O que o CAR?
Registro público eletrônico de âmbito
nacional, obrigatório para todos os imóveis
rurais, com a finalidade de integrar as
informações ambientais das propriedades e
posses rurais, compondo base de dados
para controle, monitoramento,
planejamento ambiental e econômico e
combate ao desmatamento.
STATUS ATUAL DO CAR
PRAZO PARA INSCRIÇÃO:
06.05.2015 Um ano após a implantação do
CAR (data da instrução normativa).
Após tal data, caso não haja prorrogação,
todos os imóveis rurais não inscritos serão
considerados irregulares, aplicando-se as
penalidades daí decorrentes.
INSTRUMENTOS LEGAIS
• Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012
(Código Florestal).
• Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.
• Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014.
• Instrução Normativa nº 2/MMA, de 06 de maio de
2014.
ÁREAS MONITORADAS PELO CAR
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP):
Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;
Exemplos: faixas marginais de cursos d’água;
manguezais, áreas no entorno das nascentes.
ÁREAS MONITORADAS PELO CAR
RESERVA LEGAL (RL):
Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a
função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos
recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da
flora nativa;
A localização da RL deve ser escolhida pelo proprietário de acordo com
o percentual de área estabelecida pela legislação:
A) 80% (oitenta por cento), Amazônia Legal situado em
florestas (podendo ser reduzida para 50%);
B) 35% (trinta e cinco por cento), Amazônia Legal situado em
cerrado;
C) 20% (vinte por cento), nos demais casos;
ÁREAS MONITORADAS PELO CAR
ÁREAS DE USO RESTRITO:
• Pantanais e planícies pantaneiras.
• Áreas de inclinação entre 25º e 45º.
REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO CAR
Identificação do proprietário ou possuidor rural;
Comprovação da propriedade ou posse; (mera declaração no
sistema)
Identificação do imóvel por meio de planta e memorial
descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas
das áreas protegidas e das áreas consolidadas.
ASPECTOS GERAIS – CAR
O CAR deverá ser feito por
imóvel, mesmo que este
mesmo imóvel tenha vários
proprietários.
No caso de imóveis contíguos,
compreendendo uma só área,
mesmo que com matrículas
diferentes, deverá ser feita
uma única inscrição no CAR.
Quando o imóvel rural tiver perímetro localizado em zona urbana
com destinação rural, deverá ser feito o CAR considerando toda a
área do imóvel.
No caso de alteração da natureza do imóvel para urbana (em razão
de parcelamento ou de inclusão em área urbana, sem que seja
dada uma destinação rural) deverá ser solicitada a alteração do
registro do CAR, para baixa ou ajuste da área.
O cadastramento não será considerado título para fins de
reconhecimento do direito de propriedade ou posse.
ASPECTOS GERAIS – CAR
Caso o imóvel rural seja originado de
desmembramento ou fracionamento,
o proprietário ou possuidor deverá
realizar nova inscrição, bem como
retificação da inscrição anterior.
Os imóveis agrupados ou remembrados
deverão refazer a inscrição indicando os
compromissos quanto ao cumprimento
dos percentuais de reserva legal e área
de preservação permanente descritos.
nas primeiras inscrições.
VANTAGENS – CAR
Regularização das áreas por meio do PRA.
Possibilidade do cômputo das Áreas de Preservação Permanente
no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel.
A supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de
vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental se
o imóvel estiver inserido no CAR.
VANTAGENS – CAR
Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou
coletiva entre propriedades rurais.
A inscrição no Cadastro Ambiental Rural possibilita, para imóveis
rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais (Pequenas ou Médias), a
prática em APP da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a
ela associada.
A partir de maio de 2017 as instituições financeiras só poderão
conceder crédito agrícola para proprietários de imóveis rurais que
estejam inscritos no CAR.
VANTAGENS – CAR
Exploração econômica dos remanescentes de vegetação nativa
(CRA, arrendamento, servidão etc.).
Desobriga a averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de
Imóveis (recomenda-se, no entanto, a averbação do número do CAR
no RGI).
PROCESSO DE REGISTRO – CAR
• A inscrição por meio do Sistema de Cadastro
Ambiental Rural – SICAR;
• Baixar o programa (www.car.gov.br);
• Inserção da qualificação dos proprietários;
• Inserção das informações do imóvel (área,
perímetro, reserva legal, matrícula etc.).
PROCESSO DE REGISTRO – CAR
 Resposta a questionário a respeito de eventuais passivos e opção pela
adesão do PRA.
 Possibilidade de indicação pelo proprietário para compensação
ambiental, em caso de existência de remanescente de vegetação
excedente à área de reserva legal.
 No processo de análise das informações declaradas no CAR, o órgão
competente poderá realizar vistorias no imóvel rural, bem como
solicitar do proprietário ou possuidor rural a revisão das informações
declaradas e os respectivos documentos comprobatórios.
 Se for constatada sobreposição de imóveis, o processo ficará pendente
até a regularização.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
AMBIENTAL - PRA
• Trata-se de programa de regularização dos passivos ambientais
relativos à APP, RL e de áreas de uso restrito.
• Após a adesão ao PRA, o proprietário ou posseiro deverá elaborar
proposta simplificada que vise a recuperação(fazer o meio ambiente
retornar ao status quo anterior), recomposição, regeneração ou
compensação e assinará termo de compromisso.
• Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos
proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a
aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram
causa à celebração do termo de compromisso.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
AMBIENTAL - PRA
• Multas por infrações cometidas até julho de 2008 serão
convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas
rurais consolidadas conforme definido no PRA.
• O prazo para regularização de RL é de até 20 (vinte) anos.
FORMAS DE COMPENSAÇÃO DO
PASSIVO
A COMPENSAÇÃO SE APLICA EXCLUSIVAMENTE ÀS ÁREAS DE RESERVA
LEGAL E PODERÁ SER FEITA MEDIANTE:
• Constituição de servidão ambiental em outro imóvel com área de
reserva legal excedente (prazo mínimo de 15 anos);
• Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade
de Conservação de domínio público pendente de regularização
fundiária;
• Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva
Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de
terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou
recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
• Aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
COTA DE RESERVA AMBIENTAL– CRA
CONCEITO
Título nominativo representativo de área com vegetação nativa,
existente ou em processo de recuperação.
FORMAS DE INSTITUIÇÃO DO CRA (Lastro):
a) Em Área de Reserva Legal excedente;
b) Em Área protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio
Natural – RPPN (vedada a sobreposição com as reservas legais);
ou área existente em propriedade rural localizada no interior de
c) Em Unidade de Conservação de domínio público que ainda não
tenha sido desapropriada;
d) Sob o regime de Servidão ambiental (com vinculação entre o
imóvel e a CRA);
COTA DE RESERVA AMBIENTAL– CRA
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após
inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio
órgão ambiental ou por entidade credenciada.
É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito
nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare.
A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural
situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. Além disso,
as áreas precisam ser equivalentes e se fora do Estado do imóvel
beneficiado, deve estar localizada em áreas identificadas como prioritárias
pela União ou pelos Estados.
DÚVIDAS RECORRENTES
SE A RESERVA LEGAL DE DETERMINADO IMÓVEL JÁ
TIVER SIDO AVERBADA NA SUA MATRÍCULA PERANTE
O RGI, ATRAVÉS DA QUAL É POSSÍVEL A
IDENTIFICAÇÃO DO PERÍMETRO E DA LOCALIZAÇÃO
GEOREFERENCIADA DA RESERVA, O PROPRIETÁRIO,
AINDA ASSIM, SERÁ OBRIGADO A FORNECER AO
ÓRGÃO AMBIENTAL AS INFORMAÇÕES RELATIVAS À
RESERVA LEGAL?
Não. Nesse caso deverá apresentar ao órgão
ambiental a certidão de registro de imóveis onde
conste a averbação da Reserva Legal ou termo de
compromisso já firmado nos casos de posse. Porém
continua com a obrigatoriedade de se inscrever no
CAR para inserir as demais informações.
DÚVIDAS RECORRENTES
O PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INSCREVEU O SEU IMÓVEL
RURAL NO CAR, PORÉM SURGIU A NECESSIDADE DE
MODIFICAR, CORRIGIR OU ATUALIZAR AS INFORMAÇÕES
QUE CADASTROU. EXISTE A POSSIBILIDADE DE FAZER
RETIFICAÇÕES DO CADASTRO?
Sim. Caso o proprietário/posseiro tiver interesse em
modificar, corrigir ou atualizar algumas das informações já
cadastradas, este poderá editá-las sempre e o número de
vezes que necessitar até que o processo do seu imóvel rural
seja encaminhado para análise do órgão competente. A
partir deste momento, o proprietário/posseiro não terá
mais a opção de alterar os dados do cadastro via sistema,
devendo protocolar um requerimento formal em uma das
unidades administrativas da CPRH (no caso de
Pernambuco).
DÚVIDAS RECORRENTES
REGULARIZADA A PROPRIEDADE NO CAR, É
NECESSÁRIA A PRÁTICA DE ALGUM ATO NO
CARTÓRIO DE IMÓVEIS?
Apenas na hipótese de compensação de
Reserva Legal através da servidão ambiental.
Neste caso, deve ser realizada a
averbação/registro na matrícula de todos os
imóveis envolvidos.
DÚVIDAS RECORRENTES
A RECOMPOSIÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E
DE APP SÓ PODERÁ OCORRER COM ESPÉCIES
NATIVAS?
Não. A recomposição poderá ser realizada
mediante o plantio intercalado de espécies
nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema
agroflorestal, observados os seguintes
parâmetros:
•O plantio de espécies exóticas deverá ser
combinado com as espécies nativas de
ocorrência regional;
•A área recomposta com espécies exóticas
não poderá exceder a 50% (cinquenta por
cento) da área total a ser recuperada.
DÚVIDAS RECORRENTES
QUANDO O IMÓVEL RURAL TIVER LOCALIZADO
EM MAIS DE UM ENTE FEDERADO, EM QUE
ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL SE DARÁ A
INSCRIÇÃO NO CAR?
Naquele estado que contemple o maior
percentual de sua área, em hectare.
DÚVIDAS RECORRENTES
SE O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DE UM
DETERMINADO IMÓVEL JÁ FIRMOU UM TERMO
DE COMPROMISSO (TC) PARA A
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL, ANTES DO NOVO
CÓDIGO FLORESTAL, HÁ NECESSIDADE DE SER
FIRMADO UM NOVO TERMO DE
COMPROMISSO?
Não há necessidade. No entanto, o
proprietário ou possuidor terá a faculdade
de rever o TC caso seja do seu interesse.
Caso contrário, os ajustes do TC anterior
serão respeitados.
Download

Apresentação CAR