico privado, a despeito da celeuma
que envolve o tema, depende da análise da lei instituidora,
todavia....
Gozam das prerrogativas da Fazenda Pública:
a) execução fiscal de seus créditos
b) direito de regresso contra os seus servidores
c)
gozam da prerrogativa da impenhorabilidade de seus
bens. O pagamento é realizado através de precatório.
d)
imprescritibilidade e impenhorabilidade –
impossibilidade de aquisição dos bens por usucapião.
e)
privilégios Processuais da Fazenda Pública: Prazos
quádruplos para contestar e duplo para recorrer, duplo grau de
jurisdição obrigatório.
f) prescrição quinquenal das suas dívidas – 5 anos – Decreto-lei
4597/42
g) imunidade tributária de impostos (patrimônio, renda e
serviços)
EMPRESAS PÚBLICAS:
Características:
Têm personalidade jurídica de direito privado;
Formadas com capital exclusivamente público;
Possibilidade de penhora dos bens;
Inexistência das prerrogativas da Fazenda Pública.
As empresas públicas têm criação autorizada por lei.
A autarquia adquire a personalidade jurídica diretamente da
lei que a criou, inexistindo necessidade de registro. As
empresas públicas necessitam, para adquirir a personalidade
jurídica, na forma do direito privado, de registro dos seus
atos constitutivos perante o órgão competente.
Outra diferença das empresas públicas em relação às
autarquias é que estas têm personalidade jurídica de direito
público, enquanto aquelas são pessoas jurídicas de direito
privado.
Os contratos que celebram as empresas públicas podem ser
de direito administrativo, se forem prestadoras de serviços
públicos, no entanto, se explorarem atividades econômicas,
os contratos que celebrarem estarão regidos pelo direito
privado e, nesse caso, elas não poderão gozar de nenhum
privilégio(próprio dos contatos de direito público), devendo
concorrer em igualdade de condições.
Em qualquer caso, mesmo as que prestam serviços públicos,
terão em seus quadros servidores regidos pela CLT,
submetidos ao regime trabalhista
Pode, a empresa pública, revestir-se de qualquer das formas
societárias admitidas em direito: S/A, Sociedade Por Cotas,
Forma Societária Específica.
Forma Societária Específica : criada exclusivamente para ela,
como acontece com as empresas públicas federais, uma vez
que compete à União legislar em matéria comercial,
podendo, portanto, criar uma empresa pública com uma
peculiar forma societária. Ex.: CEF.
O capital da empresa pública é exclusivamente público, não
há participação de particulares na formação do capital. Será
o capital integralmente subscrito por entidades ligadas à
administração pública.
Em consequência da personalidade jurídica de direito
privado, não gozam das prerrogativas da Administração
Pública. Os seus bens podem ser penhorados para a
satisfação das suas dívidas. Enquanto as pessoas jurídicas de
direito público submetem-se a um procedimento específico
(art. 730, do CPC), a pessoa jurídica de direito privado –
Empresas Públicas – respondem como qualquer devedor
particular, ao processo de execução comum.
É possível também adquirir-se, por usucapião, os bens da
empresa pública.
Em relação à penhora dos bens, vale ressaltar que existe um
Decreto-Lei que estabelece a impenhorabilidade dos bens
dos Correios, que é uma empresa pública.
Esse privilégio é combatido, mas se explica por se tratar de uma
empresa exclusivamente de prestação de serviços públicos,
diferente daquelas que têm como finalidade a exploração de
atividades econômicas. Existem decisões do STF, no sentido da
incompatibilidade do referido Decreto-Lei com a Constituição
de 1988.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
Características:
Necessidade de lei autorizando sua criação;
Conjugação de capitais públicos e privados;
Forma societária: sempre Sociedade Anônima;
Personalidade jurídica de direito privado;
Ausência das prerrogativas do poder público;
Possibilidade de penhora dos bens.
Aspectos comuns às Sociedades de Economia Mista e às
Empresas Públicas:
A necessidade de lei autorizando a sua criação;
Personalidade jurídica de direito privado;
Ausência das prerrogativas do Poder Público;
Possibilidade de penhora dos bens.
A principal diferença entre sociedades de economia mista e
as empresas públicas está na formação do capital social que,
no caso das sociedades de economia mista, é subscrito por
entidades vinculadas à administração pública e por
particulares, devendo, no entanto, haver o controle acionário
pela entidade vinculada à administração pública.
Uma outra distinção básica é a forma societária que, no caso
da sociedade de economia mista, só pode ser a sociedade
anônima.
As sociedades de economia mista não estão sujeitas à
falência.
A Lei das S/A, n 6404/76 exclui expressamente a
possibilidade da falência das sociedades de economia mista,
pelo pressuposto de existir uma responsabilidade subsidiária
da entidade controladora. Esse é um aspecto que tem sido
questionado, principalmente para aquelas sociedades de
economia mista que exploram atividade econômica, por
representar um privilégio.
A execução segue o mesmo procedimento usado para as
pessoas de direito privados. São exemplos de sociedades de
economia mista: Banco do Brasil, PETROBRAS, TELEBRAS.
Porém, as sociedades de economia mista estão sujeitas à
Justiça Estadual, enquanto que as empresas públicas federais
litigam na Justiça Federal.

A Emenda Constitucional n 19 previu a edição de Lei,
estabelecendo o regime jurídico das empresas públicas e
sociedades de economia mista exploradoras de atividades
econômicas e prestadoras de serviços públicos.
PODERES ADMINISTRATIVOS
Competências especiais - “Deveres”, “Deveres-Poderes,
“Poderes-Deveres”
São Poderes Instrumentais, para a defesa do interesse público.
1º) Poder Normativo ou Regulamentar: Chefes do Executivo
editam atos administrativos gerais (nº indeterminado de
pessoas) e abstratos (não se esgotam com uma aplicação), ou
gerais e concretos, para dar fiel execução à lei.
Poder normativo: inclui diversas categorias de atos gerais:
regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias –
SÃO ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS
Constituição
Leis
Regulamentos
Atos administrativos
Não confundir: Regulamento é o Conteúdo do Ato Normativo
e o Decreto é a Forma do Ato.
Decreto e regulamentos: atos administrativos; posição de
inferioridade da lei; não criam direitos e obrigações (artigo 5º, II
da CF) – tem fundamento DIREITO NA LEI.
Função: detalhamento do modo de aplicação de dispositivos
legais.
Espécies de regulamentos:
Regulamentos administrativos ou de organização: questões
internas
Regulamentos delegados, autorizados ou habilitados:
transferência temporária da competência de legislar – no Brasil
não é permitido
3) Regulamentos executivos: comuns, expedidos sobre matéria
anteriormente disciplinada pela legislação, permitindo a fiel
execução da lei.
Fundamento constitucional do poder regulamentar:
Art. 84, IV - Compete privativamente ao Presidente da República:
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Competência privativa: indelegável. Exceção – delegação do
parágrafo único (veremos a seguir).
IMPORTANTE:
Celso Antônio Bandeira de Melo - o Regulamento explicita a
Lei em duas hipóteses:
1ª) Quando limita a discricionariedade administrativa (Ex.:
Regulamento do IR, estabelecendo os Modelos de Declaração,
os Locais de Entrega, os Bancos Autorizados em receber os
Pagamentos, etc.), ou aclara conceitos vagos descritos em Lei
que dependam de considerações técnicas (Ex.: supondo - Lei
que obrigue manter equipamento contra incêndio em prédio
comercial, o Regulamento explicitará qual equipamento é
esse, quantos devem ter por andar etc.).
2ª) Quando decompõe analiticamente o conteúdo dos
conceitos sintéticos descritos em Lei (Ex.: Regulamento
dizendo um a um quem são os Agentes Públicos
obrigatoriamente remunerados por subsídios, em razão de
Lei que lhes impõe algum Dever.
MAS, ATENÇÃO: o Regulamento não pode contrariar a Lei,
seja ampliando o seu alcance, seja restringindo suas
disposições.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Observação: cabe ADIN de regulamento?
EXECUTIVO: NÃO - contrarie a Lei haverá ofensa direta a
mencionada Lei e ofensa reflexa ou indireta à Constituição.
AUTÔNOMO: SIM.
4) Regulamentos autônomos e independentes: versam sobre
tema não disciplinado pela legislação. Seu fundamento
constitucional é o Art. 84, inc. VI, alínea “a” e “b” da CF
(matéria organizativa)
Artigo 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Para os chamados decretos autônomos, há possibilidade de
delegação:
Art. 84, parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte,
aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
2) PODER HIERÁRQUICO: segundo Hely Lopes Meirelles, é
o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar
as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus
agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os
servidores do seu quadro de pessoal.
É um poder interno e permanente: atribuições de comando,
chefia e direção da estrutura administrativa. Não se aplica a
particulares.
Trata de relacionamento de Superior a Subalterno. Da
Hierarquia, decorrem para o Superior Hierárquico, os
seguintes Poderes: a) Editar Atos Normativos de Efeitos
Internos, tais como, Resoluções, Portarias, Instruções etc.; b)
Dar ordens ou dar comando surgindo, então, o correlato
dever de obediência por parte do subordinado, salvo, as
ordens manifestamente ilegais; c) Punir um subordinado que
venha a praticar uma infração; d) Fiscalizar o subordinado,
podendo ser anulado o ato administrativo ilegal e revogado
o ato administrativo inconveniente ou inoportuno.
Não existe hierarquia entre a administração direta e
indireta, ou direta e órgãos consultivos.
Nos Poderes Legislativo e Judiciário não existe Hierarquia,
no que se refere a suas Funções Típicas ou Institucionais,
que são, respectivamente, a de Legislar e a de Julgar.
Polêmica: súmula vinculante.
Delegação e Avocação de Competências
Regra geral: competência é irrenunciável e se exerce pelos
órgãos administrativos a que foi atribuída como própria,
Todavia, é possível delegar e avocar, como previsto na Lei do
Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99)
1) Avocação de competência: só será permitida em caráter
excepcional e temporário, por motivos relevantes
devidamente justificados (art. 15, Lei 9.784/99)
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos
relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de
competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
IMPORTANTE: no Brasil só existe a avocação vertical. Não
existe avocação entre órgãos ou agentes sem subordinação
hierárquica. A partir do momento em que a avocação é feita, a
responsabilidade pelo ato praticado também é transferida.
2) Delegação de competência: se dá por razões
sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais.
técnicas,
QUEM DETÉM A COMPETÊNCIA LEGAL DISTRIBUI
TRANSITORIAMENTE PARCELA DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
Previsão legal: Lei 9784/99, Art. 12. Um órgão administrativo e
seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar
parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que
estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
Delegação horizontal ou vertical
Somente parcela de competência
Delegação provisória
Deve especificar o que está delegando
Pode ser revogado a qualquer tempo
O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no
meio oficial.
Competências administrativas indelegáveis:
Lei 9784/99, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade.
3) Poder Disciplinar: consiste na possibilidade de a
Administração Pública apurar as infrações cometidas por
seus Servidores e demais pessoas submetidas a sua disciplina
Administrativa, podendo aplicar punições caso haja infração
funcional.
NÃO CONFUNDA:
Para o agente público, o Poder Disciplinar decorre do Poder
Hierárquico.
Para os demais, como, por exemplo, os contratados, eventual
punição, funda-se, apenas, no Poder Disciplinar.
Eventual punição imposta pela Administração Pública, de
pessoa não submetida a disciplina interna (como, por exemplo,
de Motorista que comete infração no Trânsito), decorre do Poder
de Polícia.
IMPORTANTE: Poder Disciplinar é Discricionário. Não
significa que haja liberdade para o Superior Hierárquico
decidir entre agir ou deixar de fazê-lo, uma vez que, perante a
notícia de infração, ele deve dar início a apuração, sob pena de
praticar Condescendência Criminosa, nos termos do art. 320,
CP.
A Discricionariedade do Poder Disciplinar pode se referir a: 1º)
Procedimento na Apuração das Faltas.
2º) Enquadramento do caso concreto no conceito de infração
descrito em Lei. Exemplo, praticar conduta escandalosa na
repartição.
3º) Escolha da pena que melhor reprime a infração cometida,
quando a Lei estabelecer mais de uma possibilidade.
PORTANTO: DISCRICIONÁRIO QUANTO À SELEÇÃO DA
PENA APLICÁVEL. VINCULADO QUANTO AO DEVER
DE PUNIR.
É necessário observar o Direito a Defesa e ao Contraditório
- art. 5º, LV, CF. Aboliu-se a punição com base no princípio
ou critério da verdade sabida (possibilitava a imediata
aplicação de pena, caso o Superior Hierárquico tivesse
conhecimento Pessoal e Direto da infração cometida pelo
Subordinado).
CUIDADO: a Súmula Vinculante nº 5: “a falta de Defesa
Técnica por Advogado no Processo Administrativo
Disciplinar não ofende a Constituição”
4) Poder vinculado: lei atribui competência, definindo todos
os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de
liberdade ou escolha.
O agente é simples executor da vontade da lei.
Exercício dessa competência: ato vinculado. Ex.:
lançamento tributário – art. 3º do CTN.
5) Poder discricionário: lei atribui competência, atribuindo
margem de liberdade ou escolha ao agente público, diante da
situação concreta.
Seleciona uma entre as opções predefinidas.
Escolha sempre deve se pautar pelo interesse público
Exercício dessa competência: ato discricionário. Ex.:
decreto expropriatório.
Aspectos da competência e discricionariedade:
Concepção clássica (Hely): só quanto ao motivo e objeto há
discricionariedade
- relação com o mérito do ato
administrativo. Competência, finalidade e forma são
requisitos vinculados.
Concepção moderna (Celso Antônio): discricionariedade
pode ser encontrada
a) Motivo do ato - imprecisão da descrição de situação fática
ensejadora da atuação administrativa;
b) Decisão sobre: praticar ou não o ato; momento apropriado;
forma de expedição; conteúdo da decisão;
c) Valores jurídicos apontados pela lei, como finalidade (ex.:
salubridade, paz pública, ordem pública
Controle judicial do ato discricionário
É possível o amplo controle judicial, exceto quanto ao mérito
(motivo e objeto) – o Judiciário não exerce controle de mérito.
Controle de Mérito: ato administrativo será praticado se
Conveniente e Oportuno. Sua manutenção também. A
própria administração, nos termos da Súmula 473, pode
revogá-los. Ex.: Revogação de Ato de Permissão de Uso de
Parte da Calçada para instalar Banca de Jornal.
7) Poder de Polícia:
É uma das três funções precípuas da Administração Pública
Moderna.
Conceito para Hely Lopes Meireles: “Poder de Polícia é a
faculdade de que dispõe a Administração Pública para
Condicionar e Restringir o Uso e Gozo de Bens, Atividades e
Direitos Individuais, em benefício da Coletividade ou do
próprio Estado”.
Conceito para Celso Antônio Bandeira de Melo: “Poder de
Polícia Condiciona a Liberdade e a Propriedade em prol do
Interesse Público”.
Conceito legal - artigo 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se
regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Fundamento do Poder de Polícia
 Supremacia Geral da Administração Pública sobre os
Administrados (decorrência do Principio da Supremacia do
Interesse Público sobre o Interesse Particular).
 Somente a lei cria essa obrigação (art. 5º, II, CF).
Meios de Atuação
Exercido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. O
Poder Legislativo: por meio das Leis, que criam as chamadas
Limitações Administrativas a Propriedade e à Liberdade.
Poder Executivo: pode:
a) Editar atos normativos para Fiel Execução das Leis;
b) Editar Atos Concretos, sejam, Preventivos ou Repressivos.
Exemplo de Ato Preventivo: licenças, autorizações,
notificações. Exemplo de Ato Repressivo: multas, apreensões,
interdições, embargos de obras.
O exercício do Poder de Polícia pelo Executivo recebe o
nome de Polícia Administrativa.
Modernamente, se estende: segurança, saúde, defesa do
consumidor, meio ambiente, patrimônio cultural etc.
Características do Poder de Polícia – As características
comumente citadas pela Doutrina são: Discricionariedade,
Autoexecutoriedade e Coercibilidade.
1º) Discricionariedade: regra é Discricionário, mas, existem
atos vinculados do Poder de Polícia – ex.: a Licença para
dirigir. (não confundir com autorização – discricionária)
2º) Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode fazer
cumprir suas decisões por seus próprios meios, sem
necessidade de obter autorização prévia do Poder Judiciário.
Exemplo: apreensão de mercadorias com prazo de validade
vencido, interdição de estabelecimento poluente, notificação
de munícipe para limpeza de terreno sob pena de multa.
Atenção: existem autores que dividem o atributo da
autoexecutoriedade em:
Exigibilidade: a Administração põe em prática as suas
decisões usando meios indiretos de coação. Ex.: notificação
do munícipe para limpar seu terreno sob pena de multa.
Executoriedade: a Administração põe em prática as suas
decisões por seus próprios meios, podendo utilizar de
Meios diretos de Coação.
A Executoriedade só existe: 1) Se houver previsão legal; 2) Se
a medida for de tal sorte urgente que se não tomada o
interesse público será irremediavelmente comprometido. Ex.:
apreensão de mercadorias vencidas, interdição de
estabelecimentos poluentes etc.
3º) Coercibilidade: a Administração impõe coativamente ao
administrado a Medida de Polícia adotada, tendo
possibilidade de uso da força física, se necessário e, na
medida do necessário, havendo resistência da parte obrigada.
Há autores (CABM) que ainda acrescentam ao Poder de
Polícia um quarto atributo, dizendo que o Poder de Polícia é
uma atividade negativa. O Poder de Polícia se contrapõe ao
Serviço Público, que seria uma atividade positiva - Serviço
Público.
Características do Poder de Polícia:
Atividade restritiva
Limita liberdade e propriedade
Natureza discricionária (regra geral)
Caráter liberatório
Sempre geral
Cria obrigações de não fazer
Atinge particulares (regra geral)
Delegação de Atos de Polícia Administrativa
Pode ser delegado a Particular alheio ao Aparelho Estatal?
Não - particular não pode exercer perante outro particular
Ato de Autoridade.
Exceção: Capitães de Navio.
Atos materiais, precedente ou sucessivos aos atos de polícia
administrativa pode?
SIM. Ex.: a operação de um Equipamento Fotossensor (Radar
Fotográfico) de Trânsito por um Particular Contratado (é ato
Precedente); a efetivação da demolição de um prédio que
ameaça ruir, por um contratado da Administração (é ato
Sucessivo).
Delegação do Poder de Polícia a Entidades da
Administração Indireta
Para José dos Santos Carvalho Filho não existe óbice a que o
exercício da Polícia Administrativa seja delegado a Pessoa
Jurídica da Administração Pública Indireta, mesmo que se
trate de PJ de Direito Privado (Empresa Pública/SEM), desde
que: a) competência delegada seja conferida por Lei; e b)
restrinja-se à prática de atos de natureza fiscalizatória.
Limites ao Exercício do Poder de Polícia
Os Direitos Fundamentais são verdadeiro limite ao exercício
do Poder de Polícia. A atuação Discricionária do Poder de
Polícia, devem respeitar três regras:
Necessidade: regra pela qual o ato de Polícia
Administrativa só deve ser exercido para evitar um dano
ou fazer cessá-lo.
Proporcionalidade dos Meios aos Fins: regra pela qual o
Ato de Polícia escolhido deve ser o melhor para atingir a
finalidade prevista em Lei, sem excessos. Ex.: se o setor de
uma fábrica causa excesso de poluição, não é proporcional
interditar a fábrica toda, mas, apenas, o setor poluente.
Eficácia: regra pela qual o Ato de Polícia praticado deve
ser suficiente a resguardar o Interesse Público. Ex.: se a
fábrica já foi multada e continua causando excesso de
poluição não é eficaz imposição de nova multa e, sim,
medida mais drástica.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Conceito:
A
RESPONSABILIDADE
CIVIL,
também
dita
EXTRACONTRATUAL, tem como pressuposto o dano e se exaure com a
indenização. Significa dizer que sem dano não existe responsabilidade civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL:
Responsabilidade Subjetiva: 
Responsabilidade Objetiva:

COM CULPA
SEM CULPA
as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS
AGENTES, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Teorias Explicativas
Teoria da Culpa Administrativa:
leva em conta a falta de serviço, que
compreende a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou
o seu retardamento, PARA QUE HAJA responsabilização do Estado,
exigindo da vítima a efetiva comprovação da falta do serviço.
Teoria do Risco Administrativo:
é a adotada no direito brasileiro;
por ela, exige-se que a VÍTIMA COMPROVE, tão somente:
a existência de um fato administrativo;
a existência de dano;
o nexo causal entre o fato administrativo e o dano;
Obs.:
1)
Para responsabilização do Estado, não há argüição de culpa.
2)
Para eximir ou minorar sua responsabilidade, o ESTADO DEVERÁ
PROVAR, respectivamente, que a culpa é exclusiva do lesado ou a culpa é
concorrente.
Teoria do Risco Integral:
a teoria do risco integral é aquela que não
admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, ou seja,
INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA ou mesmo de dolo do lesado.
DIREITO DE REGRESSO:
existindo dolo ou culpa do agente, a
Administração Pública pode “cobrar” do agente as suas responsabilidades;
a responsabilidade é passada ao agente que cometeu o ato infracional.
ATOS LEGISLATIVOS:
Quando
ocorrem
efeitos
concretos
prejudiciais aos administrados, advindo dos atos legislativos, admite-se a
responsabilização do Poder Público.
ATOS JUDICIAIS:
o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar
preso além do tempo fixado na sentença;
Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I.
no exercício de suas funções, proceder com dolo
ou fraude;
II. recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo,
providência que deva ordenar de ofício, ou a
requerimento da parte.
SERVIÇO PÚBLICO

do aquele prestado pela Administração ou por seus delegados sob
normas e controles estatais para a satisfação, visando o atingimento dos
interesses da coletividade.
- a titularidade está sempre nas mãos da Administração
- Formas de prestação:
direta ou centralizada – quando estiver sendo prestado pela Administração
direta do Estado;
indireta ou descentralizada – ocorre quando não estiver sendo prestada
pela Administração direta do Estado, esta o transferiu, descentralizou a sua
prestação para a Administração indireta ou terceiros fora da Administração
- Modalidades de descentralização:
a) outorga – quando ocorre a transferência para terceiros (administração
indireta) da titularidade e da execução do serviço público
b) delegação – quando transfere para terceiros (concessionárias e
permissionárias) só a execução.
- Diferença de desconcentração:
DESCENTRALIZAR é tirar do centro e transferir um serviço da
Administração direta para terceiros, podendo estes estar dentro ou fora da
Administração e
DESCONCENTRAR – é transferir a prestação de um serviço de um órgão
para outro dentro da própria Administração direta.
- Princípio dos serviços públicos continuidade
cortesia
eficiência
segurança
atualidade
regularidade
modicidade
generalidade.
- Modalidade
a) próprios – não os serviços públicos inerentes à soberania do Estado,
como a defesa nacional ou a polícia judiciária.
b) utilidade pública – são os considerados úteis ou convenientes, como o
transporte coletivo e o fornecimento de energia
c) gerais – uti universi – são os prestados à sociedade em geral, como a
defesa do território
d) específicos – uti singuli – individualizáveis –
são
também
serviços prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos
beneficiados. Pode ser
I) compulsório –
são os serviços que não podem ser recusados pelo
destinatário, se remunerados será por taxa. O não pagamento do serviço
não autoriza a supressão do mesmo, sendo somente autorizada a cobrança
executiva
II) facultativo –
são os serviços que o usuário pode aceitar ou não,
como o transporte coletivo, pagos por tarifa.
e) adequados –
serviços adequados são os executados de acordo
com os princípios específicos do serviço público
Download

Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara