OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO DIREITO DO DESPORTO
“Somos produtos financeiros”
(Mangala)
Mara Afonso, Verena Schneeberger, Chio Ieong Si
31 de Outubro de 2014
Estrutura
1. Enquadramento geral no âmbito dos
Direitos, Liberdades e Garantias (DLG):
1.1. Principais titulares de DLG
1.2. Principais destinatários de DLG
2. Estatuto jusfundamental do atleta:
O atleta como um activo do mercado desportivo?
1. Direitos, Liberdades e Garantias
 São direitos fundamentais, caracterizados pela universalidade,
permanência,
individualidade,
não-patrimonialidade
e
indisponibilidade;
 Artigos 24.º a 57.º CRP e os de natureza análoga;
 Denotam uma articulação privilegiada com os princípios da
liberdade e do Estado de Direito, correspondendo à ideia de
direitos fundamentais fortes;
 Vinculam o Estado e as entidades públicas: “trunfos”contra o
Estado.
1.1. Principais titulares de DLG
 Os atletas e os demais intervenientes (individuais),
 Os clubes, as associações desportivas e as sociedades
anónimas desportivas,
 As federações e as ligas.
Gozam da generalidade dos direitos fundamentais
(todos os direitos, liberdades e garantias), sem
excepção.
1.2. Principais destinatários de DLG
 O Estado e as demais entidades públicas,
 As federações desportivas,
 As demais entidades privadas.
Estão obrigados a satisfazer toda uma série de
obrigações impostas pela norma de direito, liberdade e
garantia.
DLG no Direito do Desporto
(mais susceptíveis de lesão):
 A vida;
 A integridade física e moral;
 Os tradicionais bens de
personalidade (privacidade,
imagem, honra);
 A liberdade de expressão;
 A liberdade de associação.
2. Estatuto jusfundamental do atleta
“Consagra-se a sujeição de todo o universo desportivo aos princípios
fundamentais do Estado de Direito e, concretamente, aos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos, na medida em que existam relações de poder
susceptíveis de vulnerar os valores fundamentais associados à liberdade e à
dignidade da pessoa humana – devendo o Estado assegurar em especial a
protecção dos direitos perante os poderes privados, que representam hoje um
dos maiores perigos para uma sociedade de pessoas livres e dignas.”
Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais e o Direito do Desporto, in “II Congresso de
Direito do Desporto”, págs. 40 e 41
O atleta como um activo do mercado desportivo?
Sim
 Vinculação contratual do atleta
através do “termo estabilizador” : o
atleta não pode denunciar a todo o
tempo o seu contrato de trabalho;
 Entidade empregadora tem uma
“expectativa de ganho”;
 Manifestação de um inevitável
capitalismo desportivo, a par de uma
“indústria do desporto” baseada na
Third Party Ownership (TPO);
Aceitável
mediante
o
adequado
enquadramento normativo da TPO e o
rigoroso controlo das cláusulas dos
contratos de investimento:
Não
A dignidade humana não permite
equiparar o atleta a uma mera
mercadoria, não devendo ser
permitida a TPO;
É exigido o consentimento do atleta
em todas as suas transferências
definitivas e cedências temporárias
(artigos 19.º/1 e 20.º/2 Lei n.º 28/98,
26 Junho)
Os “direitos económicos” da entidade
empregadora estão sujeitos a uma
condição suspensiva (futura e
eventual transferência do atleta).
O atleta como um activo do mercado desportivo?
Sim
 Artigo 18.º Regulamento FIFA:
“Nenhum clube poderá celebrar um
contrato
em
que
qualquer
contraparte desse contrato, bem
como terceiro, adquira a capacidade
de influenciar, em termos laborais ou
de transferência, a independência, as
políticas ou o desenvolvimento das
equipas desse clube”.
 Apenas se proíbe a forma de
detenção que permita ao
investidor influenciar a tomada
de decisão por parte do clube (v.
Caso Tévez e Mascherano).
Não
Admissibilidade da renúncia a
direitos fundamentais dependente
de:
1. carácter individual da declaração,
relativa a posições concretas disponíveis;
2. consentimento livre e esclarecido;
3. revogável a todo o tempo;
4. impossibilidade de violação da
dignidade humana.
Conclusão
 O atleta é um verdadeiro sujeito de direitos, cujo consentimento
é exigido aquando de uma eventual transferência ou cedência.
 Não é, portanto, uma mercadoria, que possa ser transaccionada
sem mais, como se de um mero objecto de direitos se tratasse
(decisão histórica do Tribunal Arbitral do Desporto, de 30.01.2008, relativa ao
caso Andrew Webster).
 Assim, o atleta tem mesmo o direito de “não se deixar vender”,
não tendo o clube empregador qualquer tipo de direito de
propriedade sobre ele, nem podendo recorrer a qualquer forma
de coacção para o conseguir.
Conclusão
 A TPO não constitui, em si mesma, um atentado aos direitos dos
atletas, desde que seja bem regulada a titularidade de direitos
patrimoniais resultantes da eventual transferência daqueles para
outro clube, mediante um preço;
 A relação laboral desportiva é dominada pela mobilidade, sem
esquecer a tutela de 3 tipos de interesses: do clube cedente, do
clube cessionário e do próprio atleta cedido.
Bibliografia
 ALEXANDRINO, José de Melo, “O Discurso dos Direitos”, Coimbra Editora,
Coimbra, 2011
 AMADO, João Leal, Andrew Webster: uma pessoa, não uma mercadoria, in
“Desporto e Direito”, Revista Jurídica do Desporto, Ano V, Jan/Abril 2008, n.º 14
 AMADO, João Leal; LORENZ, Daniel, Os chamados “direitos económicos”: o
praticante desportivo feito mercadoria?, in “Desporto e Direito”, Revista Jurídica
do Desporto, Ano X, Jan/Abril 2013, n.º 29
 ANDRADE, Vieira de, Os Direitos Fundamentais e o Direito do Desporto, in “II
Congresso de Direito do Desporto”, Almedina, Coimbra, 2007
 BAPTISTA, Albino Mendes, “Estudos sobre o contrato de trabalho desportivo”,
Coimbra Editora, Coimbra, 2006
 PIRES, Luís, Direitos Económicos de um atleta detidos por terceiros – proibição ou
regulação?, in “Desporto e Direito”, Revista Jurídica do Desporto, Ano X,
Jan/Abril 2013, n.º 29
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Direitos fundamentais do atleta