Compensação de Prejuízos Fiscais
segundo as normas contábeis
Karem Jureidini Dias
Compensação dos Prejuízos Fiscais
Constituição Federal: outorga de COMPETÊNCIAS e
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Cidadão tem o
dever fundamental de
contribuir para que
o
Estado
possa
realizar os seus fins
Proteção aos direitos dos
cidadãos, evitando-se o
confisco.
Qual a justa medida desse confronto?
STF: RE 117.887-6/SP
Histórico das Limitações

1.ª Limitação: Artigo 10 da Lei 154/47

2.ª Limitação: Decreto-Lei 1.493/76

3.ª Limitação: Decreto 2.341/87 (norma antielisiva específica)


Limites:

Fator alteração substancial – controle e ramo da atividade

Fator origem – não operacional / exterior / renda variável
4.ª Limitação: Lei 8.981/95 cumulada com a Lei 9.065/95
Legalidade da Trava: STJ


Recurso Especial n.° 993.975
Ministra Eliana Calmon: “limitada a dedução de prejuízos ao
exercício de 1995, não existia empecilho de que os 70%
restantes fossem abatidos nos anos seguintes, até o seu
limite total, sendo integral a dedução. A prática do
abatimento
total
dos
antagonismo
da
lei
permaneceu
incólume
prejuízos
limitadora
o
afasta
com
conceito
de
o
o
sustentado
CTN,
renda,
porque
com
o
reconhecimento do prejuízo, cuja dedução apenas restou
diferida (...)” (Recurso Especial n.° 993.975)
Constitucionalidade da Trava: STF

Posição do STF sobre a Trava

RE 344.994-0/PR (mar/2009)

Princípio da anterioridade (publicação da MP 812 em 31.12.1994)

Direito adquirido (aplicar a norma vigente na formação do
prejuízo)

Decisões NÃO proferidas na sistemática do 543-B do Código
de Processo Civil (efeitos das decisões apenas inter partes )

Tais decisões limitaram-se ao contexto de continuidade da Pessoa
Jurídica, não abordando:

Casos de extinção da pessoa jurídica detentora de prejuízo fiscal;

A questão da INTERTEMPORALIDADE dos exercícios.
Constitucionalidade da Trava: STF

Reconhecimento da Repercussão Geral (art. 543-A do CPC) acerca da
constitucionalidade da trava: RE n.° 591.340 (ainda aguarda
julgamento).

Regimento Interno Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:

“As
Artigo 62-A § 1.°
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B
e 543-C da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”
§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre
que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos
extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida
decisão nos termos do art. 543-B
Quadro Comparativo STF, STJ, TRF
STF
STJ
TRF
Decisões que se
Embora não tenha
No caso de incorporação,
limitaram ao contexto
analisado a aplicação da
afastou a aplicação da trava,
de continuidade da
trava na hipótese de
sem, no entanto, desconsiderar
pessoa jurídica, não
incorporação, pressupõe
a sua constitucionalidade nos
abordando os casos de
que a sua legalidade reside
casos em que se observa a
reestruturação
na garantia do direito ao
continuidade da Pessoa Jurídica
societária.
aproveitamento integral
Não analisou a
dos prejuízos, ainda que de
(Processo 0039536 -
capacidade contributiva
forma escalonada/diferida.
31.1997.4.02.0000 TRF 2.ª
•
•
– conceito de renda.
(RE 591.340; RE 344.994;
RE 545.308)
Região posterior ao AgRg no
(REsp 993.975/SP; AgRg
Recurso Especial n.° 831.814 –
no REsp 944.427/SP; REsp
RJ (2006/0084467-5)
997.425/SP)
Trava na Extinção da Pessoa
Jurídica – CARF

Jurisprudência anterior: a trava não se aplica na última declaração de
rendimentos da incorporada (Ac. 108-06.682 (2001); CSRF/01-
04.258)

Julgamento da CSRF 9101-00.401 (out/2009; voto de qualidade):

Não há previsão legal que permita compensação integral

Não há direito adquirido

O DL 2.341/87 proíbe o aproveitamento pela sucessora

Compensação de prejuízos é benefício fiscal e pode ser revisto

Artigo 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação
restritiva de benefício fiscal
Reconhecimento dos Efeitos
Interperíodos-base

Contabilidade:

Princípio da Continuidade da Pessoa Jurídica (Deliberação
393/08); NPC 27 IBRACON

Legislação Fiscal:


Parte B do LALUR
Direito Civil:

Artigo 189 da Lei 6.404/76
Efeitos Intertemporais na apuração do
IRPJ e CSLL
Exemplo:
Pessoa Jurídica constituída com R$ 100.000,00, totalmente
integralizado pelos sócios (pessoas jurídicas), em 31 de dezembro de
2000.
 Ao longo de alguns anos, a empresa opera deficitariamente, e, por
conta disso, seus sócios precisam investir mais R$ 100.000,00 de
capital.

Momento 2:
Análise
intertemporal
Receita/Custo
Ano 1
- 100.000
Ano 3
-100.000
Total
-200.000
Efeitos Intertemporais na apuração do
IRPJ e CSLL
Durante esses anos deficitários, a empresa apurou prejuízo contábil
e fiscal. Posteriormente, a empresa é vendida pelo valor de R$
250.000,00, que dá origem ao lucro do período.

Questionamento: deveriam ser tributáveis como receita da
Pessoa Jurídica os R$ 250.000,00 recebidos, sem se fazer
considerações sobre o investimento realizado?
Momento 3:
Análise
intertemporal
Receita/Custo
Ano 1
-100.000
Ano 3
-100.000
Ano 5
+250.000
Total
+50.000
Interpretação

Vedação Vigente:

Norma Antielisiva ( Decreto 2.341/87 )
+


Manutenção do Fluxo de Caixa ( Lei 8.981/95 )
Tércio Sampaio Ferraz

Interpretar
V.S
Fazer analogias

Conteúdo ILOCUTIVO
E

Conteúdo ELOCUTIVO
Conteúdo Ilocutivo
Exposição de Motivos (conversão da MP 812 na Lei 8.981/95)
“Arts. 15 e 16 do Projeto: decorrem de Emenda do Relator, para restabelecer o direito à
compensação de prejuízos, embora com as limitações impostas pela Medida Provisória n. 812/94 (
Lei 8.981/95). Ocorre hoje ‘vacatio legis’ em relação à matéria. A Limitação de 30% garante uma
parcela expressiva de arrecadação, sem retirar do contribuinte o direito de compensar, até
integralmente, num mesmo ano, se essa compensação não ultrapassar o valor do resultado
positivo.”


Receita Federal – perguntas e respostas de 2005:

481. A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores
devidamente apurado e controlado no Lalur, vindo a se submeter à tributação utilizandose de outra base que não a do lucro real, perderá o direito de compensar este prejuízo?

O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente
apurados e controlados na parte B do Lalur, somente poderá ser exercido quando a
pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação
for outra não há que se falar em apurar ou compensar prejuízos fiscais. Esse direito,
entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de
apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado. Assim, no
período-base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o
prejuízo fiscal constante no Lalur, parte B, observada a legislação vigente à época da
compensação (IN SRF nº 21, de 1992, art. 22) (grifos nossos).
Análise do caso concreto para efeito de subsunção do
fato à norma.
A trava na compensação dos prejuízos:
i.
É sempre aplicada no pressuposto da continuidade da pessoa
jurídica (direito à compensação nos períodos seguintes);
ii.
Era aplicável nos casos de extinção da pessoa jurídica na época
em que existia limitação temporal (possibilidade de utilização sem
limitação quantitativa em cada período);
iii.
É aplicada, inclusive, no caso de extinção da pessoa jurídica
quando a compensação integral implicar em descumprimento da
outra limitação legal (Decreto n.º 2.341/87 - limitação de
transferência de prejuízo fiscal para a sucessora); e
iv.
Só não é aplicável se comprovadamente não for possível, pela
extinção da pessoa jurídica, a utilização futura dos prejuízos
fiscais e bases negativas e desde que não implique em
transferência de resultados negativos para a sucessora.
Questões Laterais

Postergação
Decreto-lei 1.598/77, artigo 6.°, § 6.°
“o lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão
quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou
deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a
diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o
contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no
§ 4.°”.

Súmula 36 (CARF)
A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de
prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado
pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão
dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza
postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em
excluir da exigência a parcela paga posteriormente.

Multa: Código Tributário Nacional, Artigo 100 § 1.°
A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo.
Obrigada!
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