Novo Sistema da Busca e Apreensão
Marcelo Tesheiner Cavassani
[email protected]
Introdução /Objetivos
Primeira grande reforma 10.931/2004
• Purga da Mora
• Consolidação da propriedade.
LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Alienação Fiduciária – Artigo 101 e ss.
Objetivo Legislativo: Facilitar e agilizar a retomada do bem dado em garantia
com novas normas processuais.
• Modernização criticada – Devido Processo Legal, Ampla Defesa,
Contraditório.
Objetivos do Mercado:
• Redução de prazo para a retomada do veículo para três meses, tempo
médio anterior um ano.
• Em virtude do novo cenário a expectativa é que instituições
financeiras possam aumentar seu volume de crédito em face a
desburocratização e maior segurança jurídica.
Prestação de Contas
D.L. 911/69, “Art.2º. Redação Anterior :
No caso de inadimplemento ou mora das obrigações contratuais garantidas
mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá
vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo
disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o
preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas
decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
D.L. 911/69, “Art.2. Redação atual (Lei 13.043/14):
No caso de inadimplemento ou mora das obrigações contratuais garantidas
mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá
vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo
disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o
preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas
decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a
devida prestação de contas.
Notificação
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL
Art. 2º, § 2º: “A mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta e registrada expedida por
intermédio de Cartório de Títulos e Documentos
ou pelo protesto de títulos, a critério do
credor”.
Art. 2º, § 2º: “A mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta e registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura
constante do referido aviso seja a do próprio
destinatário”.







Fim da obrigatoriedade de envio da notificação via cartório de títulos e documentos
Notificação enviada para o endereço constante do instrumento de garantia
 STJ : Consolidou entendimento no sentido de que para constituição em mora é
suficiente a endereço do devedor ainda que não pessoalmente.
Questão do conteúdo do envelope com entrega comprovada por AR
AR não assinado ou assinado por terceiro / Protesto – alternativa
Minuta de notificação padrão registrada em cartório
Informação no AR sobre conteúdo da carta “conteúdo registrado em cartório sob nº ...”
Defeito na comprovação da mora – efeitos no processo:
i)
indeferimento da petição inicial
ii) extinção da busca e apreensão sem exame de mérito (CPC, ART. 267)
STJ – Súmula 71 – “a comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”;
Notificação (Arrendamento Mercantil)
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL
Art. 2º, § 4º: “não existia”
Art. 2º, § 4º: “Os procedimentos previstos no caput
e no seu § 2º aplicam-se às operações de
arrendamento mercantil previstas na forma da Lei
nº 6.099, de 12 de setembro de 1974”.
 Notificação AR – aplicação às operações de leasing
Plantão Judiciário
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL
Art. 3º, “caput”.: “o proprietário fiduciário ou
credor poderá requerer contra o devedor ou
terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será comprovada a mora ou
o inadimplemento do devedor”.
Art. 3º, “caput”.: “O proprietário fiduciário ou
credor poderá, desde que comprovada a mora, na
forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o
inadimplemento, requerer contra o devedor ou
terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente podendo ser apreciada em plantão
judiciário”.
 Liminar de busca e apreensão apreciada em plantão judiciário.
 Estando presentes os requisitos legais, o Magistrado tem o poderdever de apreciar e conceder a liminar.
Bloqueio Judicial do Bem
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL
Art. 3º, § 9º. “não existia”.
Art. 3º, § 9º. “Ao decretar a busca e apreensão de
veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados
do Registro Nacional de Veículos Automotores –
RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial
na base de dados do RENAVAM, bem como
retirará tal restrição após a apreensão”.

Pedido deve ser expresso e constar da petição inicial para :
i)
anotação da existência da ação no prontuário do veículo;
ii) anotação via sistema (RENAJUD) ou através de ofício ao DETRAN local;
iii) a ordem deve determinar a restrição da circulação do veículo,
autorizando seu recolhimento pelas autoridades policiais, com
comunicação ao Juízo;

Caso o Juiz não aprecie este item do pedido – estratégia: reiterar o pedido caso
a liminar não seja cumprida.
Finalidade : tornar o veículo inalienável até que o oficial de justiça cumpra a
ordem liminar.

Bloqueio do Bem (Procedimento)
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL
Art. 3º, § 10º: “não existia”
Art. 3º, § 10º: “Caso o Juiz não tenha acesso a
base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao
departamento de trânsito competente para que:
I – registre o gravame referente à decretação da
busca e apreensão do veículo; e
II – retire o gravame após a apreensão do veículo”.
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL
Art. 3º, § 11º: “não existia”
Art. 3º, §11º: “O Juiz também determinará a
inserção do mandado a que se refere o § 9º em
banco próprio de mandados.
 Importante: retirada do gravame após a apreensão do bem (através do
sistema RENAJUD ou através de ofício judicial).
Requerimento de Apreensão / Comarca Distinta





REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL
Art. 3º, § 12º: “não existia”.
Art. 3º, § 12º: “A parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde
foi localizado o veículo com vistas à sua
apreensão, sempre que o bem estiver em
comarca distinta daquela da tramitação da ação,
bastando que em tal requerimento conste a
cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a
busca e apreensão do veiculo.”
Competência da ação de busca e apreensão não afetada por este dispositivo
Realização de ato processual fora do limite territorial da competência do juiz (atos
cumpridos por mandado e por cartas) – situação excepcional
Requerimento autônomo formulado na Comarca onde o bem for localizado, indicando
os atos processuais a serem praticados, garantindo a exatidão do conteúdo da ordem
judicial e a segurança jurídica para as partes
Requerimento autuado e instruído com cópias da petição inicial, procuração, decisão
de deferimento da liminar, comprovação da vigência da liminar (extrato do site do
tribunal) (*)
Requerimento deve conter pedido de citação do (s) Réu (s)
(*) Comunicado SPI Nº 06/2015 do TJSP
Retomada do bem
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL
Art. 3º, § 13º: “não existia”
Art. 3º, § 13º: “A apreensão do veículo será
imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a
instituição financeira para retirar o veículo do local
depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas”.
 Dispositivo relacionado aos parágrafos 9º e 10º do art. 3º (bloqueio
no RENAVAM + gravame no prontuário do veículo + bloqueio de
circulação)
Retomada do bem (procedimento)
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL
Art. 3º, § 14º: “não existia”
Art. 3º, § 14º: “O devedor, por ocasião do
cumprimento do mandado de busca e apreensão,
deverá entregar o bem e seus respectivos
documentos”.
 Requerimento para entrega dos documentos deve constar da
petição inicial
 Dever de entrega dos documentos – obrigação
possibilidade de pedido de cominação de multa diária
legal
–
 Bem apreendido em poder de terceiro – pedido de apreensão
judicial dos documentos com devedor ou com quem os detenha
Notificação (Arrendamento Mercantil)
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL
Art. 3º, § 15º: “não existia”
Art. 3º, § 15º: “As disposição deste artigo aplicamse no caso de reintegração de posse de veículos
referente às operações de arrendamento mercantil
previstas na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de
1974”.
 “... No caso de reintegração de posse...”
 Disposições aplicáveis:
i) bloqueio no sistema RENAJUD
ii) restrição de circulação
iii) cumprimento de mandado independente de carta precatória
iv) entrega dos documentos do veículo
v) purgação da mora
vi) multa
Conversão em Execução
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL
Art. 4º, “caput”. Se o bem alienado fiduciariamente
não for encontrado ou não se achar na posso do
devedor, o credor poderá requerer a conversão do
pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos,
em ação de depósito, na forma prevista no Capitulo II
do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.
Art. 4º, “caput”: Se o bem alienado fiduciariamente
não for encontrado ou não se achar na posse do
devedor, fica facultativo ao credor requerer, nos
mesmos autos, a conversão do pedido de busca e
apreensão, em ação executiva, na forma prevista no
Capitulo II Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - do Código de Processo Civil.





Aditamento e adequação da petição inicial (principalmente no pedido)
Alteração do valor da causa
Modificação do tipo de processo (de processo de conhecimento para processo de
execução)
Bem localizado no curso da execução – impossibilidade de se requerer nova busca e
apreensão – penhora do denominado “direito eventual” (na prática pode ser requerida
a penhora do próprio bem, caso não tenha havido penhora de outro bem).
Adaptação do procedimento à decisão do Supremo Tribunal Federal que passou a
entender não ser mais possível prisão por dívida decorrente de depósito ou mesmo
por depósito puro, revogando, por conseguinte, o art. 4º do decreto 911 que admitia a
conversão de busca e apreensão em ação de depósito (STF, Res 349.703 e 466.343,
com a publicação da súmula vinculante 25)
Conversão em Execução
REDAÇÃO ANTERIOR
REDAÇÃO ATUAL
Art. 5º, “caput”: Se o credor preferir recorrer à
ação executiva ou, se for o caso ao executivo
fiscal, serão penhorados, a critério do autor da
ação, bens do devedor quanto bastem para
assegurar a execução
Art. 5º, “caput”: Se o credor preferir recorrer à
ação executiva, direta ou a convertida na forma
do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal,
serão penhorados, a critério do autor da ação, bens
do devedor quanto bastem para assegurar a
execução

Adequação do art. 5º à nova redação do art. 4º do DL 911/69

Penhora poderá recair sobre outros bens do devedor que não o bem objeto de
alienação fiduciária.
Recuperação Judicial

D.L. 911/69 - Art.6 - A. “O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial
pelo devedor nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem”.


Lei nº 11.101/05
Art. 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes
na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de
bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou
promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham
cláusula de irrevogabilidade ou irritabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva e
domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação
judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se
permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §
4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do
devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Vedação de Bloqueio do Nem Alienado por terceiro

D.L. 911/69 - Art.7 - A. “Não será aceito bloqueio judicial de bens
constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei,
sendo que qualquer discussão sobre os concursos de preferência
deverá ser resolvida pelo valor de venda do bem, nos termos do art.
2º.”

Natureza de propriedade fiduciária

Vedação de bloqueios por terceiros, a partir da constituição da
garantia e não somente após a sua apreensão. Caso o devedor
fiduciante tenha outros credores que não o fiduciário, estes não
poderão requerer o bloqueio de bens sob a alegação de preferência
desses créditos.
 Art. 102. A lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou
imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da
Parte Especial deste código e, no que for específico, à legislação especial
pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena
de que trata o art. 1.231.” (NR)
“Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel
confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Paragrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do
bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da
propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido
transmitida a propriedade plena passa a responder pelo pagamento dos
tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e
quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto
da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do
bem.”
Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Idecon)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5291
Notificação
• Impugna a dispensa da notificação extrajudicial via cartório o que seria
uma afronta ao posicionamento jurisprudencial.
Plantão Judicial
• De acordo com o Idecon, as mudanças introduzidas pelo artigo questionado
sujeitam os tribunais estaduais a uma nova rotina, já que autoriza a
propositura de ação de busca e apreensão de bens garantidos através de
alienação fiduciária perante o plantão judiciário. “Não é por demais
ressaltar que tal medida contraria a natureza dos plantões judiciais, que se
prestam a cuidar de situações de emergência, quando verificado o risco
iminente do perecimento do direito da parte”.
Download

Marcelo Tesheiner Cavassani