LAUDO PERICIAL
TRIBUTOS ESTADUAIS
(ICMS)
OBJETIVO
•
O objetivo da perícia é averiguar se os valores
constantes nas Notas Fiscais emitidas pela HOSPFAR
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA e que foram efetivamente
cobrados, atendem as solicitações previstas no
Processo de Licitação – Pregão nº 004/04, verificando
se a mesma aplica o percentual de desconto ofertado,
que é de 6% (seis porcento) sobre o preço de
fábrica constante na Revista Kairos e se está
havendo a desoneração do ICMS, determinado pelo
Decreto Lei n.º 5.825, de 05 de setembro de 2003.
DA METODOLOGIA
Para averiguar se foram aplicados o desconto e a
desoneração sobre o Preço de Fábrica, conforme reza o
Pregão nº 004/04, organizei as cópias das Notas Fiscais
constantes nos autos em planilha, conforme Anexo 1,
com o intuito de conhecer o montante de notas fiscais
acostadas aos autos. Diante da quantidade expressiva
de cópias de notas fiscais e estando algumas ilegíveis,
outras repetidas, para responder aos quesitos feitos por
Vossa Excelência optei por trabalhar por amostragem,
conforme quadro abaixo, sendo esta amostragem
aplicada somente sobre a quantidade de notas fiscais
que pertencem às Notas de Empenhos de nº 52 e 1096,
pois estes são citados no Contrato nº 070 e no Aditivo nº
61 respectivamente.
Para averiguar se houve a aplicação do desconto de 6% (seis
porcento) e a desoneração do ICMS e principalmente sobre qual
preço foram feitos o desconto e a desoneração, por meio de tabela
comparativa, utilizei a seguinte fórmula:
• Preço de Venda = (Preço (Fábrica ou Máximo Consumidor) /
0,83) = Preço Majorado Preço de Venda = (Preço Majorado x 0,94)
= Preço Descontado Majorado Preço de Venda = (Preço
Descontado Majorado x 0,83) = Preço Liquido Ofertado.0,83 =
Fator Indexador utilizado para Majorar 17% de ICMS quando o
Preço ( Fábrica ou Máximo Consumidor) for dividido por este fator e
também é utilizado para desonerar o ICMS que ocorre quando
Preço (de Fábrica ou Maximo Consumidor) é multiplicado por este
fator. 0,94 = Fator Indexador utilizado para o desconto de 6% .
• O “Anexo 1” refere-se à quantidade de notas fiscais anexadas aos
autos apresentadas por ordem de emissão. Esse anexo foi feito
com o intuito de levantar o montante, tanto fisicamente quanto
monetariamente, de notas fiscais acostadas aos autos.
• O “Anexo 2” refere-se à analise dos preços ofertados na Revista
Kairos, com a aplicação do percentual de desconto prevista e da
desoneração do ICMS, em confronto com os valores efetivamente
cobrados pela Hospfar levando em consideração qual a tabela de
preços que foi utilizada pela mesma se foi a de Preço de Fábrica ou
Preço Máximo ao Consumidor. É pertinente informar que para
efetuar os cálculos trabalhei com duas casas decimais, portanto,
haverá algumas diferenças de centavos em comparação às Notas
Fiscais em análise.
• A análise compreende as seguintes Notas Fiscais:
• Nas planilhas de análise, as colunas de cor azul, demonstram os
valores contratados já descontados e desonerados sobre o Preço
Fábrica ofertado na Revista Kairos e de acordo com o Pregão
nº004/04 e as colunas de cor verde são os valores efetivamente
cobrados pela Hospfar, também já efetuados os descontos e a
desoneração sobre o Preço Máximo Consumidor ofertado na
Revista Kairos.
• Alguns medicamentos cobrados nas Notas Fiscais, não constam na
Revista Kairos ou não possuem a mesma especificação (dosagem,
quantidade, etc.). Há casos, também, de medicamentos que estão
com valor unitários cobrados a menor na Nota Fiscal em
comparação aos da Revista Kairos, portanto, não sendo possível
detectar na nota qual o Preço de Tabela foi feito e tampouco qual o
procedimento adotado pela Hospfar para conceder estes descontos,
tais como os dos itens 16 a 18 e o item 20 da nota fiscal nº 49643
emitida no dia 05/05/04(fls.56 e 57) e o do item 13 da nota fiscal nº
56.420 emitida no dia 30/08/04(fls. 106), entre outros.
• Primeiro Quesito
• Pergunta: Se a empresa HOSPFAR tem
aplicado o desconto de 6% sobre o preço
fábrica ela oferecido no pregão eletrônico
nº004/2004 (fls.33/34).
• Resposta: Não. Conforme o comparativo entre as notas
fiscais emitidas pela Hospfar e a planilha feita por esta
assessoria com base nos preços unitários constantes na
Revista Kairos, sendo estes preços discriminados como
Preço Fábrica (coluna da esquerda de cada ICMS) e
Preço Máximo Consumidor (coluna da direita de cada
ICMS) é percebido que a Hospfar utilizou o Preço Máximo
Consumidor (PMC). Exemplificando: o item 01 da nota
fiscal nº 49.261 emitida em 28/04/08 é de R$ 42,67
(quarenta e dois reais e sessenta e sete
centavos) sendo este preço liquido ofertado após a
aplicação do desconto. Se usarmos o Preço Fábrica
majorando e logo em seguida fazermos o desconto de 6%
(seis porcento), o valor unitário seria de R$ 30,87 (trinta
reais e oitenta e sete centavos).
Já usando o Preço Máximo Consumidor que é de R$ 37,68 (trinta e
sete reais e sessenta e oito centavos) o valor unitário é equivalente
ao da nota fiscal, ou seja, R$ 42,67 (quarenta e dois centavos e
sessenta e sete centavos). No “Anexo 2” é possível verificar vários
casos, mesmo naqueles em que o produto é isento (Situação
Tributária - 40) é visível o uso do Preço Máximo Consumidor, como
na nota fiscal nº 51035 emitida em 01/06/04, onde os itens 3 e 4
são isentos e que o Preço Fábrica é de R$ 7.002,00 (sete mil e dois
reais) e o Preço Máximo Consumidor é de R$ 9.679,29 (nove mil
seiscentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), após a
aplicação do desconto o valor será de R$ 6.581,88 (seis mil,
quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) e R$
9.098,53 (nove mil, noventa e oito centavos e cinqüenta e três
centavos) respectivamente e a Hospfar cobrou R$ 9.098,53.
Portanto, conclui-se que o desconto é efetuado porém sobre o
Preço Máximo Consumidor da Revista Kairos.
• Segundo Quesito
• Pergunta: Se a empresa HOSPFAR, ao
emitir as notas fiscais dos produtos
entregues à Secretaria Estadual de Saúde
tem efetuado a desoneração de ICMS
sobre o preço de fábrica prevista na
cláusula 7.6 do contrato n.º 70/2004GAJ/SES(fl. 52).
• Resposta: Não. Antes de exemplificarmos essa resposta
faz-se necessário explicar que a desoneração irá recair
sobre o preço descontado. Fica explícito nas planilhas em
anexo que quando se aplica a fórmula utilizada para
verificar se houve o desconto e a desoneração percebe-se
que quando isso é feito sobre o Preço Fábrica é
perceptível que o preço liquido ofertado não confere com
os das notas fiscais, mas quando se utiliza o Preço
Máximo Consumidor o preço liquido ofertado confere com
os especificados nas notas fiscais. E ainda, faz-se
necessário informar que a Hospfar não expõe o valor
unitário já desonerado, o que a empresa faz é desonerar o
valor bruto, que em outras palavras não se diferencia se
aplicarmos a desoneração sobre o valor unitário.
•
Exemplificando: a nota fiscal nº 62851, emitida em 21/12/04 possui valor
total dos produtos de R$ 1.506,88 (um mil, quinhentos e seis reais e oitenta
e oito centavos). Quando se aplica a desoneração, que é feito multiplicando
o fator indexador 0,83 por esse valor total, encontra-se o valor desonerado
de R$ 1.250,71 (um mil, duzentos e cinqüenta reais e setenta e um
centavos). Para descobrir qual o preço da Revista Kairos foi o escolhido
pela Hospfar, é preciso que se aplique o fator indexador sobre os valores
unitários. Por exemplo, nessa mesma nota fiscal o item 01 possui valor
unitário de R$ 15,33 (quinze reais e trinta e três centavos) sem a
desoneração, multiplicando, portanto, esse valor pelo fator indexador 0,83
encontra-se o valor unitário de R$ 12,73 (doze reais e setenta e três
centavos) que é idêntico ao valor feito na planilha quando aplica-se a
fórmula no Preço Máximo Consumidor. Quando aplica-se essa fórmula
ao Preço Fábrica o valor unitário é de R$ 9,57 (nove reais e cinqüenta
e sete centavos). Já quando se fala em valor bruto usando a fórmula sobre
o de Preço Fábrica (conforme reza o Pregão nº 004/04) esse valor é de R$
909,75 (novecentos e nove reais e setenta e cinco centavos) tendo um
valor cobrado a maior pela Hospfar de R$ 340,96 (trezentos e quarenta
reais e noventa e seis centavos). Portanto, apesar de estar explícito o
cálculo de desoneração de ICMS de 17% nas Notas Fiscais, na realidade
esta desoneração (conforme estabelecido no Decreto Lei n.º 5.825) ocorre
sobre o Preço Máximo Consumidor constante na revistas Kairos e não
sobre o Preço Fábrica.
• TERMO DE ENCERRAMENTO
Dou por encerrado o presente trabalho pericial, constante de 6
(seis) páginas impressas de um só lado, numeradas
tipograficamente, a partir da segunda, no canto inferior direito, todas
rubricadas, sendo a última datada e assinada, e 2 (dois) anexos que
é parte integrante do presente laudo.
Esperando ter cumprido satisfatoriamente as determinações de
Vossa Excelência, permaneço ao inteiro dispor para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários a
respeito do presente laudo.
Goiânia, 04 de julho de 2008.
MARIA CÉLIA FERNANDES DA SILVA
Técnica Pericial-Contábil
CRC-GO 014.051/O-9
COMENTÁRIOS
• “Diante da quantidade expressiva de cópias de
notas fiscais e estando algumas ilegíveis, outras
repetidas, para responder aos quesitos feitos
por Vossa Excelência optei por trabalhar por
amostragem”
• QUANTO AO ESCOPO DO TRABALHO
DA PERÍCIA:TOTALIDADE DOS FATOS, DOS DOCUMENTOS,
DAS INFORMAÇÕES.
ENTENDEMOS QUE O IDEAL SERIA ATRAVÉS DE DILIGÊNCIAS
ANALISAR FISICAMENTE SOMENTE AS NOTAS ORIGINAIS, JÁ
QUE A RECLAMADA PODE TER FACILMENTE INDUZIDO A
AMOSTRA FORNECENDO CÓPIAS EM PERFEITAS CONDIÇÕES
APENAS DO QUE ESTAVA CORRETO.
COMENTÁRIOS
DO TAMANHO DA AMOSTRA:
NOTAS FISCAIS: TOTAL 146
NOTA FISCAL EMPENHADA TOTAL: 121
NOTAS EMPENHADAS ANALISADAS: 13
% ANALISADA 13/121 = 10,74%
E NÃO 19,46 (SOMOU PORCENTAGENS DE
DIFERENTES ÍNDICES)
PIOR, UTILIZOU O NÚMERO DE NF´S CONFERIDAS
PARA DAR CONFIABILIDADE A AMOSTRA, QUANDO
DEVERIA UTILIZAR O VALOR DAS MESMAS PARA
GARANTIR RELEVÂNCIA.
CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS
PREÇO INICIAL (SEM ICMS)
PREÇO MAJORADO (100/1-0,17)
PREÇO DESCONTADO MAJORADO
(120,4819*0,94)
PREÇO LÍQUIDO OFERTADO
(113,253*1-0,17)
100
120,4819
113,253
94
OBRIGADO!
Download

Preço (Fábrica ou Máximo Consumidor)