DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL
SESCON GF
• O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis,
Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e
Pesquisas da Grande Florianópolis, fundado em 20 de
dezembro de 1988, é uma associação civil, sem fins
lucrativos, e foi constituído para fins de estudo, coordenação,
proteção e representação legal das categorias econômica das
empresas de serviços contábeis, assessoramento, consultoria,
perícias, informações e pesquisas.
• O SESCON Grande Florianópolis, atua junto aos órgãos de
legislação, tributação e fomento do governo, sempre levando
a posição da entidade e de seus associados
Apresentação
• Augusto Marquart Neto
Contador e Empresário. Formado em Contabilidade pela
UNIVALI. Sócio fundador da empresa Líder Serviços Contábeis.
Presidente do SESCON Grande Florianópolis Gestão 20072009/2010-2012.
• André Marquart
Contador, Consultor e Empresário. Mestre em Contabilidade pela
UFSC. Sócio da empresa Líder Serviços Contábeis. Diretor de
Marketing e Eventos do SESCON Grande Florianópolis Gestão
2013-2015.
Desoneração
O que é?
• Desoneração da Folha de Pagamento é a substituição do INSS
sobre a folha de pagamento por um percentual de impostos
sobre o faturamento.
• Faz parte de um pacote de mudanças de um plano chamado
Brasil Maior, lançado em 2011 pelo Governo Federal.
• A Desoneração está sendo aplicada apenas em alguns
setores, para que seus efeitos possam ser medidos e
avaliados.
Construtora ou
Incorporadora?
• Construtoras
Construção civil: é a obra de construção, demolição, reforma,
ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada
ao solo ou ao subsolo, da preparação do terreno ao acabamento.
Construção civil é o termo que engloba a confecção de obras
como casas, edificios, pontes, barragens, fundações de
máquinas, estradas, aeroportos e outras infraestruturas, onde
participam arquitetos e engenheiros civis em colaboração com
técnicos de outras disciplinas.
Construtora ou
Incorporadora?
• Construção:
Na arquitetura e na engenharia, a construção é a execução do
projeto previamente elaborado, seja de uma edificação ou de
uma obra de arte, que são obras de maior porte destinadas a
infraestrutura como pontes, viadutos ou túneis. É a execução de
todas as etapas do projeto da fundação ao acabamento.
Consistem em construir o que consta em projeto, respeitando as
técnicas construtivas e as normas técnicas vigentes.
Construtora ou
Incorporadora?
• Incorporadoras
O art. 29, a Lei 4.591/64
I - incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não
efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de
frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais
frações a unidades autônomas, em edificações a serem
construídas ou em construção sob regime condominial, ou que
meramente aceite propostas para efetivação de tais transações,
coordenando e levando a termo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo
prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas; e
II - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito
de promover e realizar a construção, para alienação total ou
parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de
unidades autônomas.
O INSS
Composição do INSS
• INSS (parte da empresa) 20,00%
• INSS (terceiros) 5,80%
• INSS SAT (Alíquota RAT - 1%, 2% ou 3% x
índice do FAP 0,5% a 2%) varia de 0,5% a 6%
• Padrão ≅ 3% - Total 28,8%
ALTERAÇÕES: mudança da
contribuição previdenciária
• A partir de abril de 2013 e até dezembro de 2014, a
contribuição previdenciária das empresas da construção
passará a ser de 2% sobre a receita bruta, em vez de 20%
sobre a folha de pagamentos.
• Somente o INSS parte da empresa (20%) será desonerado.
• Ainda permanecem os 5,8% de terceiros e o SAT.
Alteração da a Lei 12.546:
• Medida Provisória 601, de 28/12/2012
• A MP alterou a Lei 12.546, de 14/12/2011, incluindo a
construção civil dentre os setores que serão obrigados a
recolher, até 31 de dezembro de 2014, as contribuições
previdenciárias patronais pela alíquota de 2% incidente sobre
a receita bruta mensal, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais.
Empresas enquadradas nessa
mudança:
CNAE "Classificação Nacional de Atividades Econômicas"
• CNAE`s Desonerados:
412 – Construção de Edifícios;
432 – Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em
construções;
433 – obras de acabamento;
439 – outros serviços especializados para construção.
Empresas enquadradas nessa
mudança:
Exemplo de análise de CNAE:
4120-4
CONSTRUÇÃO DE APARTAMENTOS, CASAS, CONJUNTOS
HABITACIONAIS, PRÉDIOS, EDIFÍCIOS, EDIFICAÇÕES,
CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS, ETC.,
412 - Desonerado
A Lista de CNAE`s constam no Cartão de CNPJ de cada empresa.
Empresas enquadradas nessa
mudança:
• CNAE:
Fica excluído da Desoneração o CNAE de início 411(Incorporação):
Código
4110-7
4110-7
Descrição CNAE
PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS,
RESIDENCIAIS OU NÃO, PROVENDO RECURSOS FINANCEIROS,
TÉCNICOS E MATERIAIS PARA A SUA EXECUÇÃO (VISANDO A
ALIENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DAS UNIDADES CONSTRUÍDAS);
INCORPORAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE IMÓVEIS;
4110-7
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
Não há opção, é obrigatório!
Segundo o artigo 4º do Decreto nº 7.828/2012, as contribuições
calculadas sobre a receita tem caráter impositivo aos
contribuintes que exercem as atividades abrangidas pela Lei nº
12.546/2011.
Caso Especial:
• OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL:
Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos
tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº
540, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de
desoneração da folha de salário.
Base de cálculo:
• A receita bruta compreende:
a) Receita decorrente da venda de bens nas operações de conta
própria;
b) Prestação de serviço;
c) Resultado auferido nas operações de conta alheia (vendas de
produtos ou mercadorias pertencentes a terceiros, mediante
o pagamento de uma comissão pela intermediação de
negócios. Parecer Normativo nº 3, de 21 de novembro de
2012 DOU de 27.11.2012).
Deduções da Receita Bruta:
• Na determinação da base de cálculo da contribuição
previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídas:
a) A receita bruta de exportações; e decorrente de transporte
internacional de carga;
b) As vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos;
c) O IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) O ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Além disso, para fins de cálculo, não se deve considerar a receita
de revenda de produtos adquiridos de terceiros. O parágrafo 5º
do artigo 3º do Decreto nº 7.828/2012 determina que apenas a
receita dos produtos da empresa, ou seja, receitas advindas da
venda dos produtos fabricados pela empresa.
Receitas de natureza
operacional:
• Não devem ser somadas à base de cálculo de contribuição
previdenciária sobre receita, receitas de natureza operacional
e não operacional, como alugueis, aplicações financeiras,
venda do ativo imobilizado entre outros. Uma vez que, estas
receitas não são advindas da venda de serviços ou de
produtos industrializados pela empresa.
Contribuição previdenciária sobre
a receita no caso de empresas
matriz e filial:
• As contribuições devem ser apuradas somando-as às receitas
da matriz e filial. E ainda, as contribuições devem ser pagas
de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica.
Cálculo da Desoneração
Cálculo Desoneração
Receita Construção (desonerada)
Total da Receita
Folha de pagamento
20% de INSS equivaleria a
200.000,00
200.000,00
70.000,00
14.000,00
100%
100%
35%
Cálculo
INSS Construção (desonerado)
Valor da Receita desonerada
% do INSS sobre faturamento
Total INSS sobre faturamento
200.000,00
2%
4.000,00
Desoneração
Proporcional
Cálculo proporcional da desoneração
• Caso a empresa possua, ao mesmo tempo, atividades
desoneradas e atividades não desoneradas, desde que o
percentual de atividades desoneradas seja superior a 5%, a
desoneração deverá ser calculada proporcionalmente.
Cálculo da Desoneração
Receita Construção (desonerada)
Receita Incorporação (não-desonerada)
Total da Receita
Folha de pagamento
Cálculo 1
INSS Incorporação (não desonerado)
Folha de Pagamento
% de INSS
Total INSS
% da Receita não desonerado
Valor do INSS 20% a recolher
Cálculo Proporcional 1
200.000,00 80%
50.000,00 20%
250.000,00 100%
100.000,00 40%
100.000,00
20%
20.000,00
20%
4.000,00
Cálculo 2
INSS Construção (desonerado)
Valor da Receita desonerada
% do INSS sobre faturamento
Total INSS sobre faturamento
Total INSS parte da empresa
200.000,00
2%
4.000,00
8.000,00
Cálculo da Desoneração
Cálculo Proporcional 1
Receita Construção (desonerada)
Receita Incorporação (não-desonerada)
Total da Receita
Folha de pagamento
Cálculo 1
INSS Incorporação (não desonerado)
Folha de Pagamento
% de INSS
Total INSS
% da Receita não desonerado
Valor do INSS 20% a recolher
50.000,00
200.000,00
250.000,00
100.000,00
100.000,00
20%
20.000,00
80%
16.000,00
20%
80%
100%
40%
Cálculo 2
INSS Construção (desonerado)
Valor da Receita desonerada
% do INSS sobre faturamento
Total INSS sobre faturamento
Total INSS parte da empresa
50.000,00
2%
1.000,00
17.000,00
Empresas sem folha de
pagamento:
• O Decreto nº 7.828/2012 informa que as contribuições
calculadas sobre a receita têm caráter impositivo aos
contribuintes que exercem as atividades abrangidas pela Lei
nº 12.546/2011. Sendo assim, mesmo a empresa sem folha
de pagamento estaria obrigada a contribuir sobre a receita.
ESSA ALTERAÇÃO APLICA-SE ÀS
SEGUINTES EMPRESAS:
• Empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0 (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).
Esses códigos referem-se às seguintes atividades: construção
de edifícios; instalações elétricas; instalações hidráulicas, de
sistemas de ventilação e refrigeração; obras de instalações em
construções não especificadas anteriormente; obras de
acabamento; obras de fundações e serviços especializados
para construção não especificados anteriormente.
Análise de especialistas:
• Segundo o presidente do SindusCon-SP (Sindicato da
Indústria da Construção do Estado de São Paulo), Sergio
Watanabe, “a intenção do governo foi muito bem recebida
pela construção. Entretanto, da forma como saiu, a medida
vai desonerar as construtoras que tiverem uma grande folha
de pagamentos e onerar aquelas que contam com uma folha
reduzida por contratarem empresas especializadas para
executar fundações, instalações hidráulicas e outros serviços
nas obras”.
Alerta:
• Pela nova regra, as empresas já não poderão deduzir de sua
contribuição previdenciária para determinada obra o
recolhimento feito pelas subcontratadas para a execução da
mesma obra. E hoje somente 8% das construtoras não
terceirizam atividades.
• A medida também não prevê regras de transição. Por
exemplo, uma construtora que tenha feito todo o
recolhimento ao INSS relativo a uma obra concluída em março
e faturá-la em maio, deverá recolher novamente a
contribuição, desta vez sobre a receita auferida.
Questões ainda não
regulamentadas
Ainda não estão regulamentadas algumas questões que surgem, como:
•
A empresa que já pagou seu INSS sobre a folha, mas ainda não
faturou, deverá pagar novamente o INSS sobre a receita, a partir de
01/04/2013?
•
Se a empresa está registrada com os CNAE`s 412, 432, 433 e 439,
mas na realidade faz a incorporação (411), deverá desonerar a folha?
•
Como será feito o controle do INSS recolhido para cada CEI/Obra,
para fins de obtenção de CND?
Outras dúvidas e questionamentos
A disposição
[email protected]
[email protected]
SESCON (48) 3222-1409
Download

desonerada - Sinduscon