UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
CURSO DE DIREITO – 1° SEMESTRE NOTURNO
DISCIPLINA – INSTITUIÇÕES JURÍDICAS
PROFESSOR – ADEMIR GASPAR DOS REIS
JUIZ: Poderes, Deveres e
Responsabilidades
Outubro/2011
Os juízes exercitam um poder.
Onde há poder deve haver
responsabilidade: em uma
sociedade organizada
racionalmente, haverá uma
relação diretamente proporcional
entre poder e responsabilidade.
O primeiro requisito que se
exige de um juiz é a sua
imparcialidade ou
neutralidade.
“A decisão não será neutra.
Será prolatada a partir da
ideologia do julgador.”A
carga ideológica é inerente
à pessoa do juiz, sendo,
portanto, elemento
inafastável da decisão
judicial.
O juiz já não deve ter a
preocupação de “cumprir” a lei, e
sim, de fazer justiça ao caso
concreto. Nesse sentido é válida a
seguinte recomendação ao juiz ?
“Teu dever é lutar pelo direito,
porém, quando encontrares o
Direito em conflito com a justiça,
luta pela justiça.”
O exercício da jurisdição
evidentemente gera
responsabilidade por danos
causados aos jurisdicionados. Há
previsão de reparação em caso de
erro judiciário (art. 5º, LXXV da
CF), ou ainda em caso de dolo,
fraude, recusa, omissão ou
retardamento de providência
processual (art. 133 do CPC).
Art. 125. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código,
competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de
tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato
contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar
as partes.
A direção do processo é
confiada ao juiz, como
representante do Estado, que
tem o dever de prestar a tutela
jurídica (art. 5º, XXXV da CF),
sendo, em tese, o único
interessado pela rápida e justa
solução do litígio.
As partes, diferentemente do
juiz, defendem os seus
interesses em juízo, tendo
maior preocupação na
obtenção de uma sentença que
as beneficie, em vez de uma
sentença justa.
O juiz comanda o processo.
Pode determinar ou indeferir
prova, designar audiência,
zelar pelo contraditório, fazer
prevalecer a economia
processual e a efetividade da
tutela jurisdicional, etc.
O juiz tem o dever de buscar a
conciliação entre as partes,
independente da fase em que se
encontre o processo, mesmo que já
tenha sido proferida a sentença e o
processo já esteja no Tribunal
pendente do julgamento de recurso.
As conciliações em instâncias
superiores, embora sejam possíveis
são incomuns. Em regra, as
conciliações são tentadas em primeira
instância.
Art. 126. O juiz não se exime
de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No
julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não
as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos
princípios gerais de direito.
Assim, o Código previu que o juiz,
em não havendo lei aplicável,
recorra à analogia, costumes e
princípios gerais de direito. Isso
não impede uma interpretação
dentro de um sistema maior de
regras que englobe também a
Constituição, visto que a
finalidade última do processo é
alcançar justiça no caso concreto.
A impossibilidade do juiz se
furtar ao julgamento também
possui foro constitucional, na
previsão do art. 5º, XXXV – a lei
não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito.
Sendo Estatal o monopólio
da jurisdição, não se pode
esperar que o juiz se furte
ao julgamento de uma
causa.
Art. 127. O juiz só
decidirá por equidade
nos casos previstos em
lei.
Na jurisdição de direito, o juiz
aplica o direito que incidiu:
direito pré-existente, portanto;
na jurisdição de eqüidade, o
juiz está por lei autorizado a
criar o direito para o caso.
A equidade no processo é a
liberdade de adaptação da regra
jurídica ao caso concreto a fim de
alcançar a decisão mais justa.
Melhor explicitando: “A equidade
é um corretivo da rígida aplicação
da regra abstrata, que permite
dobrá-la e conformá-la às
necessidades de cada caso.”
Art. 128. O juiz decidirá a lide
nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a
lei exige a iniciativa da parte.
O que não está no
processo, não está no
mundo.
A sentença que concede
prestação diversa da pedida
será extra petita, devendo ser
anulada, pois o juiz deve dar (ou
não) aquilo que a parte requer. Por
exemplo, se a parte for a juízo
requerendo a reintegração de
posse de uma determinada
propriedade, é vedado ao juiz
condenar o réu a indenização
pecuniária.
Será ultra petita a sentença que extrapola
qualitativa ou quantitativamente o pedido do
autor. Por exemplo, quando uma parte pede
em juízo que lhe seja ressarcido os
prejuízos decorrentes de acidente de
trânsito e o juiz, além de acolher o pedido,
ainda condena o réu em danos morais.
Nesse caso, há nulidade parcial que não
compromete toda sentença. Em caso de
reconhecimento desse vício por instância
superior, o julgamento não precisará
retornar à instância inferior podendo o
Tribunal excluir a parte que excede os
limites da lide.
Art. 129. Convencendo-se, pelas
circunstâncias da causa, de que
autor e réu se serviram do
processo para praticar ato
simulado ou conseguir fim
proibido por lei, o juiz proferirá
sentença que obste aos objetivos
das partes.
Poderá o juiz identificar que a suposta
lide trazida a juízo objetiva fins
escusos. Por exemplo, poderão autor e
réu, em conluio, simular uma lide a fim
de que “A” indenize “B”, enquanto que
o verdadeiro objetivo almejado seja
lesar os credores de “A”. Sem sombra
de dúvida, é atitude que fere a
dignidade da justiça e que deve ser
combatida firmemente.
A título de exemplo, pode ser
citado caso julgado pelo Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul
que julgou extinta execução
simulada em que uma empresa
era executada por dívida
inexistente a fim de lesar uma
instituição financeira que interveio
no processo e denunciou o
conluio.
Art. 130. Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias
à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias.
O juiz tem o dever (não
apenas o poder) de
determinar as provas
necessárias para a
instrução do processo
“Não há dúvida de que o juiz, para
formar sua convicção, pode
determinar prova de ofício. Diante
dessa participação, confere-se ao juiz
o poder de influir diretamente sobre o
resultado da decisão. Esse poder,
contudo, é absolutamente natural, pois
antes de atuar sobre a decisão, é
fundamental para a devida formação
do seu convencimento, o qual é
imprescindível para a solução do
litígio.”
“cabe ao juiz, como um dos sujeitos
interessados no resultado justo do
processo, desempenhar papel ativo na
apuração da verdade, para formar seu
convencimento, sem o que não será
devidamente realizado o interesse
público na atuação concreta do direito
material para a justa composição do
litígio.”
O STJ também se manifesta nesse sentido:
Os juízos de primeiro e segundo graus de
jurisdição, sem violação ao princípio da
demanda, podem determinar as provas que
lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo
de livre convicção motivado,diante do que
expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em
busca da verdade real,com realização de
provas de ofício, é amplíssima, porque é
feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Art. 131. O juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá
indicar, na sentença, os motivos
que Ihe formaram o
convencimento.
Nosso Código Processual baseia-se
no sistema da persuasão racional do
juiz na apreciação das provas. Isso
significa que o juiz é livre para a
apreciação do conjunto probatório,
desde que motive as razões de seu
convencimento e sua decisão seja
fundamentada (art. 93, IX da CF),
tornando público o seu raciocínio e
submetendo-se à crítica da sociedade.
“Do contato pessoal com as
partes e testemunhas, o juiz pode
conhecer as características que
compõem a verdade, que muitas
vezes se manifestam na
fisionomia, no tom da voz, na
firmeza, na prontidão, nas
emoções, na simplicidade da
inocência e no embaraço da máfé.”
O sistema da persuasão racional da prova,
embora aceite em geral a tese do livre
convencimento, impõe certas restrições à
legitimidade da formação do convencimento
judicial. Fundamentalmente, impõe ao juiz a
observância de regras lógicas e das
máximas de experiência comum,
considerando ilegítima, por exemplo, uma
convicção que o juiz haja formado
exclusivamente com base numa intuição
pessoal, incapaz de ser justificada segundo
regras lógicas e de senso comum.
Os fatos e circunstâncias não
alegados pelas partes são aqueles que
foram trazidos ao processo, porém,
não integraram os argumentos nem do
autor, ou do réu. Por exemplo,
documento probatório não referido,
afirmação de testemunha que tenha
relevância para a mudança do
convencimento, data constante em
documento que inviabilize a tese de
uma das partes, etc.
Art. 132. O juiz, titular ou
substituto, que concluir a
audiência julgará a lide, salvo se
estiver convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, casos
em que passará os autos ao seu
sucessor.
Art. 133. Responderá por perdas e
danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções,
proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar,
sem justo motivo, providência que
deva ordenar de ofício, ou a
requerimento da parte.
1. Há responsabilidade pessoal do juiz,
podendo gerar o dever de indenizar a
parte prejudicada, quando este, na
direção dos processos sob sua
responsabilidade, incidir em alguma
das situações previstas neste artigo. A
ação indenizatória poderá ser proposta
diretamente contra o juiz ou contra o
Estado, que poderá exercer o direito
de regresso.
2. O dolo ou a fraude pressupõe a intenção
de praticar o ilícito. Deverá ser conduta
injurídica consciente e querida. Por
exemplo, o juiz que favorece uma das partes
mediante propina.
Eduardo Kraemer sustenta que a culpa
grave se aproxima do conceito de dolo, não
havendo como afastar a responsabilização.
A responsabilidade do Estado em razão de
ato praticado por juiz, somente terá fulcro
no artigo em comento nas estritas hipóteses
relacionadas no texto legal. As demais
situações são reguladas pela regra geral de
responsabilidade do Estado prevista no art.
37, § 6º da CF. Por exemplo, foi com base no
citado dispositivo Constitucional que o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
condenou o Estado ao pagamento de
indenização à advogado ofendido
verbalmente por juiz em audiência.
DOS IMPEDIMENTOS E DA
SUSPEIÇÃO
Art. 134. É defeso ao juiz exercer
as suas funções no processo
contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como
mandatário da parte, oficiou como
perito, funcionou como órgão do
Ministério Público, ou prestou
depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro
grau de jurisdição, tendo-lhe proferido
sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver
postulando, como advogado
da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu,
consangüíneo ou afim, em
linha reta; ou na linha colateral
até o segundo grau;
São parentes
Por consanguinidade
• Pai, filho e mãe (em primeiro grau)
• Irmãos e avós (em segundo grau)
• Tios, sobrinhos e bisavós (em terceiro
grau)
• primos e trisavós (em quarto grau)
SAÕ PARENTES POR AFINIDADE
(Limita-se aos ascendentes, aos
descendentes e aos irmãos do cônjuge)
• sogra e sogro (1o grau)
• genro e nora ( Ex.: Sara é mãe de Frederico;
Frederico e Arielli são casados, logo, Arielli é
nora de Sara) (1o grau)
• cunhado e cunhada (2o grau)
• concunhado e concunhada (não existe
juridicamente)
• padrasto e madrasta (1o grau)
• enteado e enteada (1o grau)
• marido e esposa (não são parentes. Sua
relação é de vínculo conjugal)
Art. 134.
V - quando cônjuge, parente,
consangüíneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o
terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de
administração de pessoa jurídica, parte na
causa.
Parágrafo único. No caso do IV, o
impedimento só se verifica quando o
advogado já estava exercendo o patrocínio
da causa; é, porém, vedado ao advogado
pleitear no processo, a fim de criar o
impedimento do juiz.
– Essa hipótese está descrita do art.
134, III do CPC e é dirigida aos juízes
que atuem em órgão recursal,
vedando-lhes o reexame da sua
própria decisão. Frisa Dall’Agnol que
“a lei só reconhece o impedimento,
quando tenha o juiz proferido sentença
ou decisão. Em outros termos, a
própria direção do processo, inclusive
de instrução, com o proferimento de
despacho, não impede o juiz de nele
atuar em segundo grau”.
O juiz está proibido de atuar em processo que
estiver postulando, como advogado de alguma das
partes, o seu cônjuge ou parente – A vedação
contida no art. 134, inciso V do CPC visa proibir que
o juiz atue em processo no qual o advogado de uma
das partes seja seu cônjuge, ou parente
consangüíneo ou afim, em linha reta (avô, bisavô,
genro, filho, neto, bisneto, enteado, filho de
enteado, etc.) ou, na colateral, até o segundo grau
(irmão e cunhado). Veja-se que, nesse caso, a
relação é entre o juiz e o advogado, e não entre o
juiz e as partes.
Art. 135. Reputa-se fundada a
suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital
de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora
ou devedora do juiz, de seu cônjuge
ou de parentes destes, em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário
ou empregador de alguma das partes;
Art. 135.
IV - receber dádivas antes ou
depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca
do objeto da causa, ou subministrar
meios para atender às despesas do
litígio;
V - interessado no julgamento da
causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o
juiz declarar-se suspeito por motivo
íntimo.
Suspeição por motivo de foro íntimo – O
parágrafo único do art. 135 arrola ainda que
o juiz pode se declarar suspeito por motivo
de foro íntimo. Nesse caso, não se exige
que o juiz aponte o motivo, tendo Daniel
Mitidiero referido que “fez bem o Código em
eliminar esta exigência, que poderia colocar
o magistrado em situação de revelar contra
a sua própria vontade traços da sua
intimidade ou de sua vida privada, em
afronta ao teor constitucional (art. 5, X)”.
Art. 136. Quando dois ou mais
juízes forem parentes,
consangüíneos ou afins, em linha
reta e no segundo grau na linha
colateral, o primeiro, que
conhecer da causa no tribunal,
impede que o outro participe do
julgamento; caso em que o
segundo se escusará, remetendo
o processo ao seu substituto
legal.
De qualquer forma, o impedimento tem a
função de evitar que dois juízes parentes,
ou cônjuges, em órgão colegiado,
participem do mesmo julgamento. O grau de
parentesco vai, na linha reta tanto
consangüíneo como afim (pai, avô, filho,
neto), e na linha colateral até o terceiro grau
(irmão, cunhado, tio, sobrinho)
Art. 137. Aplicam-se os
motivos de impedimento e
suspeição aos juízes de todos
os tribunais. O juiz que violar o
dever de abstenção, ou não se
declarar suspeito, poderá ser
recusado por qualquer das
partes
Art. 138. Aplicam-se também os
motivos de impedimento e de
suspeição:
I - ao órgão do Ministério
Público, quando não for parte, e,
sendo parte, nos casos previstos
nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá
argüir o impedimento ou a suspeição,
em petição fundamentada e
devidamente instruída, na primeira
oportunidade em que Ihe couber falar
nos autos; o juiz mandará processar o
incidente em separado e sem
suspensão da causa, ouvindo o
argüido no prazo de 5 (cinco) dias,
facultando a prova quando necessária
e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao
relator processar e julgar o incidente.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
• Art. 95. Os juízes gozam das seguintes
garantias:
• I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período,
de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
• II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público.
• III - irredutibilidade de subsídios.
Aos juízes é vedado:
• I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
• II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
• III - dedicar-se à atividade político-partidária.
• IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
• V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se
afastou, antes de decorridos três anos do afastamento
do cargo por aposentadoria ou exoneração.
EXERCÍCIOS
1.) QUAL A ETIMOLOGIA DA
PALAVRA JURISDIÇÃO ?
V. F.
2.) O EXERCÍCIO DA
JURISDIÇÃO,
EVIDENTEMENTE, NÃO
GERA AÇÕES POR
PERDAS E DANOS.
V. F.
3.) NÃO É DEVER DO JUIZ,
TENTAR, A QUALQUER
TEMPO, CONCILIAR AS
PARTES.
V. F.
4.) A DIREÇÃO DO PROCESSO É
CONFIADA AO JUIZ, COMO
REPRESENTANTE DO
JUDICIÁRIO.
5.) O QUE É DECIDIR POR
EQUIDADE ?
V. F.
6.) A EQUIDADE É UM CORRETIVO DA
RÍGIDA APLICAÇÃO DA REGRA
ABSTRATA, QUE PERMITE DOBRÁ-LA
E CONFORMÁ-LA ÀS NECESSIDADES
DE CADA CASO
7.) COMENTE: O QUE NÃO ESTÁ
NO PROCESSO, NÃO ESTÁ
NO MUNDO.
V. F.
8.) O JUIZ, DE ACORDO COM O SEU
EXCLUSIVO CRITÉRIO, PODE
DETERMINAR A PRODUÇÃO DE
PROVAS.
V. F.
9.) NA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA, O
JUIZ NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE
INDICAR OS MOTIVOS QUE LHE
FORMARAM O CONVENCIMENTO.
10.) SÃO PARENTES POR
CONSANGÜINIDADE:
V. F.
EM PRIMEIRO GRAU: PAI, MÃE, FILHO
EM SEGUNDO GRAU: IRMÃOS E AVÓS
EM TERCEIRO GRAU: TIOS, SOBRINHOS E
BISAVÓS
EM QUARTO GRAU: PRIMOS E TRISAVÓS
11.) SÃO PARENTES POR AFINIDADE
(LIMITA-SE AOS ASCENDENTES, AOS
DESCENDENTES E AOS IRMÃOS DO
CÔNJUGE)
12.) V. F.
•
•
EM PRIMEIRO GRAU: SOGRA E SOGRO
PADRASTO E MADRASTA
ENTEADO E ENTEADA
GENRO E NORA ( EX.: SARA É MÃE DE
FREDERICO; FREDERICO E JOANA SÃO
CASADOS, LOGO, JOANA É NORA DE
SARA)
EM SEGUNDO GRAU: CUNHADO E
CUNHADA
CONCUNHADO E CONCUNHADA: NÃO
EXISTEM JURIDICAMENTE
13.) V. F.
•
MARIDO E ESPOSA SÃO
PARENTES. SUA RELAÇÃO NÃO É
APENAS DE VÍNCULO CONJUGAL.
14.) O QUE É LINHA RETA E LINHA
COLATERAL ?
V. F.
15.) OS JUÍZES GOZAM DAS SEGUINTES
GARANTIAS: VITALICIEDADE,
INAMOVIBILIDADE, E
IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS
V. F.
16.) É DEFESO AO JUIZ EXERCER,
AINDA QUE TENHA
DISPONIBILIDADE, QUALQUER
OUTRO CARGO OU FUNÇÃO.
V. F.
17.) É DEFESO AO JUIZ EXERCER A
ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL
DO QUAL SE AFASTOU, ANTES DE
DECORRIDOS TRÊS ANOS DO
AFASTAMENTO DO CARGO POR
APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO.
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Juiz: Poderes, Deveres e Responsabilidades