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O Direito à Proteção de Dados Pessoais na Sociedade de
Vigilância
V Mostra de
Pesquisa da PósGraduação
Daniel Piñeiro Rodriguez1, Regina Linden Ruaro1 (orientadora)
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Faculdade de Direito, PUCRS
Resumo
O presente ensaio propõe um estudo acerca da proteção de dados pessoais no
ordenamento jurídico brasileiro, com o intuito de perceber qual o nível de tal tutela e como se
dá sua efetivação. Para tanto, toma-se como paradigma as recentes diretivas da União
Européia, a jurisprudência internacional atinente ao tema e os principais apontamentos
doutrinários nacionais e estrangeiros. Posteriormente, far-se-á uma breve análise do cenário
brasileiro, com o escopo de esboçar a realidade do ordenamento pátrio, possibilitando a
identificação de novas formas de prevenir - e não meramente reparar - ações atentatórias aos
direitos e liberdades fundamentais referentes aos dados pessoais que entidades públicas e
privadas dispõem a respeito de determinado indivíduo.
Introdução
A discussão acerca da proteção da esfera privada é, desde sempre, marcada por uma
abordagem contraditória. Ao passo que cresce a preocupação político-institucional
especialmente no que diz com a tutela de dados e informações pessoais – o que se reflete em
diversos documentos nacionais e internacionais -, ao mesmo tempo, no entanto, constitui
trabalho cada vez mais árduo o respeito a esta presunção geral. Isto se dá por inúmeros
motivos, como as constantes exigências de segurança interna e externa, interesses de mercado
e reorganização da administração pública (RODOTÀ, 2008). Tais fatos sociais, amparados
em um cenário globalizado, corroboram com a gradual diminuição de garantias e valores ditos
essenciais a um Estado Democrático de Direito. Afinada a esta tendência também está a
realidade que se afirma notadamente após 11 de setembro, vale dizer, a da transmutação do
direito fundamental à privacidade em mero obstáculo à segurança pública, sendo
freqüentemente posto à margem por atos legislativos emergenciais. Destacam-se, neste plano,
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o Patriot Act, nos EUA, e as decisões na Europa sobre transferências internacionais de dados
dos passageiros de linhas aéreas e comunicações telefônicas. Justamente neste contexto de
mutações e transformações conceituais, as costuras jurídicas tentam amoldar seus
instrumentos de tutela ao cenário instável que a sociedade de vigilância (SCHAAR, 2007)
invariavelmente propicia.
Dentro deste desafio está também a configuração precisa do dano existente na
violação de dados pessoais, quais suas distinções em relação à privacidade e em que medida
se faz efetivamente necessária no cenário brasileiro. Com o objetivo de responder a estes
questionamentos, far-se-á uma análise dos principais sistemas jurídicos que abordam a
proteção de dados pessoais, tendo como base leis, diretivas e leading cases, tudo com o
escopo de melhor compreender um fenômeno que representa, nas palavras de Danilo Doneda,
uma pretensa “afirmação do direito como estrutura [...] para que as escolhas relativas às
questões que agora enfrentamos sejam realizadas mediante o respeito de valores fundamentais
do ordenamento jurídico brasileiro”.
Metodologia
A pesquisa fará uso do método dedutivo, pois adotará como premissa maior as
Diretivas da União Européia que tratam do tema. Acessoriamente, utilizar-se-á na pesquisa o
método dialético, uma vez que o tema em questão merece constante debate, tornando-se
necessário o confronto de correntes doutrinárias, bem como o manancial de decisões
produzido pela jurisprudência nacional e estrangeira. Tudo isto para que se abranja
amplamente o tema em todos os seus aspectos.
Resultados (ou Resultados e Discussão)
Pensar uma sociedade de vigilância significa, em verdade, propor uma análise dos
desenvolvimentos tecnológicos e sociais que marcam o mundo ao longo da história, bem
como da sua capacidade de registro dos fatos do e eventos. Desde os tempos mais primórdios,
há evidências de que o ser humano observa a si próprio enquanto grupo social, monitora seu
progresso e coleta dados que interessem a diferentes finalidades. Portanto, não basta apenas
ter em mente a existência de câmeras que capturam diariamente imagens de toda população
em espaços públicos ou privados, e sua conceituação tampouco se desvela como um novo
fenômeno social. Como se denota de sua evolução social, a vigilância está ligada,
fundamentalmente, à manutenção de determinadas relações de poder. Como bem salienta
Astrit Schmidt-Burkhardt, o sentido da visão segue sendo declarado como paradigma da
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cognição humana. Sua semântica multi-dimensionada, na língua francesa, expressa
claramente esta noção: voir (visão), savoir (conhecimento) e pouvoir (poder) têm o mesmo
radical. A sintomática relação etimológica revela a dualidade da estrutura da visão,
conectando-se com a razão, o controle e o poder, mas também com a iluminação da verdade
por meio da vigilância. Desprendendo-se de uma estrutura semântica fixa, a visão oscila entre
estes diferentes campos de interação (SCHMIDT-BURKHARDT, 2002).
Com efeito, a privacidade posta em termos como “um direito de ser deixado só”, que
teve seu marco inicial com o ensaio apresentado pelos professores Samuel Warren e Louis
Brandeis, datado de 1890 e publicado na Revista de Direito da Universidade de Harvard, nos
remetendo ao antigo paradigma de zero-relationship (DONEDA, 2006), hoje decai frente ao
surgimento de um novo centro gravitacional que leva em conta as contingências sociais: a
possibilidade de cada indivíduo controlar o uso de dados que lhe dizem respeito.
Conclusão
No Brasil, não há lei específica que trate da proteção de dados pessoais e, ainda que
em nosso ordenamento pátrio os direitos fundamentais sejam auto-aplicáveis, inclusive nas
relações entre particulares, percebe-se necessária uma regulamentação infraconstitucional
sobre o tema. Fruto do direito à privacidade, extrapola seus limites, comunicando-se
livremente com conceitos e vocábulos meta-jurídicos. Inicialmente, está contido no âmbito da
privacidade, mas o supera, o abarca e o re-significa, funcionando como livre espaço de
mediação A lógica necessária ao abordar o tema, portanto, é a de que, em que pese sua
denominação indique um âmbito reduzido e unilateral de estudo, seu objeto resulta numa
disciplina abrangente da realidade informacional.(DONEDA, 2006). Para além da defesa da
privacidade, o que se protege e regula, a partir de suas proposições, é o direito de acesso e o
poder de controle a informações pessoais, muitas vezes que tangenciam o caráter
individualista de privacidade.
Referências
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar,
2006.
RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade de vigilância: a privacidade hoje. Rio de Janeiro:
Renovar, 2008.
SCHAAR, Peter. Das Ende der Privatsphäre: der Weg in die Überwachungsgesellschaft. C.
Bertelsmann (München) 2007.
SCHMIDT-BURKHARDT, Astrit. The All-Seer. In: LEVIN, Thomas Y.; FROHNE, Ursula;
WEIBEL, Peter (org.). Ctrl space: rethorics of surveillance from Bentham to Big Brother.
Karlsruhe: ZKM, 2002.
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