Prescrição e Decadência
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Prescrição e Decadência
Ambas estão baseadas no
binômio TEMPO e
INÉRCIA
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Prescrição
Prescrição: Perda da pretensão atribuída a um
direito violado pelo decurso de lapso temporal.
Fundamentos:
• necessidade estabilização das relações jurídicas;
• segurança e paz públicas
• Sanção: “dormientibus non sucurrit jus”
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Prescrição Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Prescrição pressupõe:
•A existência de um direito atual que pode ser
reclamado em juízo.
•A violação, desrespeito ou ameaça a esse direito.
O termo inicial do prazo prescricional (actio nata).
Enunciado 14 da Jornada de Direito Civil - 1) o início do prazo prescricional
ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito
subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce
imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer
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Prescrição
Decadência
• Perda da ação atribuída a
um direito.
O próprio direito se extingue pela
falta de seu exercício.
• O direito subsiste, mas não a
proteção por meio de ação.
É fatal e definitiva
• O favorecido pela prescrição
pode renunciar, desde que
não prejudique terceiro.
Não há renúncia à decadência
fixada legalmente (art 209).
• Suspende-se, interrompe-se,
impede-se o curso.
Não há interregno no fluxo
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Prescrição – prazo
•É prazo prescricional: pretensão condenatória;
obrigar outrem a uma prestação.
– Ex.: as ações de indenização, de perdas e danos
(materiais e morais), condenatórias de obrigação de
fazer ou de não fazer, de cobrança, de execução por
quantia certa contra devedor solvente.
•O CC enumera e indica os prazos prescricionais
(art. 205 e 206)
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Decadência
• O prazo é decadencial quando não há pretensão
condenatória. A ação não objetiva obrigar alguém a uma
prestação (pagar, dar, fazer, não fazer)
• Há prazo decadencial, assim, para o exercício dos
chamados direitos potestativos (criar, extinguir, ou
modificar situação jurídica), ou seja, quando o exercício da
ação é necessário ou gera o direito pretendido.
 Ex.: a ação para anular casamento; ação para contestar a
legitimidade do filho de sua mulher; ação para interditar pessoas;
ação de divisão; ação rescisória; anulatória de contrato; ação
para abatimento do preço; etc.
– Súmula 401 do STJ. “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não
for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. Rel. Min. Felix
Fischer, em 7/10/2009
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Prescrição – Tipos de Alteração do Fluxo
Temporal
Três tipos de alteração da contagem do prazo prescricional:
1. O Prazo não se inicia - Impedimento: Causa que impede o início
da contagem do fluxo temporal.
2. Suspensão: Causa que suspende o curso. Pressupõe a existência de
um prazo decorrido que fica paralisado e volta ser contado quando
extinta a causa de suspensão.
 As causas de impedimento são igualmente causas de
suspensão, enquanto perdurar a situação
3. Interrupção: O fluxo temporal se reinicia integralmente.
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Prescrição - Causas que impedem (e suspendem)
o seu fluxo
A prescrição não corre:
• entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal(art. 197,
I);
• entre ascendentes e descendentes durante o pátrio poder (art. 197,
II);
• entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores (art.
197, III);
Protege a lei a situação de afeição e confiança que liga as pessoas
em tais situações. Paz social.
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Prescrição - Causas que impedem (e suspendem)
o seu fluxo
A prescrição não corre:
• contra os incapazes (art. 198, I)
(Incapaz: menores de 16 anos,
deficientes mentais e os que não podem exprimir sua vontade – art. 3º);
• contra os ausentes do País em serviço público ou
servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra (art.
198, II e III);
Nestas hipóteses, a lei protege aqueles que em virtude de uma
peculiar circunstância, não podem ser ativos na defesa e segurança
de seus direitos
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Prescrição - Causas que impedem (e suspendem) o
seu fluxo
A prescrição não corre:
• pendendo condição suspensiva (art. 199, I);
 Condição suspensiva: enquanto não se realizar tal condição não se terá
adquirido a pretensão ou o próprio direito, não se podendo falar em lesão
ou nascimento da pretensão.
 Ex.: O prazo prescricional é suspenso quando há o aviso do
sinistro ou pedido de pagamento ao segurador (art. 199, I) e
retomado quando houver a recusa da seguradora. (Súm. 229
STJ: “O pedido de pagamento de indenização suspende o
prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da
decisão.”)
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Prescrição - Causas que impedem (e
suspendem) o seu fluxo
• A prescrição não corre, ainda:
 Quando há fato a ser apurado no juízo criminal
imprescindível para a propositura da ação (art. 200);
 Enquanto pender a ação de evicção (art. 199, III).
• evicção: Ação em que se discute a propriedade. Evicção é a
perda da coisa diante de uma sentença judicial )
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Interrupção da Prescrição
O titular do direito pode interromper a prescrição
somente uma vez. (art. 202) e ela recomeça a correr pelo
prazo integral da data do ato que a interrompeu (art. 202 §
único).
No CC anterior não havia limite.
>>>
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Interrupção da Prescrição
Como é interrompida a prescrição:
1. pelo protesto judicial interruptivo da prescrição
promovido por qualquer interessado (art. 202, II)
2. pelo protesto cambial (a nota de seguro ao ser
protestada);
3. pelo despacho do juiz que ordena a citação, mesmo
se for incompetente (Ex.: a ação de cobrança em face
da seguradora); >>>
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Interrupção da Prescrição.
Como é interrompida a prescrição:
4.
por
qualquer
ato
do
devedor –
mesmo
extrajudicial – que importe em reconhecimento do
direito do credor (art. 202, IV);
Ex.: Troca de correspondências entre as partes que importem
reconhecimento do direito.
• A hipótese supra tem correspondência com o art. 191 do CC
>>>
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Interrupção da Prescrição
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita,
e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se
presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.
• A prescrição é renunciável, desde que não prejudique
direito de terceiros.
• Não pode o segurado renunciar à prescrição da qual é
titular se prejudicar a seguradora.
• Qualquer ato, mesmo tácito, pode ser havido como
renúncia a prescrição. Ex.: seguradora aprecia a
cobertura de evento já prescrito.
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Prazos Prescricionais Atinentes ao Seguro
• O CC reafirmou o prazo ânuo contido no Código
revogado e afastou o prazo fixado no art 27 CDC.
– Súmula n° 101 do Superior Tribunal de Justiça: "A
ação de indenização do segurado em grupo contra
seguradora prescreve em um ano."
Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano:
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a)para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para
responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este
indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
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Prazos Prescricionais
A pretensão do beneficiário contra o segurador prescreve em 03 anos
(art. 206 IX).
Há entendimento, no entanto. de que a prescrição é a geral de 10 anos (art.
205), sob o argumento de que a redação do inciso IX se refere apenas ao
seguros obrigatórios.
Art. 206 § 3º Em três anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no
caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório
Como se observa, a intenção do legislador foi a destacar a abrangência do
dispositivo legal em duas fases:
1) na primeira parte: tratou da pretensão do beneficiário contra o segurador em
qualquer tipo de seguro (facultativo, obrigatório, de dano, de pessoa).
2) no final: tratou da pretensão do terceiro prejudicado, no caso de seguro de
responsabilidade civil obrigatório, como, por exemplo, o DPVAT.
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Responsabilidade do Representante Legal - Prescrição
Responde pelo prejuízo causado aqueles que na
administração não alegarem a prescrição e a
decadência em benefício da empresa ou dos
relativamente incapazes.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas
têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais,
que derem causa à prescrição, ou não a alegarem
oportunamente.
Art,. 208 Aplica-se à decadência o disposto nos arts 195 e 198
I.
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O SUICÍDIO E O
CONTRATO DE SEGURO
20
Código 1916 Revogado:
Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas também se podem
estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra
os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para
trabalhar, ou outros semelhantes.
•Parágrafo único . Considera-se morte voluntária a recebida em duelo,
bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.
- Autorização legislativa de realização de seguro de pessoas (o artigo
está nas Disp. Gerais) com cobertura da morte involuntária.
-No “caput” não referência ao suicídio, somente no § único na
tentativa de explicar o que não poderia ser objeto de seguro: duelo e
o suicídio (anti-sociais), este último se realizado por pessoa em seu
juízo. Ambos, portanto, definidos como morte voluntária (desejada,
dolosa) e, por isso, não passível de cobertura securitária.
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Código 1916: Consciência na Prática do Ato Social
Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como
objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de
morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.
Parágrafo único . Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o
suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.
O artigo convida ao exame da capacidade do suicida no momento
da prática do ato anti-social. Consciência na mutilação máxima.
Não há no artigo qualquer indicação liame entre o ato e a
existência de um contrato de seguro. O próprio exame desse nexo
de causalidade pressupõe consciência, razão, motivo,
racionalidade para a consecução.
A controvérsia acerca da validade de cláusula de carência em
contratos de seguro de vida residia no argumento da ausência de
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expressa autorização legal para tal pactuação.
Código 2002
Artigo 798 O beneficiário não
tem direito ao capital estipulado
quando o segurado se suicida nos
primeiros dois anos de vigência
inicial do contrato, ou da sua
recondução depois de suspenso,
observado o disposto no
parágrafo único do artigo
antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a
hipótese prevista neste artigo, é
nula a cláusula contratual que
exclui o pagamento do capital
por suicídio do segurado.
Art. 1.440. A vida e as
faculdades humanas
também se podem estimar
como objeto segurável, e
segurar, no valor ajustado,
contra os riscos possíveis,
como o de morte
involuntária, inabilitação
para trabalhar, ou outros
semelhantes. (grifo nosso)
Parágrafo único . Considerase morte voluntária a
recebida em duelo, bem
como o suicídio
premeditado por pessoa em
seu juízo
23
A Intenção do Legislador
O atual Código Civil buscou encontrar uma solução pacífica e
harmoniosa, também no caso da morte por suicídio.
adotou critério objetivo - exclusão temporal de cobertura
deixou de qualificar o tipo de suicídio coberto, afastando as
expressões voluntário e premeditado,
O art. 798 não tem precedente. É lei nova. Súmulas 105 do STF e 61
do STJ – inaplicabilidade.
O mestre FÁBIO K. COMPARATO autor do projeto substitutivo do
capítulo do seguro, ao justificar a nova redação textualmente revela a
intenção de afastar a incidência da Súmula 105 do STF.
24
A Intenção do Legislador - Exposição Motivos
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A Intenção do Legislador
A dicção do substitutivo apresentado e defendido por Fábio Comparato é
idêntica ao artigo em comento, vejamos:
Art. XXXVIII – O beneficiário
não tem direito ao capital segurado
quando o segurado se suicida
dentro dos primeiros dois anos de
vigência inicial do contrato, ou da
sua recondução depois de
suspenso, observado o disposto no
artigo anterior.
•Parágrafo único. Ressalvada a
hipótese prevista neste artigo, é
nula a cláusula contratual que
exclui o pagamento do capital por
suicídio do segurado.
Artigo 798 - O beneficiário
não tem direito ao capital
estipulado quando o segurado se
suicida nos primeiros dois anos
de vigência inicial do contrato,
ou da sua recondução depois de
suspenso, observado o disposto
no parágrafo único do artigo
antecedente
•Parágrafo único. Ressalvada a
hipótese prevista neste artigo, é
nula a cláusula contratual que
exclui o pagamento do capital
por suicídio do segurado.
26
A Intenção do Legislador
Justificativa oferecida pelo Prof. Comparato (Rev. Dir. Mercantil 5/142:
“No art. XXXVIII vem regulada a debatida questão do direito do
beneficiário ao capital garantido, na hipótese de suicídio do segurado. (...)
A orientação do Projeto de 1965, copiada do Código Civil, não parece a
melhor. Ao falar em suicídio premeditado o legislador abre ensejo a
sutis distinções entre premeditação e simples voluntariedade do ato
tornando na prática sempre certo o direito ao capital segurado, pela
impossibilidade material de prova do fato extintivo, o que não deixa de
propiciar a fraude. (...)
Preferimos seguir neste passo o Código Civil italiano (art. 1. 927),
excluindo em qualquer hipótese o direito ao capital estipulado se o
segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial de
contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, (....).
O único fato a ser levado em consideração é, pois, o tempo decorrido
desde a contratação ou renovação do seguro ....
27
A Intenção do Legislador
A intenção do legislador foi revelada pela
análise:
• 1) do momento histórico,
• 2) da ausência de uma solução eficaz na égide
do Código de 1916,
• 3) da exposição de motivos, e
• 4) do texto do autor da alteração legislativa.
28
Interpretação Gramatical
Artigo 798 O beneficiário não tem direito ao capital quando o
segurado se suicida dentro dos primeiros dois anos ....
Par. único: Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a
cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio
do segurado.
É peremptório e claro: “não tem direito”.
Trata-se de exclusão legal temporal conf. parágrafo único.
Não há na lei qualquer distinção ou qualificação do suicídio, tanto
que foram afastadas a expressões voluntário ou premeditado.
Inexistindo qualquer distinção na lei, vedado ao intérprete criá-la.
Assim, “deve o interprete resignar-se a aceitar o sentido verbal da
lei”. “Interpretatio cessat in claris”.
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Interpretação Lógica - Finalística
O método lógico (ou teleológico) busca alcançar a finalidade (escopo
prático) da norma. O novo texto legal:
1. tem critério objetivo e prático: “O único fato a ser levado em
consideração e, pois, o tempo decorrido desde a contratação ou renovação do
seguro...”);
2. tem critério seguro, operacional e aplicável: “excluindo em
qualquer hipótese o direito ao capital estipulado se o segurado se
suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial de contrato”;
3. está em consonância com os princípios atinentes ao contrato de
seguro:
o lapso temporal é uma forma de seleção de risco (o tempo mitigará
eventuais omissões ou renitências na declaração de risco, bem como
intenções não reveladas e reveláveis).
procura afastar a fraude: “...pela impossibilidade material de prova do fato
extintivo, o que não deixa de propiciar a fraude” .
>>>>>>
30
Interpretação Lógica - Finalística
O novo texto legal:
4. busca a pacificação (desjudicialização):
A seguradora não investigará a causa: pagará todos os ocorridos após
dois anos da contratação; em contrapartida negará todos aqueles cujo
lapso temporal não ultrapassou dois anos.
5. satisfaz as exigências econômicas ao permitir o cálculo atuarial
preciso e a fixação de prêmio justo (equilíbrio contratual e
equação econômica).
carência serve para a formação do fundo coletivo.
o prêmio é contabilizado em favor do fundo, não há enriquecimento da
seguradora, ele servirá para o pagamento dos sinistros acobertados.
A interpretação defendida coaduna-se com a “satisfação às exigências
econômicas e sociais que brotam das relações, ou seja, averiguar qual o
escopo prático que a norma se destina a conseguir” . Ferrara, Vol. I,
Roma 1921, Cap. III, traduzido por Manuel A. Domingues de Andrade,
em sua obra “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação da Leis”, pág, 128.
31
Interpretação Sistemática
Há total coerência e unidade sistêmica entre o texto gramaticamente
considerado e as regras e princípios de direito acerca do tema.
o risco está ao alcance do contratante
risco incomum (extraordinário);
risco não homogêneo;
tecnicamente não resguardável;
evento não desejado socialmente (anti-social);
ofende a liberdade técnica e jurídica de assunção de riscos;
A lei excepciona essa liberdade ao declarar nula a exclusão do risco
suicídio no evento morte, ressalvada a hipótese do prazo de carência.
>>>>>
32
Interpretação Sistemática
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese
prevista neste artigo, é nula a cláusula
contratual que exclui o pagamento do
capital por suicídio do segurado..
Conclusões:
1. Exceção Legal à Liberdade de Contratar: Interpretação restrita.
2. Trata-se de uma exclusão de risco, portanto, não há que se
perquirir sobre motivação ou qualificação do evento, pois
equivale (a) a risco não assumido, (b) a evento não
contratado, (c) a cálculo atuarial não considerado e (d)
prêmio não recebido.
A expressão exclusão também é utilizada na recentíssima Lei de Seguro de
Portugal.
Artigo 191.º Exclusão do suicídio - 1 — Está excluída a cobertura da morte em caso de
suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário.
>>>>>>>
33
Interpretação Sistemática
Harmonia sistêmica entre o art. 798 e o art. 797 ambos do Código
Civil. Eles adotam, coerentemente, prazo de carência.
Art. 797 - No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um
prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela
ocorrência do sinistro.
No art. 797 a carência é para o evento morte, qualquer causa,
portanto, com maior razão existir prazo de carência no caso de
morte provocada pelo próprio segurado.
O objetivo é o mesmo do artigo em comento, ou seja, adotar
uma forma objetiva de seleção do risco (preexistência, ausência,
omissão ou renitência de declaração de risco).
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Suicídio
Conclusão:
• Qualquer que seja o método utilizado na interpretação do artigo 798,
todas convergem para o contido gramaticalmente na norma,
consolidando a validade da fixação de um prazo de carência, dentro
do qual o segurador não tem responsabilidade pelo pagamento,
qualquer que seja o motivação na consecução do evento ou na
celebração do negócio.
• As interpretações avocando a análise da motivação (premeditação e
voluntariedade) do ato suicídio, ou da má-fé na contratação,
decorrem da existência do forte costume do interprete em promover
tal análise, ante o exaustivo debate por força da legislação que esteve
em vigor por quase um século.
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Suicídio
O Ministro CASTRO FILHO, em palestra proferida no I
Congresso Brasileiro de Seguros e Previdência, promovido
pela AIDA– Seção Brasileira, Associação Paulista de
Magistrados, Escola Paulista da Magistratura e Academia
Paulista de Magistrados, assim se pronunciou:
“O STJ, creio, em matéria de seguro, vai ter que se
reajustar, vai ter que mudar a sua jurisprudência,
toda ela, está montada no sentido de determinar o
pagamento. (...) Mas, agora, ante os termos claros
da Lei, parece que vamos ter que rever a
jurisprudência.
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Suicídio
• Está em julgamento no STJ um leading case. Trata-se
do Resp. nº 1076942/PR
• Dois votos favoráveis à tese da validade da cláusula
e um contra.
• Favoráveis:Ministros João Otávio Noronha e
Fernando Gonçalvez
• Desfavorável: Min. Luís Felipe Salomão
• Votará: Min. Aldir Passarinho
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OBRIGADO
José Armando da Glória Batista
[email protected]
www.jarmandobatista.com.br
Tel. 11 55993797
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Novo Código Civil