Limites à compensação de prejuízos
fiscais na incorporação
Luís Cesar Souza de Queiroz
Doutor PUC/SP e Procurador Regional da República RJ
Entendimento
do CSRF
até 02/10/2009:
A radical mudança
do CSRF
em 02/10/2009:
ACÓRDÃO
ACÓRDÃOCSRF
CSRFn.ºnº910100.4011
01-05.100
•
Apresentação
da
Controvérsia
Ementa:
COMPENSAÇÃO
DE Fiscais
PREJUÍZOS.
Órgão: Câmara
Superior de Recursos
– CSRF IRPJ.
DECLARAÇÃO
FINAL.
LIMITAÇÃO
DE
30%
NA
Ementa: IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO COMPENSAÇÃO
- LIMITE
A questão
daDEaplicação
do INCORPORADA
limite de 30% na
DE 30%
-PREJUÍZOS.
EMPRESA
-À
Ocompensação
prejuízo
fiscal
apurado
poderá
ser
compensado
com
o
de
prejuízo
fiscal
nos
casos
de
extinção
de
empresa extinta por incorporação não se aplica o limite
lucro
real,
observado
o
limite
máximo,
para
a
incorporada
em
decorrência
da
incorporação
de 30% do lucro líquido na compensação do prejuízo
compensação,
de trinta por cento do referido lucro real.
fiscal.
Não há previsão legal que permita a compensação de
- A radical
mudança
entendimento
prejuízos
fiscais
acima de
deste
limite, ainda do
queCSRF
seja no
encerramento das atividades da empresa.
18
2
RE 344.994-0
(...)
Supremo
Tribunal
Federal
decidiu,
sua composição
RE
344.994-0
7, A origor,
as empresas
deficitárias
não têm
créditoem
"oponível
à Fazenda
REcontingências
344.994-0
Pública, Lucro
Plenária,
que ea(Explicação
prejuízo
compensação
são
de prejuízos
do mundo
fiscais
dostem
natureza
Inexiste
de
do Ministro
Nelson
Jobim
) negócios.
direito liquido
e ecerto
"socialização"dos
prejuízos,
como
a garantirDE
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO
beneficio
fiscal
pode,
como
instrumento
de política
tributária,
sera
(Íntegra
doà Voto
do
Ministro
Eros
Grau)
decisão
STF
no
RE
344.994-0
foi
sobrevivência
de
empresasdo
ineficientes.
É apenas
por
benesse
da política
RENDA.
DEDUÇÃO
DE
PREJUÍZOS
FISCAIS.
LIMITAÇÕES.
revisto A
pelo
legislador
sem
implicar,
sequer,
no
direito
adquirido.
(Relator Min. Marco Aurélio. Relator para o Acórdão: Min. Eros Grau. Julg: 25/03/2009. Pleno)
fiscal
atenta
valores
amplos
comoLEI
oao
da estimulação
da
economia
e o da
necessidade
da criação
e manutenção
de
empregos
- que
ARTIGOS
42
58
DA
N.
CONSTITUCIONALIDADE.
“. • . -A
. causa
a 8.981/95.
possibilidade
deGracie,
compensar
Destaque
éa atribuindo-se
deEmais
ser
dado
voto
da
Ministra
Ellen
que
bem
determinante
para
a
mudança
de
posição
do
CSRF,
da
mudança
de
entendimento
do
se estabelecem mecanismos como o que ora examinamos, mediante o qual é autorizado o abatimento dos prejuízos verificados, mais além do
Sr.constatados.
Presidente,
entendo
seNOS
de fiscal
um
AUSÊNCIA
DE
VIOLAÇÃO
DO
DISPOSTO
150,
traduz
exercício
social
a“emlógica
que
doexercícios
Como
quetodoaqui
.favor .fiscal,
defendemos
ele
se restringe
às condições
eque
neutraliza
.fixadas
emtrata
lei,os
e aARTIGOS
lei
argumentos
vigorante
para
o exercício
da
prejuízo
de
anteriores,
um
benefício
fiscal
que definiráse
se o beneficio
será calculado
sobre 10, 20excerto
ou 30%, ou mesmo sobre
a totalidade do lucro
líquido.
Mas, até queda
encenado o
como
atesta
deste
extraído
do
voto
CSRF
–
a
decisão
do
Pleno
do
STF
no
INCISO
III,
ALÍNEAS
E
E
5º,
XXXVI,
DA
CONSTITUIÇÃO
Recorrente
exercício
fiscal, ao
longo
nos
do qual
seguintes
se forma
e se"A"
conforma
termos:
o "B",
fato gerador
do
Imposto
de Renda, o contribuinte
tem
mera expectativa
de direito
benefício.
Pelas
razões
que
Vossa
Excelência
acabou
de
para
as
empresas
e,
portanto,
poderá
manipular,
quanto
à manutenção dos patamares fixados pela legislação que regia os exercícios anteriores.
(...)
Relatora
do
citado
Acórdão
CSRF
nº
910100.4011:
DO
BRASIL.
Não
se
cuida,
como
parece
claro,
de
qualquer
alteração
de
base
de
cálculo
do
tributo,
para
que
se
invoque
exigibilidade
lei complementar
expor,
nego
provimento
ao
recurso.”
RE
344.994-0
4. Já quanto à limitação da compensação das prejuízos fiscais apurados até 31.12.1994, destaco,
pora oportuno,
as de
palavras
sucintas e
trabalhar; pode, inclusive, negar a existência do
1. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais
Benefício
ou
estabelecer
como
foi
feito.”
"A lei questionada limitou as deduções de prejuízos da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social referentes a exercício futuro.
8.
Por tais razões, peço
licença
para seguiranteriores
a linha da divergência
inaugurada pelo
acumulados
exercícios
é expressivo
Vedado estaria fazê-lo em relação em
a fatos geradores
já ocorridos quando de
sua publicação, ou para exigência
no mesmo exercício. " (fl. 44)de
Ministro
Eros Grau.
(...)
benefício
fiscal
em
domodificada
contribuinte.
Instrumento
Entendo, com vênia ao eminente
Relatar,
que os favor
impetrantes tiveram
pela Lei 8.981/95 mera expectativa
de direito donde ode
nãocabimento
da impetração.
Em
sendo
a compensação de prejuízos fiscais espécie incentivo fiscal
política
tributária
que pode ser revista pelo Estado. Ausência
outorgado
por oleiconceito
e não de
umlucro
patrimônio
ser
6. Isto porque,
é aqueledoquecontribuinte
a lei define,a não
de
direito adquirido.
socializado,
não seo pode
o sentido
da lei nem societárias
ampliar o seu
necessariamente,
que ampliar
corresponde
às perspectivas
ou
Menos
ainda, de
empréstimo
rigorosamente
claras
com quecompulsório.
rejeitou o pedido de liminar, ocasião em que o eminente Juiz Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira assentou
Não
há,
por
isso,
quebra
dos
princípios
da irretroatividade (CF, art. 150, III, a e b) ou do direito adquirido (CF, art 5.°, XXXVI).
quanto importa para o deslinde da questão:
2.
A Lei n. 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do
significado
econômicas.eis que a norma que cuida de benefícios fiscais devem ser
início
de sua vigência.
Prejuízos
ocorridos
em do
exercícios
anteriores
não
Ora, o Regulamento do
de Renda
- RIR, que
antes
autorizava
o desconto
100%
prejuízos
interpretadas
deImposto
forma
restritiva
nos
termos
artigode111
dodosCódigo
fiscais,
parafato
efeito de
apuração do
lucro real, foiRecurso
alterado pelaextraordinário
Lei 8.981/95, que limitou
tais compensações
afetam
gerador
nenhum.
a que
se nega
Tributário
Nacional.
a 30% do lucro real apurado no exercício correspondente.
18
3
provimento.
- Lei n.º 154/47 - compensação de prejuízos fiscais com os
lucros tributáveis apurados nos 3 exercícios subsequentes
- DL n.º 1.493/76 - aumentou o prazo para os 4 exercícios
subsequentes
– n.º
Evolução
legislativa
sobretributária
compensação
- DL
1.598/77 - adaptou
a legislação
à então nova de
legislação
societária
6.404/76). Previu a permissão de ser
prejuízos
fiscais(Lei
non.ºBrasil
realizada a compensação dos prejuízos da sociedade extinta pela
incorporação. A redação desse parágrafo foi alterada pelo
Decreto-Lei 1.730/79
- DL n.º 2.341/87 - vedou a possibilidade de a pessoa jurídica
sucessora por incorporação, fusão ou cisão compensar prejuízos
da sucedida
- MP n.º 812 convertida na Lei n.º 8.891/95 - transformou a
limitação à compensação de prejuízos fiscais que até então era
temporal (inicialmente em até 3 e, depois, em até 4 exercícios
subsequentes) em limitação quantitativa – 30% do lucro líquido
ajustado. Limitação reiterada pela
18 Lei n.º 9.065/95.
4
Acaso fossem aceitas as premissas de que
o queése meramente
propõe a partirlegal
deste instante
é a
(i) oPortanto,
conceito
e
(ii) a compensação
de prejuízos
fiscais
um mero
apreciação
destas duas
premissas
(“i” eé “ii”),
mediante o
benefício fiscal,
pelo que pode ser
e até
excluída,
enfrentamento
e aprofundamento
daslimitada
seguintes
questões:
1.ª)
Existe
um
conceito
constitucional
de
Renda?
• Oirrefutável
embate
acerca nodasentido
constitucionalidade
seria
a conclusão
da constitucionalidade
da limitação
à compensaçãoda
de prejuízo
fiscal, bem comode
a
da
limitação
compensação
2.ª)
Se afirmativo,
qual
é e de
como
construir
esse
que concebe
que, ante
a falta
permissivo
legal,
nãoconceito
se
constitucional
de fiscais
Renda?
na incorporação
podeprejuízos
permitir que
a incorporada
deixe de cumprir a limitação
3ª)
Se existir
um conceitodeconstitucional
de Renda, é possível
de 30%
à compensação
prejuízos fiscais.
afirmar que a compensação de prejuízos fiscais é um mero
- Questões
suscitadas
análise
Premissas
benefício
fiscal,
pelo que
pode
serdas
limitada
atéum
mesmo
4.ª)
Se a compensação
dee prejuízos
fiscais
nãoe for
mero
excluída?
benefício fiscal, é constitucional a limitação de 30% à
compensação
de prejuízos
imposta
à incorporada?
5.ª) Se a compensação
de fiscais
prejuízos
fiscais
não for um mero
benefício fiscal, é constitucional a vedação, contida no art. 33
do Decreto-Lei n.º 2.341/87, de a incorporadora compensar o
estoque de prejuízos fiscais remanescentes na incorporada?
18
5
• Conceito de Renda na Constituição
18
6
I – A necessidade lógico-jurídica de se considerar
que a Constituição Brasileira prescreve um
conceito de “renda e proventos de qualquer
natureza”;
a) as palavras são usadas na Constituição com o fim de
transmitir uma mensagem com sentido, com o propósito
de designar algum conceito, que possui limites máximos; 2
b) a Constituição Brasileira prescreve um rígido sistema
constitucional de repartição da competência tributária – a
materialidade como critério.
18
c) impossibilidade de se adotar o conceito do CTN como sendo o conceito constitucional, pois:
7
I – A necessidade lógico-jurídica de se considerar
que a Constituição Brasileira prescreve um
conceito de “renda e proventos de qualquer
natureza”
c) impossibilidade de se adotar o conceito do CTN como
sendo o conceito constitucional, pois:
c.1 – a Constituição é o ponto de partida, é quem informa que
normas pertencem ao sistema - Princípio da Supremacia da
Constituição e Princípio da interpretação das leis conforme a
Constituição (fenômeno da Recepção 3);
c.2 – se não fosse assim, ter-se-ia “a legalidade da constituição a
18
8
sobrepor-se à constitucionalidade
da lei” (Canotilho)
RE 188684 / SP - SÃO PAULO
Relator: Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 16/04/2002. Órgão Julgador: Primeira Turma
Imposto de renda.lógico-jurídica
Incidência na fonte sobre
o
pagamento
de
I EMENTA:
–
A
necessidade
de
se
considerar
férias não gozadas por servidor estadual em virtude de necessidade de
que - aSaberConstituição
serviço.
se indenização é, ouBrasileira
não, renda, paraprescreve
o efeito do artigoum
153, III, da Constituição, é questão constitucional, como entendeu o
conceito
deaté “renda
de qualquer
acórdão
recorrido,
porque não e
podeproventos
a Lei infraconstitucional
definir
como
renda o que insitamente não o seja. No caso, porém, ainda que se
natureza”
entendesse, como entende o recorrente, que o critério para caracterizar
determinado
valor como renda
é legal,está
e que,
caso, teria havido*
-O
STF - o conceito
de Renda
nanoConstituição
ofensa ao artigo 3.º da Lei 7.713/88, esse entendimento não lhe
aproveitaria, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
recurso especial, nestes autos, no qual se alegava, entre outras
violações, a concernente a esse dispositivo legal, e dele não conheceu
por entender que "não incide o imposto de renda sobre o pagamento de
férias não gozadas por necessidade de serviço, em razão do seu caráter
indenizatório". - Nesse sentido decidiu esta 1.ª Turma, ao julgar o RE
195.059. Recurso não conhecido.
18
9
II – A construção da definição do conceito de
“renda e proventos de qualquer natureza”
como base tributável
- Como construir o conceito de renda?
1) Método
a) Investigação do contexto em que a expressão é usada (a fim
de afastar a ambiguidade por polissemia)
b) Limites máximos do conceito (pré-jurídico-positivo) segundo
o costume linguístico da comunidade
c) Combinação dessa concepção extremamente ampla com o
conjunto dos conceitos e valores (e princípios) constitucionais
18
10
Exemplos:
Exemplos:
a)
receita
públicaregional
auferida, arrecadada,
de natureza
tributária
ou remunerações
não – aparece com
b)
o de renda
– que significa
o somatório
das
Exemplos:
este sentido por 2 vezes nos artigos – artigos: 30, III; e 48, I ;
Exemplos:
a) o
c)
receita
atribuídas
de poder
pública
aos
aquisitivo
fatores
auferida,
de
deprodução
arrecadada,
certa pessoa
de uma
de
– capacidade
natureza
determinada
tributária
deregião
um indivíduo
ou
do não
país
b)
de
renda
regional
– que
significa
o públicos
somatório
remunerações
atribuídas
aos
d) oo
decaso,
remuneração
de
títulos
– aparece
com
este
sentido
–
e
aparece
que
equivale,
do
com
segurado)
este
no
âmbito
sentido
adquirir
nacional,
por
bens
2na
vezes
ao
oudas
conceito
nos
serviços;
artigos
deconceito
renda
– artigos:
nacional,
que
30,
não
III;ase
e
e) (no
como
base
tributável
(presente
expressão
“imposto
sobre
a
renda
fatores
de produção
de uma
determinada
região do país e que equivale, no âmbito
por
1é
vez
no
artigo
151,
II.per capta
48,
qual
confunde
I
;
informada
com
o
de
pelo
renda
Produto
Nacional
Brutoda
–com
renda
aparece
nacional
com
este
e
proventos
de qualquer
–(parcela
aparece
sentido
porBruto
5
nacional,
ao conceito
de renda natureza”)
nacional, a qual
é informada
peloeste
Produto
Nacional
sentido
por
2àeste
vezes
nos
–nos
artigos:
§ 2.º,
IV;§de
eI; 192,
VII.
equivalente
sua
número
deI,43,
um
a
–
aparece
com
sentido
porartigos
2pelo
vezes
artigos
–habitantes
artigos:
2º,
IV; epaís);
192,
VII.
vezes
–divisão
153,
III;
157,
158,
I; 43,
159,
159,
§ 1.º.
Art.
151.
É artigos
vedado
àartigos:
União:
Art.
30.nos
Compete
aos
Municípios:
“renda
peraquisitivo
capta” representa
uma média da de
“renda”
(enquanto
parte
da
c) o
de 43.
poder
deadministrativos,
certa pessoa – capacidade
um indivíduo
(no caso,
do
Art.
Para
efeitos
a
União
poderá
articular
sua
ação
...
Art.
153.
Compete
União
instituir
impostos
sobre:
Irenda
- legislar
sobre
nacional)
assuntos
de interesse
dosàlocal;
habitantes
de um
país,
se confundindo
com
segurado)
adquirir
bens
ou
serviços;
conceito
que
não não
se
confunde
com o de renda
em
um
mesmo
complexo
geoeconômico
e
social,
visando
a
seu
II
- suplementar
a(parcela
legislação federal
e a estadual
no pessoa“
que couber;
per
captaaquisitivo
dade
renda
nacional
equivalente
à sua divisão
pelo número
deeste
“poder
certa
(o
– aparece
com
II
...
tributar
a
renda
das
obrigações
dasegurado)
dívida
pública
dos Estados,
do
desenvolvimento
e
à
redução
das
desigualdades
regionais.
habitantes
de
um
país);
a
“renda
per
capta”
representa
uma
média
da
“renda”
(enquanto
sentido
por e
1 arrecadar
vez noeartigo
201, II. de sua
III
instituir
os
tributos
bem
Distrito
Federal
dos
Municípios,
bemcompetência,
como
a remuneração
e os
parte
da renda
nacional)
dosde
habitantes
de um
país,
não
se confundindo
comcomo
“poder
III
renda
e
proventos
qualquer
natureza;
§ 1.º - Lei complementar disporá sobre:
aplicar
suas
rendas,
sem
prejuízo
da obrigatoriedade
de
proventos
dos
respectivos
agentes
públicos,
níveis
superiores
aquisitivo
de
pessoa“
(osocial
segurado)
– aparece
com este
sentido
porprestar
1de
vezregime
no artigo
Art.
201.
Acerta
previdência
será
organizada
sobem
a forma
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II.
contas
eque
publicar
balancetes
nos
prazos
em
lei;dos planos
aos
fixar regionais
para
suasdo
obrigações
efixados
para
seus
agentes;
1.a)201,
Investigação
contexto
em
que
a
geral,
de
caráter
e
obrigatória,
II - a composição
dos
organismos contributivo
que executarão,
nade
formafiliação
da lei, os planos
regionais, integrantesobservados
nacionais de
econômico e social, aprovados juntamente com estes.
d) desenvolvimento
o
de remuneração
de títulos opúblicos
– aparece
com este
sentido por
vez no artigo
critérios
que
preservem
equilíbrio
financeiro
e atuarial,
e 1atenderá,
151, II.
§ 2.ºtermos
- Os incentivos
compreenderão,
além de outros,
nos
da lei, a: regionais
(Redação dada
pela Emenda Constitucional
n.º 20, dena
1998)
e) como
tributável
(presente
na expressão “imposto sobre a renda e proventos de
...
formabase
da lei:
ambiguidade
por
polissemia)
II – A construção da definição do conceito de
“renda e proventos de qualquer natureza”
como base tributável
expressão é usada (a fim de afastar a
qualquer natureza”) – aparece com este sentido por 5 vezes nos artigos – artigos: 153,
...
IV
- salário-família
auxílio-reclusão
os dependentes dos
III; 157,
I, 158, I; 159, I; e159,
§ 1º.
sistema tributário
– impostopara
– materialidade
IV
segurados
- prioridade
deque
baixa
para
aproveitamento
(Redaçãoaodada
econômico
pela Emenda
e social
Constitucional
dos
rios
n.º
20,
e o de
com
o sentido
podeorenda;
ser
equivalente
de
base
tributável
ou que
pode
ser
de
1998)
das
massas
de água represadas
ou rendimentos
represáveisou
nas
regiões
baixa
somatório
de remunerações
e ganhos (de
receitas)
– é de
usado
- Contexto:
f)
- Ambiguidade por Polissemia – exemplos quanto a
isoladamente
(sem a
estar
contido
na expressão “imposto sobre a renda e proventos de
renda, sujeitas
secas
periódicas.
“renda”
qualquer natureza”) no (sub)contexto do Sistema Tributário Nacional da Constituição em
18 a, c, § 2º, § 3º, § 4º; 153, § 2º, II).
outras 6 oportunidades (artigos: 150, VI,
11
II – A construção da definição do conceito de “renda e
proventos de qualquer natureza” como base tributável
1.b) Limites máximos do conceito (pré-jurídico-positivo)
segundo o costume linguístico da comunidade
- As Teorias sobre “Renda” (sentido amplo)
a) Teoria Legalista (Renda é o que o legislador infraconstitucional
determinar)
b) Teoria da Renda-Produto (Renda é o acréscimo patrimonial
decorrente de uma atividade produtiva)
c) Teoria da Renda-Acréscimo Patrimonial (Renda é todo acréscimo
patrimonial, mesmo que decorra de um simples aumento de valor
do patrimônio)
18
12
II – A construção da definição do conceito de “renda e proventos de qualquer natureza” como
base tributável
1.c) Combinação dessa concepção extremamente ampla com o
conjunto dos conceitos e valores (e princípios) constitucionais
- Os Princípios Informadores (do conceito de “renda e proventos de qualquer natureza”
como base tributável)
a) P. da Igualdade (redução de desigualdades econômicas)
b) P. da Universalidade (patrimônio universal e uno)
c) P. da Capacidade Contributiva Objetiva
d) P. da Capacidade Contributiva Subjetiva (Pessoalidade)
e) P. do Mínimo Existencial (necessidades vitais básicas e existência digna)
f) P. da Vedação da utilização de tributo com efeito de confisco
(proibição de ofensa aos direitos patrimoniais ou de violação à liberdade de se
exercer uma atividade produtiva lícita)
-
O P. da Generalidade informa o critério pessoal do A e do C da NT ou RMI do IR
18
O P. da Progressividade informa o critério material - alíquota do C da NT do IR
13
II – A construção da definição do conceito de
Renda
e Proventos dede
qualquer
naturezanatureza”
(ou renda em sentido
“renda
e
proventos
qualquer
como
amplo) é conceito que está contido em normas constitucionais relativas ao
imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza e que designa o
base
tributável
acréscimo de valor patrimonial, informado pela obtenção de produto, pela
de fluxodo
de conceito
riqueza ou pelo
simples aumento
no valor do
1.4)ocorrência
A definição
de “renda
e proventos
de
patrimônio, apurado, em certo período de tempo, a partir da combinação
qualquer
como base
de todos natureza”
os fatos que contribuem
para otributável
acréscimo de valor do patrimônio
(fatos-acréscimos) com certos fatos que, estando relacionados ao
atendimento das necessidades vitais básicas ou à preservação da
existência, com dignidade, tanto da própria pessoa quanto de sua família,
contribuem para o decréscimo de valor do patrimônio (fatos-decréscimos).
( Luís Queiroz, Imposto sobre a renda, p. 239 )
18
14
É clássica a importância de considerar os fatosdecréscimos
na apuração
daimportante
Renda. estudo de Rubens
No Brasil,
destaca-se
Emde
função
dopublicado
conceito em
constitucional
no Brasil:
Gomes
Sousa
1952: quede Renda
• Os
fatos-decréscimos
informam,
Em 1775, Adam Smith, mesmo sem estar com suas
necessariamente,
o conceito
de que
Renda
e
atenções
para a aquilo
matéria
tributária,
a) voltadas
R = FA
FD
Renda,
com–exclusivamente
efeito,
é tão somente
acrescejá
fazia
referência
líquida
como sendoperíodo
a que de
se
b) Rrelação
→do
FAà seu
>renda
FD
ao patrimônio
titular,
num
determinado
sua
direta
com
o
conceito
de
obtém
deduzir
da
renda
os gastos
de produção,
→ FA <
FD
tempo,c)ao
emPF
excesso
do
capitalbruta
empregado
e das
despesas
Prejuízo
Fiscal
assim
comoà os
de consumo e de uso pessoal do
necessárias
suagastos
produção.
beneficiário da renda, observando, ainda, que da “renda
bruta” (receita, rendimento) deve se separar uma porção
para reconstituir o capital.
Jean B. Say (1803), Thomas Robert Malthus (1820),
Alfred Marshall (1890), Seligman (1911) também ressaltaram
a necessidade de se considerar os fatos-decréscimos na
18
15
apuração da Renda (”renda líquida”),.
Bulhões Pedreira esclarece a sua visão natureza do
Bulhões
o fato de em diferentes
prejuízo
fiscal noPedreira
sistema observa
brasileiroque
do IR:
países existir um prazo para que a compensação se realize,
(...) o prejuízo
é custo
necessário
para no
que
não autoriza
a adoçãoacumulado
de semelhante
limitação
temporal
a
pessoa
jurídica
ganhe
em exercícios
subsequentes,
e
Brasil.
Nesse
sentido,
aolucro
destacar
a peculiaridade
do sistema
a
do de
prazo
para deduzir
o prejuízo
implica
tributação
•limitação
A inconstitucionalidade
da limitação
constitucional
repartição
da competência
tributária
no da
de
capital,
e não
de renda; e é incompatível com o conceito
Brasil,
explica
que:
compensação
dos
próprios
prejuízos
constitucional de renda a lei que estabelece prazo para a
fiscais
dedução
de custos
incorridosde
empoder
exercícios
anteriores,
(...) o regime
de repartição
tributário
constante
inclusive
prejuízo operacional.
da nossado
Constituição,
precisado por leis
(…)
complementares,
é peculiar ao direito brasileiro, e, com a
É incompatível
com o conceito
ressalva
de que não verificamos
as constitucional
limitações de “renda
e
proventos de qualquer
natureza”,
tal como
explicitado
pelo
constitucionais
de poder
de tributar
nos países
acima
artigo
43 doé CTN,
a norma
do artigo
42deles,
da Lei senão
n.º 8.981/95
referidos,
provável
que na
maioria
em
que, para efeito de determinar o lucro real que constitui a
todos, o prazo para compensar prejuízos seja matéria de
base
de legislativa
cálculo do imposto
renda das
pessoasda
jurídicas,
política
e não sedecoloque
a questão
sua
limita
a 30% a compensação
dos prejuízos
de exercícios
compatibilidade
com um conceito
constitucional
de
anteriores.
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16
renda.
As repostas às 5 questões antes formuladas:
1ª)
um conceito constitucional de Renda?
• Existe
Conclusão
FIM.
2ª) Se afirmativo, qual é e como construir esse conceito
constitucional de Renda?
3ª) Se existir um conceito constitucional de Renda, é possível
afirmar que a compensação de prejuízos fiscais é um mero
benefício
fiscal, pelo que
pode ser fiscais
limitada
atéum
mesmo
4ª) Se a compensação
de prejuízos
nãoe for
mero
excluída?
benefício fiscal, é constitucional a limitação de 30% à
compensação
de prejuízos
imposta
à incorporada?
5ª) Se a compensação
de fiscais
prejuízos
fiscais
não for um mero
benefício fiscal, é constitucional a vedação, contida no art. 33
do Decreto-Lei nº 2.341/87, de a incorporadora compensar o
estoque de prejuízos fiscais remanescentes na incorporada?
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17
• FIM.
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“renda e proventos de qualquer natureza” como base tributável