O que o CAR? Registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. STATUS ATUAL DO CAR PRAZO PARA INSCRIÇÃO: 06.05.2015 Um ano após a implantação do CAR (data da instrução normativa). Após tal data, caso não haja prorrogação, todos os imóveis rurais não inscritos serão considerados irregulares, aplicando-se as penalidades daí decorrentes. INSTRUMENTOS LEGAIS • Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). • Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. • Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014. • Instrução Normativa nº 2/MMA, de 06 de maio de 2014. ÁREAS MONITORADAS PELO CAR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Exemplos: faixas marginais de cursos d’água; manguezais, áreas no entorno das nascentes. ÁREAS MONITORADAS PELO CAR RESERVA LEGAL (RL): Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; A localização da RL deve ser escolhida pelo proprietário de acordo com o percentual de área estabelecida pela legislação: A) 80% (oitenta por cento), Amazônia Legal situado em florestas (podendo ser reduzida para 50%); B) 35% (trinta e cinco por cento), Amazônia Legal situado em cerrado; C) 20% (vinte por cento), nos demais casos; ÁREAS MONITORADAS PELO CAR ÁREAS DE USO RESTRITO: • Pantanais e planícies pantaneiras. • Áreas de inclinação entre 25º e 45º. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO CAR Identificação do proprietário ou possuidor rural; Comprovação da propriedade ou posse; (mera declaração no sistema) Identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas das áreas protegidas e das áreas consolidadas. ASPECTOS GERAIS – CAR O CAR deverá ser feito por imóvel, mesmo que este mesmo imóvel tenha vários proprietários. No caso de imóveis contíguos, compreendendo uma só área, mesmo que com matrículas diferentes, deverá ser feita uma única inscrição no CAR. Quando o imóvel rural tiver perímetro localizado em zona urbana com destinação rural, deverá ser feito o CAR considerando toda a área do imóvel. No caso de alteração da natureza do imóvel para urbana (em razão de parcelamento ou de inclusão em área urbana, sem que seja dada uma destinação rural) deverá ser solicitada a alteração do registro do CAR, para baixa ou ajuste da área. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse. ASPECTOS GERAIS – CAR Caso o imóvel rural seja originado de desmembramento ou fracionamento, o proprietário ou possuidor deverá realizar nova inscrição, bem como retificação da inscrição anterior. Os imóveis agrupados ou remembrados deverão refazer a inscrição indicando os compromissos quanto ao cumprimento dos percentuais de reserva legal e área de preservação permanente descritos. nas primeiras inscrições. VANTAGENS – CAR Regularização das áreas por meio do PRA. Possibilidade do cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel. A supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental se o imóvel estiver inserido no CAR. VANTAGENS – CAR Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural possibilita, para imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais (Pequenas ou Médias), a prática em APP da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada. A partir de maio de 2017 as instituições financeiras só poderão conceder crédito agrícola para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. VANTAGENS – CAR Exploração econômica dos remanescentes de vegetação nativa (CRA, arrendamento, servidão etc.). Desobriga a averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis (recomenda-se, no entanto, a averbação do número do CAR no RGI). PROCESSO DE REGISTRO – CAR • A inscrição por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR; • Baixar o programa (www.car.gov.br); • Inserção da qualificação dos proprietários; • Inserção das informações do imóvel (área, perímetro, reserva legal, matrícula etc.). PROCESSO DE REGISTRO – CAR Resposta a questionário a respeito de eventuais passivos e opção pela adesão do PRA. Possibilidade de indicação pelo proprietário para compensação ambiental, em caso de existência de remanescente de vegetação excedente à área de reserva legal. No processo de análise das informações declaradas no CAR, o órgão competente poderá realizar vistorias no imóvel rural, bem como solicitar do proprietário ou possuidor rural a revisão das informações declaradas e os respectivos documentos comprobatórios. Se for constatada sobreposição de imóveis, o processo ficará pendente até a regularização. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA • Trata-se de programa de regularização dos passivos ambientais relativos à APP, RL e de áreas de uso restrito. • Após a adesão ao PRA, o proprietário ou posseiro deverá elaborar proposta simplificada que vise a recuperação(fazer o meio ambiente retornar ao status quo anterior), recomposição, regeneração ou compensação e assinará termo de compromisso. • Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA • Multas por infrações cometidas até julho de 2008 serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. • O prazo para regularização de RL é de até 20 (vinte) anos. FORMAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO A COMPENSAÇÃO SE APLICA EXCLUSIVAMENTE ÀS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E PODERÁ SER FEITA MEDIANTE: • Constituição de servidão ambiental em outro imóvel com área de reserva legal excedente (prazo mínimo de 15 anos); • Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; • Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. • Aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA; COTA DE RESERVA AMBIENTAL– CRA CONCEITO Título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. FORMAS DE INSTITUIÇÃO DO CRA (Lastro): a) Em Área de Reserva Legal excedente; b) Em Área protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN (vedada a sobreposição com as reservas legais); ou área existente em propriedade rural localizada no interior de c) Em Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada; d) Sob o regime de Servidão ambiental (com vinculação entre o imóvel e a CRA); COTA DE RESERVA AMBIENTAL– CRA INFORMAÇÕES IMPORTANTES A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare. A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. Além disso, as áreas precisam ser equivalentes e se fora do Estado do imóvel beneficiado, deve estar localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. DÚVIDAS RECORRENTES SE A RESERVA LEGAL DE DETERMINADO IMÓVEL JÁ TIVER SIDO AVERBADA NA SUA MATRÍCULA PERANTE O RGI, ATRAVÉS DA QUAL É POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DO PERÍMETRO E DA LOCALIZAÇÃO GEOREFERENCIADA DA RESERVA, O PROPRIETÁRIO, AINDA ASSIM, SERÁ OBRIGADO A FORNECER AO ÓRGÃO AMBIENTAL AS INFORMAÇÕES RELATIVAS À RESERVA LEGAL? Não. Nesse caso deverá apresentar ao órgão ambiental a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse. Porém continua com a obrigatoriedade de se inscrever no CAR para inserir as demais informações. DÚVIDAS RECORRENTES O PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INSCREVEU O SEU IMÓVEL RURAL NO CAR, PORÉM SURGIU A NECESSIDADE DE MODIFICAR, CORRIGIR OU ATUALIZAR AS INFORMAÇÕES QUE CADASTROU. EXISTE A POSSIBILIDADE DE FAZER RETIFICAÇÕES DO CADASTRO? Sim. Caso o proprietário/posseiro tiver interesse em modificar, corrigir ou atualizar algumas das informações já cadastradas, este poderá editá-las sempre e o número de vezes que necessitar até que o processo do seu imóvel rural seja encaminhado para análise do órgão competente. A partir deste momento, o proprietário/posseiro não terá mais a opção de alterar os dados do cadastro via sistema, devendo protocolar um requerimento formal em uma das unidades administrativas da CPRH (no caso de Pernambuco). DÚVIDAS RECORRENTES REGULARIZADA A PROPRIEDADE NO CAR, É NECESSÁRIA A PRÁTICA DE ALGUM ATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS? Apenas na hipótese de compensação de Reserva Legal através da servidão ambiental. Neste caso, deve ser realizada a averbação/registro na matrícula de todos os imóveis envolvidos. DÚVIDAS RECORRENTES A RECOMPOSIÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE APP SÓ PODERÁ OCORRER COM ESPÉCIES NATIVAS? Não. A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: •O plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; •A área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. DÚVIDAS RECORRENTES QUANDO O IMÓVEL RURAL TIVER LOCALIZADO EM MAIS DE UM ENTE FEDERADO, EM QUE ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL SE DARÁ A INSCRIÇÃO NO CAR? Naquele estado que contemple o maior percentual de sua área, em hectare. DÚVIDAS RECORRENTES SE O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DE UM DETERMINADO IMÓVEL JÁ FIRMOU UM TERMO DE COMPROMISSO (TC) PARA A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL, ANTES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL, HÁ NECESSIDADE DE SER FIRMADO UM NOVO TERMO DE COMPROMISSO? Não há necessidade. No entanto, o proprietário ou possuidor terá a faculdade de rever o TC caso seja do seu interesse. Caso contrário, os ajustes do TC anterior serão respeitados.