Atuais regras de preços de
transferência e a jurisprudência
do CARF
Marcos Takata
Art. 22 da Lei 9.430/96 (antes das alterações da MP 563/12)
Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de
contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para
fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor
calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos
da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de três por cento anuais a
título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os
juros.
§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante,
domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira
correspondente à operação, no mínimo valor apurado segundo o disposto
neste artigo.
§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com
base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e
convertida em reais pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
para a data do termo final do cálculo dos juros.
§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença de
receita apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de
cálculo do imposto de renda devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro
presumido ou arbitrado.
§ 4º Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão
admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.
Acórdão do CARF - a inaplicabilidade de
ajustes - mutuante no Brasil e mutuária
vinculada no exterior.
“Ementa: MÚTUO ATIVO - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Não há previsão regulatória nem possibilidade de registro do
contrato de mútuo ativo no Banco Central, sem embargo do
controle por ele exercido sobre a matéria.
Descabem os ajustes de preços de transferência (receita de
juros), no mútuo concedido pela pessoa jurídica domiciliada no
País a pessoa vinculada, na medida em que o câmbio ou a
transferência internacionais em reais esteja registrada no
SISBACEN, e a documentação suporte do mútuo tenha sido
apresentada ao banco operador de câmbio.”
Acórdão 1103-00.263 - 1ª Câmara/3ª Turma Ordinária
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 1a.
Seção - Primeira Seção – Sessão de 3/08/2010.
Excerto do Voto Vencedor
“
A conciliação do ditame legal se dá, então, com sua ratio legis,
conforme deduzi alhures.
Quer dizer, o safe harbour se coloca e se subordina ao
controle exercido pelo Banco Central. O princípio da praticabilidade
aplicado através do safe harbour em questão, supõe ou pressupõe o
controle exercível pelo Banco Central, como prevê a lei... segundo sua
ratio e também sua mens legis. Esse controle pode – e deve – ser
exercido pela autoridade regulatória, mesmo nos mútuos ativos, em
que não há previsão de registro desses contratos no Banco Central,
mas com imposição de controles aos bancos operadores de câmbio...
Se esse controle assim exercível é falho, a falha são das
normas legais e infralegais regulatórias, ou da norma legal tributária.
(...)
Não vejo como, portanto, deixar de reconhecer a aplicação do
safe harbour no caso vertente, sob pena de legislar.”
Acórdão nº 1103-00.263 - 1ª Câmara/3ª Turma Ordinária Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 1a. Seção - Primeira
Seção – Sessão de 3/08/2010.
PRL 20 - Art. 18 da Lei 9.430/96 em sua redação original
Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e
direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas
operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na
determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço
determinado por um dos seguintes métodos:
(...)
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a
média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o
preço de revenda;
Jurisprudência do CARF - PRL 20 e
vedação da IN SRF 38/97
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. BENS
IMPORTADOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DE OUTROS BENS.
A lei 9.430/96 facultou à pessoa jurídica a utilização de qualquer um
dos três métodos legalmente previstos – PIC, PRL E CPL – para
determinação dos preços-parâmetros nas operações de importação
de bens, serviços e direitos de pessoa vinculada. O art. 4º, § 1º, da
IN SRF nº 38/97, ao vedar a utilização do método PRL nos casos de
bens importados aplicados na produção de outros bens, ultrapassou
o seu limite de regulação, impondo restrição não prevista na lei.
Acórdãos 103-21.859/2005 e 101-96.678/2008
PRL 60 - Art. 18 da Lei 9.430/96 com redação da Lei
9.959/00
Art. 18. Os custos (...)
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como
a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos,
diminuídos:
a)
b)
c)
d)
dos descontos incondicionais concedidos;
dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
das comissões e corretagens pagas;
da margem de lucro de:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após
deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e
do
valor
agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à
produção;
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais
hipóteses.
1ª Interpretação
Mero erro gramatical  IN 32/01 (art. 12, IV
“b”, §§ 10 e 11)
PLV = CI + VA + L
PP = PLV – 0,6 x (PLV – VA)
PP = CI + VA + L -0,6PLV + 0,6VA
PP = CI + VA + L -0,6CI -0,6VA -0,6L + 0,6VA
PP = 0,4CI + 0,4L + VA
Onde: PLV = preço líquido de venda; CI = custo do insumo
importado; L = lucro bruto; VA = valor agregado; PP = preço
parâmetro.
2ª Interpretação
 Deficiência técnica  “do” (valor agregado) se
refere a “diminuídos”, e não a “deduzidos”
PP = PLV – 0,6 x PLV – VA
Onde: PLV = preço líquido de venda; VA = valor agregado;
PP = preço parâmetro.
3ª interpretação
 O que é valor agregado?
Isolar o insumo importado de todo o resto.
Isolar o valor agregado.
Proporcionalização  IN 243/02
PP = PLV x (CI / CT) – 0,6 x PLV x (CI / CT)
PP = 0,4 x PLV x (CI / CT) ou 40% de PLV x (CI / CT)
Onde: PLV = preço líquido de venda; CI = custo do insumo
importado; CT = custo total; PP = preço parâmetro.
IN 243/02  Definições  Consequências
Alcance do valor agregado.
Proporção do insumo importado relativamente
ao preço de revenda líquido.
Aceita a proporcionalização no cálculo de
margem de lucro (subtraendo da formulação
para se chegar ao preço parâmetro), a
proporcionalização no PLV (minuendo) é
consequência necessária e lógica.
Distorções alegadas:
 Efeito circular.
 Aplicação de margem mínima de lucro sobre
insumo importado não gera ajuste ou leva a
ajuste negativo.
 Aplicação de margem de lucro de 60%
sobre insumo importado leva a ajuste.
JURISPRUDÊNCIA DO CARF
 14 acórdãos reconhecendo a legitimidade
da IN SRF 243/02
Acórdão nº 1103-000.672
 2 acórdãos reconhecendo a ilegalidade da
IN SRF 243/02
Acórdão nº 1202-000.835
Atuais regras de preços de
transferência e a
jurisprudência do CARF
Obrigado!!
Marcos Takata
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