Nota Fiscal
Retificadora
Versão 6.2 – 22/05/2014
52º Encat – PA
Vinicius Pimentel de Freitas
Coordenador Técnico Adjunto do ENCAT
Representante da Sefaz/RS junto ao GT06
[email protected]
ENCAT – Coordenação Técnica
v 6.2
22/05/2014
Finalidade da Proposta
• Criar um instrumento para registrar a correção
de informações que constam em uma Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e):
– Relativa a uma operação que realmente ocorreu,
– Na qual o destinatário concorda que participou
desta operação, mas onde
– Esta NF-e não descreve corretamente esta
operação,
– Utilizando uma outra NF-e para registrar a correção
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Comentários Iniciais (1)
• Esta apresentação reúne uma série de ideias que
vêm sendo discutidas desde o ano de 2010 em
reuniões do Encat
• O assunto, depois de discutido nas equipes
técnicas da NF-e e do Encat, foi apresentado para
a plenária do Encat, no XL ENCAT, em Fortaleza,
em agosto de 2012
• Como resultado, foi pautado para discussões no
GT 06 – SINIEF e Documentos Fiscais Eletrônicos
– GT criou subgrupo específico para estudar o assunto,
em 2013 , com participação das seguintes UF: ES, MG,
PA, PE, PR, RS, SE e SP
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Comentários Iniciais (2)
• Após a reunião do sub GT realizada nos dias 15 a
17 de outubro de 2013, o GT06 solicitou à
Secretaria Executiva do Confaz que pautasse o
assunto para ser discutido também nos seguintes
grupos, antes de prosseguir na implementação da
proposta:
– Substituição Tributária
– SPED Fiscal
– Combustíveis
– Simples Nacional (apresentado em 14/05/2014)
– Energia Elétrica
– Comércio Exterior
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Comentários Iniciais (3)
• A presente versão desta apresentação
– apresenta um resumo do resultado das conclusões
da reunião do subgrupo Nota Fiscal Retificadora do
GT 06, com as sugestões feitas
• pelo GT 38 na apresentação feita em 15/05/2014
• pelos colegas da Sefa/PA na apresentação feita em
20/05/2014
– foi discutida na reunião técnica deste Encat, tendo a
equipe aprovado a sugestão de encaminhamento
para a plenária
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Histórico de versões
• 1.0: ENCAT RN (12/03/2012)
– 1.1: incorpora sugestões do ENCAT RN
• 2.0: Equipe técnica NF-e (31/05;2012)
– 2.1: incorpora sugestões da equipe técnica
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2.5: ENCAT CE (11/06/2012)
2.6: ENCAT MA (15/08/2012)
3.0: GT 06 (27/05/2013)
3.1: RFB, supervisores do SPED (BH 28/02/2013)
3.2: ENCAT AP (04/06/2013)
4.0: SubGT NF-e Retificadora (31/07/2013)
5.0: SubGT NF-e Retificadora (17/10/2013)
5.1: GT 06 (08/11/2013) e GT 38 (14/04/2014)
6.0: SEFA PA (20/05/2014)
6.1: Reunião Técnica Encat PA (21/05/2014)
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Agenda
• Premissas
• Mecanismo da NF-e retificadora
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Premissas (1)
• A discussão contempla apenas a NF-e modelo 55
– A ampliação do conceito para outros documentos
fiscais, como o CT-e ou a NF-e modelo 65, não é objeto
da presente discussão
• Fisco (origem, destino e RFB), destinatário e
outros intervenientes na operação (Suframa, por
exemplo) devem receber automaticamente todas
as informações relativas à correção
– O registro de correções em uma NF-e é realizado por
outra NF-e
– A NF-e retificadora será objeto de regular escrituração
fiscal e contábil
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Premissas (2)
• Destinatário deve ter segurança jurídica com
relação aos créditos que escriturou
• A segurança do processo é garantida pela
utilização dos eventos da NF-e
– Família “Manifestação do Destinatário”: mecanismo
que impede a retificação pelo remetente, ou
– Registro, pelo Fisco ou Agência Reguladora, de
situação que afirme que a operação se realizou na
forma descrita na NF-e
• Exemplos: internalização na Zona Franca de Manaus,
verificação de carga em Fiscalização do Trânsito de
Mercadorias
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Premissas (3)
• A retificação não retroage para efeitos de
apuração de tributos: a operação ficará registrada
pelos dados
– Da nota retificada, no período entre sua data de
emissão e a autorização de uso da nota retificadora
– Da nota retificadora, a partir da data de sua autorização
de uso
• Exceção: erro evidente (valores absurdos), desde
que detectado e retificado
– Até o período de apuração imediatamente posterior ao
correspondente à nota retificada e
– Antes do prazo de pagamento do imposto apurado
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Consequência das premissas
• É possível um instrumento de registro de correção
com segurança para o Fisco e para os
contribuintes
• Como as correções alimentam os sistemas de
todos os envolvidos, poderão ser corrigidos
automaticamente
– Nos sistemas do Fisco:
• Informações econômico-fiscais agregadas
• Cálculo do índice de repartição do ICMS para os municípios
• Indícios de descumprimento da legislação tributária
– No emitente e no destinatário:
• Informações contábeis (estoque, contas a pagar/receber, ...)
• Apuração fiscal (débito/crédito do imposto)
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Agenda
Premissas
• Mecanismo da NF-e retificadora
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Nota Retificadora: conceitos (1)
• A NF-e retificadora, a partir do momento de sua
autorização de uso
– substitui outra NF-e (retificada)
tempo
Validade informações N1
t1: autorização
de uso N1
t2: encontrado
erro em N1
Validade informações N2
t3: autorização
de uso N2
N1: nota retificada
N2: nota retificadora
• A partir da autorização de uso de N2 (t3), a
operação passa a ser registrada somente pelas
informações de N2
• N1 fica sem efeito a partir de t3
– As informações de N1 tiveram validade fiscal e jurídica
entre os momentos t1 e t3
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Nota Retificadora: conceitos (2)
• Efeitos nas escritas contábil e fiscal
– A autorização de uso da nota retificadora gera para
emitente e destinatário a obrigação de realizar
lançamentos contábeis e fiscais estornando todas as
informações constantes na nota retificada
• A data dos lançamentos de estorno é a data de autorização de
uso da nota retificadora
• Os lançamentos de estorno garantem a consistência das
informações contábeis e fiscais, pois
– A nota retificadora deverá ser escriturada normalmente
tanto pelo emitente quanto pelo destinatário
• O destinatário pode proibir a possibilidade de
retificação por meio do registro do evento
“Confirmação da Operação”
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Nota Retificadora: conceitos (3)
• Se a nota retificadora for emitida e a mercadoria
for recebida no mesmo período de apuração da
retificada:
– A apuração refletirá corretamente a operação realizada,
ou seja, não há repercussão em seu resultado
• Se os momentos t1 e t3 não estiverem situados no
mesmo período de apuração:
– A apuração dos tributos no período de tributação que
abarca o momento t1 não é alterada pela emissão da
nota retificadora
– Provavelmente haverá diferenças no valor do imposto
que foi devido no período correspondente a t1
• A legislação deverá regrar a eventual necessidade de
recolhimento de diferenças, com os devidos acréscimos
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Nota Retificadora: conceitos (4)
• Não é possível uma NF-e retificar várias NF-e ao
mesmo tempo
• Além de todas as regras de validação normais,
será rejeitada a NF-e retificadora
– Que referenciar NF-e já retificada
– Cuja NF-e retificada tenha sido objeto de registro de
evento que impeça a retificação
– Que referenciar mais de uma NF-e
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Retificação de erro evidente
• Por erro evidente se entende aquela informação
que evidentemente não descreve uma operação
normal do contribuinte
– Deverão ser estabelecidos critérios objetivos
determinar que o erro é evidente, como por exemplo
NF-e com valor superior a do 50% o valor médio
mensal do contribuinte
– É possível a situação na qual o erro seja evidente
somente com relação ao destinatário
• Neste caso será permitida a retroação de efeitos
da apuração, desde que a NF-e retificadora seja
emitida
– No período de apuração imediatamente subsequente
– Antes da data limite de recolhimento
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Proposta da equipe técnica do Encat
• Encaminhar na próxima reunião do GT06
alteração no Ajuste SINIEF 07/05
implementando a possibilidade de uso da NF-e
retificadora apenas para operações internas,
em que não ocorra substituição tributária
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