PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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DADOS DO PROCESSO
Número do Processo:
Processo Prevento:
Instância:
Comarca:
Situação:
Área:
Data da Distribuição:
Vara:
Gabinete:
Secretaria:
Magistrado:
Competência:
Classe:
Assunto:
Instituição:
Número do Inquérito Policial:
Valor da Causa:
Data de Autuação:
Segredo de Justiça:
Volume:
Número de Páginas:
Prioridade:
Gratuidade:
Fundamentação Legal:
0001326-72.2012.814.0401
1º GRAU
BELÉM
EM ANDAMENTO
CRIMINAL
24/01/2012
7ª VARA CRIMINAL DE BELEM
GABINETE DA 7ª VARA CRIMINAL DE BELEM
SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL DE BELEM
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Crimes da Lei de licitações
MINISTERIO PUBLICO
R$ 0,00
NÃO
NÃO
NÃO
-
PARTES E ADVOGADOS
ALDA CLARA GOMES DAS EIRAS
DENUNCIADO
ARNALDO CELIO DA COSTA AZEVEDO
PROMOTOR
FRANCOISE MARIE DE ALMEIDA CAVALCANTE
DENUNCIADO
JORGE MOISES CADDAH
DENUNCIADO
MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA
DENUNCIADO
MARIA DE NAZARE RODRIGUES NOGUEIRA
DENUNCIADO
NELSON PEREIRA MEDRADO
PROMOTOR
O.
VÍTIMA
PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO
DENUNCIADO
RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA
DENUNCIADO
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RAUL NILO GUIMARAES VELASCO
DENUNCIADO
SANDRO ROGERIO NOGUEIRA SOUSA MATOS
DENUNCIADO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 26/04/2012
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 00013267220128140401
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Réus: RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO e OUTROS
Cuida-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, imputando a prática
delitiva descrita nos artigos 288, 299, parágrafo único, 304 e 312, todos do Código Penal e art. 90, da Lei nº
8.666/93 c/c artigos 69 e 70, do Diploma Repressor, aos denunciados RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO,
brasileiro, nascido em 02.08.1966, filho de Fernando Nilson Velasco e Marlene Guimarães Velasco; MARCO
ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, brasileiro, nascido em 23.05.1967, filho de Eduardo Lopes e Maria Alice dos
Santos; RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 07.02.1963, filho de José Maciel
de Oliveira e Ana Taveira dos Santos Oliveira; MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA, brasileira,
nascida em 24.10.1959; ALDA CLARA GOMES DAS EIRAS, brasileira, RG sob nº 4508090, SSP/PA;
PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO, brasileira, nascida em 25.08.1966, filha de Guilherme
Antonio da Costa e Nilza Tavares da Costa; SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA SOUSA MATOS, brasileiro;
JORGE MOISÉS CADAAH, brasileiro, filho de Moisés Elias Cadaah e Maria de Lourdes Rodrigues Moura e;
FRANCOISE MARIE DE ALMEIDA, brasileira, RG sob nº 2151033, tendo por base o Procedimento
Investigativo Criminal ¿ PIC nº 002/2011, que apurou a conduta de servidores públicos ante à Assembleia
Legislativa do Estado do Pará, em procedimentos licitatórios referentes ao período de 2007 a 2010.
Cumpre-me relatar, antes, que em processo anterior relacionado aos fatos envolvendo a ALEPA, aleguei
suspeição que foi acatada por motivos que atualmente não mais persistem. Nessa ordem, verifico, na presente
denúncia, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, em seu art. 41, sem
incidência das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo Diploma Processual Criminal. Desse modo, com
espeque no art. 396, do CPP, RECEBO a peça acusatória, determinando a CITAÇÃO dos referidos acusados
para que, no prazo da lei, ofertem Resposta à Acusação, com observância do disposto no art. 396-A, do CPP,
retornando os autos conclusos, em seguida, para ulteriores de direito.
No mesmo diapasão, observadas as formalidades legais e verificado o preenchimento dos requisitos
processuais, DEFIRO o aditamento à DENÚNCIA ofertado pelo Ministério Público em desfavor de JORGE
LUIZ FEITOSA PEREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita nos artigos 288, 299,
parágrafo único, 304 e 312, todos do Código Penal e art. 90, da Lei nº 8.666/93 c/c artigos 69 e 70, do Diploma
Repressor, devendo-se proceder à sua citação para fins de oferecimento de Resposta à Acusação, nos termos
dos arts. 396 e 396-A, do CPP.
Observo, na exordial, pedido de aplicação de medida cautelar diversa da prisão em relação aos denunciado s
apontados pelo Representante M inisterial, especificamente a medida prevista no art. 319, inciso VI, do CPP ,
sob o fundamento de que os réus são funcionários públicos e continuam em contato com as provas que
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embasam a denúncia ofertada, bem como há notícia nos autos de que aproximadamente 52 processos
licitatórios foram subtraídos dos arquivos da Casa de Leis Estadual.
O instituto da s medidas cautelares diversas da prisão encontra-se elencado no art. 319 , do Código de
Processo Penal , e objetiva, por sua natureza, resguardar a segurança do processo, questão de ordem pública,
a necessidade para a aplicação da lei penal, para a instrução processual e para evitar a prática de infrações
penais.
A suspensão do exercício de função pública, postulada pelo Órgão Ministerial, constitui inovação trazida ao
Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011 , incrementada pelo legislador por razões de persistência
do réu na continuidade de negócios escusos, autorizando o magistrado a aplicá-la tendo sempre em vista
fortes indícios da materialidade e da autoria dos crimes imputados .
Compulsando os autos e analisando o que já foi colhido como elemento de prova, estou convencido da
existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , requisitos genéricos necessários à decretação da
medida cautelar constritiva de liberdade que aqui se impõe.
Verific o , no caso em comento, que a constrição cautelar é fundamental visando, com prioridade, a instrução
processual , haja vista as circunstâncias d o ato criminoso noticiado pelo Ministério Público , bem como a
garantia de que a apuração dos fatos, em juízo, se dê sem embaraços de qualquer natureza .
Observ o , portanto, que as provas dos autos se mostram suficientes para o decreto cautelar, já que a situação
dos réus diante das provas põe em risco a própria perseguição pela verdade real, fundamental no processo
criminal , sendo a suspensão do exercício daqueles que exercem função pública ou atividade de natureza
econômica ou financeira medida imperiosa, conforme bem explanou o Ministério Público .
Pelo exposto, estando presentes os pressupostos da custódia cautelar, com arrimo no art. 31 9 , inciso VI, do
Código de Processo Penal, atendendo ao pedido ministerial, assim procedo:
1. DECRETO , sem prejuízo da revogação por fato novo que a justifique , a SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PÚBLICA OU DA ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA E FINANCEIRA RELACIONADA AOS
FATOS d os acusados : RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA,
RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA, PAULINA DO
SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO, FRANCOISE MARIE DE ALMEIDA e SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA
MATOS, qualificados nos autos , nos termos da fundamentação .
Há nos autos, ainda, notícias de que o esquema de fr audes nas licitações da Assemblé ia Legislativa do
Estado do Pará alcança a cifra de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) , aproximadamente,
tendo por base a somatória do valor constante em cada processo licitatório anexado à exordial, supostamente
pagos às empresas dos certames fraudados.
Ante este contexto e aos elementos de prova que se avolumam no processo acima epigrafado, é dever de
ofício do magistrado , decidir no sent ido de resguardar os interesses do Erário Público e, principalmente, da
sociedade, que até então se mostram como os maiores prejudicados em virtude dos atos ilícitos apontados na
denúncia.
Portanto, considerando-se ainda o modus operandi das condutas narradas na denúncia, o valor milionário que
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envolve os crimes supostamente praticados pelos réus, assim como a existência de indícios veementes de que
os acusados empregaram toda a fortuna mencionada em prol de si mesmos ou de terceiros como meio de
desviar o foco investigativo, vislumbro , também, a necessária constrição patrimonial dos envolvidos .
Tal medida cautelar visa, sobretudo, garantir o ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados aos
cofres públicos, posto que se trata de condutas que, de acordo com a denúncia , foram perpetradas por vários
anos , envolvendo diversas pessoas, em procedimentos licitatórios irregulares, para beneficiar aqueles que
deveriam zelar pelos princípios da Administração Pública encartados na Constituição Republicana brasileira ,
especialmente o da legalidade e da moralidade administrativa .
Costumo lecionar na cadeira de Direitos Humanos que a maior mazela do Estado brasileiro é a inconfiabilidade
social , onde insistem a imoralidade e a desonestidade como inversão de valores na vida do cidadão . Parece
que o Brasil revive o processo de corrupção que caracteriza a história de Roma , incluindo a negociação entre
Judas e os romanos da vida de Jesus Cristo, o maior filósofo da Dignidade Humana.
Todo dia acordamos com notícias que envergonham o cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações. Fatos
dessa natureza, em sendo procedente a demanda ministerial , são dignos de apuração e decisão por parte do
Poder Judiciário , como instituição voltada aos interesses do Estado Democrático de Direito .
2. C om espeque no art. 37, caput , da Constituição Federal da República , subsidiada pela Lei nº 8.429/92,
artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º caput e seu parágrafo único, DETERMINO , também, sem prejuízo da revogação
por fato novo que a justifique e do princípio da ampla defesa , a INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos
acusados RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO
TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA, ALDA CLARA GOMES DAS
EIRAS, PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO, SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA MATOS,
JORGE MOISES CADAAH, FRANCOISE MARIE DE ALMEIDA e JORGE LUIZ FEITOSA PEREIRA ,
qualificados nos autos , devendo a Secretaria desta Vara expedir as comunicações devidas para fins de
registro junto ao DETRAN, aos Cartórios de Registro de Imóveis da Capital, para o devido gravame, caso
encontrad os bens em nome dos réus.
Diante do pedido ministerial de submissão dos réus a exame grafotécnico, oficie-se ao Instituto de Perícias
Científicas Renato Chaves a fim de que disponibilize a este Juízo Criminal, em 05 (cinco) dias , datas e
horários breves para a realização do referido exame, comunicando àquele instituto o rol de acusados a serem
submetidos.
Em seguida, intime m -se os réus a comparecerem junto ao IPC Renato Chaves em suas respectivas datas e
horários, cientificando também o Ministério Público para que, nos dias e horários aprazados, compareça ao
instituto de perícias munido das documentações originais a serem utilizadas pelos peritos durante o exame.
Determino o prazo de 05 (cinco) dias , após os exames, para que os peritos encaminhem a este Juízo laudo
conclusivo.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
P.R.I.C.
Belém, 26 de Abril de 201 2 .
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LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO
Juiz de Direito
Data: 27/02/2012
DESPACHO:
R.H.
1) Junte-se e cumpra-se.
2) Informe-se. Dil.
DESPACHO
Belém, 24/02/2012.
MARIA DE BETÂNIA PAES RODRIGUES
Juíza de Direito da 10ª Vara Penal.
Data: 08/02/2012
Vistos, etc.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública instaurada pelo Ministério Público que apura a possível
ocorrência dos crimes de Peculato, Fraude em Processo Licitatório, Formação de Quadrilha, Falsidade
Ideológica e Uso de Documento Falso, onde figura como denunciados:
1. RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO
2. MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS BRAGA
3. RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA
4. MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA
5. ALDA CLARA GOMES DAS EIRAS
6. PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO
7. SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA SOUSA MATOS
8. JORGE MOISÉS CADAAH
9. FRANÇOISE MARIE DE ALMEIDA
10. JORGE LUIZ FEITOSA PEREIRA (por aditamento).
Amparada pela decisão do STF que suspendeu a Resolução nº 82 do CNJ, a qual obriga o Magistrado a
informar ao Tribunal ou à Corregedoria Nacional de Justiça as razões pelas quais se declarou impedido,
declaro-me suspeita para julgar o presente feito, por motivo de foro íntimo, na forma do art. 97 do CPP,
conforme já argüido outrora nos autos que envolvem o mesmo fato e algumas das partes denunciadas neste
feito.
Comunique-se oficialmente à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana, em conformidade com o
Provimento nº 009/2009 para análise do presente e conseqüente autorização para redistribuição, informando
que os autos se encontram com a denúncia formulada pelo Ministério Público pendente de ser recebida e não
há denunciados presos.
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Após, conclusos.
Belém, 08 de fevereiro de 2012.
MARIA DE BETÂNIA PAES RODRIGUES
Juíza de Direito da 10ª Vara Penal.
TRAMITAÇÕES
Documento
20120011145265
Data
26/04/2012
Origem
GABINETE DA 7ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
Destino
SECRETARIA DA 7ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
Documento
20120011145265
Data
05/03/2012
Origem
Destino
SECRETARIA DA 7ª VARA GABINETE DA 7ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
CRIMINAL DE BELEM
Data Baixa
Documento
20120011145265
Data
05/03/2012
Origem
CENTRAL DE
DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL
DE BELEM
Data Baixa
Documento
20120011145265
Data
02/03/2012
Origem
Destino
SECRETARIA DA 10ª VARA CENTRAL DE
CRIMINAL DE BELEM
DISTRIBUIÇÃO
CRIMINAL DE BELEM
Data Baixa
05/03/2012
Documento
20120011145265
Data
08/02/2012
Origem
GABINETE DA 10ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
Data Baixa
Documento
20120011145265
Data
31/01/2012
Origem
Destino
Data Baixa
SECRETARIA DA 10ª VARA GABINETE DA 10ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
CRIMINAL DE BELEM
Documento
20120011145265
Data
31/01/2012
Origem
Destino
Data Baixa
SECRETARIA DA 10ª VARA GABINETE DA 10ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
CRIMINAL DE BELEM
Documento
20120011145265
Data
24/01/2012
Origem
CENTRAL DE
DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL
DE BELEM
Destino
SECRETARIA DA 7ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
Destino
SECRETARIA DA 10ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
Destino
SECRETARIA DA 10ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
Data Baixa
Data Baixa
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MANDADOS
Não há mandados cadastrados para este processo.
PROTOCOLOS
Não há protocolos cadastrados para este processo.
CUSTAS
Não há custas cadastradas para este processo.
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