“Revisão da Classificação de Informações”
Outubro / 2015
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do
Estado;
responsabilidade,
Informação Pública
Sigilo legal
Classificação
Restrição de
acesso
Processo em
curso
Informação
Pessoal
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação
as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a
integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou
as relações internacionais do País, ou as que tenham sido
fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e
organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da
população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira,
econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações
estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a
sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico
nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas
autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de
investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com
a prevenção ou repressão de infrações.
reservada
secreta
ultrassecreta
reservada
prazo máximo
• 5 anos – ressalvada segurança do Presidente e Vice-Presidente
secreta
prazo máximo
• 15 anos
ultrassecreta prazo máximo
• 25 anos
• Possível prorrogação por um período
• Quando o acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à
integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do país
• Competência – CMRI – art. 35
Ultrassecreto competência
Presidente
VicePresidente
Ministro de
Estado
Comandantes
da Marinha,
Exército e
Aeronáutica
Chefes de
missões
diplomaticas
e Consulares
*
*
Secreto competência
As mesmas do
ultrassecreto
Titulares
autarquias,
fundações ou
empresas públicas
e sociedades de
economia mista
Reservado competência
Ultrassecreto DAS 5 ou
superior ou
+
ainda
Secreto
equivalente
Reclassificação
Art. 29 – mediante
provocação ou de ofício
desclassificação
Redução do
prazo
Secretas e
ultrassecretas
Reavaliação –
prazo 2 anos
16/05/2014
Não reavaliou –
acesso público
SÚMULA Nº 473 - STF - DE 03/12/1969 - DJ DE 12/12/1969
Enunciado:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Data da Aprovação: 03/12/1969
Fonte de Publicação: DJ de 12/12/1969, p. 5.993
Obrigado a todos
Gilberto Waller Júnior
Ouvidor Geral da União Adjunto
Tel (61) 20206782
E-mail: [email protected]
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