Constitucionalidade
das Leis Municipais
Raulino Jacó Brüning
Desembargador/TJSC
Fabíola Monteiro Caetano Sebastiani
Oficial de Gabinete/TJSC
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em
Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se
para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito,
e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, farse-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e
leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei,
vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
DOS MUNICÍPIOS
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e
os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de
quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o
País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de
duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente ao da eleição; (...)
Competência dos Municípios conforme
art. 30 da Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual.
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Artigo 2.º da Constituição Federal:
São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
No Município:
• Poder Executivo: Prefeito
• Poder Legislativo: Vereadores
ATOS LEGISLATIVOS
Emendas à Lei Orgânica: Iniciativa de 1/3 dos membros da casa. Maioria qualificada.
Leis Complementares: Matérias específicas. Ex: Criação de cargos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO). Necessitam de maioria absoluta para aprovação.
Leis Ordinárias: Leis mais comuns. Maioria simples. Ex: Criação de Conselhos
Municipais, denominação de logradouro público, horário do comércio...
Leis Delegadas: Elaboradas pelo Prefeito mediante autorização concedida pelos
Vereadores. Há matérias que não podem ser objeto de delegação, tais como as de
competência exclusiva da Câmara, as reservadas à lei complementar, as que
tratem de orçamento... Delega-se por meio de Resolução.
Medidas Provisórias: Podem ser utilizadas pelos Municípios. Casos de relevância e
urgência. Conversão em lei em 60 dias, prorrogáveis 1 vez por igual período.
Decretos Legislativos: Competência e promulgação exclusiva do Legislativo, não
dependem de sanção ou veto. Ex: autorizar Prefeito a sair do País (ausência
superior a 15 dias), julgar as contas prestadas pelo Prefeito, convocar plebiscito...
Resoluções: Semelhante ao Decreto Legislativo, mas com efeitos internos. Ex:
Autorização concedida ao Prefeito para elaborar leis delegadas, elaboração do
Regimento Interno...
PROCESSO LEGISLATIVO
Para o Professor Celso Ribeiro Bastos: Entende-se por
processo Legislativo o conjunto de disposições constitucionais
que regula o procedimento a ser obedecido pelos órgãos
competentes, na produção dos atos normativos que derivam
diretamente da própria constituição.
Para José Cretella Junior: Processo Legislativo é o caminho
percorrido pela lei, na fase de iniciativa até a promulgação, e a
publicação. A lei deve resultar da natureza das coisas, de fatos
que ocorram na sociedade, captados e valorados pelo
Legislador, que os agrupa em proposições articuladas e
harmônicas.
PROCESSO LEGISLATIVO
Fase Introdutória
Iniciativa comum ou concorrente
Iniciativa privativa ou exclusiva
Iniciativa popular
Deliberação
Legislativa
Fase Constitutiva
Deliberação
Executiva
Fase Complementar
Promulgação
Publicação
Discussão
Votação
Aprovação
Expressa
Sanção Tácita
Veto
Jurídico
Político
PROCESSO LEGISLATIVO
Fases introdutória, constitutiva e complementar.
1) INICIATIVA
Comum ou Concorrente
Privativa ou Exclusiva
Popular
Após iniciativa: Protocolo na Secretaria da Câmara; Apresentação
em Plenário para leitura; Encaminhamento às Comissões; Retorno
ao Plenário para discussão; Possibilidade de pedido de vistas.
2) EMENDAS
3) VOTAÇÃO (OU DELIBERAÇÃO)
Voto
Favorável
Contrário
Abstenho
Secreta
Votação
Ostensiva
Nominal
Simbólica
• Após a votação, se o projeto de lei for aprovado, ele é confirmado por
meio do AUTÓGRAFO, que é um documento que tem por finalidade
encaminhar o projeto aprovado definitivamente à sanção ou veto do
Prefeito. O conteúdo do autógrafo é a reprodução da redação final do
texto que fora aprovado.
4) SANÇÃO OU VETO
SANÇÃO
VETO
Tácita
Jurídico
Expressa
Político
VETO
Fundamentado
Relativo
Suspensivo
Irretratável
5) PROMULGAÇÃO
A Promulgação deve ser feita pelo Prefeito, no prazo de 48 horas, mesmo
nas hipóteses de sanção tácita ou veto rejeitado. Caso ele não faça, a
atribuição passará ao Presidente e, após, ao Vice-Presidente da Câmara.
6) PUBLICAÇÃO
Comunicação feita a todos, pelo Diário Oficial. Quem promulga a lei deve
providenciar sua publicação, que encerra o processo legislativo.
ESQUEMA PRÁTICO DO PROCESSO
LEGISLATIVO
Fase Introdutória
Iniciativa comum ou concorrente
Iniciativa privativa ou exclusiva
Iniciativa popular
Deliberação
Legislativa
Fase Constitutiva
Deliberação
Executiva
Fase Complementar
Promulgação
Publicação
Discussão
Votação
Aprovação
Expressa
Sanção Tácita
Veto
Jurídico
Político
CASOS PRÁTICOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.969/2009 DO
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. INSTITUIÇÃO DO PROCESSO
ELETRÔNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL. INTERFERÊNCIA NA
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
COM AUMENTO DE DESPESA. INICIATIVA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2009.070977-2, de
Balneário Camboriú. Relator: Desembargador Newton Janke,
julgada em 9.12.2010).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13/2012. NORMA QUE
RECEBEU VETO DO PREFEITO MUNICIPAL, QUE FOI DERRUBADO. ORIGEM
PARLAMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO,
DE VIOLAÇÃO A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA QUE, POR
ESSA VIA, DEVE ATINGIR DIRETAMENTE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.037694-4 e Agravo
Regimental n. 2012.037694-4/0001.00, de São Miguel do Oeste. Relator:
Des. José Volpato de Souza, julgado em 05/12/2012)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL - VÍCIO DE INICIATIVA - LEGISLAÇÃO QUE CRIA E DISCIPLINA
SERVIÇO
PÚBLICO
INICIATIVA
DO
PODER
EXECUTIVO.
A legislação apresenta vício formal, porquanto trata de matéria cuja
iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo e, após o veto ao projeto
de iniciativa popular, foi promulgada pelo Poder Legislativo Municipal.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2011.057506-8, de Blumenau,
Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgada em 20.06.2012)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 185/2011.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE ALTEROU A REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI
AO INCLUIR NOVOS PARÁGRAFOS (...) PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA ESTENDER OS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS EM EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, MAS LOTADOS EM CARGOS
EFETIVOS DIVERSOS, QUE NÃO ESTAVAM INSERIDOS NO PROJETO ORIGINAL DE INICIATIVA
DO PODER EXECUTIVO.
EMENDA PARLAMENTAR AO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO QUE IMPLICOU EM AUMENTO DE DESPESAS. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
O poder de emenda atribuído à Câmara Municipal, apesar de inerente à função legislativa, é
limitado, está vinculado por afinidade lógica ao projeto originário do Poder Executivo e não
se estende à possibilidade de aumento de despesa.
Os legisladores estão autorizados a apresentar emendas e propor alterações que visem o
suprimento de omissões e deficiências do texto e que não ultrapassem os limites
correspondentes às suas atribuições. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.0124651, de Braço do Norte. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, julgado em 06/02/2013)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Programa de regularização
fundiária de interesse social. Ocupações de imóveis públicos. Iniciativa exclusiva
do Poder Executivo. Criação de despesas sem a previsão de fonte de custeio.
Projeto originado no Poder Legislativo local. Invasão de competência
caracterizada. Inconstitucionalidade presente. Pretensão acolhida.
1. É da competência do chefe do Poder Executivo municipal a iniciativa para
propor ao Poder Legislativo lei que institui o programa de regularização fundiária
de interesse social e destina-se a regularizar ocupações de imóveis públicos
porque gera aumento de despesa.
2. Assim, a lei que teve iniciativa parlamentar revela-se inconstitucional.
3. Pretensão julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei municipal nº
1.402, de 17.03.2010, do Município de Piranga (BRASIL. Tribunal de Justiça de
Minas Gerais. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.10.012447-8/000,
Corte Superior. Relator: Des. Caetano Levi Lopes. Data: 08/08/2012).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 6.388/12, DO
MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE
TEMPORIZADORES EM SEMÁFOROS LOCAIS. ATO DE CUNHO ADMINISTRATIVO.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NORMATIVO DE GÊNESE
LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESCONFORMIDADE À CARTA ESTADUAL. PEDIDO PROCEDENTE (BRASIL. Tribunal
de Justiça de Santa Catarina. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
2012.038695-2, de Jaraguá do Sul, Órgão Especial. Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil.
Data: 21/11/2012).
Quorum de presença e de votação
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Maioria
Absoluta
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Desembargador/TJSC
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Oficial de Gabinete/TJSC
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