PIS e COFINS
Lei nº 12.973/14, Riscos,
Benefícios e Impactos da EFDContribuições
Fabio Rodrigues
Unificação do PIS e da Cofins poderá
sair depois das eleições, diz Mantega
Fonte: Agência Brasil
A proposta de unificação de dois tributos – Programa de Integração Social
(PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) –
poderá sair até o fim do ano, disse nesta segunda-feira (13) o ministro da
Fazenda, Guido Mantega.
“Estamos trabalhando no PIS e na Cofins há algum tempo, de modo que eles
[os dois tributos] vão vir reformados. Porém, a proposta não tem prazo para
ficar pronta. Certamente não será nas próximas duas semanas [de campanha
eleitoral], mas depois, ainda este ano”, disse.
De acordo com o ministro, a unificação do PIS e da Cofins custaria R$ 15
bilhões, por causa do estoque de crédito tributário que as empresas de
serviço e de eletricidade terão direito a receber. Ele, no entanto, disse que o
ressarcimento pode ser feito em etapas nos próximos dois anos, diluindo o
custo para o governo.
Importância do PIS e da COFINS
•
Estão entre os tributos mais onerosos para as empresas
•
Mais de 30% da arrecadação da Receita Federal
•
Legislação complexa, esparsa e instável
•
Não cumulatividade totalmente diferente do ICMS e do IPI
Cenário antes e após a Lei n°
12.973
Regime cumulativo (Lei nº 9.718/98)
Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas
jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento,
observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
• Definição anterior
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita
bruta da pessoa jurídica
• Nova definição
Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que
trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Cenário antes e após a Lei n°
12.973
Decreto-Lei nº 1.598/77
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não
compreendidas nos incisos I a III.”
Cenário antes e após a Lei n°
12.973
Regime não cumulativo (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003)
• Definição anterior
Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal,
assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente
de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta
da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica.
• Nova definição
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o
total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita
bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas
as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
Cenário antes e após a Lei n°
12.973
Regime cumulativo
Faturamento = Receitas
da atividade
Regime não cumulativo
Total de Receitas =
Faturamento + Outras
receitas (p. ex. locação)
O que é total de receitas?
• Entendimento fiscal
•
o conceito tributário de receita tem a mesma extensão dada pela
contabilidade
 Consequência: tudo aquilo que é reconhecido contabilmente
como receita, salvo expressa previsão legal em sentido
contrário, seria tributado pelas contribuições no regime não
cumulativo.
O que é total de receitas?
• Definição contábil:
– “Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período
contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de
ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do
patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a
contribuição dos detentores dos instrumentos Patrimoniais”.
– “A definição de receita abrange tanto receitas propriamente ditas
quanto ganhos.”
• Fonte: CPC - Pronunciamento Conceitual Básico
O que é total de receitas?
• Valores tributados (entendimento fiscal)
 Créditos não recebidos
 Recuperações de custos e despesas
 Descontos obtidos
 Bonificações desvinculadas de uma compra
 Doações recebidas
 Perdão de dívida
 Subvenção de custeio
O que é total de receitas?
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL
“O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição
Federal, não se confunde com o conceito contábil.”
“Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida
como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição
de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”.
Caso concreto: reconheceu que a “transferência de créditos
decorrentes de exportação” não é receita.
Subvenções
Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003
Art. 1º [...]
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
[...]
IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou
redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder
público;
Subvenções
Posição fiscal
Subvenção para
investimento
• Não tributável
Subvenção para
custeio
• Tributável
Ver: Solução de Consulta nº 135/2012 – 10ª RF
Subvenções
Posição da Câmara Superior de Recursos Fiscais CSRF
Acórdão: 9303002.618
EMENTA: INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO ICMS. BASE DE
CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. Não compõe o faturamento ou receita bruta,
para fins de tributação do PIS, o valor do incentivo fiscal concedido pelo
Estado sob forma de crédito fiscal, para redução na apuração do ICMS
devido.
Excerto do Voto da Relatora (Maria Teresa Martínez López): Receita não é
todo e qualquer ingresso que a empresa tem. Assim, por exemplo, não se
cogita que a integralização de capital social seja tributada pela
COFINS, mesmo sendo um ingresso de valor para a empresa.
Receita surge como decorrência direta da atividade fim desenvolvida pela
empresa e, ainda, ter vinculação com o resultado desta atividade. Assim,
volta-se a afirmar, não é qualquer ingresso que constitui uma receita.
Exclusão do ICMS
– Decreto-Lei nº 1.598/77
“Art. 12. [...]
§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo
prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Posição fiscal e legal: é possível excluir o IPI e o ICMS/ST.
 A exclusão do ICMS (operação própria) está pendente de decisão do STF.
 Foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
 O Recurso Extraordinário (RE) 240785 não teve efeito “erga omnes”.
 Todas empresas devem avaliar a possibilidade de ingressar com medida
judicial!
Recurso Extraordinário (RE) 240785
EFDContribuições
ECD
• Todas as receitas,
sejam tributadas
ou não
• Todas as receitas
Divergências
• Risco Fiscal!
Correntes de interpretação da não
cumulatividade
Constitucionalista
Legalista
Relação de
créditos é
exemplificativa (ou
inconstitucional!)
Relação de
créditos é taxativa
Toda despesa
necessária à
geração da receita
gera crédito
Somente aquilo
que está previsto
na Lei gera crédito
Créditos – Riscos e
Oportunidades
Bens para revenda (inciso I)
 Inclui IPI e ICMS (operação própria)
 Inclui frete, seguro e outras despesas
 Abrange compras do Simples Nacional
Insumos (inciso II)
 Definição fiscal: gastos aplicados ou consumidos
diretamente na produção
 Definição dos tribunais: gastos utilizados de forma direta ou
indireta na produção
Créditos – Riscos e
Oportunidades
Energia (inciso III)
 Todas as áreas da empresa
 Não inclui Contribuição de Iluminação Pública
 Não abrange potência garantida de energia elétrica
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (inciso IV)
 Abrange gastos ligados às atividades da empresa
 Não abrange aluguel de veículos
 Opção à aquisição de máquinas e equipamentos, cujos
créditos estão restritos à área produtiva
 O bem não pode ter integrado o patrimônio da empresa
Créditos – Riscos e
Oportunidades
Leasing (inciso V)
 Amplo: abrange qualquer bem, utilizado em qualquer área
 Abrange tanto leasing financeiro quanto operacional
 Opção à aquisição de máquinas e equipamentos, cujos
créditos estão restritos à área produtiva
 Bem objeto de leasing não permite aproveitamento a partir
de depreciação
 O bem não pode ter integrado o patrimônio da empresa
Créditos – Riscos e
Oportunidades
Bens do ativo não circulante (incisos VI, VII e XI)
 Máquinas, equipamentos e outros bens
 Restrito à locação a terceiros, produção ou prestação de serviços.
 Imediato para máquinas e equipamentos
 Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros
 Abrange qualquer área da empresa
 24 meses se utilizados na produção ou prestação de serviços
 Bens incorporados ao ativo intangível
 Restrito à produção ou prestação de serviços
 Não aplicável a bens adquiridos por arrendamento mercantil
 Considerar sempre valor histórico
Créditos – Riscos e
Oportunidades
Devolução (inciso VIII)

Tratamento distinto do regime cumulativo
 Cumulativo: exclusão da base de cálculo

Aplicar alíquota incidente na venda
 Aplicar alíquota do monofásico, p. ex.
Créditos – Riscos e
Oportunidades
Armazenagem de mercadoria e frete na operação de
venda (inciso IX)
 Abrange frete na venda
 Também é possível frente na compra (incisos I ou II)
 Fretes polêmicos:
 Transferência de produtos em elaboração.
Inciso II?

Transferência de produtos acabados.
Inciso IX?
Créditos – Riscos e
Oportunidades
Nº
Campo
Descrição
Tipo Tam
1
REG
Texto fixo contendo "D101"
C 004*
2 IND_NAT_FR Indicador da Natureza do Frete Contratado, referente a:
C 001*
T
0 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo
estabelecimento vendedor;
1 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo adquirente;
2 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas
e outros produtos, geradores de crédito);
3 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas
e outros produtos, não geradores de crédito);
4 - Transferência de produtos acabados entre estabelecimentos
da pessoa jurídica;
5 - Transferência de produtos em elaboração entre
estabelecimentos da pessoa jurídica
9 - Outras.
•
Dec
-
Aviso emitido pelo PVA:
•
Não deve ser informado CST referente a Operações com Direito a Crédito (50
a 56) ou CST referente a Crédito Presumido (60 a 66) para operações cujo
Indicador da Natureza de Frete Contratado (Campo 02 - IND_NAT_FRT) seja
diferente de "0" e "2".
Créditos – Riscos e
Oportunidades
Vale-transporte, vale-refeição ou
fardamento ou uniforme (inciso X)
vale
alimentação,

Restrito para as empresas de limpeza, conservação e
manutenção

Jurisprudência favorável para os demais segmentos
 Desde que ligados à área produtiva
 Classificar como insumo (inciso II)
É possível recuperar créditos
dos últimos 5 anos!
É necessário retificar a EFD-Contribuições?
•
POSIÇÃO DA RFB:
– Sim - Solução de Consulta nº 178, de 21.06.2012, da 8ª Região Fiscal
•
POSIÇÃO DO CARF (decisão isolada):
– Não - ACÓRDÃO 3401-001.577em 01/09/2011, da1ª Turma Ordinária do
Conselho de Contribuintes /4ª Câmara
Transparência das informações
Obrigado!
[email protected]
fabiorodrigues.com.br
facebook.com/fabioroliveira
@fabiorodrigueso
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