Direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos na esfera trabalhista
Expositor: Flávio Henrique Freitas Evangelista Gondim
Procurador do Trabalho
Considerações iniciais
- Revolução social, cultural e tecnológica: o surgimento de novos
modelos de conflito de interesses;
- Inaptidão do direito processual clássico para a resolução dos
novos conflitos de massa;
- Instrumentalidade do processo: a tutela jurisdicional coletiva como
meio de facilitação do acesso à “ordem jurídica justa”;
Necessidade
de
ruptura
dos
paradigmas
individualistas/patrimonialistas inspiradores do processo civil
clássico e criação de uma Teoria Geral dos Processos Coletivos;
O acesso à justiça, tema dos mais caros aos olhos dos
processualistas contemporâneos, não indica apenas o direito
de aceder aos tribunais e deduzir pretensões jurídicas, mas
também o de obter, por meio de um processo cercado das
garantias do devido processo legal, a tutela adequada e
efetiva de direitos lesados ou ameaçados de lesão. Na feliz
expressão de Kazuo Watanabe, o acesso à justiça, quando
concretamente alcançado, resulta no “acesso à ordem jurídica
justa”.
A “lógica” do processo coletivo
(em apertada síntese):
- tem como objeto direitos de uma categoria/classe/grupo/coletividade
(diferentemente do que se verifica em relação ao processo individual, que
tem como objeto direitos cuja titularidade recai sobre uma pessoa física ou
jurídica concretamente identificada);
- embora interessando a uma série de sujeitos distintos (identificáveis ou
não), é deflagrado por iniciativa de uma pessoa/instituição/entidade
legitimada por lei para agir na defesa dos interesses da
categoria/classe/grupo/coletividade (doutrinariamente denominada de
parte “ideológica”);
- pressupõe a existência de mecanismos de representação judicial de
direitos “alheios” e de extensão da eficácia subjetiva da coisa julgada a
terceiros não integrantes da lide;
Processo coletivo
x
litisconsórcio multitudinário
Código de Processo Civil
“Art. 6º – Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei.”
“Art. 472 – A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada,
não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao
estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio
necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em
relação a terceiros.”
Tutela jurisdicional coletiva
no direito comparado
- Direito romano (antecedentes remotos da ação popular);
- Direito inglês (bill of peace, século XVII);
- Direito norte-americano (1842: primeira regra escrita
sobre as class actions; 1938/1966: Rule 23 – Federal
Rules on Civil Procedure);
O sistema brasileiro de proteção aos
direitos metaindividuais
Evolução histórica da tutela coletiva no direito brasileiro
- Constituição Federal de 1934 (previsão da ação popular - art. 113, XXXVIII)
- Constituição Federal de 1946 (previsão da ação popular - art. 141, XXXVIII)
- Constituição Federal de 1967/69 (previsão da ação popular - art. 153, XXXI)
- LF n.º 4.717/65 - regulamentação, no plano ordinário, do procedimento aplicável à ação popular
- LF n.º 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente
LF n.º 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública (LACP) – ampliação do número de legitimados ativos (art. 5º)
- Constituição Federal de 1988 (art. 129, III)
- LF n.º 7.853/89 – Defesa das pessoas com deficiência
- LF n.º 7.913/89 – Defesa dos investidores no mercado de valores mobiliários (autênticos interesses individuais homogêneos)
- LF n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente
- LF n.º 8.078/90 – normas processuais do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
- LF n.º 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa
- LF n.º 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (normas gerais para a organização do Ministério Público dos
Estados)
- LC n.º 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União
- LF n.º 8.884/94 – Lei Antitruste
- LF n.º 10.527/2001 – Estatuto das Cidades
- LF n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso
A evolução do tema no plano legislativo não foi marcada
apenas por progressos. Ao contrário, apresentou e ainda
poderá apresentar marchas e contramarchas. Entre os
principais assaltos que a tutela coletiva sofreu nesse percurso
sobressaem as restrições impostas ao objeto das ações
coletivas por meio da Medida Provisória n.º 2.180-35 e a
malsinada tentativa de “confinamento” dos efeitos do julgado
coletivo aos limites da competência territorial do órgão
judicante prolator, veiculada por meio da Lei Federal n.º
9.494/97.
Constituição Federal
“Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;”
Lei Complementar 75/93
(Lei Orgânica do Ministério Público da União)
“Artigo 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício
das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
(...)
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho,
para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos;”
O
MICROSSISTEMA
DE
“VASOS
INTERCOMUNICANTES”
FORMADO
PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELA LEI DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, PELO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E PELA LEI DA AÇÃO POPULAR
(entre outros diplomas)
STJ – 2ª Turma – REsp 1108542/SC – Ministro
CASTRO MEIRA – Publicado no DJe em 29/05/2009
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART.
19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por
aplicação analógica da primeira parte do art. 19
da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência
de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao
reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial
provido”.
Veto presidencial ao art. 89 do CDC:
irrelevância prática
Conforme adverte a doutrina, o veto presidencial ao art. 89
do CDC, que declarava expressamente a extensão dos
dispositivos do Título III daquele Código a todas as ações
voltadas à tutela de direitos metaindividuais se relevou
ineficaz, uma vez que continuaram vigentes as disposições
inscritas nos arts. 110, 111 e 117 do mesmo diploma.
Aplicação supletiva do processo comum ao
microssistema normativo que disciplina a
tutela jurisdicional coletiva
A invocação supletiva do CPC jamais poderá
significar um retrocesso na garantia dos direitos
metaindividuais. Havendo lacuna no microssistema e
dispondo o CPC de maneira conflitante com os
princípios que orientam a tutela coletiva, deverá o
intérprete “densificar” tais princípios em busca de
solução que assegure a efetiva proteção dos direitos
coletivos em jogo (sobretudo na esfera trabalhista).
“Ainda que pareça contraditório, o “rigoroso” em
matéria de direito processual coletivo é ser flexível.”
(Antonio Gidi)
Análise crítica do sistema normativo vigente
-
-
Possibilidade de aperfeiçoamento;
Necessidade premente de eliminação de barreiras
“culturais” (sobretudo no Judiciário Trabalhista);
O anseio de codificação das
normas que disciplinam o
processo coletivo
Código-Modelo de Processos Coletivos para
Ibero-América


Aprovado em outubro de 2004;
Participação de comitiva brasileira, composta por
Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Antonio Gidi e Kazuo Watanabe;
Anteprojetos do Código Brasileiro de
Processos Coletivos
-
-
Universidade de São Paulo (USP) e Instituto Brasileiro de
Direito Processual (IBDP);
Programas de pós-graduação stricto sensu da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e da
Universidade Estácio de Sá (UNESA);
Projeto de lei n.º 5.139/2009
(oriundo do Ministério da Justiça)
Disciplina a ação civil pública para a tutela de
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos
“Tipologia” dos direitos metaindividuais
Aspectos terminológicos
direitos
X
interesses
Setores abalizados da doutrina têm criticado o
emprego conjunto dessas duas expressões,
atribuindo tal equívoco a uma desastrada tentativa
de incorporação, ao direito pátrio, da figura dos
“interesses legítimos”, instituto que, no direito
italiano, se contrapõe à noção de “direitos
subjetivos”
Aspectos terminológicos
direito = interesse juridicamente reconhecido
Aspectos terminológicos
A dupla acepção da expressão “direitos coletivos”
STF, RE n.º 163.231/SP
(Relator Ministro Maurício Corrêa)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E
HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA
DISCUTI-LAS EM JUÍZO.
(...)
4. DIREITOS OU INTERESSES HOMOGÊNEOS SÃO OS QUE TÊM A MESMA ORIGEM COMUM
(art. 81, III, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), CONSTITUINDO-SE EM SUBESPÉCIE DE
DIREITOS COLETIVOS.
4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu,
ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque
são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas
isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa
em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos,
categorias ou classe de pessoas.
(...)
Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do
Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação.” (destaques
da transcrição)
DIREITOS E INTERESSES ESSENCIALMENTE
COLETIVOS (difusos e coletivos stricto sensu)
E DIREITOS E INTERESSES ACIDENTALMENTE
COLETIVOS (individuais homogêneos)
Crítica doutrinária ao entendimento de que os
direitos individuais homogêneos constituiriam
“direitos individuais passíveis de tratamento
processual coletivizado”
Definição legal das diversas espécies de
direitos metaindividuais
TÍTULO
III
–
Da
CDC
Defesa do
Consumidor
em
Juízo
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum;
Aplicação dos conceitos estabelecidos no CDC em
todas as esferas de proteção a interesses
metaindividuais
A expressa alusão feita pelo projeto de lei n.º
5.139/2009 aos direitos metaindividuais de
caráter trabalhista
Projeto de lei n.º 5.139/2009:
“Art. 1o Regem-se pelas disposições desta Lei as ações civis públicas
destinadas à proteção:
I - do meio ambiente, da saúde, da educação, do trabalho, do desporto,
da segurança pública, dos transportes coletivos, da assistência jurídica
integral e da prestação de serviços públicos;
II - do consumidor, do idoso, da infância e juventude e das pessoas
portadoras de deficiência;
III - da ordem social, econômica, urbanística, financeira, da economia
popular, da livre concorrência, do patrimônio público e do erário;
IV - dos bens e direitos de valor artístico, cultural, estético, histórico, turístico
e paisagístico; e
V - de outros interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos.”
Decomposição analítica do conceito
legal de direitos difusos
Difusos
“(...) transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato”
* indeterminabilidade absoluta!
Difusos
Situações ensejadoras de lesão a direitos difusos (dentro e fora da esfera
trabalhista):
-
- Lesão ao meio ambiente;
- Veiculação de publicidade enganosa pela imprensa (falada, escrita ou
televisionada);
- Veiculação de conteúdo inadequado em programa televisivo;
- Colocação no mercado de produto nocivo à saúde humana;
- Lesão à moralidade administrativa;
- Lesão ao patrimônio histórico, artístico e paisagístico;
- Lesão ao patrimônio urbanístico;
- Violação à regra do concurso público;
- Inobservância das políticas de cotas para pessoas com deficiência;
- Veiculação de anúncios de emprego de conteúdo discriminatório;
- Infrações à ordem econômica;
- Sonegação de contribuições previdenciárias;
- Sonegação de FGTS;
TST – 3ª Turma – Processo n.º 664850/2000.0 (RR) – Relator Ministro
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DEJT em 04/09/2009
“2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visa a compelir a
empresa a dar efetividade à norma inserta no art. 93 da Lei nº 8.213/1991; tem
por escopo a contratação da cota mínima legal de empregados portadores de
deficiência, na forma especificada pela legislação. Tem-se, assim, que o
deferimento da tutela jurisdicional assegurará ao portador de deficiência o direito
ao trabalho, com interferência direta nas relações entre empregados e
empregadores. Patente a competência desta Justiça Especializada. Recurso de
revista não conhecido.
3. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público do Trabalho tem
legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que tenha por objeto a
garantia de direito difuso, qual seja, no caso, o de assegurar a contratação de
empregados portadores de qualquer tipo de deficiência, física ou mental, direito
esse que se encontra resguardado pelo art. 93 da Lei n.º 8.213/1991.
Recurso de revista não conhecido.”
LACP, art. 1º, parágrafo único:
“Não será cabível ação civil pública para veicular
pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional
cujos
beneficiários
podem
ser
individualmente
determinados.’
TST – SDI-1 – Processo n.º 98903/2002-002-09-00 (RR) –
Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – DJET
em 26/06/2009
“MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PARA VEICULAR PRETENSÃO ENVOLVENDO O FGTS. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 1º DA LACP.
1. No caso em exame, tendo em vista que a ação civil pública foi ajuizada para a
defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores ligados às
reclamadas, todas integrantes do mesmo grupo econômico, pela mesma relação
jurídica base, notadamente o contrato de trabalho, presente, ainda, a nota da
relevância social e da indisponibilidade, bem como o intuito de defesa do
patrimônio social, consubstanciado na busca dos aportes necessários ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, tem-se como insuperável a necessidade de
interpretação conforme à Constituição do parágrafo único do art. 1º da Lei
7.347/85, para reconhecer não só a propriedade da via eleita como a
legitimidade do Ministério Público do Trabalho.
(...)
TST – SDI-1 – Processo n.º 98903/2002-002-09-00 (RR) –
Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – DJET
em 26/06/2009 (continuação)
(...)
2. Concorrem à viabilização da proposta de interpretação conforme à Magna Carta
os métodos gramatical ou lingüístico, histórico-evolutivo, teleológico e sistemático, mediante os
quais são alcançadas as seguintes conclusões: i) o parágrafo único do art. 1º da Lei
7.347/85, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, veda a veiculação de
pretensão envolvendo o FGTS quando vinculada a interesses meramente individuais, não
abarcando hipótese como a presente, em que, para além dos depósitos nas contas vinculadas
dos empregados, busca-se o resguardo do patrimônio público e social – escopo de cariz
indivisível; ii) a finalidade dos idealizadores da Medida Provisória 2.180-35/2001 foi a de
obstar a tutela coletiva nas ações a respeito dos índices de atualização monetária
expurgados das contas vinculadas dos trabalhadores, questão já superada na atualidade e
que nenhuma correlação guarda com a presente ação civil pública, manejada com a
finalidade de garantir o aporte de recursos ao FGTS, mediante eventual condenação das rés
na obrigação de regularizar os depósitos nas contas vinculadas dos seus empregados; e iii) o
sistema de ações coletivas, em cujo vértice impera a Carta de 1988, expressamente garante
ao Ministério Público a função institucional de promover ação civil pública na defesa do
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, estes últimos tidos, na
autorizada dicção da Corte Suprema, como gênero no qual se encontram os interesses
coletivos em sentido estrito e os interesses individuais homogêneos. Embargos conhecidos e
providos."
Controvérsia em torno da formação do pólo
passivo das demandas coletivas em que se
combate contratação irregular de pessoal no
âmbito do serviço público
TST – Órgão Especial – PROC. Nº TST-AG-RC-195697/2008000-00-00.4 – Relator Ministro João Oreste Dalazen
“RECLAMAÇÃO
CORREICIONAL. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL. INVIABILIDADE.
1. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho para a
defesa dos princípios da legalidade e da moralidade, de modo a garantir a
observância da regra constitucional que condiciona a investidura em cargo ou
emprego público à prévia aprovação em concurso público, não há lugar para a
assistência litisconsorcial de empregados da empresa estatal requerida. Em sede
de ação civil pública estão em jogo direitos transindividuais de que são titulares
pessoas indeterminadas, o que não se coaduna com aplicação de normas
processuais eminentemente concebidas para demandas de natureza individual, sob
pena de se inviabilizar as ações coletivas.
2. Liminar em mandado de segurança que permite a intervenção de terceiros em
ação civil pública é ato tumultuário da boa ordem procedimental, passível de
suspensão mediante manejo de reclamação correicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
TST – SDBI-2 – PROC. Nº TST – ROAR-814.964/2001.2 – DJU
de 20.08.2004
“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL. Tratando-se de direitos difusos, transindividuais, de
natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas,
inexiste campo propício à aplicação de normas processuais
eminentemente concebidas para a citação em demandas de
natureza individual, sob pena mesmo de se inviabilizarem as ações
coletivas. Não se há de falar, no caso dos autos, em
obrigatoriedade de citação dos eventualmente atingidos pelos
efeitos da decisão proferida na referida ação coletiva, visto que o
legitimado para figurar no pólo passivo da ação civil pública é
aquele ou aqueles que praticaram o ato causador do dano, ou
aquele que tinha ou tem o dever jurídico de evitar a ocorrência
do dano. Recurso ordinário a que se nega provimento”.
Atuação do MPT no combate aos anúncios de
emprego de conteúdo discriminatório
Decomposição analítica do conceito legal
de direitos coletivos (stricto sensu)
Coletivos (estrito senso)
“(...) transindividuais, de natureza indivisível, de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base”
Coletivos (estrito senso)




Anulação de cláusula de CCT;
Não-fornecimento de equipamento de proteção coletivo;
Invalidação de ato normativo veiculador de cerceamento a
prerrogativa profissional;
Pretensão de grupo de alunos do curso de Medicina de
determinada Universidade à manutenção das atividades de
Hospital Universitário;
Elementos comuns à definição legal de direitos
difusos e direitos coletivos (stricto sensu):
transindividualidade e indivisibilidade
Indivisibilidade
(segundo Barbosa Moreira):
situação “tipificada pelo fato de que a satisfação de
um só implica por força a satisfação de todos,
assim como a lesão de um só constitui, ipso facto,
lesão da inteira coletividade”
Conceito legal de
direitos individuais homogêneos
Individuais Homogêneos
“(...) decorrentes de origem comum”
- Lei Federal n.º 7913/89 – instituiu uma forma de
class action para a tutela dos investidores no
mercado de valores mobiliários;
- Vítimas de acidente aéreo;
- Colocação de veículo defeituoso no mercado;
Casuística (na área trabalhista)
- Sonegação de reajuste salarial;
- Demissão em massa sem pagamento de verbas rescisórias;
- Não-pagamento de adicional de periculosidade;
- Manipulação de controle de jornada (com supressão das horas extras
prestadas – diferenças pretéritas);
- FGTS (depósitos pretéritos);
- Rescisão indireta do contrato de trabalho de trabalhadores flagrados em
condição análoga à de escravo (grupo móvel);
Tutela coletiva de direitos individuais
homogêneos: juízo de conveniência ou
imposição legal?
Interesses individuais homogêneos
Tutela “atomizada”
X
Tutela “molecularizada”
As virtudes da defesa coletiva de direitos
individuais homogêneos
- racionalização da atividade do Poder Judiciário (redução
do número de processos e minimização do risco de decisões
conflitantes);
- o problema das lesões individuais que, isoladamente
consideradas, são diminutas, mas que, coletivamente
visualizadas, são imensas;
Pressupostos básicos para o trato coletivo dos
direitos individuais homogêneos:
(segundo clássica lição de Ada Pellegrini Grinover)
a) predominância das questões comuns de fato e de
direito (homogeneidade);
b) superioridade da tutela coletiva frente à tutela
individual em termos de justiça e eficácia da decisão;
Incorporação da orientação doutrinária
à redação do PL n.º 5.139/2009
Projeto de lei n.º 5139/2009:
“Art. 2o A tutela coletiva abrange os interesses ou direitos:
(...)
III - individuais homogêneos, assim entendidos aqueles
decorrentes de origem comum, de fato ou de direito, que
recomendem tutela conjunta a ser aferida por critérios como
facilitação do acesso à Justiça, economia processual,
preservação da isonomia processual, segurança jurídica ou
dificuldade na formação do litisconsórcio.”
Direitos individuais “heterogêneos”?
TST – SBDI-1– Processo n.º 98903-2002-002-09-00 (RR) –
Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS NÃO-HOMOGÊNEOS - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
1. Conforme dispõe o artigo 81, inciso III, do CDC, são direitos individuais homogêneos aqueles decorrentes de
origem comum. Quer isso dizer, a contrario sensu, que, verificada em certa hipótese não haver circunstância
única - comum - de fato e de direito da qual decorram as pretensões individuais, não há falar na
implementação da figura.
2. Na espécie, pretende o Ministério Público obter determinação judicial para que a empresa vede a
realização de horas extraordinárias além do limite legal de duas horas diárias e respeite os intervalos
intrajornada de uma e entrejornada de onze horas (fls. 15/16).
3. O fato constitutivo do direito alegado (causa de pedir remota) não se resume à identidade do empregador origem comum apontada pelo parquet -, mas sim à eventual inobservância, por parte da Reclamada, de
normas legais que guardam direitos individuais de cada um dos empregados. A causa de pedir remota - fática
- diz respeito, em verdade, à suposta situação experimentada, individualmente, por cada um dos trabalhadores
da empresa.
4. Não se cogita, pois, da existência de certo aspecto fático-jurídico - origem comum - cuja demonstração daria
ensejo ao reconhecimento de todos os direitos individuais em questão, a evidenciar sua homogeneidade.
5. Não há falar, portanto, em legitimação extraordinária do Ministério Público do Trabalho para atuar na
condição de substituto processual.”
Falta de legitimidade ativa ad causam
x
Falta de interesse de agir
Situações de fraude à relação de emprego
e pedido coletivo de reconhecimento de vínculo
Nos casos em que se combate fraude à relação de
emprego (utilização, pelo empregador, de artifícios para
sonegação de vínculo de emprego – desvirtuamento do
instituto do estágio, utilização de mão-de-obra
intermediada por cooperativa fraudulenta, terceirização de
atividade-fim, falso trabalho autônomo, contratação por
intermédio de pessoa jurídica etc.), é possível a formulação,
em demanda coletiva, de pedido de reconhecimento de
vínculo direto de emprego em benefício dos trabalhadores
flagrados em situação irregular? Há, nesses casos, lesão a
direitos individuais homogêneos?
TST – 3ª Turma – Processo n.º 98903-2002-002-09-00 (RR) –
Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – DJ
26/06/2009
“RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
Ostenta o Ministério Público do Trabalho legitimidade para
ajuizar ação civil pública para pleitear o reconhecimento de
vínculo de emprego das trabalhadoras denominadas
massagistas com o conseqüente registro nas CTPS´s, por se
tratar de tutela de direitos individuais homogêneos. Violação
dos arts. 6º, XII, da Lei Complementar nº 75/93 e 127 da
Constituição Política configurada. Recurso de revista conhecido
e provido.”
Ação civil coletiva: o procedimento diferenciado
previsto no direito brasileiro para a tutela
coletiva de direitos individuais homogêneos
Lei Complementar n.º 75/93 (LOMPU):
“Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
(...)
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses
individuais homogêneos;”
Para viabilizar a tutela eficaz dos interesses individuais homogêneos, o legislador brasileiro instituiu a
chamada ação civil coletiva, cujo disciplinamento se encontra estabelecido no art. 92 e ss. do Código de
Defesa do Consumidor.
Inspirada nas class actions norte-americanas, a ação civil coletiva permite que situações idênticas e de
origem comum, naturalmente ensejadoras de múltiplos e análogos litígios individuais, sejam tratadas –
segundo feliz expressão de KAZUO WATANABE – numa perspectiva “molecularizada”, o que contribui,
sensivelmente, para a racionalização da atividade do Poder Judiciário.
O que se pleiteia na ação civil coletiva é a emissão de uma declaração de responsabilidade genérica
(CDC, art. 95), para que os interessados promovam, futuramente, as competentes ações de liquidação e
execução (CDC, art. 97).
Com base nesse título judicial coletivo, que já terá reconhecido a existência da dívida (an debeatur) e a
responsabilidade do(s) réu(s) pelo seu adimplemento (quis debeati), bastará a cada um dos interessados
comprovar que se enquadra no provimento-tipo emitido no bojo desta ação civil coletiva (cui debeatur) e
demonstrar, através de simples procedimento de liquidação por artigos, os valores que lhes são devidos
(quantum debeatur).
Fica deferida para esse segundo momento a verificação dos prejuízos pessoalmente sofridos por cada
trabalhador e a quantificação do respectivo crédito.
Com a prolação de um provimento jurisdicional de caráter coletivo, obtém-se o alívio da sobrecarga do
Judiciário e a certeza de que situações análogas receberão tratamento uniforme.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO (in Comentários ao Código
de Defesa do Consumidor, Saraiva, 2002):
“o Código de Defesa do Consumidor criou um sistema peculiar para
as ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos,
permitindo aos entes legitimados pelo art. 82, quando a origem
comum estabelece a homogeneidade dos interesses individuais e
divisíveis em jogo (art. 81, III), a formulação de pedido de
condenação genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados (art. 95). A verificação dos danos pessoalmente sofridos e a
determinação do valor das respectivas indenizações, para posterior
execução, todavia, será objeto das ações de liquidação da
condenação genérica, a serem ajuizadas pelos interessados, nos
termos do art. 97”.
Disciplina legal (CDC)
Título III – Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo II
Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais
Homogêneos
“Art. 91 - Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor,
em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação
civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes”.
Disciplina legal (CDC)
“Art. 94 - Proposta a ação, será publicado edital no órgão
oficial, a fim de que os interessados possam intervir no
processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla
divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos
órgãos de defesa do consumidor”.
“Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados”.
Controvérsia doutrinária em torno do
cabimento da ação civil coletiva no
processo do trabalho
Posicionamento de Ives Gandra da Silva
Martins Filho
Posicionamento de Carlos Henrique Bezerra
Leite e Manoel Antonio Teixeira Filho
O tema na jurisprudência das Cortes Trabalhistas
TST
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não cabe ação civil pública para cobrar o
recolhimento do FGTS atrasado de trabalhadores, pois essa destina-se à solução dos grandes conflitos
socioeconômicos e não da reparação da lesão passada. A decisão foi adotada no julgamento do recurso da
empresa L.G. Engenharia, Construção e Comércio Ltda, contra a qual o Ministério Público do Trabalho propôs ação
para cobrar o recolhimento de parcelas atrasadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de outubro de
2002 em diante, dos atuais e ex-empregados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins) havia decidido pela legitimidade do Ministério
Público, por se tratar de um fundo público cujos recursos são destinados à política de desenvolvimento urbano,
porém a Quarta Turma do TST deu provimento parcial ao recurso da empresa para declarar a ilegitimidade do
MPT nessa ação.
“A ação civil pública, pela natureza de ação cominatória (imposição de obrigação de fazer ou não fazer, sob pena
de pagamento de multa) ou condenatória genérica (indenização para um fundo genérico de reparação dos
interesses lesados), não tem feição reparatória, pois seria impossível a reparação individualizada de um conjunto
indeterminado de lesados”, disse o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho. O objetivo da ação civil pública,
afirmou, é solucionar o problema da lesão em relação ao futuro, impedindo que se perpetue no tempo uma
situação contrária ao ordenamento jurídico.
O ministro ressaltou que a ação civil coletiva visa, justamente, à reparação da lesão que já ocorreu, relacionada à
defesa dos interesses individuais homogêneos, como é evidente nessa ação do MPT. O pedido feito nela refere-se
a fatos passados e com sujeitos indeterminados, não cabendo a legitimidade do Ministério Público, nos termos da
Lei 7.437/85, que trata da ação civil pública, afirmou.
O ministro esclareceu que “interesses individuais homogêneos”, definidos na lei como “decorrentes de origem
comum”, tratam de lesão que não é potencial, mas efetiva, como, por exemplo, empregados portadores do vírus
HIV demitidos por esse motivo. No caso, a lesão demanda uma reparação determinada e o Código de Defesa do
Consumidor criou instrumento idôneo para defender esses interesses, que é a ação civil coletiva, que supõe a
habilitação dos lesados, para o recebimento da indenização a que fazem jus, esclareceu.
Ives Gandra explicou que, por expressa limitação constitucional, a ação civil pública destina-se apenas à defesa
dos interesses difusos e coletivos, “à solução dos macroconflitos socioeconômicos”. Interesses difusos, afirmou,
supõem a existência de lesão a um bem usufruído por muitos, sem que se possa definir previamente os lesados.
Assim, são típicas de caráter difuso as lesões ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, aos direitos do consumidor.
(RR 443/2004)
Tutela de direitos individuais homogêneos na esfera
trabalhista: ACP ou ACC?
Entendimento do STF
Entendimento pessoal
Casuística




Encerramento irregular de atividades da empresa (demissão em
massa sem pagamento de verbas rescisórias);
Declaração de nulidade de “acordo coletivo de trabalho” dispondo
sobre renúncia a reajuste salarial (pedido de pagamento de
diferenças salariais pretéritas);
Manipulação de controle de jornada (supressão de horas extras);
Declaração da responsabilidade de
trabalhistas de determinada empresa;
terceiro
por
créditos
É necessário distinguir em que situações a
propositura de ação civil coletiva pelo MPT
poderá agregar proveito jurídico aos
trabalhadores, projetando-os numa situação de
vantagem
Possibilidade de cumulação, numa mesma demanda, de
pretensões típicas de ACP e de ACC
- CPC, art. 292;
- Como batizar a ação?
- Necessidade de observância, quanto aos pedidos voltados à
proteção de interesses individuais homogêneos, do
procedimento estabelecido no CDC para a ação civil coletiva
(sob pena de conversão da demanda coletiva num sucedâneo
de reclamação plúrima);
CPC, art. 292:
“É permitida a cumulação num único processo, contra o mesmo réu,
de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1.º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de
procedimento;
§ 2.º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de
procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o
procedimento ordinário.”
CDC, art. 83
(princípio da não-taxatividade):
“Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por
este Código são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.”
ACC
x
Reclamação plúrima
* o caso específico dos Grupos Móveis
A importância da correta identificação da natureza
do direito lesado: reflexos na demonstração da
legitimidade ativa ad causam
* Crítica à utilização de linhas de argumentação excessivamente genéricas
para justificar a legitimidade ativa ad causam do MPT
Lesões “pluriofensivas”
O lançamento de efluentes num rio (ato de poluição)
pode causar danos ao meio ambiente (lesão de
caráter difuso), a bens que pertençam a uma
coletividade determinada (sede de uma
associação) e também a um sujeito (propriedade
ribeirinha) ou milhares deles individualmente
considerados (intoxicação individual pela ingestão
de água contaminada)
Reflexos da questão na esfera trabalhista
Legitimidade do Ministério Público
para tutela de direitos individuais
homogêneos
Diversas correntes formadas em torno do tema:
- 1ª corrente: propõe uma interpretação literal do art. 129, III, da
Constituição Federal e do inciso IV do art. 1º da Lei Federal n.º 7.347/85;
- 2ª corrente: admite a legitimação do MP apenas em relação a direitos
individuais homogêneos indisponíveis (interpretação literal do art. 127,
caput da Constituição Federal);
- 3ª corrente: admite a legitimação do MP para a tutela de direitos
individuais homogêneos indisponíveis e direitos individuais homogêneos
disponíveis dotados de relevância social;
Constituição Federal, art. 129:
“São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos;”
Lei Federal n.º 7.347/85, art. 1º:
“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l – ao meio-ambiente;
ll – ao consumidor;
III – à ordem urbanística;
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico;
V – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
VI – por infração da ordem econômica;
VII – à ordem urbanística;”
Constituição Federal, art. 127:
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.”
Constituição Federal, art. 129:
“São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas;”
O tema na jurisprudência do STF
RE n.º 163.231/SP
(Relator Ministro Maurício Corrêa)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E
HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA
DISCUTI-LAS EM JUÍZO.
(...)
4. DIREITOS OU INTERESSES HOMOGÊNEOS SÃO OS QUE TÊM A MESMA ORIGEM COMUM
(art. 81, III, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), CONSTITUINDO-SE EM SUBESPÉCIE DE
DIREITOS COLETIVOS.
4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu,
ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque
são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas
isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa
em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos,
categorias ou classe de pessoas.
(...)
Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do
Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação.” (destaques
da transcrição)
RE 213.015 (Rel. Min. Néri da Silveira) – legitimidade do Parquet Laboral para
pleitear, em ACP, a limitação a seis horas da jornada de trabalhadores da PETROBRAS
submetidos a turnos ininterruptos de revezamento
“Recurso extraordinário. Trabalhista. Ação civil pública. 2. Acórdão que
rejeitou embargos infringentes, assentando que ação civil pública
trabalhista não é o meio adequado para a defesa de interesses que não
possuem natureza coletiva. 3. Alegação de ofensa ao art. 129, III, da
Carta Magna. Postulação de comando sentencial que vedasse a exigência
de jornada superior a 6 horas diárias. 4. A Lei Complementar n.º 75/93
conferiu ao Ministério Público do Trabalho legitimidade ativa, no
campo da defesa dos interesses difusos e coletivos, no âmbito
trabalhista. 5. Independentemente de a própria lei fixar o conceito de
interesse coletivo, é conceito de Direito Constitucional, na medida em
que a Carta Política dele faz uso para especificar as espécies de
interesses que compete ao Ministério Público defender (CF, art. 129, III).
6. Recurso conhecido e provido para afastar a ilegitimidade ativa do
Ministério Público do Trabalho.” (Rel. Min. Néri da Silveira, DJU de
24.05.2002 – destaques da transcrição)
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 394.180 (Rel. Min. Ellen Gracie) legitimidade do Parquet Laboral para pleitear, em ACP, a vedação à transferência
compulsória de empregados do Banco do Brasil no Estado do Ceará
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NA ESFERA TRABALHISTA. 1. Assentada a
premissa de que a lide em apreço versa sobre direitos individuais
homogêneos, para dela divergir é necessário o reexame das circunstâncias
fáticas que envolvem o ato impugnado por meio da presente ação civil
pública, providência vedada em sede de recurso extraordinário pela
Súmula STF nº 279. 2. Os precedentes mencionados na decisão
agravada (RREE 213.015 e 163.231) revelam-se perfeitamente
aplicáveis ao caso, pois neles, independentemente da questão de fato
apreciada, fixou-se tese jurídica no sentido da legitimidade do
Ministério Público ajuizar ação civil pública na defesa de interesses
individuais homogêneos na esfera trabalhista, contrária à orientação
adotada pelo TST acerca da matéria em debate. 3. Agravo regimental
improvido”. (Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 10.12.2004 – destaques da
transcrição)
INFORMATIVO Nº 488 (Transcrições)
Direitos Individuais Homogêneos - Ação Civil Pública - Ministério Público Legitimidade Ativa
RE – 472489
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
“EMENTA: DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RECUSA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM
REPARTIÇÕES PÚBLICAS. PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA.
PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO”.
INFORMATIVO Nº 504
Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério Público
RE – 472489
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o fim de obter certidão parcial do
tempo de serviço que segurado tem averbado em seu favor. Com base nesse entendimento, a Turma negou
provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
sustentava ofensa aos artigos 127 e 129, III, da CF. Considerou-se que o direito à certidão traduziria prerrogativa
jurídica, de extração constitucional destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada
coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos
ou o esclarecimento de situações, de tal modo que a injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante
presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizaria a utilização de instrumentos processuais
adequados, como o mandado de segurança ou como a própria ação civil pública, esta, nos casos em que se
configurasse a existência de direitos ou interesses de caráter transindividual, como os direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos. Enfatizou-se que a existência, na espécie, de interesse social relevante, amparável
mediante ação civil pública, restaria ainda mais evidenciada, ante a constatação de que os direitos individuais
homogêneos ora em exame estariam revestidos, por efeito de sua natureza mesma, de índole eminentemente
constitucional, a legitimar desse modo, a instauração, por iniciativa do parquet, de processo coletivo destinado a
viabilizar a tutela jurisdicional de tais direitos. RE 472489 AgR/RS, rel. Min. Celso de Mello, 29.4.2008. (RE472489)
De acordo com a jurisprudência do STF, os direitos
individuais homogêneos:
(a) constituem subespécie do gênero “direitos coletivos”;
(b) podem ser tutelados por meio de ação civil pública;
(c) quando socialmente relevantes (ainda que
individualmente disponíveis), atraem, para a sua
defesa em ACP, a legitimidade concorrente do Ministério
Público.
É absoluta a legitimação do Ministério Público
para a tutela de direitos individuais
homogêneos?
Há uma distinção a ser feita:
- direitos individuais homogêneos de natureza
indisponível;
- direitos individuais homogêneos de natureza
disponível;
Direitos individuais homogêneos de
natureza disponível: a questão da
relevância social
O tema na jurisprudência do TST
TST
“EMBARGOS – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896, C, DA CLT – LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – INTERESSE SOCIAL RELEVANTE –
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Ministério Público do Trabalho tem
legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses
individuais homogêneos. A situação da sociedade cooperativa, em que se denuncia
a fraude no propósito de intermediação de mão-de-obra, com a não-formação do
vínculo empregatício, configura direito individual homogêneo revestido de interesse
social relevante. Embargos conhecidos e providos.”
(Processo TST-E-RR-473.110/98.4 – SDI-1 – Rel. Juiz Convocado Vieira de Mello
Filho – j. 02.12.2002)
TST
“MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – DEFESA – LEGITIMIDADE.
Constitui entendimento consolidado nesta Corte e no STF de que o
Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade para ajuizar
ação civil pública, visando à defesa de direitos individuais
homogêneos dos trabalhadores, dada a metaindividualidade de
tais direitos. Isso porque, em decorrência de os mencionados direitos
possuírem origem comum - ensejando o seu desrespeito, portanto,
grave repercussão social - possível a sua defesa pelo órgão
encarregado pela Constituição Federal de garantir a incolumidade
da ordem jurídica. Precedentes. Recurso de revista não conhecido”.
(TST – 1ª Turma – RR 1784/2003-011-08-00 – DJ 13/06/2008)
A postura seletiva assumida pelo
Ministério Público do Trabalho
na tutela dos interesses individuais
homogêneos de caráter disponível
(e suas justificativas)
Precedente n.º 17 do CSMPT
(publicado no DJU em 18/10/2005)
VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DISCRICIONARIEDADE DO
PROCURADOR OFICIANTE.
Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a
repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para
caracterizar uma conduta com conseqüências que reclamem a atuação
do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais
homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela
“conveniência social”. Ressalvados os casos de defesa judicial dos
direitos e interesses de incapazes e população indígena.
A legitimidade do Ministério Público para
tutela de interesse individual
indisponível
Constituição Federal, art. 127
“O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.”
Posicionamento do STF
RE 554088 AgR/SC - SANTA CATARINA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 03/06/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
ATIVA. DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
PRECEDENTES. 1. A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere
expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses
sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de
medicamentos a hipossuficiente. 2. Não há que se falar em usurpação de
competência da defensoria pública ou da advocacia privada. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 03.06.2008.
Posicionamento (vacilante) do STJ
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Tutela de direitos individuais homogêneos na esfera trabalhista