Seguro de Responsabilidade
Civil Profissional
Prof. Maurício Tadeu Barros Morais
Belém-PA – 21/11/2014
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Seguro de Responsabilidade Civil
Prof. Maurício Tadeu
Agenda
1. Você Sabia!
–
Contando um pouco sobre do Seguro ...
2. Responsabilidade Civil e a Responsabilidade Civil
Profissional
3. A importância e os riscos inerentes à profissão
4. O Seguro - protegendo você e seu patrimônio!
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VOCÊ
QUAIS OS SEGUROS
CONTRATA ATUALMENTE?
SUA EMPRESA
QUAIS OS SEGUROS A
CONTRATA ATUALMENTE?
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Sr. Winston Churchill
1874 - 1965
Se me fosse possível escreveria a palavra SEGUROS no umbral
de cada porta e na fronte de cada homem. Tão convencido
estou de que o seguro pode mediante o desembolso de
módica quantia livrar famílias de catástrofes irreparáveis.
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Visão de alguns PESSIMISTAS ...
1. Há anos faço meu seguro e NUNCA USEI!
2. Seguro foi feito para dar lucro às Seguradoras e não
indenizar os beneficiários!
3. Os contratos de seguros são escritos em letras minúsculas,
justamente para não serem entendidos pelos consumidores!
4. Fazer seguro de vida e deixar para o “Ricardão”, nem morto!
5. Seguro é despesa e não investimento!
6. Prefiro fazer uma
previdência privada!
poupança
do
que
contratar
uma
7. Seguro Funeral pra quê? Já estarei morto mesmo!
8. RC Profissional é só para incompetentes!
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Visão de alguns OTIMISTAS ...
1. Em breve, teremos um ótimo atendimento pela rede do SUS –
Sistema Único de Saúde para todos os brasileiros!
2. Programei minha aposentadoria integralmente pela Previdência
Social, pois ela será compatível com a minha necessidade financeira
no futuro!
3. A taxa básica de juros – SELIC – será reduzida em níveis tão baixos
que conseguirei formar uma reserva financeira para suprir
necessidades emergenciais contra possíveis danos ao meu
patrimônio!
4. Com a próxima queda significativa da carga tributária brasileira, tanto
para PF quanto para PJ, terei renda suficiente para garantir o meu
futuro e de minha família!
5. A nova malha rodoviária e as taxas de criminalidade e violência serão
“zeradas”, em futuro próximo!
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Conceituação
“SEGURO é o contrato aleatório, pelo qual uma
das partes se obriga mediante a cobrança de
prêmio, a indenizar outra de um perigo ou
prejuízo eventual”.
Aurélio Buarque de Holanda
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Características Principais
Incerteza
Previdência
Mutualismo
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Finalidade específica do Seguro
Restabelecer o
equilíbrio
econômico
perturbado!
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Contribuições do Mercado de Seguros
 Acumulação de recursos
 Formação das reservas
 Poupança Interna
 Geração de investimentos
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Ministério
da Fazenda
CNSP
Conselho Nacional
de Seguros Privados
SUSEP
Superintendência de
Seguros Privados
Empresas de Seguros,
Previdência Aberta e
Capitalização
Empresas
de
Resseguros
Corretores
de
Seguros
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Agenda
1. Você Sabia!
–
Contando um pouco sobre do Seguro ...
2. Responsabilidade Civil e a Responsabilidade Civil
Profissional
3. A importância e os riscos inerentes à profissão
4. O Seguro - protegendo você e seu patrimônio!
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Por quê contratar um Seguro de Responsabilidade Civil?
A contratação de um Seguro de Responsabilidade Civil
Geral se justifica em razão de o cidadão ser obrigado a
reparar eventuais danos que venha causar a terceiros.
O fundamento legal dessa obrigação encontra-se no
Código Civil – Lei 10.406, de 10/01/2002, vigente a
partir de 11/01/2003, que define, nos artigos 927, 186,
187, 188, 932 e 942, entre outros, a responsabilidade
civil extracontratual.
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Elementos Essenciais da Responsabilidade Civil
Art. 927 “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados
em
lei,
ou
quando
a
atividade
normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.”
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Art 186 – “Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”.
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Art. 187 “Também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede
manifestamente
os
limites
impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.”
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Art. 188 Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a
lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será
legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
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Elementos Essenciais da Responsabilidade Civil
Art. 942 “Os bens do responsável pela ofensa ou violação
do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano
causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos
responderão
solidariamente
pela
reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os
autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.”
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Elementos Essenciais da Responsabilidade Civil
Art. 932 “São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais
e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em
razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos
onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação,
pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do
crime, até a concorrente quantia.”
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AÇÃO OU
OMISSÃO DO
AGENTE
CULPA
OU
RISCO
RC
NEXO
CAUXAL
DANO
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Pilares da Responsabilidade Civil
NEXO DE
CAUSALIDADE
CULPABILIDADE
ANTIJURIDICIDADE
(ilícita)
RESPONSABILIDADE CIVIL
(Ato próprio ou de terceiro)
DANO
INJUSTO
CONDUTA
LÍCITA
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Ação ou Omissão
Refere-se à sua conduta, que pode ser positiva ou negativa. Tanto pode ser dolosa quanto
culposa, ou seja, que tem a intenção do agente em causar danos (dolosa) ou não
(culposa) a terceiros.
NEXO DE
CAUSALIDADE
CULPABILIDADE
ANTIJURIDICIDADE
(ilícita)
RESPONSABILIDADE CIVIL
(Ato próprio ou de terceiro)
DANO
INJUSTO
CONDUTA
LÍCITA
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Culpa ou Risco
A ação ou omissão culposa caracteriza-se pela ausência do desejo de prejudicar,
embora provoque prejuízos. Ainda que o agente não tivesse a intenção deliberada de
causar prejuízo a outrem, ele deverá responder em razão da conduta culposa.
Responsabilidade Objetiva
Negligência
Dano
(omissão)
(não deveria ser praticada)
CULPA
Imprudência
Nexo Causal
RISCO
Responsabilidade Subjetiva
Imperícia
(sem a habilidade ou
competência necessária)
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Dano
Derivado do latim damnum, genericamente, significa todo mal ou ofensa que
tenha uma pessoa causado a outrem, de que possa resultar uma deterioração
ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio. Possui, assim, o
sentido econômico de diminuição ocorrida ao patrimônio de alguém, por ato
ou fato estranho à sua vontade. Equivale, em sentido, à perda ou prejuízo.
Juridicamente, dano é, em geral, tomado no sentido do efeito que produz: é o
prejuízo causado, em virtude de ato de outrem, que vem causar diminuição
patrimonial.
Pessoal
Lesão
Doença
Material
Bens
Propriedades
Imaterial
Lucros Cessantes
e/ou esperados
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Relação de causalidade ou nexo causal
Elemento de ligação entre a conduta do ofensor e o dano suportado pela
vítima. Consiste no vínculo que deve existir entre o fato e o dano para que o
autor desse ato seja responsabilizado.
Exclusões de responsabilidade:
Culpa da vítima
Caso fortuito ou de força maior
Pela próprio imprudência (do terceiro)
Legítima defesa, exercício regular de um direito e o
estado de necessidade
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Responsabilidade por ato próprio ou por ato de outrem
Ato Próprio
Ato de uma pessoa que
esteja sob sua
responsabilidade
Dano é causado por ato do próprio responsável
Quando a culpa pode ser caracterizada de duas
maneiras: culpa in vigilando ou culpa in eligendo:
In vigilando
decorre da falta de atenção do responsável pelo
procedimento da pessoa que está sob sua
responsabilidade, devendo, por essa razão,
responder pelos prejuízos causados por ela.
In eligendo
advém da má escolha daquele a quem se confia
a prática de um ato, tarefa ou cumprimento de
uma obrigação. Nesse caso, encontra-se o
empregador que admite, ou mantém a seu serviço,
empregado não habilitado legalmente ou sem as
aptidões requeridas para a função.
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Resumo - Elementos Essenciais da Responsabilidade Civil
Culposa
(1) Ação ou Omissão
Dolosa
Ato Próprio
Negligência
Imperícia
Imprudência
Ato de Outrem
In vigilando
In eligendo
(2) Culpa
(3) Dano
Pessoal
Material
Imaterial
(4) Nexo Causal
Relação de Causalidade
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Teorias da Responsabilidade Civil
Responsabilidade
Subjetiva
Implica a existência do
elemento culpa, isto é, a
vítima precisa provar que
quem causou o dano é
culpado e, ainda, tem que
justificar o valor pedido a
título de indenização. Desta
forma, deverá a vítima provar
que o causador do dano agiu
com imprudência,
negligência ou imperícia
ₓ
Responsabilidade
Objetiva
Não necessita da existência
do elemento culpa, pois a
culpa é presumida. Compete
ao acusado provar que não
causou o dano reclamado.
prejudicado deve provar
apenas o dano, a conduta do
agente e o nexo causal entre a
conduta e o dano. Não se
questiona, assim, a culpa ou
não do causador do dano,
pois, havendo prejuízo, há
obrigação de indenizar.
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Código de Defesa do Consumidor
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3o O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A única exceção a esta regra, relativamente à prestação de serviços, diz respeito à
responsabilidade do profissional liberal, consoante os termos da lei:
“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa”.
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Conceito Fornecedor - CDC
Art. 3o. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1o Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2o Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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Agenda
1. Você Sabia!
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Contando um pouco sobre do Seguro ...
2. Responsabilidade Civil e a Responsabilidade Civil
Profissional
3. A importância e os riscos inerentes à profissão
4. O Seguro - protegendo você e seu patrimônio!
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Minhas chances de erro profissional ?
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Normas tributárias em vigor equivalem a livro de
112 milhões
de páginas
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Desde a Constituição Federal (1988)...
• 4.960.610 milhões de normas editadas
– 782 normas por dia útil (emendas constitucionais, leis delegadas,
complementares e ordinárias)
• Em matéria tributária, foram editadas 320.343 normas.
– Outras 30.322 são de âmbito federal; 96.664 estadual e 193.357 municipal.
– São mais de 1,91 normas tributárias por hora (dia útil)
• Houve 15 reformas tributárias
• Inúmeros tributos foram criados, como: CPMF, COFINS, CIDES, CIP, CSLL,
PIS IMPORTAÇÃO, COFINS IMPORTAÇÃO, ISS IMPORTAÇÃO
• Foram majorados praticamente todos os tributos
• Em média cada norma tem 3 mil palavras
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Brasil cria, em média, 46 novas regras de tributos a cada dia útil
Se esse volume de leis fosse impresso em papel
formato A4 e letra tipo Arial 12, corresponderia
a 5,8 quilômetros
de normas.
• A complexidade legislativa do País também causa grande impacto às
empresas brasileiras, que devem seguir em média 3.639 normas, ou
40.865 artigos, 95.216 parágrafos, 304.446 incisos e 40.048
alíneas.
• Para acompanhar as constantes mudanças na lei, o empresário brasileiro
precisa arcar com um custo médio de R$ 50 bilhões por ano para
manter equipe especializada, sistemas e equipamentos.
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Responsabilidades do Contador
O profissional de Contabilidade possui grande
responsabilidade perante a Sociedade e à classe:
• Responsabilidade Civil
• Responsabilidade Penal
• Responsabilidade Tributária
• Responsabilidade Profissional e Ética
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Responsabilidades do Contador
O parágrafo único do art. 1.177 do CC, no exercício de
suas funções, os contabilistas
são: pessoalmente
responsáveis, perante os empresários-clientes, pelos atos
culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o
cliente pelos atos danosos.
Obs (??) Para a responsabilização civil do contador, há de
se observar três requisitos preliminares: a conduta
antijurídica (ilegal), a existência de um dano e a relação
de causalidade entre a conduta e o dano.
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Responsabilidades do Contador
Lei básica do ICMS (Lei Complementar no. 87 de 13/09/96)
Art. 5º - Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo
pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou
responsável , quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o
não recolhimento do tributo.
 Responsabilidade Tributária
Dec-lei 5.844/1943, art 39, inciso 1º - “determina de forma objetiva que o
contador e o técnico em contabilidade, dentro do âmbito de sua atuação e no
que se referir à parte técnica, serão responsabilizados juntamente com os
contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas
irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto.”
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Alguns números BR ...
16.002.893 de empreendimentos ativos no país (2013),
sendo 91% empresas e 9% entidades públicas e privadas.
74% dos empreendimentos no Brasil são formados por
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
R$ 13.425,63 – Capital Social Médio. 67% até R$ 10mil e somente 3%
tem capital superior a R$500mil.
8,8 anos é a idade média das empresas brasileiras. Menos de 2%
estão no mercado há mais de 40 anos.
7% de todos os empreendimentos tem sócios sem grau de parentesco entre si.
Empresas são tipicamente familiares.
6,39% das empresas atuam no comércio varejista de artigos do vestuário e
acessórios. O percentual corresponde a mais de 1 milhão de estabelecimentos.
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Empresas por Setor
45.19%
41.79%
7.17%
4.24%
Serviços
Comércio
Indústria
Agronegócio
1.31%
0.29%
Financeiro
Serviços
Públicos
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Agenda
1. Você Sabia!
–
Contando um pouco sobre do Seguro ...
2. Responsabilidade Civil e a Responsabilidade Civil
Profissional
3. A importância e os riscos inerentes à profissão
4. O Seguro - protegendo você e seu patrimônio!
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Definições Gerais nos Seguros
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Objetivo do Seguro (explo)
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Riscos Cobertos pelo Seguro (explo)
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Característica de Reembolso
No Brasil, a maioria das apólices de outros ramos são à base de
indenização.
Porém, no caso da Responsabilidade Civil, elas são à base de
reembolso.
O princípio do reembolso determina que o segurado primeiro
pague ao terceiro reclamante para depois, então, ter direito ao
reembolso junto ao segurador.
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Tipos de Apólices
(1) Apólice à Base de Ocorrência (occurrence basis)
Na apólice à base de ocorrência, é imprescindível que o dano
ocorra durante a vigência da apólice e que a reclamação pelo
terceiro reclamante seja apresentada até o fim do prazo
prescricional legal. O prazo prescricional começa a partir da data
da ciência do dano.
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Tipos de Apólices
(2) Apólice à Base de Reclamação (claims made)
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Tipos de Apólices
(2) Apólice à Base de Reclamação (claims made)
Nessa apólice, o dano deve ocorrer durante a sua vigência, e a
reclamação deve ser também apresentada durante a sua vigência.
A partir da primeira renovação, aplica-se a retroatividade de cobertura
para as apólices anteriores, ou seja, se ocorre um sinistro no primeiro
ano de vigência, essa ocorrência só pode ser reclamada durante essa
vigência.
Quando a apólice é renovada, aquela ocorrência da primeira apólice
poderá ser reclamada até o final da nova apólice, e assim por diante,
desde que não haja interrupção de cobertura.
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Conceito de Terceiro para o Seguro
O terceiro é um elemento de aparição incidental e que
sofre o dano. Pode ser qualquer pessoa, desde que não
seja o próprio segurado, seus ascendentes, seus
descendentes, seu cônjuge, pessoas que dependam
economicamente ou que residam ou que tenham
sociedade econômica ou emprego com o segurado.
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Prazos Prescricionais
Ações
Base legal / Tempo
Ações pessoais de terceiros contra o
segurado (PF ou PJ)
Código Civil - 3 anos
Ações do segurado contra o segurador ou
do segurador contra o segurado
Código Civil - 1 ano
Ações do consumidor contra o segurado
(Produtos e Serviços)
Código de Defesa do
Consumidor - 5 anos
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Responsabilidade Civil do Contador
O trabalho elaborado pelo contabilista tem garantia de
cinco anos, por derivação do estabelecido na legislação
tributária , que condiciona à prescrição quinquenária a
maioria dos tributos e contribuições, e principalmente
pelo que assegura o art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor:
“...prescreve em 5(cinco) anos o direito de exigir a
reparação de danos causados por fato do produto ou
serviço, contados do conhecimento do fato”.
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Exemplo – Tabela de Limites e Preços
P.O.S. de 20% nos Prejuízos Indenizáveis com o mínimo de R$ 2.500,00
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www.sincorpa.org.br
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Quais os Seguros VOCÊ contrata?
•
•
•
•
Vida e Acidentes
Saúde
Odontológico
Renda e
Desemprego
• Incapacidade
Temporária
• Previdência
Complementar
• Funeral
• Educação
• Viagem
• Automóvel
• Residência
57
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Quais os Seguros a SUA EMPRESA contrata?
• Multirriscos Empresarial
– Incêndio; Danos Elétricos; Roubo; outros...
– Lucros Cessantes (Lucro e Despesas Fixas)
– Equipamentos
•
•
•
•
•
Vida e Acidentes para funcionários
Saúde e Odontológico para funcionários
Funeral Familiar para Funcionários
Responsabilidade Civil (A&0 e D&O)
Automóveis
58
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Obrigado ...
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Maurício Tadeu Barros Morais
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[31] 3222 9666 – 9129 4715
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