O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
“A
primeira e maior novidade do SUS é seu conceito de saúde.
Encarar saúde apenas como ausência de doenças nos legou um
quadro repleto não só das próprias doenças, como de desigualdades,
insatisfação dos usuários, exclusão, baixa qualidade e falta de
comprometimento profissional (DUARTE, 2009)”.
•
Para enfrentar esta situação era necessário transformar a
concepção de saúde, de serviços de saúde, e até mesmo da
sociedade.
“ Ou seja, para se ter saúde é preciso possuir um conjunto de
fatores, como alimentação, moradia, emprego, lazer, educação, etc.
A saúde se expressa como um retrato das condições de vida. Por
outro lado, a ausência de saúde não se relaciona apenas com a
inexistência ou a baixa qualidade dos serviços de saúde, mas com
todo este conjunto de determinantes (DUARTE, 2009).”
• Ao instituir a saúde como direito de cidadania e dever do Estado, o
SUS não se resume a um sistema de prestação de serviços
assistenciais.
• É um sistema complexo que tem a responsabilidade de articular e
coordenar ações promocionais e de prevenção, com as de cura e
reabilitação.
O SUS traz dois outros conceitos importantes: o de sistema e a ideia
de unicidade.
•
A noção de sistema significa que não estamos falando de um novo
serviço ou órgão público, mas de um conjunto de várias instituições,
dos três níveis de governo e do setor privado contratado e
conveniado, que interagem para um fim comum.
•
Na lógica do sistema
conveniados são seguidores
normas do serviço público.
referem-se ao mesmo tempo
recuperação da saúde.
público, os serviços contratados e
dos mesmos princípios e das mesmas
Os elementos integrantes do sistema
às atividades de promoção, proteção e
Este sistema é único, ou seja, deve ter a mesma doutrina e a mesma
forma de organização em todo o país.
O que é definido como único na Constituição, é um conjunto de
elementos doutrinários e de organização de sistema de saúde, os
princípios da universalização, da equidade, da integralidade, da
descentralização e da participação popular.
•
O SUS pode então ser entendido a partir da seguinte imagem: um
núcleo comum (único), que concentra os princípios doutrinários, e
uma forma de organização e operacionalização, os princípios
organizativos.
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS
Universalidade
O acesso às ações e serviços deve ser garantido a todas as
pessoas, independentemente de sexo, raça, renda,
ocupação, ou outras características sociais ou pessoais. O
exercício deste princípio traz a perspectiva da oferta a todos
os brasileiros, no sistema público de saúde, da vacina à
cirurgia mais complexa, alterando a situação anterior em que
o acesso era diferenciado entre os que tinham vínculos
previdenciários e os demais brasileiros.
Equidade
O objetivo da equidade é diminuir desigualdades. Mas isto
não significa que a equidade seja sinônimo de igualdade. A
equidade justifica a prioridade na oferta de ações e serviços
aos segmentos populacionais que enfrentam maiores riscos
de adoecer e morrer em decorrência da desigualdade na
distribuição de renda, bens e serviços. Para isso, a rede de
serviços deve estar atenta às necessidades reais da
população a ser atendida. A equidade é sinônimo de justiça
social.
Integralidade
O princípio da integralidade significa considerar a pessoa como um
todo, atendendo a todas as suas necessidades. Para isso, é
importante a integração de ações, incluindo a promoção da saúde,
a prevenção de doenças, o tratamento e a reabilitação. Ao mesmo
tempo, o princípio da integralidade pressupõe a articulação da
saúde com outras políticas públicas, como forma de assegurar
uma atuação intersetorial entre as diferentes áreas que tenham
repercussão na saúde e qualidade de vida dos indivíduos.
PRINCÍPIOS ORGANIZATIVOS
Regionalização e Hierarquização
A regionalização e a hierarquização de serviços significa que
os serviços devem ser organizados em níveis crescentes de
complexidade, circunscritos a uma determinada área
geográfica, planejados a partir de critérios epidemiológicos, e
com definição e conhecimento da clientela a ser atendida. A
regionalização é, na maioria das vezes, um processo de
articulação entre os serviços já existentes, buscando o
comando unificado dos mesmos.
Com a ideia de hierarquização busca-se ordenar o sistema de saúde por
níveis de atenção e estabelecer fluxos assistenciais entre os serviços, de
modo que regule o acesso aos mais especializados, considerando que
os serviços básicos de saúde são os que ofertam o contato com a
população e são os de uso mais frequente.
Descentralização e Comando Único
Descentralizar é redistribuir poder entre os níveis de governo. Na
saúde, a descentralização tem como objetivo prestar serviços com
maior qualidade e garantir o controle e a fiscalização pelos cidadãos.
Quanto mais perto tiver a decisão, maior a chance de acerto. No SUS
a responsabilidade pela saúde deve ser descentralizada até o
município. Isto significa dotar o município de condições gerenciais,
técnicas, administrativas e financeiras para exercer esta função.
Participação Popular
O SUS foi fruto de um amplo debate democrático. Mas a participação
da sociedade não se esgotou nas discussões que deram origem ao
SUS. Esta democratização também deve estar presente no dia-a-dia
do sistema.
Para isto, devem ser criados Conselhos e as Conferências de Saúde,
que tem como função formular estratégias, controlar e avaliar a
execução da política de saúde.
•
A criação do SUS, feita pela Constituição Federal, foi
posteriormente regulamentada através das Leis 8080/90, conhecida
como Lei Orgânica.
•
Estas leis definem as atribuições dos diferentes níveis de governo
com a saúde; estabelecem responsabilidades nas áreas de vigilância
sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador; regulamentam o
financiamento e os espaços de participação popular; formalizam o
entendimento da saúde como área de “relevância pública” e a
relação do poder público com as entidades privadas com base nas
normas do direito público; dentre outros vários princípios
fundamentais do SUS.
•
Outros instrumentos têm sido utilizados para possibilitar a
operacionalização do Sistema, dentre eles as Normas Operacionais
Básicas do Sistema Único de Saúde (NOBS), publicadas pelo
Ministério da Saúde, sob forma de portaria.
Regulamentação do SUS
•Constituição Federal de 1988;
•Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990 (LOS)
•Lei n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990 (Participação social e Transferências do SUS);
•Lei n° 8.689 de 27 de julho de 1993 (Extinção do INAMPS, criação do SNA e publicidade
trimestral das contas do SUS);
•Normas Operacionais (NOB 01/91, 01/92, 01/93, 01/96; NOAS 01/02);
•Portarias ministeriais;
•Pacto pela Saúde 2006.
Norma Operacional Básica do SUS 01/91
Política de Saúde - Normas de Funcionamento do SUS
Editada pela da Resolução do INAMPS n° 258, de 7 de janeiro de 1991, e reeditada com
alterações pela resolução do INAMPS n°273, de 17 de julho de 1991)
•1991 - Norma Operacional Básica 01/91.
• Decreto n.º 100 - de 16/4/1991, criou a Fundação Nacional de
Saúde (FUNASA).
• O Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)
começou a ser implantado na região Nordeste, mediante
projeto piloto, desenvolvido no estado da Paraíba.
• Nesse mesmo ano, com a entrada do cólera no país, o
programa foi estendido em caráter emergencial, à região
Norte.
• 1993- Extinção do INAMPS
1993 - Norma Operacional Básica do SUS 01/93.
– Formalizou os Princípios Aprovados na 9ª Conferência Nacional de saúde
(realizada em 1992), que teve como tema central “a municipalização é o
caminho” e desencadeou um amplo processo de municipalização da gestão
com habilitação dos municípios nas condições de gestão criadas
(incipientes, parcial e semiplena).
– Criou a transferência regular e automática (fundo a fundo) do teto global da
assistência para municípios em gestão semiplena;
– Habilita municípios como gestores;
Define o papel dos Estados de forma frágil, mas esses, ainda assim, passam a
assumir o papel de gestor do sistema estadual de saúde;
– São constituídas as Comissões Intergestores Bipartite (de âmbito estadual) e
Tripartite (nacional) como importantes espaços de negociação, pactuação,
articulação, integração entre gestores.
2001 - Norma Operacional de Assistência à Saúde 01/01
–O objetivo da NOAS/SUS 01/01 é “promover maior equidade na alocação de
recursos e no acesso da população às ações e serviços de saúde em todos
os níveis de atenção”. Institui o Plano Diretor de regionalização da assistência
em cada Estado e no Distrito Federal, baseado nos objetivos de definição de
prioridades de intervenção coerentes com a necessidade da população
garantia de acesso dos cidadãos a todos os níveis de atenção à saúde.
–A
NOAS/SUS 01/01 estabeleceu as responsabilidades, requisitos e
prerrogativas dos gestores, as origens e o processo de implantação do SUS
municipais estaduais.
–A partir de sua publicação os municípios puderam se habilitar em duas
condições: Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada e Gestão Plena
de Sistema Municipal de Saúde.
–Os Estados puderam se habilitar em duas condições: Gestão Avançada
do Sistema Estadual e Gestão Plena de Sistema Estadual.
–A nota Técnica CONASS n°23, de 13 de agosto de 2001, apresentou
uma síntese dos passos operacionais para a implantação da
NOAS/SUS 01/01.
2002 - Norma Operacional de Assistência à Saúde n°01/02
•Instituída pela portaria GM/MS n°373, de 27 de fevereiro de 2002).
•Objetivo:
– É o resultado dos encaminhamentos estabelecidos na reunião da Comissão
Intergestores Tripartite realizada em 22 de novembro de 2001. Foi firmado um acordo
entre o CONASS e CONASEMS contemplando propostas relativas ao comando único
sobre os prestadores de serviços de média e alta complexidade e fortalecimento da
Gestão dos Estados sobre as referências intermunicipais, notadamente no que diz
respeito à explicitação e mecanismos de acompanhamento dos recursos federais,
referentes ao atendimento da população não-residente que busca atendimento no
município de referência.
Pacto pela Saúde
3 Dimensões:
–Pacto pela Vida;
–Pacto em Defesa do SUS;
–Pacto de Gestão do SUS.
PACTO PELA VIDA
Política de Saúde - Normas de Funcionamento do SUS:
- Prioridades básicas em saúde que os três entes federados devem perseguir, com metas e
indicadores para avaliação anual.
- Atividades prioritárias:
–atenção integral à saúde do idoso;
–controle do câncer de colo de útero e de mama;
–redução da mortalidade materna e infantil;
–fortalecimento da atenção básica;
–a promoção da saúde;
–reforço de ações para o controle das doenças emergenciais e endemias, com ênfase na
dengue, hanseníase, tuberculose, malária e influenza
PACTO EM DEFESA DO SUS
Política de Saúde - Normas de Funcionamento do SUS
-
Discutir nos conselhos municipais e estaduais as estratégias para
implantação
-
Priorizar espaços com a sociedade civil para realizar as ações
previstas
PACTO DE GESTÃO DO SUS
Política de Saúde - Normas de Funcionamento do SUS
• Responsabilidades a serem assumidas no Termo de Compromisso de Gestão (3 esferas):
–Descentralização;
–Regionalização;
–Planejamento;
–Programação Pactuada e Integrada;
– Regulação;
–Participação e Controle Social;
–Gestão do Trabalho;
–Educação na Saúde
–Financiamento
•5 blocos: Atenção Básica, Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Assistência
Farmacêutica, Vigilância em Saúde e Gestão do SUS;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar
do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e
tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o DO
TRABALHO.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde,
executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e
no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da
sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a
alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de
saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no
artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bemestar físico, mental e social.
TÍTULO II
Do Sistema Único de Saúde
Disposição Preliminar
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta
e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema
Único de Saúde - SUS.
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais,
estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de
insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de
equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em
caráter complementar.
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social,
a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação
da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades
preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador;
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros
insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.
198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade
do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua
utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento
básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à
saúde da população;
LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema
Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
É UMA LEI QUE GARANTE A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA
DEFINIÇÃO, ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DAS POL[ITICAS DE SAÚDE POR MEIO DO CONSELHO NACIONAL
DE SAÚDE (CNS).
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Políticas de saúde