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Palestrante
Clélio Chiesa
Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor de graduação e pósgraduação em Direito Tributário. Consultor e Advogado.
Tema
ISS e as sociedades profissionais que prestam serviços de
consultoria
1
Proposta da exposição
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
Quais são as sociedades de profissionais que
têm direito a se beneficiar do regime
diferenciado de tributação contemplado no §3º
do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68?

São as sociedades comumente denominadas de
uniprofissionais.

Sendo assim, quais os aspectos que permitem
distinguir uma sociedade uniprofissional das
demais para o fim de desfrutar do regime
diferenciado de tributação do ISS?
2
Aspectos destacados para a reflexão
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O modelo de constituição da sociedade é relevante? A
sociedade limitada tem direito?
2.
O fato do contrato social estar registrado na Junta Comercial, é
relevante?
3.
A existência ou não de filiais é relevante?
4.
O lucro deve, necessariamente, ser distribuído de acordo com a
produtividade de cada sócio no resultado e não ser dividido de
acordo com as cotas do capital social?
5.
A sociedade pode participar de outra empresa, como sócia?
6.
A sociedade pode admitir sócios que não prestam serviços, mas
apenas fazem aporte de capital?
7.
O volume da receita é elemento essencial?
8.
O fato de possuir funcionários a desqualifica como
uniprofissional?
9.
As atividades fins da sociedade podem ser executadas por
empregados, desde que habilitados para o exercício da atividade?
10. Todos devem possuir a mesma habilitação profissional, isto é,
sujeitarem-se ao mesmo Conselho?
1.
3
Aspectos destacados para a reflexão
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1.
2.
3.
4.
5.
A sociedade pode exercer atividades diversas daquela a
que estejam habilitados os sócios, como a sociedade de
médicos emitir nota fiscal de honorários atinentes aos
serviços de enfermagem, fisioterapeutas,
instrumentadora etc).
A sociedade pode ser considerada de caráter
empresarial quando o profissional presta serviços a
pacientes do contratante, como os estabelecimentos de
saúde, médico anestesista contratado pelo hospital, por
exemplo?
Podem participar da sociedade profissionais de
especialidades diferentes, como por exemplo um
engenheiro civil associar-se a um engenheiro industrial?
E da mesma especialidade com grau diferente de
atribuições, contadores e técnicos em contabilidade?
Sociedade de contadores que presta serviços de
consultoria, desenvolve atividade de caráter empresarial?
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Legislação: §3º do art. 9º do
Decreto-lei nº 406/68
Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
 § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho.
 § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8,
25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados
por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma
do § 1°, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços
em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

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Recepção ou não pela CF/88

STF, ED em AI 621201 ED / MS, Min. MARCO
AURÉLIO, DJe 29/08/2013.


1. Discute-se, na espécie, se o sistema de exação
por meio de alíquota fixa anual para as sociedades
uniprofissionais, nos termos em que previsto no
Decreto-Lei nº 406/68, foi recepcionado pela atual
Carta.

2. A matéria encontra-se pacificada nesta Corte,
consoante se depreende das ementas dos Recursos
Extraordinários nos 236.604-7/PR e 220.3233/MG, ambos relatados pelo ministro Carlos
Velloso perante o Tribunal Pleno, em sessão
realizada em 26 de maio de 1999:
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Vinda da LC 116 – revogação ou não da tributação
diferenciada para as sociedades uniprofissionais

STJ – entendimento pacificado

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL. ISS FIXO.
1. Inexistência de incompatibilidade entre os §§ 1º e 3º do
artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68 e o art. 7º da LC n. 116/03.
2. Sistemática de ISS fixo para as sociedades uniprofissionais
que não foi modificada.
3. A LC 116, de 2003, não cuidou de regrar a tributação do ISS
para as sociedades uniprofissionais. Não revogou o art. 9º do
DL 406/68.
4. Precedentes: REsp 649.094/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha,DJ 07/03/2005; REsp 724.684/RJ, Rel. Min. Castro
Meira, DJ 01/07/2005; entre outros (REsp 713752 / PB, T2, Rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 18/08/2006.).




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Tipos de sociedades que têm direito ao regime
diferenciado de tributação

Sociedades uniprofissionais
Em qualquer formato?
 Quais são os elementos que a caracterizam?

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SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG No 28, DE 16 DE
JULHO DE 2008 - SP
 1. A consulente encontra-se registrada na Junta
Comercial do Estado de Sã o Paulo como em- presá rio
individual e possui como objeto contabilidade geral e
tributá ria; consultoria e assesso- ria contá bil e
tributá ria, aná lise e lançamentos de documentos fiscais
e contá beis. No Cadastro de Contribuintes Mobiliá rios
encontra-se inscrito como prestador dos serviços
previstos no có - digo 03476 (contabilidade, inclusive
serviços té cnicos e auxiliares, subitem 17.18 da Lista
de Serviços da Lei no 13.701/2003). É optante pelo
Simples Nacional, desde 05/09/2007.

6. No caso, a consulente nã o esta constituída na forma
exigida pela legislaçã o municipal, pro- fissional
autô nomo – pessoa física ou sociedade uniprofissional,
e nã o há previsã o legal para recolhimento por valor
fixo para empresá rios individuais.
10
Sociedades limitadas
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STJ, T2, AgRg no AREsp 156793 / RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18/03/2013:


“…a orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se
no sentido de que o tratamento privilegiado
previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.
406/68 somente é aplicável às sociedades
uniprofissionais que objeto a prestação de
serviço especializado, com responsabilidade
pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Por
essas razões, o benefício não se estende à
sociedade limitada - caso dos autos -, sobretudo
porque
nessa
espécie
societária
a
responsabilidade do sócio é limitada ao
 social”.
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Decisão recorrida:



SOCIEDADE PLURIPROFISSIONAL. EMPRESA DE
COMUNICAÇÃ O. JORNALISTA E PUBLICITÁ RIA.
II) As atividades da empresa enquadram-se no item
22 da Lista Anexa do referido Decreto-Lei, porquanto
podem ser desenvolvidas por quaisquer profissionais
mesmo sem habilitaçã o de curso superior de
jornalismo ou publicidade.
III) Uma vez verificado que o serviço prestado nã o
está tipificado no § 3o do artigo 9o do Decreto-lei n.o
406/68, nã o há falar em recolhimento do tributo na
modalidade de profissional habilitado.
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EREsp 866286 / ES, S1, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, DJe 20/10/2010

1. As sociedades uniprofissionais somente
têm direito ao cálculo diferenciado do ISS,
previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do
Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços
são prestados em caráter personalíssimo e,
assim, prestados no próprio nome dos
profissionais habilitados ou sócios, sob sua
total e exclusiva responsabilidade pessoal
e sem estrutura ou intuito empresarial. 2.
Precedente da Primeira Seção (AgRgEREsp
nº 941.870/RS, da minha Relatoria, in DJe
25/11/2009).
13
Sociedades de advogados
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
AgRg nos EDcl no AREsp 105094 / PE, T2, Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 17/09/2013.


Nos termos da jurisprudência pacífica desta
Corte, as sociedades uniprofissionais de
advogados, qualquer que seja o conteúdo de seus
contratos sociais, gozam do tratamento
tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º
e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o
ISS sobre o faturamento, mas em função de valor
annual fixo relativo a cada profissional.
14
Código Civil
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

Art. 982. Salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que tem
por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu
objeto, considera-se empresária a sociedade
por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve
constituir-se segundo um dos tipos regulados
nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples
pode constituir-se de conformidade com um
desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às
normas que lhe são próprias.
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REsp 919067 / MG, T1, REl. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJe 09/08/2011 – modo de constituição
Assim, nã o constituindo o exercício da profissã o "elemento da
empresa", pode-se afirmar que se caracteriza como sociedade
simples - e nã o sociedade empresá ria - aquela cujo objeto
social seja o exercício de profissã o intelectual ou de natureza
científica, independentemente do tipo societá rio que possa
assumir (ressalvada, obviamente, a exceçã o prevista no
pará grafo ú nico do artigo 982 do Có digo Civil). A essas
sociedades simples - inclusive se forem por quotas de
responsabilidade limitada - aplica-se o regime da tributaçã o
diferenciada do ISS, previsto no artigo 9o, §§ 1o e 3o, do
Decreto-Lei 406/68. Somente nã o se aplica tal regime à
pessoa jurídica em que o exercício de profissã o intelectual
constitua "elemento da empresa", na forma antes enunciada
(vale dizer, a sociedade empresá ria profissional). Mas, em se
tratando de sociedade simples (que nã o realiza "empresa"), a
base de cá lculo diferenciada do ISS é aplicá vel, entendimento
que se compatibiliza com o consagrado pela Primeira Seçã o. 16
REsp 919067 / MG, T1, REl. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJe 09/08/2011- característica empresarial
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A caracterizaçã o do exercício de profissã o intelectual como
"elemento de empresa" se dá quando a aludida atividade
integra um objeto mais complexo, pró prio da atividade
empresarial, a exemplo de clínica mé dica onde sã o oferecidos
serviços de cafeteria, plano de saú de, unidade de terapia
intensiva ou locaçã o de salas para cirurgias. Há , ainda,
elemento de empresa quando o serviço nã o tem cará ter
personalíssimo, vale dizer, nã o é dirigido a um cliente
individualizado, mas consiste em serviço objetivo direcionado
à uma clientela indistinta.
17
Código Civil
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Art. 966. Considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou
a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera
empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento
de empresa.
18
Sociedade formada por contadores e técnicos de
contabilidade - RJ – resposta à consulta
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Resposta: Não. Conforme o disposto no inciso
II do art. 6º da Lei 3720/2004, é condição sine
qua non para o enquadramento de qualquer
sociedade como uniprofissional que os sócios
tenham a mesma habilitação, ainda que a
sociedade pretenda exercer somente
atividades privativas de técnicos em
contabilidade. De acordo com a legislação que
regulamenta a profissão, contadores e
técnicos em contabilidade possuem
habilitação e formação distintas. Não há como
fugir da condição acima, uma vez que a
legislação municipal não prevê qualquer
exceção para a regra que determina que os
sócios tenham exatamente a mesma
habilitação.
19
STJ - AREsp 106343
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 106.343 - RS (2011/02441682)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : SPINELLI CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C
LTDA
ADVOGADO : LUIS FELIPE SPINELLI E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : NAPOLEÃO CORRÊA DE BARROS NETO E OUTRO(S)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISS. TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 3º DO DL 406/68.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE INDEFERE A PRETENSÃO ANTE O CARÁTER
EMPRESARIAL DA CONTRIBUINTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7//STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
A conclusão do Tribunal local pelo caráter empresarial da recorrente,
tomada à luz do quadro fático-probatório, é insuscetível de revisão
na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
20
Ag 1346734 – STJ MANTEVE A DECISÃO RECORRIDA
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No caso em tela, as autoras são sociedades civis composta de
contadores e técnicos em contabilidade. São constituídas por
profissionais habilitados e tem por objetivo a exploração da
atividade de contabilidade (prestação de serviços).
 Com efeito, analisando os contratos sociais (fls. 21/26, 27/31,
32/37 e 38/41), observa-se que todos os sócios possuem
responsabilidade técnica pela execução dos serviços
profissionais prestados pela sociedade (cláusula quinta, § 5º
de fls. 23; cláusula quarta, parágrafo único de fls. 28/29 e
cláusula VI de fl. 35).
 Desse modo, a sociedade não possui o caráter empresarial pois
os serviços são prestados pessoalmente pelos sócios, recaindo
a responsabilidade pela prestação dos serviços técnicos sobre
cada um individualmente o que possibilita que a tributação
incida sobre cada sócio e não sobre o faturamento da
sociedade, na forma do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68. (eSTJ fl. 210)

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Terceirização
artigo 15 da Lei 13.701, de 2003, de São
Paulo:
 exclui do regime de tratamento
diferenciado as sociedades que
“terceirizem ou repassem a terceiros os
serviços relacionados à atividade da
sociedade”,

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filiais

artigo 15 da Lei 13.701, de 2003, de São
Paulo:VIII – sejam filiais, sucursais,
agências, escritório de representação ou
contato, ou qualquer outro
estabelecimento descentralizado ou
relacionado a sociedade sediada no
exterior.
23
Serviços executados por não sócios
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artigo 15 da Lei 13.701, de 2003, de São
Paulo:
 § 1o As sociedades de que trata o inciso
II do "caput" deste artigo sã o aquelas
cujos profissionais (só cios, empregados
ou nã o) sã o habilitados ao exercício da
mesma atividade e prestam serviços de
forma pessoal, em nome da sociedade,
assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da legislaçã o específica.

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O que esperar das instâncias superiores sobre a
caracterização ou não de uma determinada empresa como
sendo uniprofissional ou empresarial

Probabilidade
STF
 Nego seguimento ao recurso, ofensa reflexa
à CF.


STJ

Óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
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rememorando
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Aspectos destacados para a reflexão
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O modelo de constituição da sociedade é relevante? A
sociedade limitada tem direito?
2.
O fato do contrato social estar registrado na Junta Comercial, é
relevante?
3.
A existência ou não de filiais é relevante?
4.
O lucro deve, necessariamente, ser distribuído de acordo com a
produtividade de cada sócio no resultado e não ser dividido de
acordo com as cotas do capital social?
5.
A sociedade pode participar de outra empresa, como sócia?
6.
A sociedade pode admitir sócios que não prestam serviços, mas
apenas fazem aporte de capital?
7.
O volume da receita é elemento essencial?
8.
O fato de possuir funcionários a desqualifica como
uniprofissional?
9.
As atividades fins da sociedade podem ser executadas por
empregados, desde que habilitados para o exercício da atividade?
10. Todos devem possuir a mesma habilitação profissional, isto é,
sujeitarem-se ao mesmo Conselho?
1.
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Aspectos destacados para a reflexão
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1.
2.
3.
4.
5.
A sociedade pode exercer atividades diversas daquela a
que estejam habilitados os sócios, como a sociedade de
médicos emitir nota fiscal de honorários atinentes aos
serviços de enfermagem, fisioterapeutas,
instrumentadora etc).
A sociedade pode ser considerada de caráter
empresarial quando o profissional presta serviços a
pacientes do contratante, como os estabelecimentos de
saúde, médico anestesista contratado pelo hospital, por
exemplo?
Podem participar da sociedade profissionais de
especialidades diferentes, como por exemplo um
engenheiro civil associar-se a um engenheiro industrial?
E da mesma especialidade com grau diferente de
atribuições, contadores e técnicos em contabilidade?
Sociedade de contadores que presta serviços de
consultoria, desenvolve atividade de caráter empresarial?
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SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS
FATOR DETERMINANTE
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Pessoalidade na prestações dos serviços
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[email protected]
www.chiesa.adv.br
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