Ponto 3: SUJEITOS DO
PROCESSO
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ASPECTO SUBJETIVO
DO PROCESSO: juiz e
partes;
Ministério
Público;
Advogado;
Auxiliares Judiciais...
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1. JUIZ:
Sujeito
imparcial
investido
constitucionalmente na função de
processar e decidir. Órgão do Poder
Judiciário, unipessoal ou coletivo, nos
termos da Constituição e das leis.
Garantias constitucionais: vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de
subsídios. Possui deveres funcionais e
prerrogativas (de acordo com a
Constituição e a LOMAN – LC 35/79).
...1. JUIZ
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Não pode atuar no processo em que
esteja impedido ou suspeito.
Dirige o processo; tutela direitos
violados ou ameaçados.
Principais Provimentos: despachos,
decisões, sentenças, acórdãos.
Responsabilidade: CIVIL pelos atos
que praticar; Resp. ADMIN (e
disciplinar):
perante
Trib,
Corregedorias e CNJ; Resp. PENAL
pelos delitos praticados.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO
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Guardião do interesse público, dos direitos
coletivos e difusos etc..
LEIS: MP dos Estados: Lei n. 8.625/93; MP da
União: LC 75/93.
Possui as mesmas garantias constitucionais da
Magistratura e responsabilidade (civil e penal;
e adm e disciplinar (CNMP).
É independente, uno e indivisível.
Atuação no PROCESSO: parte ou fiscal da lei.
Seus membros se sujeitam ao impedimento e
à suspeição. Prerrogativa : a) ter prazo em
dobro para recorrer e quádruplo para
contestar; b) ser intimado pessoalmente e nos
autos.
3. AUXILIARES DA JUSTIÇA: Servidores e
colaboradores do Judiciário no processo.
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PERMANENTES (exs):
3.1. ESCRIVÃO: Diretor da secretaria;
cabe organizar a vara e os ofícios
judiciais; faz documentação, ordenação e
movimentação
processual;
elabora
termos, conclusões, vistas...
3.2 OFICIAL DE JUSTIÇA: Executa as
ordens do juiz; faz a comunicação
processual; atos: citações, intimações,
penhora, avaliações; cumpre mandados
de prisão, possessórios...
... 4. AUXILIARES DO JUIZ: Eventuais (exs.):
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3.3. PERITO: auxiliar do juízo com conhecimento
técnico especializado. Elabora o laudo judicial que
contém informações técnicas acerca de uma prova
relacionada com a sua área de atuação; auxilia o juízo
na hipótese do fato depender de conhecimento técnico
ou científico; em geral, pelo seu trabalho recebe
honorários periciais.
3.4.
INTÉRPRETE:
Analisa
documento
de
entendimento
duvidoso,
redigido
em
idioma
estrangeiro; traduz a linguagem mímica dos surdosmudos, que não podem transmitir vontade por escrito;
passa para o português as declarações das partes e
das testemunhas que descnhecem o idioma nacional;
analisa documento de entendimento duvidoso, redigido
em língua estrangeira.
3. OUTROS AUXILIARES:
Contador: Faz cálculos judiciais;
Distribuidor: Faz a distribuição de
processos onde há mais de uma vara;
Atermador: Registra as postulações das
partes sem advogados nos Juizados
Especiais Cíveis;
Conciliador: Atua para que a resolução da
lide seja feita por meio de acordo; etc.
5. ADVOGADO
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5.1. Bacharel em Direito, inscrito na OAB.
É regido pela Lei 8.906/94 – EOAB.
Representante e defensor técnico da
parte. Postula em Juízo; Ingressa com a
petição inicial e com a queixa em nome
do autor; exerce a defesa do réu;
participa das audiências, recorre e
arrazoa nos juízes e tribunais.
Exerce munus publico, trabalha para que
a decisão seja favorável ao seu cliente.
... 5. ADVOGADO
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5.2.
RESPONSABILIDADE:
Deve
obedecer ao Código de Ética do advogado
(EOAB) e se sujeita ao julgamento pelo
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
5.3. HONORÁRIOS: Verba dada em
retribuição pelo trabalho do causídico.
Natureza: Honorários: Judiciais (art. 20,
CPC): 1) fixados pelo juiz: em razão da
sucumbência ou por arbitramento judicial;
2) contratuais: decorrente de acordo com a
parte.
...5. ADVOGADO
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5.4. ADVOCACIA PÚBLICA: Exerce (representa
em Juízo) a defesa da União (AGU: art. 131,
CF; PFN: cobrança da dívida tributária) e suas
fundações e autarquias (Procuradoria Federal);
e exerce a defesa dos Estados e DF (art. 132,
CF), e dos Municípios.
...5. ADVOGADO
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5.5. DEFENSORIA PÚBLICA (da União e dos
Estados e DF): instituição pública organizada
para a defesa das pessoas necessitadas (art.
134, CF). Rege-se por Lei Orgânica Nacional
(LC 80/94 alterada pela LC 132/09).
5.6. DEFENSOR DATIVO (ad hoc): advogado
nomeado pelo juiz, quando necessário, para
defesa processual do réu/acusado.
IMPEDIMENTO: CPC: Art. 134:
“É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que
interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou
depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro
grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV
- quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o
seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim,
em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma
das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de
pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do
no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já
estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao
advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento
do juiz”
IMPEDIMENTO: CPP: Art. 252
“O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em
que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado,
órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da
justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado
qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância,
pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo
ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”.
SUSPEIÇÃO - CPC: Art. 135
“Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do
juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das partes; II - alguma das partes for credora
ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes
destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das partes; IV - receber
dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da
causa, ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio; V - interessado no julgamento da
causa em favor de uma das partes. Parágrafo único.
Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo
íntimo”.
SUSPEIÇÃO - CPP: Art. 254:
“O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá
ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo
íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele,
seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo
caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu
cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o
terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder
a processo que tenha de ser julgado por qualquer das
partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer
das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador
de sociedade interessada no processo”.
PODERES DO JUIZ:
“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às
partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida
solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer
ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a
qualquer tempo, conciliar as partes” (CPC, Art. 125)
“Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e
manter a ordem no curso dos respectivos atos,
podendo, para tal fim, requisitar a força pública”
(CPP: Art. 251)
“Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla
liberdade na direção do processo e velarão pelo
andamento rápido das causas, podendo determinar
qualquer diligência necessária ao esclarecimento
delas” (CLT, Art. 765)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ
“As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa” (CF/88:
Art. 37, § 6º)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ
“Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I
- no exercício de suas funções, proceder com
dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar,
sem justo motivo, providência que deva ordenar
de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo
único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses
previstas no no II só depois que a parte, por
intermédio do escrivão, requerer ao juiz que
determine a providência e este não lhe atender o
pedido dentro de 10 (dez) dias” (CPC, Art. 133)
ESCRIVÃO – CPC, Art. 141
“Incumbe ao escrivão: I - redigir, em forma legal, os
ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que
pertencem ao seu ofício; II - executar as ordens
judiciais, promovendo citações e intimações, bem
como praticando todos os demais atos, que lhe forem
atribuídos pelas normas de organização judiciária; III comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo,
designar para substituí-lo escrevente juramentado, de
preferência datilógrafo ou taquígrafo; IV - ter, sob sua
guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo
que saiam de cartório, exceto...; V - dar,
independentemente de despacho, certidão de
qualquer ato ou termo do processo, observado o
disposto no art. 155”.
DELEGAÇÃO DE ATOS – CPC: art. 162,
§ 2º
“Os
atos
meramente
ordinatórios, como a juntada e a
vista obrigatória, independem
de despacho, devendo ser
praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz
quando necessários”.
OFICIAL DE JUSTIÇA – CPC: Art. 143
“Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer
pessoalmente as citações, prisões, penhoras,
arrestos e mais diligências próprias do seu
ofício, certificando no mandado o ocorrido, com
menção de lugar, dia e hora. A diligência,
sempre que possível, realizar-se-á na presença
de duas testemunhas; II - executar as ordens
do juiz a que estiver subordinado; III - entregar,
em cartório, o mandado, logo depois de
cumprido; IV - estar presente às audiências e
coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V efetuar avaliações.
MINISTÉRIO PÚBLICO – CF/88: Art. 127
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 5º - .. garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de
exercício, não podendo perder o cargo senão por
sentença
judicial
transitada
em
julgado;
b)
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, assegurada ampla defesa; c)
irredutibilidade de subsídio.
... MINISTÉRIO PÚBLICO – CF/88: Art. 127
II - as seguintes vedações: a) receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários,
percentagens
ou
custas
processuais; b) exercer a advocacia; c)
participar de sociedade comercial, na forma da
lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério; e) exercer atividade políticopartidária; f) receber, a qualquer título ou
pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas,
ressalvadas as exceções previstas em lei”
MP: como Autor
“O Ministério Público exercerá o direito de
ação nos casos previstos em lei, cabendolhe, no processo, os mesmos poderes e
ônus que às partes” (CPC, Art. 81).
“Ao Ministério Público cabe: I - promover,
privativamente, a ação penal pública, na
forma estabelecida neste Código; e II fiscalizar a execução da lei” (CPP: Art.
257)
MP como Fiscal da Lei (Custos Legis)
“Ao Ministério Público cabe: II - fiscalizar a execução da
lei” (CPP: Art. 257)
“Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em
que há interesses de incapazes; II - nas causas
concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,
curatela, interdição, casamento, declaração de ausência
e disposições de última vontade; III - nas ações que
envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e
nas demais causas em que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da
parte” (CPC: Art. 82)
“Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá
vista dos autos depois das partes, sendo intimado de
todos os atos do processo” (CPC: Art. 83) ...
MP: RESPONSABILIDADE CIVIL
“O órgão do Ministério Público será
civilmente responsável quando, no
exercício de suas funções, proceder
com dolo ou fraude” (CPC: Art. 85)
DESPESAS E
HONORÁRIOS (CPC)
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Art. 20. A sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta
verba honorária será devida, também, nos
casos em que o advogado funcionar em
causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou
recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as
custas dos atos do processo, como também
a indenização de viagem, diária de
testemunha e remuneração do assistente
técnico.
HONORÁRIOS JUDICIAIS: CRITÉRIOS (art.
20, CPC):
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

§ 3º Os honorários serão fixados entre o
mínimo de dez por cento (10%) e o máximo
de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional; b) o
lugar de prestação do serviço; c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
HONORÁRIOS JUDICIAIS: CRITÉRIOS (art.
20, CPC):

§ 4o Nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do
juiz, atendidas as normas das alíneas a, b
e c do parágrafo anterior.
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1. JUIZ