DECRETO N° 425/99
Valdor Ângelo Montagna
DECRETO N° 425/99
Das Conceituações
I - Relatório de Auditoria - documento emitido por
Auditor Interno que refletirá os resultados dos
exames efetuados contendo, no mínimo, introdução,
objetivo, resultado de exames específicos e
conclusão;
II - Decisões de Auditoria - documento contendo
determinações e/ou recomendações, ou não, com base no
relatório de auditoria, depois de avaliadas as manifestações
sobre o mesmo ou esgotado o prazo previsto no artigo 10 (30
+ 30 dias) deste Decreto, elaborado e assinado por Auditor
Interno, ratificado pelo Diretor de Auditoria Geral que o
encaminhará ao dirigente do órgão ou entidade auditada para
providências ou conhecimento;
III - Tomada de Contas - processo elaborado pelo órgão
de contabilidade, da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, referente aos atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e à guarda de bens e valores
públicos sob a responsabilidade de ordenadores de
despesas;
IV - Tomada de Contas Especial - processo devidamente
formalizado pelo órgão competente que objetiva a
apuração de fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano, quando não forem prestadas as
contas ou ocorrer desfalque, desvio de bens e valores
públicos, ou ainda, se caracterizada prática de qualquer
ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
prejuízo ao Erário, na forma prevista no Decreto nº 3.307, de 09 de
novembro de 1998; (Decreto n° 442/03)
V - Determinações de Auditoria - procedimentos apontados pelo
Auditor Interno que devem ser observados a partir da decisão de
auditoria;
VI - Responsabilização - determinação imposta ao ordenador de
despesas quando constatada prática de ato contrário à legislação
vigente que resultar em dano ou prejuízo ao Erário;
VII - Apresentação de Justificativas - razões de defesa que devem
ser apresentadas nos casos em que o relatório de auditoria contiver
solicitação para que o órgão ou entidade auditada justifique ou
comprove a implementação de procedimentos que supram as
deficiências anotadas;
VIII - Sindicância - procedimento a ser solicitado à autoridade
competente nos casos em que há dúvidas quanto à veracidade ou
exatidão de determinado ato e requerer a apuração extremamente
detalhada, que foge ao escopo e competência da Diretoria de
Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda;
IX - Abertura de Processo Disciplinar - procedimento a ser
solicitado à autoridade competente nos casos em que se
configurarem situações que ensejam a adoção dessa medida
segundo as disposições dos Estatutos dos Servidores Públicos do
Estado de Santa Catarina;
X - Valores a serem Recolhidos - valores apurados e constantes de
decisão de auditoria em face de atos praticados em
descumprimento à legislação vigente ou dos quais resulte dano ou
prejuízo ao erário;
XI - Relatório de Atividades de Auditoria Interna - documento
contendo, entre outros assuntos, o relato das atividades de
auditoria desenvolvidas, com destaque para os seguintes aspectos:
quantitativo dos recursos humanos utilizados; total das auditorias
realizadas; eficácia dos resultados obtidos; pendências existentes
com as justificativas pertinentes, se for o caso; determinações para
responsabilização de valores; determinações para devolução de
valores e solicitações ou recomendações necessárias ao melhor
desempenho das atividades;
XII - Relatório de Acompanhamento - documento
interno, de responsabilidade da Gerência de Auditoria de
Contas Públicas, visando a acompanhar a implementação
das recomendações, solicitações e determinações
efetuadas pelos Auditores Internos;
XIII - Processo de Auditoria - conjunto de documentos
relacionados com a Auditoria realizada, assim entendidos
os ofícios, os relatórios, os documentos de suporte, defesas
propostas, conclusões da auditoria, comunicações ao
Tribunal de Contas do Estado, entre outros, que serão
juntados observando-se a cronologia dos acontecimentos;
Do Relatório, do Processo e do Direito de Defesa
Art. 4º. O resultado de cada auditoria será expresso em
relatório específico, que integrará processo autuado e
protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda, do
qual dar-se-á conhecimento ao órgão ou entidade
auditada.
§ 2º. Cópia do processo de que trata o caput deste artigo,
depois de cumpridas as fases da Auditoria Interna
previstas neste Decreto, será encaminhado pelo
Secretário de Estado da Fazenda e protocolizado no
Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 10 dias, como
resultado dos exames efetuados, para atender ao que
dispõem o artigo 62, § 1º, da Constituição do Estado, artigos
69 e 70 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, e artigo 5º, § 5°, da
Resolução nº TC 16, de 21 de dezembro de 1994, alterado
pelo artigo 2º da Resolução nº TC 15, de 18 de dezembro
de 1996. (art. 62 da LC n° 202/00)
Art. 5º. Quando a auditoria abranger períodos de exercícios
financeiros distintos, nos relatórios serão segregados os valores
para cada exercício financeiro.
Art. 6º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado aos Auditores Internos no exercício das atribuições
inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de
gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º. Quando a documentação ou informação prevista neste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento
especial na forma do que dispõem as normas jurídicas pertinentes,
ficando seu uso, quando necessário, à disposição da Diretoria de
Auditoria Geral.
§ 2º. A Administração do órgão ou entidade inspecionada
atenderá, com prioridade, os pedidos de informações e de
documentos apresentados durante a auditoria.
Art. 7º. A ocorrência de baixa pelo Tribunal de Contas do
Estado de responsabilidade em processo de prestação ou
tomada de contas, ou de qualquer ato administrativo, não
elide a análise da matéria pela Diretoria de Auditoria
Geral.
Art. 8º. A ação da Auditoria Interna alcança exercícios
encerrados, independentemente do parecer prévio e de
julgamentos oriundos do Tribunal de Contas do Estado,
podendo retroagir a 5 (cinco) anos, e visa única e
exclusivamente a avaliar a escorreita aplicação da
legislação vigente, nela incluindo-se a verificação dos atos
e fatos previstos no artigo 2º deste Decreto, no artigo 31 do
Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.168, de 17 de setembro de 1996, e no artigo
4º do Decreto nº 1.892, de 06 de junho de 1997.
(art. 35 do Decreto n° 3.874/05 – RISEF e Decreto n°
3.372/05 - SCI)
Art. 9º. Ao órgão ou entidade auditada é assegurado o
contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos
previstos neste Decreto.
§ 1º. Qualquer manifestação, resposta ou documento que
a entidade auditada entender deva compor o processo,
com o objetivo de contestar o relatório de auditoria, será
dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda que, por
despacho, o encaminhará à Diretoria de Auditoria Geral
para análise.
§ 2º. O documento previsto no parágrafo anterior,
contendo referência ao número do processo, deverá ser
protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda.
Dos Prazos
–Art. 10. O órgão ou entidade auditada, em qualquer caso, poderá
se manifestar sobre o relatório no prazo de 30 (trinta) dias da
protocolização do mesmo.
–§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir da
cientificação no Aviso de Recebimento pelo Responsável ou pelo
servidor público a quem for dirigido para apresentar defesa.
–§ 2º Em razão da extensão e da complexidade do relatório o prazo
poderá ser estendido para mais 30 (trinta) dias improrrogáveis
mediante solicitação formal do órgão ou entidade auditada, do
Responsável ou do servidor público, antes de vencido o primeiro,
protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda, a critério de seu
Secretário, ouvido o Diretor de Auditoria Geral.
Art. 11. Para efeitos deste Decreto, computar-se-ão os prazos
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Das Decisões de Auditoria
Art. 12. Quando verificado que determinado ato foi praticado sem
observância à legislação em vigor ou comprovada qualquer outra
irregularidade, o relatório de auditoria concluirá pela
recomendação quanto a procedimentos a serem adotados,
responsabilização, apresentação de justificativas, recolhimentos de
valores, sindicância e/ou abertura de processo disciplinar ou,
quando for o caso, solicitação para instauração de Tomada de
Contas Especial.
§ 1º. Nos casos em que não houver apresentação de
justificativas ou naqueles em que as justificativas forem
rejeitadas, a decisão de auditoria concluirá pela conversão
de valores em responsabilidade, sindicância, processo
disciplinar ou instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º. Dos valores com determinação para lançamento em
responsabilidade, incluídos os previstos no parágrafo
anterior, poderá haver, conforme o caso, em decisão de
auditoria, determinação para conversão em recolhimento
imediato.
–§ 3º. No caso de recursos repassados pelo Estado, a
qualquer título, a entidades públicas ou privadas, poderá
haver, em decisão de auditoria, solicitação para
instauração de Tomada de Contas Especial, observandose os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 3.307, de 09 de
novembro de 1998. (Decreto n° 442/03)
–§ 4º. O recolhimento de valores aos cofres públicos,
quando for o caso, dar-se-á em até 10 dias após a
protocolização, no órgão ou entidade auditada, da decisão
de auditoria.
–§ 5°. Os valores determinados na decisão de auditoria
para lançamento em responsabilidade deverão ter seus
lançamentos contábeis efetuados no balancete do mês de
protocolização daquela no órgão ou entidade auditada.
–§ 6°. Os valores lançados em responsabilidade e os não
comprovados ou não recuperados em Tomada de Contas
Especial somente poderão ser baixados pelo seu
recolhimento, por nova decisão de auditoria ou por
decisão do Tribunal de Contas do Estado.
–§ 7°. A inobservância ao disposto neste artigo fará com que o
balancete mensal de prestação de contas à Secretaria de Estado da
Fazenda, do mês em que deviam ter sido adotadas as providências
constantes de decisão de auditoria, não seja aceito, sujeitando-se o
órgão ou entidade à inscrição no cadastro de inadimplentes do
Estado, ficando vedados novos repasses financeiros até que sejam
regularizadas as pendências ou estabelecido um cronograma junto
à Diretoria de Auditoria Geral para atendimento a suas
determinações.
–§ 8º. Em caso de persistir a inobservância ao disposto neste artigo,
poderá o Ordenador de Despesas ou Responsável ser inscrito em
Dívida Ativa não Tributária.
–Art. 13. Com a decisão de auditoria encerra-se a fase
recursal junto à Diretoria de Auditoria Geral da
Secretaria de Estado da Fazenda, devendo esta proceder
ao encaminhamento do processo conforme o previsto no §
2° do artigo 4º deste Decreto.
–Art. 14. Os processos relativos a auditorias realizadas
que resultarem em relatórios sem irregularidades serão
encaminhados ao órgão ou entidade auditada para fins de
conhecimento e arquivamento, deles dando-se ciência,
também, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15. Os papéis relacionados com a Auditoria Interna
considerar-se-ão recebidos na Secretaria de Estado da
Fazenda quando nela protocolizados ou, quando
encaminhados, no dia em que, endereçados a este órgão,
tiverem sido postados sob registro em repartição dos
Correios.
Da Abrangência do Exame da Auditoria Interna
Art. 16. O exame de Auditoria Interna abrange:
I - os sistemas e documentos utilizados na gestão orçamentária,
financeira, contábil, operacional e patrimonial;
II - a execução dos planos, programas, projetos e atividades que
envolvam recursos públicos;
III - a aplicação dos recursos transferidos pelo Tesouro Estadual a
entidades públicas e privadas;
IV - os contratos firmados por gestores públicos com entidades
privadas para prestação de serviços, execução de obras e
financiamento de materiais;
V - os processos de licitação, sua dispensa ou
inexigibilidade;
VI - os instrumentos e sistemas de guarda e conservação
dos bens e do patrimônio sob responsabilidade dos órgãos
da Administração Direta e entidades da Administração
Indireta Estadual;
VII - os atos administrativos de que resultem direitos e
obrigações para o Poder Público, em especial os
relacionados com a contratação de empréstimos internos,
externos e/ou com a concessão de avais e outras
garantias;
Da Abrangência do Exame da Auditoria Interna
Art. 16. O exame de Auditoria Interna abrange:
I - os sistemas e documentos utilizados na gestão orçamentária,
financeira, contábil, operacional e patrimonial;
II - a execução dos planos, programas, projetos e atividades que
envolvam recursos públicos;
III - a aplicação dos recursos transferidos pelo Tesouro Estadual a
entidades públicas e privadas;
IV - os contratos firmados por gestores públicos com entidades
privadas para prestação de serviços, execução de obras e
financiamento de materiais;
V - os processos de licitação, sua dispensa ou
inexigibilidade;
VI - os instrumentos e sistemas de guarda e conservação
dos bens e do patrimônio sob responsabilidade dos órgãos
da Administração Direta e entidades da Administração
Indireta Estadual;
VII - os atos administrativos de que resultem direitos e
obrigações para o Poder Público, em especial os
relacionados com a contratação de empréstimos internos,
externos e/ou com a concessão de avais e outras
garantias;
VIII - os sistemas eletrônicos de processamento de dados,
suas entradas (inputs) e informações de saída (outputs),
objetivando constatar:
a) a segurança lógica e a confiabilidade nos sistemas
(softwares) desenvolvidos em computadores de diversos
portes;
b) a eficácia dos serviços prestados pela área de
informática;
c) o cumprimento da legislação pertinente.
Art. 17. Estão sujeitos à Auditoria Interna de que trata este
Decreto:
I - os ordenadores de despesas das unidades da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações;
II - aqueles que arrecadarem, gerirem ou guardarem dinheiros,
valores e bens do Estado, ou que por eles respondam;
III - aqueles que, estipendiados ou não pelos cofres públicos,
derem, por ação ou omissão, causa a perda, subtração, extravio ou
estrago de valores, bens e materiais do Estado pelos quais sejam
responsáveis;
IV - os dirigentes das entidades da Administração Indireta
vinculadas ao Gabinete do Governador ou a Secretaria de Estado
em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal
atividade;
V - os recursos financeiros administrados por entidades ou
organizações de direito público ou privado que se utilizem de
contribuições para fins sociais e recebam subvenções ou
transferências à conta do Orçamento do Estado;
VI - as empresas subsidiárias e controladas ou quaisquer outras de
cujo capital o Poder Público participe;
VII – os servidores públicos investidos em cargos efetivos
e os nomeados para ocuparem cargos comissionados;
VIII - todos os recursos originários da Lei Orçamentária
Anual, de créditos adicionais, de operações de crédito do
Estado, assim como as receitas próprias e as aplicações da
Administração Estadual Direta ou Indireta;
IX – os recursos extra-orçamentários.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Administração Direta - a constituída pelos órgãos integrantes da
estrutura organizacional administrativa do Gabinete do
Governador do Estado, do Gabinete do Vice Governador, da
Procuradoria Geral do Estado, das Secretarias de Estado e órgãos
equivalentes;
II - Administração Indireta a constituída pelas seguintes espécies
de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquia;
b) Fundação Pública;
c) Empresa Pública;
d) Sociedade de Economia Mista.
Das Espécies de Auditoria
Art. 18. São espécies de Auditoria:
I - Auditoria Ordinária - inicia-se de ofício e obedece à programação estabelecida
pela Diretoria de Auditoria Geral, dividindo-se em:
a) Auditoria de Gestão - a que objetiva avaliar a regularidade das contas,
verificar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres, verificar
a legalidade dos atos de pessoal, a probidade na aplicação dos dinheiros públicos
e na guarda ou administração de valores ou bens do Estado compreendendo,
entre outros, os seguintes aspectos:
1) o exame das peças que instruem os processos de tomada ou prestação de
contas;
2) o exame da documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos;
3) a verificação da existência física de bens e outros valores;
4) a verificação do prazo de validade dos produtos em almoxarifado assim como
seu grau de obsoletismo;
5) a verificação da eficiência do sistema de controle administrativo;
6) a verificação do cumprimento da legislação pertinente;
7) a verificação de todos os atos relacionados com admissão,
movimentação, reforma, aposentadoria, pensão, remuneração,
proventos e descontos e todos os procedimentos necessários com
vistas a assegurar a observância dos princípios Constitucionais que
regem a Administração Pública.
b) Auditoria de Programas - a que objetiva acompanhar, examinar
e avaliar a execução de programas e projetos governamentais
específicos, bem como a aplicação de recursos descentralizados,
compreendendo, entre outros, os seguintes aspectos:
1) a análise da realização físico-financeira em face dos objetivos e
metas estabelecidos;
2) a análise dos demonstrativos e dos relatórios de
acompanhamento produzidos com vistas à avaliação dos resultados
alcançados e a eficiência gerencial;
3) a verificação da documentação instrutiva e comprobatória
quanto à propriedade dos gastos realizados;
4) a análise da adequação dos instrumentos de gestão - contratos,
convênios e instrumentos congêneres - para consecução dos planos,
programas, projetos e atividades desenvolvidas pelo gestor,
inclusive quanto à legalidade e diretrizes estabelecidas.
c) Auditoria Operacional - a que atua nas áreas interrelacionadas
do órgão ou entidade auditada, avaliando a eficácia dos resultados
em relação aos recursos materiais, humanos e tecnológicos
disponíveis, bem como a economicidade e a eficiência dos controles
internos existentes para a gestão dos recursos públicos;
d) Auditoria Contábil - a técnica que, utilizada no exame dos
registros e documentos e na coleta de informações, mediante
procedimentos específicos pertinentes ao controle do patrimônio de
um órgão ou entidade, objetiva obter elementos comprobatórios
suficientes que permitam opinar se os registros contábeis foram
efetuados de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e se as demonstrações deles originadas refletem
adequadamente a situação econômico-financeira do patrimônio, os
resultados do período administrativo examinado e as demais
situações nelas representadas;
e) Auditoria de Sistemas - a que objetiva assegurar a adequação, o
processamento e a privacidade dos dados e informações oriundas
dos sistemas eletrônicos de processamento de dados, observando as
diretrizes estabelecidas e a legislação pertinente;
II - Auditoria Especial - a que objetiva o exame de fatos ou
situações consideradas relevantes, de natureza incomum ou
extraordinária, sendo realizadas para atender solicitação ou
determinação expressa, com indicação dos fatos a serem
verificados, do Governador do Estado e/ou dos dirigentes dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Das Normas Relativas à Execução dos Trabalhos de Auditoria
Art. 19. Para a execução dos trabalhos o Auditor Interno deve
observar o seguinte:
I - ao Auditor Interno, incumbido de realizar auditoria, é vedado
divulgar qualquer informação ou fato de que tenha conhecimento
em razão da mesma;
II - o trabalho de auditoria deve ser adequadamente planejado, de
forma a prever a natureza, a extensão e a profundidade dos
procedimentos que nele serão empregados, bem como a
oportunidade de sua aplicação;
III - em atendimento aos objetivos da atividade de auditoria, o
Auditor Interno deverá realizar, na extensão julgada necessária, os
testes ou provas adequados às circunstâncias, para obter evidências
qualitativamente aceitáveis que fundamentem, de forma objetiva,
suas conclusões;
IV - a aplicação dos procedimentos de auditoria não garante a detecção de toda
impropriedade ou irregularidade, sendo que a evidenciação posterior, de uma
situação imprópria ou irregular ocorrida no período submetido a exame, não
significa que o trabalho efetuado pelo Auditor Interno tenha sido inadequado,
sempre e quando possa demonstrar que o efetuou de acordo com o estabelecido
pelas Normas de Auditoria;
V – no desenvolvimento do seu trabalho deverá possuir o domínio do julgamento
profissional pautando-se, exclusiva e livremente a seu critério, no planejamento
dos seus exames, na seleção e aplicação de procedimentos técnicos e testes de
auditoria, na definição de suas conclusões e na elaboração de seus relatórios;
VI – durante o seu trabalho, está obrigado a abster-se de intervir nos casos em
que há conflitos de interesses que possam influenciar a absoluta imparcialidade
do seu julgamento.
Dos Requisitos Pertinentes ao Relatório de Auditoria
Art. 20. Na emissão dos relatórios de auditoria e dos relatórios de
atividades de auditoria, inclusive dos resultantes de processos de
Tomadas de Contas Especial dos órgãos e entidades auditadas,
observar-se-ão os seguintes requisitos:
I - identificação do número de processo, período examinado e o
órgão ou entidade auditada;
II - indentificação do local em que foi realizado o trabalho de
auditoria;
III - definição do objetivo da auditoria e identificação das
demonstrações financeiras examinadas, no caso de auditoria
contábil;
IV - declaração, se for o caso, que o exame foi efetuado por
amostragem, na extensão julgada necessária;
V - apreciação sobre os controles internos, evidenciando, se for o
caso, as deficiências e ineficácias dos sistemas;
VI - apresentação, caso necessário, de recomendações visando à
correção das falhas verificadas durante o exame;
VII - apreciação sobre a implementação das recomendações de relatórios de
auditoria anteriores e/ou diligências;
VIII - conclusão pela regularidade ou irregularidade da gestão dos recursos
utilizados pelos responsáveis pelo órgão ou entidade auditada, com assinatura do
Auditor Interno da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 21. O Gerente de Auditoria de Contas Públicas deverá estabelecer e manter
programa de supervisão e revisão dos trabalhos, a fim de aperfeiçoar e assegurar
a qualidade dos relatórios de auditoria, bem como certificar-se de que foram
tomadas as providências e alcançados os resultados esperados a respeito de suas
conclusões, sintetizadas em recomendações e/ou determinações constantes de
decisão de auditoria.
Do Instrumental de Trabalho da Auditoria
Art. 22. O instrumental de trabalho da Auditoria compõe-se
basicamente do seguinte:
I - Papéis de Trabalho - documentos que fundamentam o trabalho
do Auditor Interno, podendo ser por ele elaborados, obtidos no
órgão ou entidade auditada ou de qualquer outra natureza;
II - Pedido de Informações e de Documentos - documento
destinado ao dirigente do órgão ou entidade auditada, no decorrer
dos exames, para fins de solicitação de esclarecimentos e/ou
requisição de documentos, com prazo de até 3 (três) dias úteis para
seu atendimento, não representando a solicitação por Auditor
Interno inobservância à hierarquia;
III - Consultas a Sistemas Informatizados - acesso amplo
e irrestrito aos sistemas, que devem ser franqueados ao
Auditor Interno no exercício de suas atribuições, na
forma do que prevê o artigo 95 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de
1995, e alterações posteriores. (art. 140*, §§ 1° e 2°, LC n° 284/05)
Das Técnicas de Auditoria
Art. 23. As técnicas de auditoria que devem ser
observadas pelos Auditores Internos se constituem de um
conjunto de procedimentos a serem adotados no
desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, que além de
exames de relatórios e registros auxiliares, entrevistas e
observação acurada das atividades, incluem os seguintes:
I - Exames Físicos - consiste na verificação in loco
permitindo ao Auditor formar opinião quanto à
existência física do objeto ou item a ser examinado, sua
autenticidade, quantidade e qualidade;
II - Circularizações/Confirmações Formais - é a técnica utilizada
na obtenção de declaração formal e independente, de pessoas não
ligadas ao órgão ou entidade auditada, seja por interesses
comerciais, afetivos ou outros fatos ligados às operações do mesmo;
III - Exame da Documentação Original - trata-se de procedimento
voltado para a comprovação das transações que por exigências
legais, comerciais ou de controle são evidenciadas por documentos
comprobatórios destas transações;
IV - Conferência de Somas e Cálculos - utilizada em virtude da
quase totalidade das operações de o órgão ou entidade auditada
envolver valores, quantidades, números ou outros fatores;
V - Exame dos Lançamentos Contábeis - é o
procedimento usado pela auditoria para constatação da
veracidade das informações contábeis e fiscais, entre
outras, além de possibilitar levantamentos específicos nas
análises, composição de saldos, conciliações e outras que
afetam as demonstrações contábeis;
VI - Amostragem - é o processo pelo qual se obtém
informação sobre um todo (universo), examinando-se
apenas uma parte do mesmo (amostra);
VII - Controle da Legalidade - visa a confrontar os atos
praticados com a legislação em vigor para aferir se
possuem o devido amparo legal.
Parágrafo único. Além das técnicas enumeradas neste
artigo, outras serão utilizadas suplementarmente de
acordo com a conveniência, com vistas a bem desenvolver
os trabalhos de auditoria.
Valdor Ângelo Montagna
Auditor Interno do Poder Executivo do Estado de
Santa Catarina
http://www.montagna.adv.br
[email protected]; [email protected]
(0xx48) 3216-7747 / 9960-5354
Download

VISÃO HISTÓRICA DO SCI