Vitor Fonsêca
Doutorando, Mestre e Especialista em Direito Processual Civil (PUC-SP).
Secretário Adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Processual (AM).
Editor do portalprocessual.com
Promotor de Justiça (AM).
O NOVO CPC E O COMBATE À
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
III JOMATRA - Manaus/AM
maio/2015
QUAL O MAIOR AVANÇO
DO NOVO CPC?
Estímulo à mediação e à conciliação (Ada Pellegrini Grinover).
A valorização dos precedentes judiciais (Teresa Wambier).
A primazia do mérito.
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
E OS RECURSOS
Como os tribunais devem agir diante do excessivo volume de
recursos?
“Para fugir a tão aviltante destino, adotou a denominada
'jurisprudência defensiva' consistente na criação de entraves e
pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos
recursos que lhe são dirigidos” (Discurso de Posse como
Presidente do STJ do Ministro Humberto Gomes de Barros).
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
Jurisprudência defensiva é “a tentativa desesperada – e
orientação velada – da jurisprudência de brecar, a todo custo os
recursos excepcionais, evitando que os mesmos desemboquem
nas Cortes Superiores, dentro outras consequências não menos
nebulosas” (Márcio Carvalho Faria, O Novo Código de Processo
Civil vs. jurisprudência defensiva, 2014).
O NOVO CPC E A
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
Primazia do mérito do Novo CPC vs. jurisprudência defensiva.
Novo CPC/2015: reação legislativa à jurisprudência defensiva
desde o Anteprojeto do CPC (2009), especialmente na
admissibilidade dos recursos.
Paradoxo: um Código que diz valorizar os precedentes judiciais
deve afastar a jurisprudência dos tribunais superiores?
O NOVO CPC E A
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
Casuística do Novo CPC:
a) afasta o entendimento de boa parte da jurisprudência
defensiva;
b) comete um “sumulocídio” (superação de várias súmulas);
c) tende a admitir mais recursos.
Quais são os casos em que o Novo CPC combate a jurisprudência
defensiva?
VEDAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
NOVO CPC/2015
De ofício e sem ouvir as
partes, o juiz deve extinguir o
processo sem resolução do
mérito (art. 267, CPC/1973).
Art. 10.
O juiz não pode
decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de
ofício.
VEDAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA
FÓRUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS
Sobre o art. 10:
Enunciado 109 FPPC:
“No processo do trabalho, quando juntadas
novas provas ou alegado fato novo, deve o
juiz conceder prazo, para a parte interessada
se manifestar a respeito, sob pena de
nulidade”.
FALTA DE PROCURAÇÃO
EM INSTÂNCIA RECURSAL
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
NOVO CPC/2015
Na instância especial é
inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração
nos autos.
Art. 76.
Verificada a
incapacidade processual ou a
irregularidade
da
representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e
designará prazo razoável para
que seja sanado o vício (...).
Súmula 115 do STJ superada.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
REQUERIDA EM RECURSO
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
O recurso deve ser inadmitido
se
desacompanhado
de
preparo.
NOVO CPC/2015
Art. 99. (…) §7o. Requerida a
concessão de gratuidade da
justiça em recurso, o recorrente
estará
dispensado
de
comprovar o recolhimento do
preparo,
incumbindo
ao
relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo,
fixar prazo para realização do
recolhimento.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
REQUERIDA EM RECURSO
FÓRUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS
Sobre o art. 99. (…) §7o.:
Enunciado 246 FPPC:
“Dispensa-se o preparo do recurso quando
houver pedido de justiça gratuita em sede
recursal, consoante art. 99, §6º, aplicável ao
processo do trabalho. Se o pedido for
indeferido, deve ser fixado prazo para o
recorrente realizar o recolhimento”.
RECURSO “PREMATURO”
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
NOVO CPC/2015
São intempestivos os recursos
interpostos
antes
da
publicação dos respectivos
acórdãos pelos Tribunais.
Art. 218. (…)
§4o.
Será
considerado
tempestivo o ato praticado
antes do termo inicial do prazo.
Súmula 418 do STJ superada.
RECURSO “PREMATURO”
FÓRUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS
Sobre o art. 218, §4o.:
Enunciado 266 FPPC:
“Aplica-se o art. 218, §4o., ao processo do
trabalho, não se considerando extemporâneo
ou intempestivo o ato realizado antes do
termo inicial do prazo”.
PRIMAZIA DO MÉRITO I
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
NOVO CPC/2015
O juiz deve extinguir o
processo sem resolução do
mérito (art. 267, CPC/1973).
Art. 317. Antes de proferir
decisão sem resolução de
mérito, o juiz deverá conceder
à parte oportunidade para, se
possível, corrigir o vício.
PRIMAZIA DO MÉRITO II
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
NOVO CPC/2015
O juiz deve extinguir o
processo sem resolução do
mérito (art. 267, CPC/1973).
Art. 488. Desde que possível, o
juiz resolverá o mérito sempre
que a decisão for favorável à
parte a quem aproveitaria
eventual pronunciamento nos
termos do art. 485.
CORREÇÃO DE VÍCIOS SANÁVEIS
EM GRAU RECURSAL
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
NOVO CPC/2015
O relator deve inadmitir
monocraticamente o recurso
sempre que encontrar algum
vício.
Art. 932. (…)
Parágrafo único. Antes de
considerar
inadmissível
o
recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao
recorrente para que seja
sanado
vício
ou
complementada
a
documentação exigível.
CORREÇÃO DE VÍCIOS SANÁVEIS
EM GRAU RECURSAL
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
NOVO CPC/2015
O juiz deve inadmitir o recurso
sempre que encontrar algum
vício.
Art. 938. (...)
§1o. Constatada a ocorrência
de vício sanável, inclusive
aquele
que
possa
ser
conhecido de ofício, o relator
determinará a realização ou a
renovação do ato processual,
no próprio tribunal ou em
primeiro grau de jurisdição,
intimadas as partes.
CORREÇÃO DE VÍCIOS SANÁVEIS
EM GRAU RECURSAL
FÓRUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS
Sobre o art. 938, §1o.:
Enunciado 199 FPPC:
“No processo do trabalho, constatada a
ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que
possa ser conhecido de ofício pelo órgão
jurisdicional, o relator determinará a realização
ou a renovação do ato processual, no próprio
tribunal ou em primeiro grau, intimadas as
partes; cumprida a diligência, sempre que
possível, prosseguirá no julgamento do recurso”.
CORREÇÃO DE VÍCIOS SANÁVEIS
EM GRAU RECURSAL
FÓRUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS
Sobre o art. 938, §1o.:
Enunciado 332 FPPC:
“Considera-se vício sanável, tipificado no art.
938, §1o., a apresentação da procuração e da
guia de custas ou depósito recursal em cópia,
cumprindo ao relator assinalar prazo para a
parte renovar o ato processual com a juntada
dos originais”.
CORREÇÃO DE VÍCIOS SANÁVEIS
EM GRAU RECURSAL
FÓRUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS
Sobre o art. 938, §1o.:
Enunciado 333 FPPC:
“Em se tratando de guia de custas e depósito
recursal inseridos no sistema eletrônico,
estando o arquivo corrompido, impedido de
ser executado ou de ser lido, deverá o relator
assegurar a possibilidade de sanar o vício, nos
termos do art. 938, §1o.”.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA PELO RELATOR
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
NOVO CPC/2015
As provas não podem ser
produzidas em grau recursal.
Art. 938. (...)
§3o.
Reconhecida
a
necessidade de produção de
prova, o relator converterá o
julgamento em diligência, que
se realizará no tribunal ou em
primeiro grau de jurisdição,
decidindo-se o recurso após a
conclusão da instrução.
DESISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
NOVO CPC/2015
O recorrente não pode desistir
de recurso repetitivo.
Art. 998. (...)
§1o. A desistência do recurso
não impede a análise de
questão cuja repercussão geral
já tenha sido reconhecida e
daquela objeto de julgamento
de recursos extraordinários ou
especiais repetitivos.
DESISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO
FÓRUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS
Sobre o art. 998, §1o.:
Enunciado 352 FPPC:
“É permitida a desistência do recurso de
revista repetitivo, mesmo quando eleito como
representativo
da
controvérsia,
sem
necessidade de anuência da parte adversa ou
dos litisconsortes; a desistência, contudo, não
impede a análise da questão jurídica objeto
de julgamento do recurso repetitivo”.
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO
INTERPOSTO VIA CORREIO
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
NOVO CPC/2015
A tempestividade de recurso é
aferida pelo registro no
protocolo da Secretaria e não
pela data da entrega na
agência do correio.
Art. 1.003. (...)
§4o.
Para
aferição
da
tempestividade do recurso
remetido pelo correio, será
considerada como data de
interposição
a
data
de
postagem.
Súmula 216 do STJ superada.
PREPARO RECURSAL
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
NOVO CPC/2015
Ocorre deserção do recurso
pelo recolhimento insuficiente
das custas e do depósito
recursal,
ainda
que
a
diferença em relação ao
“quantum”
devido
seja
ínfima, referente a centavos.
Art. 1.007. (…) §2o. A
insuficiência no valor do
preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, implicará
deserção se o recorrente,
intimado na pessoa de seu
advogado, não vier a supri-lo
no prazo de 5 (cinco) dias.
OJ 140 da
superada.
SDI-I
do
TST
INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL
FÓRUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS
Sobre o art. 1.007, §2o.:
Enunciado 106 FPPC:
“Não se pode reconhecer a deserção do
recurso, em processo trabalhista, quando
houver recolhimento insuficiente das custas e
do depósito recursal, ainda que ínfima a
diferença, cabendo ao juiz determinar a sua
complementação”.
INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL
FÓRUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS
Sobre o art. 1.007, §2o.:
Enunciado 214 FPPC:
“Diante do §2o. do art. 1.007, fica prejudicada
a OJ n. 140 da SDI-I do TST”.
PREPARO RECURSAL
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
NOVO CPC/2015
É deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente
não recolhe, na origem, a
importância das despesas de
remessa e retorno dos autos.
Art. 1.007. (…) §4o. O recorrente
que não comprovar, no ato de
interposição do recurso, o
recolhimento
do
preparo,
inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na
pessoa de seu advogado, para
realizar o recolhimento em
dobro, sob pena de deserção.
Súmula 187 do STJ superada.
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO
DA GUIA DE PREPARO
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
O recurso não é admitido se a
guia de preparo não tiver sido
preenchida
com
estrita
observância
das
suas
formalidades extrínsecas.
NOVO CPC/2015
Art. 1.007. (...)
§7o.
O
equívoco
no
preenchimento da guia de
custas
não
implicará
a
aplicação da pena de deserção,
cabendo ao relator, na hipótese
de
dúvida
quanto
ao
recolhimento,
intimar
o
recorrente para sanar o vício
no prazo de 5 (cinco) dias.
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO
DA GUIA DE PREPARO
FÓRUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS
Sobre o art. 1.007, §7o.:
Enunciado 353 FPPC:
“No processo do trabalho, o equívoco no
preenchimento da guia de custas ou de
depósito recursal não implicará a aplicação da
pena de deserção, cabendo ao relator, na
hipótese de dúvida quanto ao recolhimento,
intimar o recorrente para sanar o vício no
prazo de cinco dias”.
DOCUMENTOS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
NOVO CPC/2015
Os documentos do agravo de
instrumento
devem
ser
juntados com o recurso, sob
pena de preclusão.
Art. 1.017. (...)
§3o. Na falta da cópia de
qualquer peça ou no caso de
algum
outro
vício
que
comprometa a admissibilidade
do agravo de instrumento,
deve o relator aplicar o
disposto no art. 932, parágrafo
único.
DISPENSA DE
RATIFICAÇÃO DE RECURSO
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
O recurso extraordinário e o
recurso especial devem ser
ratificados após o julgamento
dos embargos de declaração.
NOVO CPC/2015
Art. 1.024. (...)
§5o. Se os embargos de
declaração forem rejeitados ou
não alterarem a conclusão do
julgamento anterior, o recurso
interposto pela outra parte
antes da publicação do
julgamento dos embargos de
declaração será processado e
julgado independentemente de
ratificação.
PRÉ-QUESTIONAMENTO
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
Súmula 356 do STF vs. Súmula
211 do STJ.
NOVO CPC/2015
Art. 1.025.
Consideram-se
incluídos
no
acórdão
os
elementos que o embargante
suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal
superior
considere
existentes
erro,
omissão,
contradição ou obscuridade.
Súmula 211 do STJ superada.
RECURSO FUNDADO EM
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
NOVO CPC/2015
Fundamentação genérica: “O
recurso com fundamento em
dissídio jurisprudencial não
deve ser recebido se as
circunstâncias fáticas forem
diferentes”.
Art. 1.029. (...)
§2o. Quando o recurso estiver
fundado
em
dissídio
jurisprudencial, é vedado ao
tribunal inadmiti-lo com base
em fundamento genérico de
que as circunstâncias fáticas
são diferentes, sem demonstrar
a existência da distinção.
VÍCIOS FORMAIS DOS RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
NOVO CPC/2015
Os vícios formais dos recursos
da instância especial e
extraordinária são insanáveis.
Art. 1.029. (...)
§3o. O Supremo Tribunal
Federal ou o Superior Tribunal
de
Justiça
poderá
desconsiderar vício formal de
recurso
tempestivo
ou
determinar sua correção, desde
que não o repute grave.
TUTELA DE URGÊNCIA
NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
NOVO CPC/2015
Não compete aos tribunais
superiores
concederem
medida cautelar para dar
efeito suspensivo a recurso
extraordinário/especial que
ainda não foi objeto de juízo
de admissibilidade na origem.
Art. 1.029. (...)
§5o. O pedido de concessão de
efeito suspensivo a recurso
extraordinário ou a recurso
especial poderá ser formulado por
requerimento dirigido: I - ao
tribunal superior respectivo (...); II ao relator, se já distribuído o
recurso (...).
Súmulas 634
superadas.
e
635
do
STF
FUNGIBILIDADE ENTRE RESP E RE I
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
O recurso especial não é
recebido se a questão legal
tiver por fundamento norma
constitucional.
NOVO CPC/2015
Art. 1.032. Se o relator, no
Superior Tribunal de Justiça,
entender que o recurso
especial versa sobre questão
constitucional,
deverá
conceder prazo de 15 (quinze)
dias para que o recorrente
demonstre a existência de
repercussão
geral
e
se
manifeste sobre a questão
constitucional.
FUNGIBILIDADE ENTRE RESP E RE II
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
O recurso extraordinário não
é recebido se a ofensa
constitucional for reflexa.
NOVO CPC/2015
Art. 1.033. Se o Supremo
Tribunal Federal considerar
como reflexa a ofensa à
Constituição
afirmada
no
recurso extraordinário, por
pressupor
a
revisão
da
interpretação de lei federal ou
de tratado, remetê-lo-á ao
Superior Tribunal de Justiça
para julgamento como recurso
especial.
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