DIREITO INTERNACIONAL
Direito Internacional Público –
NOÇÕES PRELIMINARES
CONCEITO:
“É o conjunto de normas jurídicas que
regulam as relações mútuas dos Estados e,
subsidiariamente, as das demais pessoas
internacionais,
como
determinadas
organizações, e dos indivíduos.” (Silva e
Accioly)
DIP – NOÇÕES PRELIMINARES
CONCEITO:
“É o conjunto de normas que regula as
relações externas dos atores que compõem a
sociedade internacional. Tais pessoas
internacionais são as seguintes: Estados,
organizações internacionais, o homem, etc.”
(Celso D. de Albuquerque Mello)
SISTEMA JURÍDICO INTERNACIONAL
• Semelhanças com o Direito Interno, segundo
Albuquerque Mello:
1. É uma ordem normativa;
2. É dotado de sanção;
3. Tem idêntica noção de ato ilícito (violação da
norma), mesmo que as sanções aqui sejam
coletivas.
SISTEMA JURÍDICO INTERNACIONAL:
NORMAS INTERNACIONAIS
Considerações de diversos autores:
1. São em menor número que nos ordenamentos internos;
2. São extremamente abstratas, quase que se reduzem a um
mero invólucro, sem conteúdo;
3. São atributivas, no sentido de que dão “uma competência
sem assinalarem a materialidade da ação a executar”;
4. Não há hierarquia entre as normas jurídicas internacionais;
5. Seu processo de elaboração é lento;
6. Relativismo em face da diversidade de interpretações de
cada Estado;
7. São apenas cogentes para os Estados que a elas se
vincularem.
SISTEMA JURÍDICO INTERNACIONAL:
NORMAS INTERNACIONAIS
Segundo Francine Demichel (apud Mello),
 A sanção na norma de DI nem sempre se concretiza.
 A sanção, se interpretada como “camuflagem das
estruturas de dominação”, explica esse limite nasd
normas de DI:
 A sociedade internacional é heterogênea, sem a
existência de autoridade comum e soberana.
 Configura-se, muitas vezes, na maior dificuldade do DI.
LÓGICA DO RAZOÁVEL – ADAPTAÇÃO DOS TEXTOS À
VARIEDADE DE CONTEXTOS.
SISTEMA JURÍDICO INTERNACIONAL:
NORMAS INTERNACIONAIS
 Do exposto, as normas de DI são voluntaristas ou
imperativas?
 Há normas que deverão sempre ser respeitadas pelos
Estados internacionais, ou todas são passíveis de
respeito apenas quando o Estado em questão tiver
aderido ao tratado que dispuser sobre o tema?
OBRIGATORIEDADE DA NORMA
JUS COGENS
“Direito cuja aplicação é obrigatória pela parte e não pode
ser afastado pela vontade de particulares”.
“As normas de jus cogens criam obrigações internacionais
erga omnes.”
“É a ordem pública para a satisfação do interesse
comum dos que integram a sociedade
internacional.”
Direito não necessariamente positivo, portanto de
natureza
costumeira
e
universal.
Seria
antipositivista, já que não bastaria um tratado para
derrogá-lo,
mas
mudança
ético-moral
internacional.
• Segundo Kolb, “existem alguns princípios
materiais superiores de justiça ancorados
na ideia e necessidades fundamentais do
homem que estão subtraídos à sua
vontade arbitrária” (apud Mello)
OBRIGATORIEDADE DA NORMA
JUS COGENS
É “uma norma aceita e reconhecida pela
Comunidade de Estados Internacionais em sua
totalidade, como uma norma da qual não é
permitida nenhuma derrogação e que só
poderá ser modificada por uma subseqüente
norma de lei internacional que tem o mesmo
caráter legal”. (Convenção de Viena sobre a Lei
dos Tratados)
NORMAS IMPERATIVAS (de JUS COGENS)
A. igualdade jurídica dos Estados e o princípio
da não-intervenção;
B. a proibição do uso da força nas relações
internacionais e a obrigação da solução
pacífica das controvérsias;
C. o princípio da autodeterminação dos povos;
D. os direitos fundamentais do homem.
(Carrillo Salcedo apud Mello)
1. O Estado descumpriria tais normas quando a
vantagem disso é maior que o custo na sua
política externa;
2. Descumpriria ainda quando o custo da represália
frente a um “fato consumado” não seja
interessante;
3. Os interesses de Estado, internos, sobrepõem-se
aos interesses internacionais;
4. As violações são consideradas justas frente a um
direito que é tido por injusto
Tribunal de Nuremberg
• Crimes contra a paz - a direção, a preparação e o
desencadeamento ou o prosseguimento de uma
guerra de agressão ou de uma guerra de
violação dos tratados, concertado ou num
conluio para a execução de qualquer um dos
atos precedentes.
Tribunal de Nuremberg
• Crimes de guerra - violação de leis e costumes
de guerra. Essas violações compreendem, sem
serem limitadas nas leis e costumes, o
assassinato, maus-tratos ou deportação para
trabalhos forçados ou para qualquer outro fim
das populações civis nos territórios ocupados,
assassinato ou maus-tratos de prisioneiros de
guerra ou de pessoas no mar, execução de
reféns, pilhagem de bens públicos ou privados,
destruição sem motivo de cidades e aldeias, ou
devastações que as exigências militares não
justifiquem.
Tribunal de Nuremberg
• Crimes contra a humanidade - assassinato,
exterminação, redução à escravidão, deportação e
qualquer outro ato desumano cometido contra
populações civis, antes e durante a guerra; ou
então perseguições por motivos políticos, raciais ou
religiosos, quando esses atos e perseguições,
tenham ou não constituído uma violação do direito
interno dos países onde foram perpetrados, hajam
sido cometidos em conseqüência de qualquer
crime que entre na competência do Tribunal ou em
ligação com esse crime.
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