OFICINA DE ESTÁGIO DE DIREITO
APRESENTAÇÃO
Facilitador: Marcelo Vanzella Sartori
• Titulação:
• pós graduação lato sensu: especialista em direito processual civil e direito
civil – UNIMEP;
• gestão e práticas ambientais – FISP;
• direito ambiental – UNIMEP;
• pós graduação stricto sensu: mestre em direito ambiental – UNISANTOS.
• Atuação profissional:
• advogado, sócio diretor da Consultoria Geoma S/S Ltda,
• professor adjunto do curso de direito da Faculdade Santa Lúcia de Mogi
Mirim – AEDASLU;
• Professor do curso de administração da Faculdade Municipal Professor
Franco Montoro de Mogi Guaçu – FMPFM.
• Coordenador da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados
do Brasil – ESA/OAB de Mogi Guaçu.
Casamento: É mais amplo que a sociedade conjugal.
Regula a vida dos consortes e obrigações recíprocas
tanto morais como materiais e seus deveres para com
a família e a prole; vínculo matrimonial. O casamento
válido se dissolve por MORTE ou DIVÓRCIO. (art. 1571,
§1°, CC/02)
Sociedade Conjugal: está contida no matrimônio. Regula
o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos
civis do trabalho ou indústria dos consortes. Dissolvese por MORTE, NULIDADE OU ANULAÇÃO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL OU DIVÓRCIO.
Situação anterior à EC 66/2010
SEPARAÇÃO JUDICIAL
CONSENSUAL
LITIGIOSA
SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL (consensual)
Dissolvia a Sociedade conjugal, mas não o
casamento válido. Não liberava os consortes
para contraírem novas núpcias. Cônjuges
deviam estar casados por mais de um ano.
Arts. 1574 e 1572, CC/02.
• DIVÓRCIO
JUDICIAL
INDIRETO (consensual ou litigioso)
DIRETO (consensual ou litigioso)
• DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
É a dissolução do casamento válido que se opera
mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a
contraírem novas núpcias.
Arts. 1580 – indireto. Conversão após um ano do trânsito
em julgado da sentença que houver decretado a
separação judicial ou da decisão concessiva da medida
cautelar de separação de corpos.
Art. 1580, § 2° - direto: caso de comprovada separação de
fato por mais de dois anos.
O NOVO DIVÓRCIO NO BRASIL
Desamor visto como motivo principal para o fim
de dissolver a sociedade conjugal.
Hoje, o art. 226, §6°, da CF/88:
“o casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio.”
Introduzido pela EC 66/2010.
MODIFICAÇÕES DE IMPACTO COM A EC 66/2010
1ª - FIM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, sendo que a
única medida jurídica para o descasamento
seria o divórcio;
2ª - EXTINÇÃO DO PRAZO MÍNIMO PARA A
DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL,
sendo que não há mais referência à separação
de fato do casal.
O QUE BUSCA ATENDER A EMENDA
CONSTITUCIONAL?
Principalmente, a DESBUROCRATIZAÇÃO DO
DIVÓRCIO, principalmente considerando-se a
exigência de um processo prévio de separação
que trazia caminho doloroso e desnecessária
repercussão psicológica na vida dos
envolvidos.
CONTRA
Facilitando o fim do
casamento, “banaliza-se”
a questão.
PRÓS
Alteração não estimula o
divórcio, mas sim, novos
casamentos.
DA EXTINÇÃO DA SEPARAÇÃO
JUDICIAL
• PUNHA-SE FIM A DETERMINADOS DEVERES DO CASAMENTO (p.ex.,
coabitação, fidelidade recíproca e aos regime de bens – art. 1576,
CC);
• Mesmo com separação, vínculo matrimonial persistia (pessoas
separadas não podiam casar-se novamente);
• JURIDICAMENTE com o divórcio não só a sociedade conjugal é
desfeita, mas também o próprio vínculo matrimonial;
• PSICOLOGIAMENTE evita-se a duplicidade de processos e desgaste; e
• ECONOMICAMENTE, o fim da separação é interessante evitando-se
gastos judiciais desnecessários por conta da duplicidade de
procedimentos.
• Consideram-se tacitamente revogados os artigos: 1571 (no que tange
à separação); 1572 a 1578 e 1580 do Código Civil de 2002.
EXTINÇÃO DO PRAZO DE SEPARAÇÃO
DE FATO PARA O DIVÓRCIO
• Até então exigia-se para o divórcio direito, estarem
os cônjuges separados de fato há mais de dois anos,
sem efetiva reconciliação do casal no período. Hoje
desnecessária qualquer demonstração de ruptura
convivencial entre os consortes.
• Divórcio passa a ter característica de direito
potestativo, a ser exercido por qualquer cônjuge,
independente da fluência de prazo da separação de
fato ou de qualquer outra circunstância indicativa da
falência da vida em comum.
• Pode-se formular divórcio pela via administrativa
(extrajudicial – lei 11.441/07) ou judicial (litigioso ou
consensual).
QUESTIONAMENTOS
Com o reconhecimento do divórcio como
exercício de um direito potestativo, ainda cabe
falar em divórcio judicial litigioso?
Ocorrerá para as hipóteses em que os
divorciandos não se acertam quanto aos
efeitos jurídicos da separação do casal. Ex:
guarda dos filhos, alimentos, uso do nome e
divisão do patrimônio familiar.
Há necessidade de se comprovar culpa
no divórcio?
O único fundamento para a decretação
do divórcio no Brasil passou a ser o
fim do afeto, não se exigindo mais
causa específica alguma ou tempo
mínimo de separação de fato para
deferimento do pedido.
As pessoas separadas ao tempo da promulgação da
emenda Constitucional 66/2010, podem ser
consideradas automaticamente divorciadas?
CONTROVÉRSIAS, mas se mostra mais robusta a
tese de que a partir da entrada em vigor da EC
66/2010, as pessoas judicialmente separadas (por
meio de sentença proferida ou escritura pública
lavrada) não se tornariam imediatamente
divorciadas, exigindo-se o necessário pedido de
decretação do divórcio, para o que não haveria
mais necessidade de cômputo de qualquer prazo,
respeitando-se p ato jurídico perfeito.
E os processos de separação judicial em
curso, ainda sem prolação de sentença?
O juiz deverá oportunizar à parte autora
(no procedimento contencioso) ou aos
interessados (no procedimento de
jurisdição
voluntária),
mediante
concessão de prazo, a adaptação do seu
pedido ao novo sistema constitucional,
convertendo-o em requerimento de
divórcio.
[email protected]
[email protected]
www.geomasp.com.br
Obrigado pela presença!
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