O PODER DE LEGISLAR
E O
PROCESSO LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO
A organização das Casas Legislativas atuais
permanecem quase idênticas ao tipo clássico,
instituído com o Congresso Americano e a
Revolução Francesa, sob as bases do modelo
inglês.
A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO
Pilares da organização do Poder Legislativo:
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inviolabilidade de opiniões e voto;
autonomia financeira e funcional;
eleição da Mesa por seus membros;
agrupamentos partidários;
comissões permanentes; e
reuniões preestabelecidas.
PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
A iniciativa cabe:
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aos Vereadores, individual ou coletivamente;
às Comissões ou à Mesa;
ao Prefeito Municipal; e
aos cidadãos.
PROPOSIÇÕES
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Projetos de lei
Projetos de lei complementar
Projetos de decreto legislativo
Projetos de resolução
Emendas
Requerimentos
Moções
Indicações
Pedidos de informação
Recursos
PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS ESPECIAIS
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Proposta de emenda à Lei Orgânica
Prestação e tomada de contas do Prefeito
Plano plurianual
Lei das diretrizes orçamentárias
Lei orçamentária anual
Veto
Alteração do Regimento Interno
AVALIAÇÃO DA PROPOSIÇÃO
1. Deve ser tomada alguma providência?
2. Quais as alternativas disponíveis?
3. Deve ser proposto um projeto de lei?
4. O ato normativo corresponde às expectativas dos cidadãos
e é inteligível para todos?
5. O ato normativo é exequível?
6. Existe uma relação equilibrada entre custo e benefício?
O PROCESSO LEGISLATIVO
O processo legislativo pode ser definido
em termos gerais como o complexo de
atos necessários à concretização da
função legislativa do Estado.
O PROCESSO LEGISLATIVO
O processo legislativo tem início
quando da percepção da necessidade
de alterar realidade e finda quando
da aferição da eficácia da norma.
O PROCESSO LEGISLATIVO
O Processo Legislativo está intimamente
ligado ao Regimento Interno e a Técnica
Legislativa.
REGIMENTO INTERNO
O regimento interno das Casas Legislativas é instituído
por Resolução, e possui as seguintes características:
• enquanto deve facultar a livre manifestação das
minorias, deve garantir que se faça a vontade da
maioria;
• o acordo de lideranças prevalece aos seus dispositivos;
e
• está intimamente subordinado a regra constitucional.
TÉCNICA LEGISLATIVA
No sentido estrito, Técnica Legislativa trata da
maneira mais adequada para a formulação dos
atos, isto é, preocupa-se com o aspecto formal,
e consiste na correção da linguagem, precisão
terminológica, simplicidade, concisão e
distribuição dos assuntos.
PRESSUPOSTOS DO PROCESSO
LEGISLATIVO
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O Parlamento
A proposição legislativa
A competência legislativa
A capacidade legislativa
CAPACIDADE LEGISLATIVA:
O PODER DE LEGISLAR
1. Verificar se a matéria é de competência do
Município e se a matéria não é privativa do
Prefeito, além de conferir se o objeto da
proposição já é normatizado.
2 .Verificar se existe previsão no PPA e na LOA,
ou ainda instruir o processo legislativo
atendendo as exigências da LRF.
3 . Obter apoio dos pares.
CAPACIDADE LEGISLATIVA:
O PODER DE LEGISLAR
4.Não ser vetada pelo Prefeito ou obter apoio
dos pares para derrubar o veto.
5.No caso da norma não ser auto aplicável,
influenciar politicamente para que seja
expedido o regulamento pelo Prefeito.
6.Caso a norma tenha que ser observada pelo
Poder Executivo verificar se ele cumpre, e se
for pelos agentes econômicos verificar se a
fiscalização é eficaz.
CAPACIDADE LEGISLATIVA:
O PODER DE LEGISLAR
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que
a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição
do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO
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Da publicidade
Da oralidade
Da separação da discussão e votação
Da unidade da legislatura
Do exame prévio pelas Comissões
ORGANIZAÇÃO DOCUMENTAL DO
PROCESSO LEGISLATIVO
As propostas apresentadas nas Casas
Legislativas são registradas e autuadas tal
como se dá com os processos judiciais.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO
A proposta legislativa deve ser justificada,
e quando requerido instruída com a
documentação pertinente. A maior
dificuldade para instruir os processos
legislativos é imposta pelas exigências
trazidas pela LRF.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO
As regras de tramitação dependem da
natureza das proposições e do regime de
tramitação.
TRAMITAÇÃO PELAS COMISSÕES
1 – As Emendas são proposições acessórias a outra e podem ser:
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Modificativa
Aditiva
Supressiva
Emenda Substitutiva Global
Subemendas
2 – Audiências Públicas
3 – Diligências
Obrigado pela atenção!
Fábio Matias Polli
F. 48 3221.2626
F. 48 99720355
[email protected]
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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