Controle Externo dos Regimes
Próprios do Estado de São Paulo
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
Auditor TCE-SP
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AGRADECIMENTOS
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ROTEIRO
I – AUDITORES DO TCE/SP
II – CONSEQUÊNCIAS DO JULGAMENTO
DESFAVORÁVEL
III – NOVOS FOCOS DA AUDITORIA
IV – NÃO ATINGIMENTO DE META
V – PERDAS PATRIMONIAIS
VI – ATRASO NO REPASSE
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AUDITORES DO TCE/SP
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Auditores do TCE/SP
• Carreira criada
979/2005:
pela
Lei
Complementar
– Artigo 1º - Ficam criados no [...] Tribunal de
Contas [...] 7 (sete) cargos de Auditor do Tribunal
de Contas [...].
Auditores do TCE/SP
• Artigo 2º - Observada a ordem de classificação, os
Auditores do Tribunal de Contas serão nomeados
pelo Governador do Estado e empossados pelo
Presidente do Tribunal de Contas, dentre
brasileiros bacharéis em Ciências Jurídicas e
Sociais, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências
Econômicas ou Ciências da Administração,
aprovados em concurso público de provas e
títulos organizado pelo Tribunal de Contas, que
satisfaçam os seguintes requisitos:
Auditores do TCE/SP
Art. 73. O Tribunal de Contas da União (do Estado) [...], exercendo, no
que couber, as atribuições previstas no art. 96.
[...]
§ 2º - Os Ministros (Conselheiros) do Tribunal de Contas [...] serão
escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado
Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
[...]
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas
garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional
Federal.
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Auditores do TCE/SP
I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração
pública;
IV - contar mais de dez anos de exercício de função
ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso III.
Auditores do TCE/SP
• Resolução nº 3/2012
• Art. 1º - Os processos objeto da presente
Resolução serão distribuídos a Auditores
conferindo-se-lhes competência e atribuições
para
resolver
conclusivamente
autos
municipais sujeitos a decisão singular, assim
entendidos os seguintes processos: (redação
dada pela resolução nº 2/2013)
Auditores do TCE/SP
I - matérias apartadas dos pareceres prévios sobre contas
municipais;
II - contratos, convênios ou atos jurídicos análogos e
respectivos aditivos celebrados pela administração
municipal e que não se enquadrem nas competências
privativas deferidas às Câmaras;
III - contas anuais das entidades com personalidade jurídica de
direito privado, de cujo capital o Município ou qualquer
entidade da respectiva administração indireta ou
fundacional seja detentor da maioria das ações ordinárias
(art. 7º da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, com a nova
redação dada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978);
Auditores do TCE/SP
IV - contas anuais dos administradores das entidades
autárquicas, dos ordenadores de despesa da administração
centralizada municipal, dos responsáveis por fundos
especiais dos Municípios, bem como as tomadas de contas
em geral;
V - contas anuais das fundações mantidas ou instituídas pelo
Poder Público municipal;
VI - prestações de contas de auxílios, subvenções e
contribuições de origem municipal, concedidos às
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público
municipal e às entidades particulares de caráter assistencial
ou que exerçam atividades de relevante interesse público;
Auditores do TCE/SP
VII - para fins de registro, dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e
autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações e consórcios instituídos ou
mantidos pelo Poder Público, no âmbito dos
Municípios, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão;
VIII - para fins de registro, dos atos de concessão de
aposentadorias, reformas e/ou transferência para
reserva, pensões e complementação de proventos de
aposentadoria e complementação do valor de pensões,
no âmbito dos Municípios.
Auditores do TCE/SP
• Dos Despachos dos Auditores cabe “Agravo”,
art. 62 e s/s da Lei Orgânica (LC 709/93) , em
cinco dias contados da ciência ou da
publicação no DOESP.
• Das Decisões cabem “Embargos de
Declaração”, art. 66 e s/s da Lei Orgânica, no
mesmo prazo.
• Ambos são juízo de retratação, ou seja, sem
efeito devolutivo.
Auditores do TCE/SP
• AGRAVO:
– I - ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;
– II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos;
– III - contradição com a jurisprudência do Tribunal de
Contas; ou
– IV - inoportunidade de providência determinada pela
decisão preliminar ou despacho, quando a questão
principal requerer por sua natureza, solução diversa.
• EMBARGOS:
– I - contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou
– II - omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Auditores do TCE/SP
• Artigo 2º - Das decisões proferidas no
exercício das atribuições previstas no Artigo 1º
desta Resolução, cabe recurso às Câmaras, e
revisão ou rescisão pelo Tribunal Pleno.
• O “recurso ordinário” não é juízo de
retratação e, portanto, é redistribuido para
Conselheiro.
• Pode se rediscutir o mérito livremente.
Auditores do TCE/SP
SAMY WURMAN
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
JOSUÉ ROMERO
SILVIA MONTEIRO
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CONSEQUÊNCIAS DO
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL
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Consequências do Julgamento
Desfavorável
• Constrangimento Público
• Determinação de fazer ou deixar de fazer
• Multa de até 2.000 UFESPs
– R$ 19,37 x 2.000 = R$ 38.740,00
• Devolução ao Erário
• Inelegibilidade (8 anos)
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NOVOS FOCOS DA AUDITORIA
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Novos focos da auditoria
• Comitês Fiscal e de Investimentos
• Plano de Investimentos
• Procedimento de análise e credenciamento
das opções
• Rentabilidade e risco dos Investimentos
• Consultorias
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Novos focos da auditoria
• Tamanho dos Regimes Próprios Municipais
Paulistas (exceto a capital)
– R$ 14.596.651.161,72 (disponibilidades em 2011)
– De 2010 para 2011 cresceu 30%.
– Maior que a receita de 16 estados brasileiros
(incluindo o Distrito Federal)
– Maior que o ativo total de 10 Estados brasileiros
– Mais disponibilidade que todos os estados
brasileiros, exceto São Paulo.
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NÃO ATINGIMENTO DE META
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Não atingimento da meta
• É fato a ser lançado no relatório de
fiscalização.
• O impacto atuarial deve ser tratado desde já.
• Não é motivo para fazer investimentos
arriscados.
• Não é motivo para fazer investimentos fora do
plano de investimentos.
• A mesma explicação dada ao Conselho Fiscal
deve servir para o Tribunal de Contas.
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PERDAS PATRIMONIAIS
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Perdas patrimoniais
• É fato a ser lançado no relatório de
fiscalização.
• O impacto atuarial deve ser tratado desde já.
• Não é motivo para não realizar o
investimento.
• A mesma explicação dada ao Comitê de
Investimentos e ao Conselho Fiscal deve servir
para o Tribunal de Contas.
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ATRASO NO REPASSE
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Atraso no Repasse
• O reparcelamento está merecendo mais
restrições para aprovação do MPS. (Portaria
402/08, alterada recentemente pela portaria
307/13)
• Mesmo com reparcelamento vigente e em dia,
o TCE-SP já reprovou as contas do executivo.
(por contumaz confissão e reparcelamento –
Contas de Aparecida d’Oeste 2009 TC
11/026/2009)
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Atraso no Repasse
• A negativa de CRP pode impedir transferências
voluntárias da União, o que pode ensejar o
sequestro do FPM, caso exista acordo.
• O Crime de Apropriação Indébita Previdenciária,
art. 168-A do CP, introduzido pela Lei 9983/00
(mas já era considerado crime antes de 2000).
– A consumação se dá pelo transcurso do prazo legal
para recolhimento, ou com a consciência e inversão
da posse? Quando se dá o “início da ação fiscal”?
Dificuldade financeira pode excluir a culpabilidade?
(STJ Resp 558180/RS, Resp 510.472/RS)
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Atraso no Repasse
• O art. 74 § 2º da CF/88 diz:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
[...]
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem
conhecimento
de
qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência
ao Tribunal de Contas da União (do Estado), sob
pena de responsabilidade solidária.
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Atraso no Repasse
• Conduta esperada do agente:
Que o Conselho Fiscal faça representação para o
TCE-SP.
Que o Gestor do Regime Próprio utilize todos os
meios admissíveis em Direito para cobrar o
devido.
Um Regime pode ter 100 boas gestões, mas uma
única ruim pode comprometer a integralidade do
trabalho.
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Dr. Alexandre Sarquis - Controle do TCESP nos RPPS