CURSO DE DIREITO
Teoria Geral do Processo
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
Plano de Ensino: Unidade Vl. AÇÃO E EXCEÇÃO
(Plano de Aula nº 7)
OBJETO: Analisar a Ação no contexto do processo
OBJETIVO: Identificar seu conceito, natureza jurídica e sua
classificação.
147. CONCEITO
AÇÃO
é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o
poder de exigir esse exercício). Mediante a prática da ação
provoca-se a jurisdição, tirando-a da inércia, e que, por sua vez, se exerce
através do complexo de atos que é o PROCESSO. Segundo Celso, a ação
seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido (ius quod sibi debeatur
in iudicio persequendi)
156. AS TEORIAS DE SUA NATUREZA JURÍDICA
Segundo a doutrina dominante, a ação é dirigida apenas ao Estado
(embora, uma vez apreciada pelo juiz, vá ter efeitos na esfera jurídica de
outra pessoa: o réu, ou executado). Nega-se, portanto, ser ela exercida
contra o adversário isoladamente, contra este e o Estado ao mesmo tempo,
ou contra a pessoa física do juiz.
Sendo um direito (ou poder) de natureza pública, que tem por conteúdo o
exercício da jurisdição (existindo, portanto, antes do processo), a ação tem
inegável natureza constitucional (Const., art. 5º, inc. XXXV). A garantia
constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando
às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de
sustentar as suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre
a formação do convencimento do juiz – tudo através daquilo que se
denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5º, inc. LIV).
A doutrina dominante distingue, porém, a ação como direito ou poder
constitucional – oriundo do status civitatis e consistindo na exigência
da prestação do Estado – garantido a todos e de caráter
extremamente genérico e abstrato, do direito de ação de
natureza processual, o único a ter relevância no processo: o direito de
ação de natureza constitucional seria o fundamento do direito de ação
de natureza processual.
157. ação penal → Através de normas penais, o ordenamento
jurídico impõe a todos o dever de comportar-se de certa maneira,
estabelecendo sanções para os infratores. Com a evolução do direito
penal surgiu o princípio da reserva legal (nullum crimen, nulla poena
sine lege), impondo a regra de que nenhuma conduta humana seria
punida se não fosse enquadrável na tipificação penal. Ao mesmo tempo,
o Estado avocou o direito de punir, para reintegrar a ordem jurídica
profundamente violada através da infração da lei penal.
O jus puniendi do Estado permanece em abstrato, enquanto a lei penal
não é violada. Mas com a prática da violação, caracterizando-se o
descumprimento da obrigação preestabelecida na lei por parte do
transgressor, o direito de punir sai do plano abstrato e se apresenta no
concreto.
158. CONDIÇÕES DA AÇÃO
Possibilidade
jurídica
do
pedido
→
Às vezes,
determinado pedido não tem a menor condição de ser apreciado
pelo Poder Judiciário, porque já excluído a priori pelo ordenamento jurídico
sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto. Um
exemplo comumente invocado pela doutrina é o das dívidas de jogo, que o
art. 814 do Código Civil exclui da apreciação judiciária. Nesses exemplos,
vê-se que o Estado se nega a dar a prestação jurisdicional, considerandose, por isso, juridicamente impossível qualquer pedido dessa natureza.
Interesse de agir → Essa condição da ação assenta-se na premissa de
que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição, não lhe
convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa
extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada
caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e
adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter
a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado ou porque a
parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da
autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só
possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as
chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação
penal condenatória, no processo penal).
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a
juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O pro
vimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o
autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Quem alegar, por
exemplo, o adultério do cônjuge não poderá pedir a anulação do casamento,
mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o
vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos
posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é medida
hábil para a cobrança de créditos pecuniários.
Legitimidade ad causam → Ainda como desdobramento da idéia da utilidade
do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo
Civil enuncia expressamente no art. 6º: "ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Assim, em princípio,
é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo
material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas
aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
OBS: Quando faltar uma só que seja das condições da ação, diz-se que o
autor é carecedor desta. Doutrinariamente há quem diga que, nessa situação,
ele não tem o direito de ação (ação inexistente); e quem sustente que lhe falta
o direito ao exercício desta. A conseqüência é que o juiz, exercendo embora o
poder jurisdicional, não chegará a apreciar o mérito, ou seja, o pedido do
autor (em outras palavras, não chegará a declarar a ação procedente, nem
improcedente).
161. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
natureza do
provimento
ação de conhecimento → provimento de mérito
(julgamento da causa)
ação executiva → provimento satisfativo
Declaratórias → existência ou inexistência
de uma relação jurídica
ações de conhecimento,
como os provimentos
cognitivos (sentenças
de mérito)
Constitutivas → tem a finalidade de
criar, modificar ou extinguir uma
relação jurídica. Ex: ação de
divórcio
Condenatórias
→
objetiva
a
condenação do réu a prestar uma
obrigação. Ex: ação de reparação de
danos
Pretensões: civis (patrimoniais, mobiliárias, etc.); penais (públicas e
privadas),; trabalhistas (individuais e coletivas); etc.
165. EXCEÇÃO: A DEFESA DO RÉU
166. Exceção,
em sentido amplo, é o poder jurídico que
possibilita ao réu opor-se à ação movida pelo autor. Por isso,
partindo-se de uma concepção dialética do processo, o tema da exceção é
rigorosamente paralelo ao da ação.
É importante assinalar, porém, que o que se atribui ao réu é a eventualidade
da defesa. Isso se nota, sobretudo no processo civil, pois no processo
penal ao réu revel é necessariamente dado um defensor.
167. Natureza jurídica da exceção
Quem define a ação como direito à sentença favorável logicamente concebe
a exceção como poder jurídico de anular a ação, ou seja, como direito de
obter a rejeição da ação; quem entende a ação como direito à sentença de
mérito naturalmente define a exceção como direito à sentença sobre o fato
extintivo ou impeditivo a que se refere a exceção; quem distingue entre o
poder genérico de agir (constitucional) e ação (processual) concebe
analogamente a exceção, em face do direito genérico de defesa. Na
concepção da ação como direito ao provimento jurisdicional - de larga
preferência na doutrina contemporânea - a exceção não pode ser o direito
ao provimento de rejeição do pedido do autor, mas apenas o direito a que
no julgamento também se levem em conta as razões do réu.
Dicas de estudo
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini;
DINAMARCO, Cândido Rangel;. TEORIA GERAL DO
PROCESSO, 25º edição. São Paulo: Malheiros Editora, 2009, p. 267-293.
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