Da intervenção
O Estado federal assenta no princípio da autonomia das
entidades componentes e se apóia em dois elementos
básicos (Competência e auto-governo).
Deve-se respeitar o princípio da não intervenção (Pacto
federativo).
Se a autonomia é agir dentro de círculo pré-estabelecido.
A intervenção é antítese da autonomia, pois em
decorrência da intervenção se afasta a autonomia,
mesmo que temporariamente.
 Intervenção é quebra da autonomia para manter a
soberania.
 Atenção! A intervenção é medida excepcional só
ocorre em casos taxativamente estabelecidos e de
forma temporária.
Conclusão: intervenção não é uma prerrogativa, mas
uma imposição da CF.
Conceito: A intervenção é mecanismo de caráter
excepcional que permite a supressão temporária da
autonomia de um ente federativo com finalidades
previstas na CF.
Elementos do conceito: excepcional + temporário +
taxativo + limitador da autonomia.
Espécies de intervenção: A CF elenca duas espécies de
intervenção:
1 Intervenção Federal: Feita pela união em:
 Estados;
 Distrito federal;
 Municípios localizados em território federal.
2 Intervenção Estadual: Feita pelos Estados em seus
municípios.
Breve Análise da Intervenção
Federal
Ao intervir em um determinado Estado, a união age em
nome da federação, representando os demais entes
federados.
Com a intervenção, parte da autonomia do estadomembro é afastada, visando à manutenção da
integridade dos princípios basilares da CF.
A intervenção só será autorizada em casos taxativos
na CF, devemos estudá-los.
Hipóteses de intervenção federal nos Estados: O art.
34 declina os casos que caberá intervenção federal,
todavia essas são elencadas em sete incisos de forma
confusa, mas para facilitar a doutrina divide esses
incisos em 4 grupos:
1) Intervenção para defesa do País: Nos casos do art.
34 I e II é autorizada a intervenção para:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade
nacional; II - repelir invasão estrangeira ou;”
A) Manter a integridade nacional: O estado não quer sair
da federação, mas é compelido por forças externas.
B)Repelir invasão estrangeira.
Característica: Para agressão externa.
2) Defesa do princípio federativo: Casos do art. 34 II,
III e IV, autoriza para:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para: II - repelir invasão... de
uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a
grave comprometimento da ordem pública; IV garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federação;”
A) Repelir invasão de uma unidade da federação à outra;
B) Por termo a grave comprometimento da ordem
pública. Ex.: P.C.C. e o Estado não faz nada;
C) Garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas
unidades da federação.
Característica: estão ligados a princípios, como: pacto
federativos, não intervenção, paz social e exercício da
soberania.
3) Defesa das finanças estaduais: De acordo com art.
34 V, é permitido para reorganizar as finanças de uma
unidade da federação, nos casos de:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para: V - reorganizar as
finanças da unidade da Federação que: a) suspender o
pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de
entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas
nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em
lei;”
Terá de reorganizar as finanças da unidade da
Federação em dois casos:
A) Suspender o pagamento de dívida fundada por mais
de 2 anos consecutivos, salvo força maior;
Obs.: Dívida fundada é aquela que já foi contabilizada no
orçamento, já sabe que terá de pagar no exercício
financeiro, diferente da dívida flutuante aquela
excepcional não contabilizada.
B) Deixar de entregar aos municípios receitas tributárias
fixadas na CF;
Característica: A função desta intervenção é manter o
equilíbrio financeiro dos Estados e respeitar a
repartição tributária.
4) Defesa da ordem constitucional: O art. 34 VI e VII, nos
casos de:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para: VI - prover a execução de lei federal,
ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos
seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e
indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino
e nas ações e serviços públicos de saúde.”
A) Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
B) Para exigir a observância dos princípios
constitucionais sensíveis:
 Forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
 Direitos da pessoa humana;
 Autonomia municipal;
 Prestação de contas da administração pública direta e
indireta;
 Aplicação mínima exigida das receitas no ensino e nas
ações de serviços de saúde.
Pressupostos formais da
intervenção
As hipóteses são casos que a lei autoriza a intervenção
(art. 34) enquanto os pressupostos formais são as
modalidades de intervenção (art. 36).
A forma de intervenção varia de acordo com a hipótese
que a fundamentou.
Formas de intervenção
1) Intervenção espontânea: Neste o presidente da
república age de ofício, basta estar dentro dos motivos
(casos da lei), logo o presidente não necessita de outro.
Poderá ser feito nesses moldes nos casos do art. 34 I, II,
III e V.:
I - Manter a integridade nacional;
II - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da
Federação em outra;
III - Pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública;
V - Reorganizar as finanças da unidade da Federação.
2 Intervenção provocada por solicitação: Caso do art.
34 IV combinado com a forma prevista no art. 36 I,
primeira parte.
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para: IV - garantir o livre
exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federação
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:I - no
caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo”
MOTIVO: Quando coação ou impedimento recaírem
sobre poder legislativo ou executivo, impedidos de
exercer suas funções na unidade da federação.
FORMA: A intervenção decretada pelo presidente
dependerá de solicitação do poder legislativo ou
executivo impedido.
Atenção! No caso de Poder executivo e legislativo só
pode intervir se um desses solicitar, entretanto o
presidente decide a solicitação (PODE DECRETAR OU
NÃO).
3 Intervenção provocada por requisição: Neste temos
dois casos:
Caso 1: Art. 34 IV combinado com art. 36 I, segunda
parte:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para: IV - garantir o livre
exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federação. Art. 36. A decretação da intervenção
dependerá:I -, ou de requisição do Supremo Tribunal
Federal, se a coação for exercida contra o Poder
Judiciário;”
MOTIVO: Se a coação for exercida contra o poder
judiciário,
FORMA: a decretação da intervenção federal dependerá
da requisição do STF.
Caso 2: Art. 34 VI combinado com art. 36, II: “Art. 34.
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para: VI - prover a execução de (...)
ordem ou decisão judicial; Art. 36. A decretação da
intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a
ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
Tribunal Superior Eleitoral;”
Motivo: Desobediência á ordem ou decisão judicial.
FORMA: A decretação dependerá de requisição do
STF, STJ ou TSE (de acordo com a matéria).
Obs.: Nos dois casos a decretação é feita pelo presidente,
mas no caso de requisição será obrigado a fazê-lo.
4 Provocada, dependendo de provimento de
representação: Nesse caso o presidente só poderá
decretar a intervenção se houver provimento (decisão
do supremo) de uma ADIM - interventiva.
Motivos:
 34 VII: Ofensa aos princípios constitucionais sensíveis;
 34 VI Primeira parte: Prover a execução de lei federal.
Tramites: O procurador geral da república faz uma
representação (ADIM interventiva) no STF, sendo que
só haverá intervenção se o supremo der provimento.
Download

Da intervenção