Objetivos da aula
Conhecer as convenções de combate à
discriminação contra a mulher;
Compreender a importância de proteger
os grupos vulneráveis;
Conhecer a definição da Convenção
sobre “discriminação contra a mulher”.
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Nessa aula vamos tratar do combate à discriminação
contra a mulher.
A partir da internacionalização dos
direitos humanos, inicia-se também
o processo de internacionalização dos
direitos da mulher.
Fonte: Unesco
Ou seja, o reconhecimento de que o indivíduo é titular
de direitos pelo simples fato de sua humanidade, atinge
também as mulheres.
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Você considera que esse processo de
internacionalização dos direitos da mulher foi
um grande avanço para o combate à
discriminação contra as mulheres?
Sim ou não
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NÃO!
É isso mesmo! A enunciação universal de direitos não se
mostrou suficiente para resguardar os direitos de
grupos específicos, carentes de meios especiais de
proteção, entre eles as mulheres. Para isso, foi preciso
que os sistemas internacionais de promoção de direitos
humanos adotassem Convenções específicas para esses
grupos.
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Um pouco de história...
Como aconteceu em
relação à discriminação
racial, o Sistema Global
adotou a Convenção pela
Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação
contra Mulher, realizada em 1979.
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A Convenção sobre a Mulher define no seu artigo 1º, o
que é discriminação contra a mulher:
“Para fins da presente Convenção, a expressão ‘discriminação contra
a mulher’ significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada
no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente
de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher,
dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos
político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro
campo”.
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O foco da Convenção foram as questões que podem
comprometer ou anular o exercício de direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais das mulheres, tais como:
O direito à igualdade na vida política, no casamento, na
educação e no mercado de trabalho.
O direito à proteção especial durante a gravidez, a serviços
médicos – inclusive ao planejamento familiar.
O direito à igualdade de direitos e responsabilidades frente
aos filhos.
O direito à participação na vida cultural.
O direito à seguridade social.
O direito à igualdade civil.
O direito à liberdade de movimento.
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Até janeiro de 2003, a Convenção pela Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher já havia alcançado
170 ratificações, inclusive a do Brasil, a partir de 1984. Mas
apesar do amplo número de ratificações, a Convenção da
Mulher é a que tem o maior número de reservas.
O Brasil fez reservas aos artigos
referentes à igualdade no casamento,
porém retirou em 1994 e em 2002
reconheceu a jurisdição do Comitê
pela Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra a Mulher
para receber petições individuais.
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Em 1994 foi adotada a Convenção de Belém do Pará
ou Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
que tratou especificamente da violência
contra a mulher.
A Convenção é o primeiro tratado internacional de proteção
dos direitos humanos a reconhecer, de forma enfática, a
violência contra a mulher como um fenômeno generalizado,
que alcança um elevado número de mulheres sem distinção
de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição.
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A violência contra a mulher é
uma grave violação aos
direitos humanos e ofensa à
dignidade humana.
Você acredita que esta
violência tem raízes nas
relações de poder?
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Pensou correto se você acha que SIM!
A violência contra a mulher e as
manifestação de relação de
poder estão historicamente
ligadas, o que sempre gerou
desigualdades entre mulheres e
homens.
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A Convenção recebe petições.
Veja maiores detalhes sobre isso:
Abre a possibilidade de apresentação de
petições por qualquer indivíduo ou grupo
Símbolo Corte Interamericana
de indivíduos à Comissão Interamericana
de Direitos Humanos
de Direitos Humanos.
As petições podem ser relacionadas a denúncias sobre
eventual ação ou omissão do Estado quanto à prevenção,
investigação e punição da violência contra a mulher; à adoção de
normas penais, civis e administrativas que erradiquem a
violência; ao estabelecimento de procedimentos justos e eficazes
para a mulher que tenha sido submetida à violência.
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Alguns números gritantes sobre a
violência contra a mulher:
De cada 100 mulheres assassinadas,
70 o são no âmbito de suas relações
domésticas.
66,3% dos acusados de homicídios
contra mulheres são os parceiros.
No mundo, um em cada cinco dias de falta ao trabalho é
decorrente de violência sofrida por mulheres em suas casas.
 Em Pernambuco foram assassinadas 282 mulheres em 2008 e
273 no ano anterior.
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IV Conferência Mundial da Mulher (Beijin/China - 1995)
Foi a maior e mais representativa Conferência da
história da ONU. Os países participantes afirmaram e
aceitaram que os direitos das mulheres são direitos
humanos e apontaram no sentido da formulação do
conceito referente aos direitos sexuais
como parte dos princípios dos direitos
humanos, o que ainda não havia sido
alcançado com as conferências
anteriores.
Símbolo da ONU
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A Conferência de Beijin sinalizou
também alguns avanços em 12
áreas críticas para a superação das
desigualdades de oportunidades
entre homens e mulheres.
A Plataforma de Ação elaborada em Beijin definiu:
“os direitos humanos das mulheres incluem seu direito a
ter controle e decidir livre e responsavelmente sobre
questões relacionadas à sua sexualidade, incluindo a
saúde sexual e reprodutiva livre de coação,
discriminação e violência”.
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Chegamos ao final desta aula.
Guarde na memória!
As convenções que tratam dos direitos da mulher são
instrumentos do sistema internacional de promoção dos
direitos humanos.
As mulheres são vulneráveis e necessitam de ações
específicas de maneira a garantir seus direitos
A discriminação e a violência contra as mulheres têm
raízes históricas nas relações de poder desiguais entre
homens e mulheres.
A violência contra a mulher é um fenômeno
generalizado, que alcança um elevado número de
mulheres, sem distinção de raça, classe, religião, idade
ou qualquer outra condição.
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Convenções Internacionais de Direitos Humanos – Parte 2