MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria do Tesouro Nacional
Reunião de Trabalho sobre o CAUC e as
Transferências Voluntárias para Estados e Municípios.
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ENTE DA FEDERAÇÃO
Nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais
de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações
e empresas estatais dependentes;
(art. 1º, § 3o da LRF)
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TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único
de Saúde.
(art 25 da LRF)
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CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIA
Anteriormente à Instrução Normativa STN nº 01/2001
-
entrega de toda documentação pelos representantes dos entes a
cada gestor da União;
Após Instrução Normativa STN nº 01/2001
- criação do Cadastro Único de Exigências para Transferências
Voluntárias para estados e municípios – CAUC . (representante do
ente encaminha documentação somente a um gestor que lança no
CAUC)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 46. A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos
Estados, Distrito Federal e Municípios pelos órgãos concedentes,
para a celebração de instrumento de transferência voluntária, deverá
ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único
de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e
Municípios – CAUC do SIAFI, instituído pela Instrução Normativa
MF/STN no 01, de 4 de maio de 2001, ou outro que vier a substituí-lo.
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NOVO CAUC
Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005
-
a alimentação das informações relativas às certidões e ao cumprimento do
limite da saúde passa a ser automática
-
o CAUC avalia as certidões de todos os órgãos que compõem o ente.
Instrução Normativa STN nº 2, de 1º de dezembro de 2005
-
estabelece que até 31 de maio de 2006 somente serão avaliadas a
adimplência correspondentes aos CNPJ denominado “principal” e do órgão
beneficiário do transferência voluntária (convenente)
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Seq
Dispositivo
Atendimento
Validade
100
LRF, ART.11 - ARRECADACAO DE TRIBUTOS
CERTIDAO (ADIMPLENCIA), ART 25 § 1º, IV,
ALINEA A
INSS - CND
INSS - CND - CONVENENTE NECESSÁRIO
INSS - CND - DEMAIS CNPJS
FGTS - CRF
FGTS - CRF - CONVENENTE NECESSÁRIO
FGTS - CRF - DEMAIS CNPJS
REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CONVENIO (CONCONV/SIAFI)
REGUL. NA PREST. DE CONTAS DE CONVENIO CONVENENTE NECESSÁRIO
REGUL. NA PREST. DE CONTAS DE CONVENIO DEMAIS CNPJS
SRF - TRIBUTOS E CONTRIB.
FEDERAIS/PGFN - DIVIDA ATIVA DA UNIÃO
SRF - TRIBUTOS E CONTRIB. FEDERAIS/PGFN CONVENENTE NECESSÁRIO
SRF - TRIBUTOS E CONTRIB. FEDERAIS/PGFN DEMAIS CNPJS
CADIN - CAD. INF. DOS CRÉDITOS NÃO
QUITADOS DO SETOR PÚB. FEDERAL
CADIN - CONVENENTE NECESSÁRIO
CADIN - DEMAIS CNPJS
PAGAMENTOS DE EMPREST E FINANC AO ENTE
TRANSFERIDOR(ART 25,IV,A)
APLICACOES CONSTITUCIONAIS- LRF ART 25,
§ 1º, IV, ALINEA B
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203.1
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204
204.1
204.2
205
205.1
205.2
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207.1
207.2
208
300
Texto
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15/05/2006
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15/05/2006
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15/05/2006
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Seq
300
301
302
400
500
501
600
601
Dispositivo
APLICACOES CONSTITUCIONAIS- LRF ART 25,
§ 1º, IV, ALINEA B
EDUCAÇÃO (ART. 212, CF)
SAÚDE (E.C. 29/2000)
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF
CONTAS ANUAIS
LRF, ART. 51 (ENCAMINHAMENTO DAS
CONTAS ANUAIS)
RELATORIO DA EXECUCAO ORCAMENTARIA
LRF, ART. 52 (PUBLICACAO DO RREO)
Atendimento Validade Texto
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31/5/2006
31/5/2007
30/5/2006
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31/5/2006
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31/5/2006
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PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS, ALÉM DAS ESTABELECIDAS NA LDO
São exigências para a realização de transferências voluntárias, além
das estabelecidas na Lei de diretrizes orçamentárias: (art 25, § 1º da
LRF);
-
(Seq 100) - comprovação, por parte do beneficiário, quanto à
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da federação. (art 11 da LRF);
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PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS, ALÉM DAS ESTABELECIDAS NA LDO
-
(Seq. 201, 203, 204, 205, 207 e 208) - comprovação, por parte do
beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor,
bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
dele recebidos; (art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a” da LRF)
-
(Seq 300) – cumprimento dos limites constitucionais relativos à
educação e à saúde (art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b” da LRF);
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PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS, ALÉM DAS ESTABELECIDAS NA LDO
-
(Seq. 400) – publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) até
trinta dias após o encerramento do período a que compreender, com
amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico (art. 55, § 2º e
3º da LRF);
-
(Seq 500) – os Estados e os Municípios encaminharão suas contas
ao Poder Executivo nos seguintes prazos:
- Municípios , com cópia para o Poder Executivo do respectivo
Estado, até trinta de abril;
- Estados, até trinta e um de maio
(art. 51, § 1º e 2º, da LRF);
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PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS, ALÉM DAS ESTABELECIDAS NA LDO
-
(Seq. 600) – publicação do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária (RREO) até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre (art. 52, § 2º da LRF);
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