Direito Administrativo II
Bens Públicos
• Alienação de bens públicos;
• Embora o Poder Público deva responder, administrar
e gerir os bens que compõem seu acervo patrimonial,
em determinadas circunstâncias é adequado e
conveniente que a Administração deles se desfaça;
• Carvalho Filho: é a transferência de bens públicos a
terceiros, quando há interesse público e desde que
observadas as normas legais pertinentes;
• Os bens públicos podem ser alienados por
instrumentos comuns, aplicáveis a particulares ou
específicos, quando atinentes ao direito público;
Direito Administrativo II
Bens Públicos
• Lei nº 8.666/1993;
• Alienação de bens imóveis (artigo 17, I);
• Requisitos: autorização legislativa; interesse
público devidamente justificado; avaliação
prévia e licitação
• Alienação de bens móveis (artigo 17, II);
• Requisitos: interesse público devidamente
justificado, avaliação prévia e licitação
Direito Administrativo II
Bens Públicos
• Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
• I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta e
entidades autárquicas e fundacionais, e, para
todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade concorrência;
• II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia
e de licitação;
Direito Administrativo II
Bens Públicos
•
•
•
•
•
•
•
•
Alienação: modalidades de licitação
Para bens imóveis:
Concorrência, (art. 17, I);
Concorrência ou Leilão (art. 19, III);
Para bens móveis:
Leilão (artigo 22, par. 5º);
Hipóteses de dispensa de licitação;
Bens imóveis: dação em pagamento, doação ou
venda a outro ente público, permuta, imóveis
empregados
em
programas
habitacionais,
investidura, retrocessão, legitimação de posse;
Direito Administrativo II
Bens Públicos
• Bens móveis: doação para fins de uso e interesse social,
vendas de títulos ou ações, permuta com outra
entidade estatal, venda de bens produzidos ou
comercializados por entes públicos, venda de materiais
e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública;
• Hipótese de alienação, mediante procedimento
licitatório:
• Venda: ajuste pelo qual alguém transfere sua
propriedade a outrem, mediante o pagamento de
determinado preço;
Direito Administrativo II
Bens Públicos
• Hipóteses de Dispensa;
• Doação;
• É o ajuste em que o proprietário transfere a
outrem bem de seu patrimônio, a título de
mera liberalidade;
• Nos termos do artigo 17, I, b da Lei nº
8.666/1993 permitida exclusivamente para
outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo, com
exceção das disposições das alíneas f, h e i
Direito Administrativo II
Bens Públicos
• Permuta;
• Ocorre quando um dos contratantes transfere a
outrem bem de seu patrimônio e deste recebe
outro bem equivalente (artigo 17, I, c);
• A Administração pode em determinadas
situações permutar seus bens, que deixarão de
ser públicos e se tornarão privados ou farão o
caminho inverso;
Direito Administrativo II
Bens Públicos
• Dação em pagamento;
• Nos moldes do Direito Civil, a Administração
poderá liquidar dívida com pagamento em
prestação
diversa
daquela
prevista
anteriormente;
• Carvalho Filho: Pela particularidade do ajuste
e tendo em vista a determinação prévia do
credor, é inexigível a licitação, já que inviável
o regime de competição;
Direito Administrativo II
Bens Públicos
• Instrumentos Específicos;
• Investidura;
• É a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área
remanescente ou resultante de obra pública, quando esta se
tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao
da avaliação, e desde que o preço não ultrapasse a determinado
valor;
• Ocorrerá ainda na alienação aos legítimos possuidores ou aos
entes estatais, de imóveis para fins residenciais construídos em
núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, considerados
dispensáveis à operacionalidade dessas unidades e que não sejam
tidos como bens reversíveis (retornam ao patrimônio publico com
o fim do contrato de concessão);
• Destina-se a dar utilidade a áreas de terras tornadas
inaproveitáveis por força de realização de obras públicas;
• Exige avaliação prévia e preço não superior ao que a lei
estabelece;
Direito Administrativo II
Bens Públicos
• Incorporação;
• Ocorre quando a Administração participa do
patrimônio de uma empresa governamental,
com a aplicação de bens públicos na
formação do capital ou aumentos
patrimoniais subsequentes;
• Se os bens forem imóveis, deve regularizar-se
a transmissão da propriedade, com o registro
imobiliário do documento formal em que se
consumou;
Direito Administrativo II
Bens Públicos
• Retrocessão;
• Quando o Poder Público realiza desapropriação de
imóvel e deixa de ter interesse no bem expropriado
deve, por força do artigo 519 do Código Civil, oferecêlo ao ex-proprietário, pagando o preço atual;
• Consenso doutrinário: não é necessária autorização
legislativa, pois o procedimento já está contemplado
na legislação civil;
• Impossível a realização de concorrência, por destinarse a sujeito certo e determinado;
• Diógenes Gasparini: é essencial a demonstração do
interesse público na não utilização do bem para os
fins que motivaram a expropriação ou em outra
finalidade de interesse público, sob pena de desvio de
finalidade;
Direito Administrativo II
Bens Públicos
• Legitimação de posse;
• Lei nº 6.383/1976;
• O Poder Público, reconhecendo a posse legítima do
interessado e a observância dos requisitos fixados em
lei, transfere a propriedade de área integrante do
patrimônio público;
• Licença de ocupação pelo prazo de 4 (quatro) anos,
com admissão de transferência desde que a extensão
máxima da área seja de 100 hectares, nela o posseiro
tenha morada permanente, explore diretamente o
cultivo da área e não seja proprietário rural;
• Tem caráter eminentemente social e visa atender
pessoas que exerçam atividade agrícola em terras
públicas, a título de moradia e de trabalho;
Download

Direito Administrativo II Bens Públicos