O vocábulo perícia surgiu do Latin: Peritia, que em seu
sentido essencial quer dizer: “Conhecimento (adquirido
pela experiência), bem como Experiência.
No dicionário Aurélio Buarque de Hollanda (1999:1545),
encontra-se: “qualidade de perito; habilidade; destreza;
vistoria ou exame de caráter técnico e especializado;
conhecimento; ciência”.
A expressão perito é prevista no Código de Processo
Civil (CPC), em seus artigos 145 a 439
A perícia existe desde que o homem iniciou o processo
civilizatório.
No início, o líder que, seja pela experiência ou pelo maior
poderio físico, comandava a sociedade primitiva era, a bem
dizer, perito, juiz, legislador e executor ao mesmo tempo.
Posteriormente, na Índia, surgiu a figura do árbitro( perito e
juiz).
A figura do perito, ainda não bem definida, é registrada em
documentos do Egito antigo e da Grécia antiga.
No direito romano vamos encontrar definições mais claras,
pois lá já se estabelece verdadeiramente a figura do perito.
O CPC/39, já estabelecia regras muito vagas sobre perícia;
• No Brasil, no ano de 1939, foram estabelecidas, no
CPC as primeiras regras sobre perícia.
• Somente com o decreto-lei 9.245 de 1946, é que foram
definidas as atribuições dos profissionais da
contabilidade e a competência para a realização de
perícias.
• 1.946 – DL 9.295/46 - definiu as atribuições do contador
- foi institucionalizada no Brasil a perícia contábil
• As regras sobre perícia ainda continuaram vagas até a
promulgação do Código de Processo Civil de 1973,
quando a legislação tornou-se mais clara, ampla e
aplicável.
•A
perícia contábil é uma modalidade superior da profissão
contábil. É a especialidade profissional da contabilidade que
funciona com o objetivo de resolver questões contábeis,
ordinariamente originárias de controvérsias, dúvidas e de
casos específicos determinados em lei (GONÇALVES, 1967
p.270).
• A perícia contábil se destina a usuários específicos como:
•Juízes das diversas varas em que se compõe a Justiça brasileira;
• Litigantes em processos judiciais;
• Litigantes em processos de Juízo Arbitral;
• Empresários, sócios e administradores em casos de perícia
extrajudicial
• NBPJ-2 (Norma Brasileira de Perícia Judicial) - “ a perícia judicial,
quando pertinente a profissões regulamentadas, será exercida por
profissionais legalmente habilitados, com títulos registrados nos órgãos
fiscalizadores do exercício de suas profissões requeridas ainda,
reconhecida idoneidade moral, capacidade técnica e experiência
profissional “;
• D’Auria - “é o testemunho de uma ou de mais pessoas técnicas
(experts) no sentido de fazer conhecer um fato cuja existência não pode
ser acertada ou juridicamente apreciada, senão apoiada em especiais
conhecimentos científicos ou técnicos “;
• Lopes de Sá – é um trabalho de notória especialização feito com o
objetivo de obter prova ou opinião para orientar uma autoridade formal
no julgamento de um fato, ou desfazer conflito em interesses de
pessoas.
•
NBC T 13 – aprovada pela Resolução CFC 731/92 – O
conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a
emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame,
vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou
certificação.
•
NBC T 13 – reformulada pela Resolução CFC 858/99 – o
conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a
levar à instância decisória elementos de prova necessários a
subsidiar a justa solução do litígio, mediante laudo pericial
contábil, e ou parecer judicial contábil, em conformidade com
as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica
no que for pertinente.
•
Palombo – Perícia Contábil é um instrumento técnicocientífico de constatação, prova ou demonstração, quanto à
veracidade de situações, coisas ou fatos oriundos das
relações, efeitos e haveres que fluem do patrimônio de
quaisquer entidades.
•
Lopes de Sá -Perícia contábil é a verificação de fatos ligados
ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião,
mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se
exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações,
arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento
necessário à opinião.
•
Saredo – a operação que, por encargo da autoridade judiciária, é
atribuída a pessoas peritas em cada ciência ou arte e que se
obrigam a expor o fato, ou sobre questão que lhes é submetida,
todas as informações necessárias, para esclarecimento dos
magistrados, e isto porque estes, por si mesmos, não poderiam, ou
muito dificilmente poderiam, conhecer o que os peritos por sua
ciência ou arte estão em melhores condições para explicar.
•
Neves – Conjunto de procedimentos técnicos envolvendo o exame,
a vistoria, a indagação, a investigação, o arbitramento e a avaliação,
que tem como objetivo esclarecer aspectos técnicos contábeis e
demonstrar fatos para subsidiar na formação da convicção do juiz,
tratando-se de perícia judicial, bem como mostrar ao interessado a
realidade de um fato para tomada de decisão, tratando-se de perícia
extrajudicial.
•
Antônio Magalhães – trabalho que exige notória
especialização no seio das Ciências Contábeis, com o
objetivo de esclarecer ao Juiz de Direito, ao
Administrador Judicial (Síndico ou Comissário) e outras
autoridades formais, fatos que envolvam ou modifiquem
o patrimônio de entidades nos seus aspectos
quantitativos”.
•
Reinaldo Gonçalves – é, pois, o exame hábil com o
objetivo de resolver questões contábeis, ordinariamente
originárias de controvérsias, dúvidas e de casos
específicos ou previstos em lei.
• A característica básica de ambas é a revisão de trabalhos já
executados por colegas nas outras áreas da contabilidade.
• A Perícia serve a uma época, a um questionamento, a uma
necessidade emergente; a Auditoria tende a ser a necessidade
constante, atingindo um número maior de interessados.
• Auditoria consagra a amostragem e a perícia a repele como
critério habitual, utilizando o método analítico
• A Perícia é específica, tem caráter eventual, só aceita o
universo completo para produzir opinião como prova e não
como conceito.
• A Auditoria permite muito maior delegação. Auditoria é mais
"Revisão" e perícia é mais "Produção de Prova" por verificação,
exame, arbitramento.
 São características funcionais da
perícia os seguintes elementos
quanto à (o):
 Causa – necessidade de decisão;
 Efeito – produção de opinião como prova;
 Espaço – serve a determinada causa ou
objetivo;
 Tempo – tem caráter de eventualidade e
não de perenidade.
 Falta de cuidados: opinião errônea, produção de
falsa prova, com lesão ao direito de terceiros.
 Fatores de risco:
 Tempo atribuído – só aceitar a tarefa em
tempo hábil para que possa desempenhá-la com
rigor;
 Plano de trabalho – elaborar um plano amplo
para a execução da perícia;
 Desempenho exigente –usar a autoridade,
para que tudo lhe seja oferecido a tempo e a
hora;
 Apoio exigente – exigir rigoroso apoio de
programação de verificação.
 Resguardo de informes – todo informe
que seja relevante para o julgamento, deve
ser colhido em depoimento escrito e
assinado pelo depoente,
testemunhadamente.
 Provas emprestadas – onde couber, deve
o perito apelar para a informação de
pessoas alheias ao processo, mas ligada
por transações com a empresa.
 Uso do trabalho de terceiros – por vezes
faz-se necessário,neste caso, o
planejamento da perícia deve prever tal
situação, lembrando que a responsabilidade
é do perito.
 Declarações – quanto aos dados a serem requeridos,
o perito pode pedir à empresa que declare que os
elementos exibidos eram os exclusivos que existiam,
e que nenhum outro foi produzido ou existe em outro
local;
 Preço – compatível com a qualidade e quantidade do
trabalho a executar.
 Planejamento da perícia – Nesta etapa o perito
poderá prever quaisquer eventualidades que poderão
servir de entraves para a realização da perícia.
 É a etapa na qual o perito estabelece os
procedimentos gerais a serem executados.
 O planejamento se difere do plano de trabalho, pois,
enquanto o planejamento é um procedimento
abrangente, o programa de trabalho é uma
especialização de cada etapa a ser realizada.
•
Diligência:Consistem em todos os meios necessários
para a obtenção de provas que possam estar fora dos
autos.
•
PROVA
• Podemos dizer que a prova é o meio pelo qual o
espírito humano de apodera da verdade; sua eficácia.
• quando se investiga a verdade, a prova é requerida
para demonstrá-la.
• Juridicamente, é o meio de convencer o juízo da
existência do fato em que se baseia o direito do
postulante.
• tem por finalidade demonstrar a verdade ou a nãoverdade de uma afirmação.
• É a soma dos fatos produtores da convicção,
apurados no processo.
• Fatos relacionados com a lide que
independem de prova, conforme art. 334
do CPC:
•
•
•
•
notórios;
afirmados por uma parte e dados por
verdadeiros pela outra;
os admitidos no processo como incontroversos;
em cujo favor milita presunção legal da
existência ou da veracidade.
• A PROVA É FILHA DA DÚVIDA E MÃE
DA VERDADE.
• Função primordial da Prova Pericial: é
a de transformar os fatos relativos à lide,
de natureza técnica ou científica, em
verdade formal, em certeza jurídica.
• ÔNUS DA PROVA:
O CPC em seu art.
333, estipula que incumbe:
•
•
I – ao autor, quando for constitutivo de
seu direito.
II – ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor.
• MEIOS DE PROVA
•
•
CPC – art. 332 – “todos os meios legais, bem
como os normalmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa“.
CC(2002) – art. 212 – quanto aos meios de
prova, dispõe: “ os atos jurídicos, a que se
impõe forma especial, poderão provar-se
mediante:
• I – confissão;
• II – documento;
• III – testemunha;
• IV – presunção;
• V – perícia.
O art. 332 do CPC explica para que servem os
meios legais de prova:







a) depoimento pessoal, tratado nos artigos 342
a 347;
b) confissão, tratada nos artigos 348 a 354;
c) exibição de documento ou coisa, tratada nos
artigos 355 e 363;
d) prova documental, tratada nos artigos 363 a
391;
e) prova testemunhal, tratada nos artigos 400 a
419;
f) prova pericial, tratada nos artigos 420 a 439;
g) inspeção judicial, tratada nos artigos 440 a
443.
 Técnicas de trabalho pericial.
 Técnicas preliminares.
 Definição do objeto da perícia. Situar
corretamente com o cliente o que ele deseja.
 Levantar os elementos disponíveis para o
trabalho.
 Estabelecer claramente a metodologia a ser
empregada.
 Visitar o local onde será efetuado a perícia ou a
coleta dos documentos. Não esquecer o termo
circunstanciado da solicitação.
 A diligencia escrita é essencial para a lide e
formação do laudo.
 Técnicas de trabalho pericial.

Técnicas básicas (MODALIDADES DA PROVA
PERICIAL):As provas produzidas com a interveniência do
perito são classificadas pelo CPC, como prova pericial,
dividida em algumas modalidades:
 Exame
 Vistoria
 Arbitramento
 Avaliação
 Indagação
 Investigação
 Mensuração
 Certificação
•
Exame: É a análise dos elementos pertinentes ao
assunto (livros, registros das transações e
documentos).
•
•
•
Decomposição de todos os elementos para que se possa
formar a convicção sobre a matéria
Envolve a inspeção de pessoas ou coisas com o objetivo de se
verificar determinados fatos relacionados com o objeto da lide;
Ex.: análise de livros, registros, documentos, etc...
Vistoria: é a verificação do estado circunstancial do
objeto, pessoa, máquina, documento, condições
ambientais.
•
•
trabalho desenvolvido pelo perito para constatar in loco o
estado ou a situação de determinada coisa, geralmente
imóveis;
Avaliação do estado em que se encontra o elemento a ser
trabalhado.
•
•
Arbitramento: consiste na fixação de valor, determinado
pelo perito para coisas, direitos ou obrigações. (é a
estimação do valor em moeda)
• Resolução do assunto por critério técnico como por
exemplo as NBC.
• Por procedimentos estatístico.
• Por procedimentos analógicos.
• Fundamentação do valor atribuível.
Avaliação: também tem por finalidade a fixação de valor,
recebendo essa denominação quando do inventário,
partilhas ou processos administrativos e nas execuções
para estimação do valor da coisa a partilhar, ou
penhorada.
• Constatação do valor real das coisas.
• (Bens, Receitas, Despesas, etc.)
• Indagação: É a busca de informações
mediante entrevista com conhecedores do
objeto da perícia.
•
Ouvir e obter o testemunho de pessoas que sabem
ou deveriam ter conhecimento do assunto objeto da
perícia.
• Investigação: é a pesquisa que busca trazer
ao laudo pericial contábil ou parecer pericial
contábil o que está oculto por quaisquer
circunstâncias.
•
•
Busca trazer ao laudo o que está oculto,
habitualmente constituído de astúcia, má fé, fraude,
malícia, etc.
Trata-se das manifestações patológicas da matéria.
• Mensuração: é o ato de quantificação física
de coisas, bens, direitos e obrigações.
• Certificação: é o ato de atestar a
informação trazida ao laudo pericial contábil
pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter
de autenticidade pela fé pública atribuída a
este profissional.
•
•
Informação trazida do laudo com a afirmação de
autenticidade.
A certificação tem fé pública devido a atribuição
profissional do contador.
Alimentos
Apuração de Haveres
Busca e Apreensão
Falências
Consignação e Depósito para Pagamento
Desapropriação de Bens
Dissolução de Sociedade
Exclusão de Sócio
Embargos de Impedimento de Consumação
de Alienação
 Estima de Bens Penhorados
 Falências





















Fundo de Comércio
Impugnação de Créditos Falimentares
Impugnação de Créditos Fiscais
Tesouro Nacional ou agentes de
fiscalização tributária
Indenização por Danos
Inquérito Judicial para Efeitos Penais
Lucros Cessantes
Medidas Cautelares
Medidas Coercitivas
Possessórias ( Ações )
Prestação de Contas
Rescisória ( Ação )
 Foi salva com o nome de apostila 5 e
foi disponibilizada como 6.
• O laudo pericial contábil e ou parecer pericial
contábil têm por limite os próprios objetivos
da perícia deferida ou contratada.
• A perícia contábil é de competência exclusiva
de Contador registrado em Conselho Regional
de Contabilidade.
• As normas da perícia contábil aplicam-se ao
perito nomeado em Juízo, ao contratado
pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao
escolhido na arbitragem; e, ainda, ao
assistente técnico indicado ou contratado
pelas partes.
• Para a realização da prova pericial judicial,
cada parte pagará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado
• Nas periciais judiciais é admitida a indicação
de pessoa jurídica para servir como
assistente técnico da parte.
• De acordo com o Código de Processo Civil, a
indicação de assistente técnico é facultativa
1. Quando não há presença de beneficiário da justiça
gratuita:
• será paga pela parte que houver requerido o exame
pericial.
• Será paga pelo autor, quando requerido por ambas as
partes ou determinado de ofício pelo juiz.
2. Quando existir a presença de um beneficiário:
• Será paga pelo não-beneficiário se vencido
• Será pago pelo estado caso o beneficiário seja
vencido.
OBS.: O beneficiário terá prazo de 5 anos para saldar sua
dívida, caso não o faça neste prazo, a dívida
prescreverá.
•
•
•
•
•
O planejamento da perícia pressupõe adequado
nível de conhecimento específico do objeto da
perícia contábil deferida ou contratada.
o planejamento da perícia é um procedimento
abrangente que se propõe a consolidar todas as
etapas da perícia,
o programa de trabalho é uma especialização de
cada etapa a ser realizado o qual deve ser
elaborado com base nos quesitos e/ou no objeto da
perícia.
Mesmo que o trabalho venha a ser realizado de
forma conjunta com o assistente técnico, o
planejamento da perícia deve ser realizado pelo
perito.
Deve-se estimar os honorários.
De acordo com a NBC T 13.2, os objetivos do planejamento da perícia
contábil são:
• conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que
conduzam à revelação da verdade;
• oferecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido;
• prever potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento
da perícia;
• antever fatos que possam vir a ser importantes para a solução do problema;
• identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;
• definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem
realizados
• estabelecer como se dará a divisão das tarefas entre os membros da equipe
de trabalho (caso exista)
• facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.
 Sua personalidade e formação moral são
caracterizadas pela independência, dosando sua
energia com paciência, para atingir o fim colimado.
 Ao compromissar-se, fica revestido de uma
autoridade que deve ser preservada e respeitada a
qualquer custo.
 Deverá ser possuidor de conhecimentos gerais e
profundos da ciência contábil, teórica ou aplicadas em
suas várias manifestações organizacionais públicas e
privadas, além de outras áreas correlatas como
exemplo: matemática financeira, estatística, assuntos
tributários, técnicas e práticas de negócios, bem como
domínio do direito processual civil, em especial
quanto aos usos e costumes relativos à perícia, e de
legislação correlata









um homem deve ser reto e não tido como reto.(Aristóteles)
podemos dizer que ao perito não é permitido agir sem eficácia
animus nocendi -Com intenção de prejudicar.
(a) o perito não deve estudar para converter a personalidade num cabide de
condecorações acadêmicas sem valor para a humanidade, mas sim
aprender servindo;
(b) o perito não deve redigir para exibir a pompa do dicionário, mas sim
escrever enobrecendo;
(c) o perito não deve instruir para transformar os aprendizes em carneiros
destinados à tosquia constante, na garantia de propinas sociais e
econômicas, mas sim ensinar exemplificando;
(d) o perito não deve falar para premiar-se em torneios de oratória e
eloqüência,transfigurando a tribuna em altar de suposto endeusamento,
mas sim dizer edificando;
(e) o perito não deve administrar para ostentar-se nas galerias do poder,
sem aderir à responsabilidade que lhe pesa nos ombros, mas sim dirigir
obedecendo;
(f) o perito não deve trabalhar ao jeito de pião consciente enrolado ao cordel
da ambição desregrada, aniquilando-se sem qualquer proveito, mas sim
agir construindo.
• Perícia judicial.
• Perícia semijudicial.
• Perícia extrajudicial.
• Perícia arbitral.
Perícia judicial.
• Dentro dos procedimentos processuais do Poder
Judiciário. Segue regras legais. Funciona em meio de
provas ou arbitramento.
• Provas quando exigir documentação técnica ou
científica.
• Arbitramento mediante quantificação pelo critério
técnico e obrigação.
Perícia judicial.
• A perícia judicial ocorrerá quando o juiz
necessitar de conhecimento técnico ou
especializado de um profissional, para
poder tomar certas decisões nos
julgamentos.
• Tanto o juiz como qualquer uma das
partes poderá solicitar a perícia.
Perícia judicial.
• Assim,
que o juiz compreende que haverá necessidade
da prova pericial, ele nomeia o perito, que por sua vez, terá
prazo de 5 (cinco) dias para fixar o valor dos seus
honorários, os quais deverão ser pagos por quem solicitou
a perícia ou quem o juiz determinar.
• É nesse momento que surge o perito, auxiliando o juiz
com seus conhecimentos técnicos ou especializados,
esclarecendo o litígio de acordo com as imposições
determinadas pelo juiz, visando a apresentação de um
parecer técnico, ou excepcionalmente, uma apresentação
verbal.
Perícia semijudicial.
• Dentro do aparato institucional do Estado, mas fora do
Poder Judiciário. Enquadram-se o âmbito dos inquéritos
policiais, comissões parlamentares (CPIs). Inquéritos na
Administração Pública, tributária e conselhos de
contribuintes.
•Tem como finalidade principal ser meio de prova nos
ordenamentos institucionais usuais.
• O poder é enquadrável no judiciário.
•Subdivide-se em:
•Policial (nos inquéritos)
•Parlamentar (Nas CPIs ou CPEs)
•Administrativo Tributárias (Na administração pública
tributária)
Perícia extrajudicial.
• É a perícia levada a efeito fora do processo judicial.
Pode-se dizer que a perícia extrajudicial é a perícia
amistosa consentida pelas partes.
•Divide-se em:
•Demonstrativas: Demonstrar a veracidade ou não do
fato ou coisa previamente especificado na consulta.
•Discriminativas: Colocar nos justos
interesses de cada um dos envolvidos.
termos
os
•Comprobatórias:
Visa
a
comprovação
das
manifestações patológicas da matéria periciada
(fraudes, desvios, simulações, etc...)
Perícia arbitral.
• Quando a instância decisória é criada pelas
partes. Tem as características da judicial e
extrajudicial.
•Agente ativo
controvérsia.
•Divide-se em:
como
próprio
árbitro
da
•
Probante: Se destina a ser meio de prova do juízo
arbitral, sendo subsidiadora da convicção do árbitro.
•
Decisória: Seu agente ativo funciona como o próprio
árbitro da controvérsia.
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