Cumprimento de sentença
Previsão legal nos artigos 475-I a 475-M,
475-P e 475-R, do CPC.
Competência (art. 475-P):
– Tribunais, nas causas de sua competência
originária;
– Juízo que processou a causa em primeiro grau
de jurisdição;
• local onde se encontram bens sujeitos à expropriação;
• atual domicílio do executado.
– REMESSA DOS AUTOS MEDIANTE SOLICITAÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM.
– Juízo cível competente, quando se tratar de
sentença penal condenatória, sentença arbitral
ou de sentença estrangeira;
Espécies
Obrigação de fazer ou de não fazer – art. 461, CPC
– Concessão de tutela específica ou providências que
assegure
o
resultado
prático
equivalente
ao
adimplemento.
– Multa cominatória.
– Conversão em perdas e danos mediante requerimento.
• impossibilidade da tutela específica
• obtenção do resultado prático correspondente;
– Indenização independe da multa cominatória.
Impossibilidade de multa coercitiva em execuções para
pagamento de soma em dinheiro
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4.º
DO ARTIGO 461 DO CPC PARA AS OBRIGAÇÕES DE
DAR QUANTIA CERTA. PRECEDENTE.
(STJ - AgRg no AREsp 98.413/PB, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/10/2012).
Obrigação de entrega de coisa – art. 461-A, CPC
Concessão de tutela específica fixando prazo para
o adimplemento.
Coisa determinada pelo gênero e quantidade.
Individualização pelo credor na inicial e pelo
devedor no prazo fixado pelo Juiz;
Busca e apreensão ou imissão na posse em caso
de descumprimento.
Aplicação subsidiária da execução para obrigação
de fazer.
Execução para pagamento de quantia certa.
–
–
–
–
–
Provisória ou definitiva.
Total ou parcial.
Prazo para pagamento: 15 dias.
Imposição de multa equivalente a 10%.
Penhora e avaliação – a requerimento do credor,
com os requisitos do art. 614, II, CPC
(demonstrativo atualizado da dívida);
– Auto de penhora – intimação do executado na
pessoa do Advogado, representante legal ou
pessoal;
– Impugnação em 15 dias.
Indicação de bens pelo exequente.
– Pagamento parcial – multa sobre o restante;
– Arquivamento caso não haja requerimento de
execução em seis meses, facultado o
desarquivamento;
Impugnação:
Apenas pode discutir sobre:
– Falta ou nulidade de citação, caso o processo tenha corrido à revelia;
– Inexigibilidade do título (título fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo STF ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo considerado pelo STF
incompatível com a CF);
– Penhora incorreta ou avaliação errônea;
– Ilegitimidade das partes;
– Excesso de execução (deve declarar o valor que entende correto);
– Causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação
(pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde
que supervenientes à sentença)
A impugnação não tem efeito suspensivo,
salvo decisão nesse sentido pelo Juiz,
amparado em relevantes fundamentos e a
continuação da execução cause (ou possa
causar) graves danos de difícil ou incerta
reparação.
Decisão nos próprios autos, em caso de
suspensão.
Recorrível via agravo de instrumento, salvo
quando extinga a execução, quando é
recorrível via apelação.
Prosseguimento da execução mediante
caução.
Intimação para o cumprimento voluntário – ato de ofício. Termo inicial do
prazo de quinze dias. Intimação na pessoa do advogado
O prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC passa a correr após o
trânsito em julgado da sentença condenatória e com a aposição do
“cumpra-se“ pelo magistrado de primeira instância, sendo certo, também,
que a intimação desta decisão deve ser feita na pessoa do advogado do
devedor, mediante publicação na imprensa oficial. Precedente da Corte
Especial.
(STJ - AgRg no REsp 1350132/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013)
A multa do art. 475-J incide mesmo que tenha havido depósito para
posterior impugnação, art. 475-L
É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual (...) o depósito em
dinheiro com o único intento de garantir o juízo não se confunde com o
pagamento espontâneo da obrigação referido no caput do art. 475-J do
CPC, este sim capaz de afastar a incidência da multa de 10%.
(TJ-PR - AI: 7368336 PR 0736833-6, Relator: Fernando Wolff Filho, Data
de Julgamento: 01/06/2011, 13ª Câmara Cível)
Cível)
Esgotado o prazo para cumprimento voluntário, a execução se
subordina a prévio requerimento do credor, equivalente à petição
inicial da execução A intimação do advogado do devedor, que se
faz, de regra, pela imprensa oficial, para cumprimento do julgado é
ato de ofício do juiz, em decorrência do impulso oficial do CPC
262. (...) Pode fazer isso porque é providência que deve ser tomada
ex officio. Entretanto, para o início da prática de atos de execução
(e.g., penhora), a lei exige ‘requerimento’ do credor-exequente,
que, na verdade, equivale à petição inicial, iniciativa da parte para o
início da ação de execução.
(TJ-PR, AI 0896946-8, Relator: Shiroshi Yendo, Data de
Julgamento: 11/07/2012, 16ª Câmara
Projeto do novo CPC
Art. 500. O cumprimento da sentença condenatória será feito segundo
as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a
natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código. (livro
que trata da execução).
§ 1° O cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, far-se-á a
requerimento do credor;
§ 2° O devedor será intimado para cumprir a sentença; I pelo Diário da
justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;
III – por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3° Na hipótese do § 2°, inciso II, considera-se realizada a intimação
quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo
Art. 501. Quando o juiz decidir relação jurídica
sujeita a condição ou termo, o cumprimento da
sentença dependerá de demonstração de que
se realizou a condição ou de que ocorreu o
termo.
Parágrafo único. O cumprimento da sentença não
poderá ser promovido em face do fiador, do
coobrigado ou do corresponsável que não tiver
participado da fase de conhecimento
Art. 502. Além da sentença condenatória, serão também objeto de cumprimento, de
acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as sentenças proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de
obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua
matéria não posta em juízo;
III – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante,
aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, tradutor e leiloeiro,
quando as custas, os emolumentos ou os honorários tiverem sido aprovados por
decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos VI a VIII, o devedor será citado no juízo cível
para o cumprimento da sentença no prazo de quinze dias.
Art. 503. O cumprimento da sentença far-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de
jurisdição;
III – o juízo cível competente quando se tratar de sentença
pena condenatória, de sentença arbitral ou de sentença
estrangeira.
Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, o autor poderá
optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo
do local onde se encontramos bens sujeitos à execução
ou onde deve ser executada a obrigação de fazer ou de
não fazer, casos em que a remessa dos autos do
processo será solicitada ao juízo de origem
Art. 504. Todas as questões relativas à validade do
procedimento de cumprimento de sentença e dos
atos executivos subsequentes poderão ser
arguidas pelo executado nos próprios autos e
nestes serão decididas pelo juiz.
Parágrafo único. As decisões exaradas na fase de
cumprimento de sentença que não implicarem na
extinção do processo ou na declaração de
satisfação da obrigação estão sujeitas a agravo de
instrumento
Art. 505. Aplicam-se as disposições relativas ao
cumprimento da sentença, provisória ou
definitivamente, no que couber, às decisões que
concederem tutelas de urgência ou de
evidência, em primeiro ou segundo grau de
jurisdição, inclusive quanto à liquidação.
Art. 506. O cumprimento provisória da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao
seguinte regime:
I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada,
a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV – o levantamento de depósito em dinheiro, a prática de atos que importem transferência de posse
ou alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem
de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1° a Multa a que se refere o § 1° do art. 509 é devida no cumprimento provisório de sentença
condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 2° Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, coma finalidade de isentarse da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso pro ele interposto na fase
de conhecimento.
§ 3° O depósito a que se refere o § 2°, importa renúncia ao direito de impugnar o pedido de
cumprimento de sentença; todavia, o levantamento do depósito dependerá de prestação de
caução na forma do inciso IV.
Art. 507. A caução prevista no inciso IV do art. 506 poderá ser
dispensada nos casos em que:
I – o crédito for de natureza alimentar independentemente de sua
origem;
II – o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender agravo de admissão no Supremo Tribunal Federal ou
no Superior Tribunal de Justiça;
IV – a sentença houver sido proferida com base em súmula ou
estiver em conformidade com acórdão de recursos
extraordinário e especial repetitivos ou firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da
dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano
de difícil reparação.
Art. 508. O cumprimento provisório da sentença será
requerido por petição acompanhada de cópias das
seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá
ser certificada pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal;
I – sentença ou acórdão exequendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito
suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais
consideradas necessárias para demonstrar a existência
do crédito.
Art. 509. no caso de condenação em quantia certa ou já
fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da
sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o
executado intimado para pagar o débito, no prazo de
quinze dias, acrescido de custas e honorários
advocatícios de dez por cento.
§ 1° Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
caput, o débito será acrescido de dez por cento;
§ 2° Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no
caput, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 3° Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário,
será expedido mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 510. A inicial será instruída com demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito contendo:
I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do
cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente e do executado;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – a taxa de juros de mora aplicada;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados;
V – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1° Quando a memória aparentemente exceder os limites da condenação, a
execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por
base a importância que o juiz, se necessário ouvido o contador do juízo,
entender adequada.
§ 2 Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados que estejam
em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob
cominação do crime de desobediência.
Art. 511. No prazo para o pagamento voluntário, independentemente de
penhora, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios
autos, cabendo nela arguir:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo de conhecimento correu à
revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexigibilidade do título;
IV – excesso de execução;
V – cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou
impedimento do juiz;
VII – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,
desde que supervenientes à sentença
Art. 511...
§ 1° Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
§ 2° A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos e de expropriação,
podendo o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo desde que relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causa ao executado grave
dano de difícil ou incerta reparação.
§ 3° Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o
prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo
juiz e prestada nos próprios autos.
§ 4° As questões relativas à validade e à adequação da penhora da avaliação e dos atos executivos
subsequentes podem ser arguidas pelo executado por simples petição.
§ 5° Para efeito do disposto no incido III do caput deste artigo, considera-se também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição da República em controle
concentrado de constitucionalidade ou quando a norma tiver sua execução suspensa pelo
Senado Federal.
§ 6° No caso do § 5°, a decisão poderá conter modulação dos efeitos temporais da decisão em
atenção à segurança jurídica
Art. 512. É lícito ao devedor, antes de ser intimado para o
cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer
em pagamento o valor depositado, sem prejuízo do
levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 1° O credor será ouvido no prazo de cinco dias, podendo
impugnar o valor depositado, sem prejuízo do
levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2° Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a
diferença incidirá multa de dez por cento e honorários
advocatícios, seguindo-se a execução com penhora e atos
subsequentes.
§ 3° Se o credor não opuser objeção, o juiz declarará
satisfeita a obrigação e extinto o processo.
Art. 513. Aplicam-se as disposições deste Capítulo
ao cumprimento provisório da sentença, no que
couber.
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