1. Introdução
 “Proteção da qualidade da atuação jurisdicional, pela
via concreta, isto é, por meio do processo, cercado,
então, de regras procedimentais que permitirão o
provimento judicial final mais adequado aos interesses
de todos os envolvidos na questão penal”. Pacelli
 Qualidade da instrução probatória
 Regras atinentes e pertinentes à formação do
convencimento judicial
2. O lugar da infração
 Fundamento
 Maiores facilidades na coleta do material probatório disponível,
bem como de sua produção em juízo
 Lugar da infração (Art. 70, CPP)
 Local onde se consumou a infração (teoria do resultado)
 Tentativa – último ato de execução (teoria da atividade)
 Crimes à distância

O início da execução ocorre em território nacional e a consumação fora
dele (art. 70, § 1º) ou vice-versa (art. 70, § 2º): a competência será do juiz
do local onde tiver sido praticado o último ato de execução (no primeiro
caso), ou onde se consumou ou deveria se consumar a infração penal
(segundo caso).
 Crimes Plurilocais

Local do resultado (onde se consumou a infração) ou, no caso de
tentativa, local dos últimos atos de execução (art. 70, CPP).
3. Natureza da infração
 Em cidades de maior porte, a jurisdição obedece a
diversas outras repartições, conforme o disposto nas
leis de organização judiciária, distribuindo-se a
competência criminal por varas especializadas.
Varas Criminais – Comarca de Goiânia
1ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida)
2ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida)
3ª Vara Criminal (crimes contra a saúde pública e
economia popular)
5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Criminais (crimes
punidos com reclusão)
12ª Vara Criminal (crimes apenados com detenção
e crimes de trânsito)
13ª Vara Criminal (Tribunal do Juri)
14ª Vara Criminal (Tribunal do Juri)
Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
1ª Vara de Execução de Penal
2ª Vara de Execução de Penal
4. Domicílio ou residência do réu
 Quando não for conhecido o lugar da infração (art. 72,
CPP)
 Se o acusado tiver mais de uma residência ou ela não for
conhecida, ou ignorado seu paradeiro, aplicar-se-á a
regra da prevenção
 Ação penal privada
 Querelante poderá escolher entre o lugar da infração e o
domicílio do réu (art. 73, CPP)
5. Prevenção (art. 83, CPP)
 Critério subsidiário de determinação da competência
 Critério do lugar da infração e do domicílio do réu não foram
suficientes para apontar o juiz da causa
 Antecedência da prática de qualquer ato decisório
 Ex.:


Fase processual
 Recebimento da denúncia ou queixa
Fase pré-processual
 Prisão em flagrante
 Prisão preventiva ou temporária
 Busca e apreensão
 Quebra de sigilo telefônico, fiscal ou bancário
 Apreciação de pedido de Habeas Corpus
6. Distribuição (art. 75, CPP)
 A antecedência na distribuição do inquérito ou de
qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa
(imposição de medida cautelar, pedido de restituição
da liberdade, com ou sem fiança, decretação de prisão
preventiva) fixará a competência quando houver, na
mesma circunscrição judiciária, mais de um juiz
igualmente competente.
Download

Competência territorial