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do Estado
26 de fevereiro de 2015 às 17:40.
TCE-MS vai promover inspeção na alienação de imóveis por parte do
Governo do Estado
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Durante a sessão do Pleno do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCEMS) desta quarta-feira (25/02), foi aprovada a
proposta de Averiguação Prévia apresentada
pelo conselheiro Iran Coelho das Neves, e que
agora será transformada em Inspeção para
apurar possíveis irregularidades na alienação de
bens imóveis por parte do Governo do Estado
em 2014.
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De acordo com o conselheiro, ele recebeu em
seu gabinete no dia 02 de fevereiro último, da
Proposta de Averiguação Prévia foi apresentada pelo
conselheiro Iran Coelho das Neves – Foto: Roberto
Assembleia Legislativa do Estado de Mato
Araujo
Grosso do Sul, o Ofício S. 3568/14 de 03/12/2014
que trata do encaminhamento da indicação de
autoria do deputado estadual Pedro Kemp,
requerendo providências da Corte de Contas no sentido de ver esclarecida a “alienação dos imóveis
pertencentes ao Patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul realizada, conforme Aviso de Resultado do
Leilão nº 009/2014-SAD, publicado no Diário Oficial do Estado nº 8781, do dia 12 de novembro de 2014,
em aparente desacordo com a legislação vigente, visto que a alienação onerosa padece de vicio de
legalidade por ausência da autorização legislativa, no entendimento do parlamentar”.
O conselheiro explica em sua justificativa que “a alienação de bens imóveis, ressalvada a exceção
contemplada no art. 19, do Estatuto das Licitações e Contratos, constitui atividade que escapa ao mero ato
de gestão da coisa pública, razão pela qual somente poderá ser praticada mediante expressa autorização
legislativa, conforme consignado no art. 17, da Lei Federal nº 8666/93, regedora da matéria em âmbito
nacional”.
Ainda, segundo o conselheiro “como é de conhecimento de todos, no caso da alienação onerosa de
imóveis, a modalidade licitatória a ser adotada pelo gestor público refoge ao poder discricionário que lhe
é inerente, pela simples razão de que nessas hipóteses, a modalidade a ser adotada vem estabelecida
pelo legislador ordinário como sendo a Concorrência como única modalidade apta a legitimar a baixa
patrimonial, ressalvadas as exceções, de natureza exaustiva, consignadas nas alíneas, do inciso I, do
mencionado art. 17, além daquelas hipóteses contempladas no art. 19, ambos do Estatuto das Licitações e
Contratos, sendo, portanto, um ato vinculado como bem anota o ilustre Deputado Pedro Kernp, em seu
indicativo”.
The Avengers II
O conselheiro informa que o leilão é uma modalidade especifica para amparar procedimentos licitatórios
instaurados visando à alienação de bens inservíveis para a Administração Pública ou derivados
procedimentos judiciais ou dação em pagamento, conforme se afere de seu texto, verbis:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato de autoridade competente,
observadas as seguintes regras’
Histórico
fevereiro 2015
1- avaliação dos bens alienáveis:
S
T
Q
Q
S
S
1/- comprovação da necessidade ou utilidade da alienação:
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7
8
D
1
1/1 – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
O conselheiro observa ainda em sua proposta de Averiguação Prévia que em exame preliminar, ressaltam
na hipótese presente, dois aspectos relevantes:
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TCE-MS vai promover inspeção na alienação de imóveis por parte do Governo do EstadoAgora MSJornal Agora MS
1º – A alienação, como noticiada, não aduz a nenhum diploma legal autorizativo de tal pratica ou
relacionada à procedência dos imóveis alienados, fato que não autoriza a presunção de se tratarem de
imóveis inerentes às hipóteses previstas no art. 19, da Lei Federal n° 8666/93, onde a autorização legal é
presumida; e,
2° – mesmo que omisso o procedimento quanto à autorização legal para a alienação onerosa dos imóveis
mencionados, avulta a necessidade do esclarecimento quanto à utilidade ou necessidade da referida
alienação ou comprovação de que os referidos imóveis foram adquiridos em decorrência de execução
fiscal ou similar, fato que autorizaria a alienação como realizada,
E ele continuou dizendo que “por todo o exposto, tem-se que a alienação de bem imóvel do Estado
realizada à revelia das disposições constitucionais e legais constitui ato nulo de pleno direito com os
consectários próprios em desfavor do Agente Público que a praticou, fato que merece, sem dúvida.
pronta intervenção desta Corte de Contas, ante os indícios da prática de atos cometidos em desacordo
com as regras estabelecidas no atual ordenamento jurídico, visto que não demonstrada a origem,
procedência ou forma de incorporação ao Patrimônio Público dos imóveis alienados e, por consequência,
a obrigatoriedade da adoção do procedimento licitatório realizado na modalidade Concorrência,
precedida da indispensável autorização legislativa”.
Ao final da leitura de sua proposta, o conselheiro Iran Coelho afirmou que “tendo em vista que a unidade
técnica em consulta ao banco de dados desta Corte de Contas constata que não houve o
encaminhamento das cópias dos contratos de promessa de compra e venda para o exame, nos termos
regimentais, conforme atesta a CI 2ª ICE n° 01/2015, 04 de fevereiro de 2015, é a presente proposição
instrumento apto u deflagrar o processo investigativo visando a apuração dos fatos com a urgência que o
caso requer”, destacou.
Assessoria TCE-MS
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